IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
- A)Em 08.03.2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome da sociedade D. E. Unipessoal, Lda., as liquidações n.ºs …, … e .., relativas a juros compensatórios de IVA dos períodos de 2018/12, 2019/02 e 2019/08, no valor de 13.046,02 EUR, com data limite de pagamento voluntário fixada em 27.04.2023 (cfr. documentos de fls. 22 a 30 dos autos);
- B)Em 12.05.2023, foram instaurados no Serviço de Finanças da Moita, contra a sociedade D. E. Unipessoal, Lda., os processos de execução fiscal n.ºs …, …. e ….. para cobrança dos montantes de juros compensatórios referidos na alínea A) que antecede, bem como os processos de execução fiscal n.ºs .. e …, para cobrança de IVA dos períodos de 2018/04 e 2019/12, no valor de 8.578,82 EUR (cfr. documentos de fls. 19 a 24 e 47 a 52 e informação de fls. 172 a 175 dos autos);
- C)Por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 10.10.2023, foi determinada a reversão dos processos de execução fiscal identificados na alínea anterior contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. documento de fls. 55 a 64 dos autos);
- D)A Direção de Finanças de Setúbal remeteu ao Oponente, por carta registada com aviso de receção, o designado ofício de “citação (reversão)”, datado de 13.10.2023, e rececionado em 19.10.2023, a comunicar o despacho de reversão mencionado na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 76 a 78 dos autos);
- E)Em 17.11.2023, deu entrada na Direção de Finanças de Setúbal a petição inicial que deu origem à presente oposição, remetida por correio postal registado nessa mesma data (cfr. documento de fls. 46 e informação de fls. 172 a 175 dos autos).»
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.»
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição.
Inconformado, o recorrente veio interpor recurso da referida decisão por, segundo entende, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, dado que deveria ter sido ordenada a convolação da oposição à execução fiscal apresentada para o meio processual idóneo a alcançar a finalidade pretendida (a impugnação judicial).
Adianta-se, desde já, que assiste razão ao recorrente.
Foi já decidido, neste TCAS, processo idêntico das mesmas partes, onde estava em causa a mesma questão. Assim, por concodarmos inteiramente com os seus fundamentos, e ao abrigo do art. 8º, nº 3 do CC, iremos seguir o decidido no Acórdão de 20/03/2025, Proc. 862/23.3BEALM, que passamos a citar:
«Como estatui o n.º 2 do art.º 97.º da Lei Geral Tributária («LGT»), «a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo» – no mesmo sentido dispõe, aliás, o art.º 2.º, n.º 2 do CPC –, traduzindo-se, pois, num principio da tipicidade das formas processuais, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), na vertente do «direito ao processo» e à «proibição da indefesa», assegurando, a quem tenha legitimidade, um meio processual estruturado de modo a propiciar uma tutela eficaz e efetiva à sua pretensão (cf. DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - Lei Geral Tributária. Anotada e comentada. 4.ª edição, Encontro da Escrita, 2012, pág. 502).
Consequentemente, o erro na forma do processo constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, impondo-se assim, no caso vertente, que o Tribunal o aprecie e, em caso de ocorrência do mesmo, corrija oficiosamente, dentro das limitações legais aplicáveis, o meio processual utilizado pela parte, determinando que prossigam os termos processuais adequados, anulando apenas os atos que não possam ser aproveitados, nos termos conjugados do art.º do 193.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e do art.º 97.º, n.º3 da LGT, e ao abrigo do dever de boa gestão processual, que in casu respeitaria à sanação de pressupostos processuais, nos termos do art.º 6.º, n.º2 do CPC.
Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 20/02/2013, processo n.º 01147/12, consultável em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos que serão mencionados no presente acórdão):
«O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).».
O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (veja-se neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 18/06/2014, processo n.º 01549/13.
Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378). Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada (neste sentido vide o acórdão do STA de 18/01/2017, processo n.º 01223/16).
Atentemos, então, qual o pedido constante na petição inicial de oposição sob recurso, fazendo a devida transcrição:
«TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA, SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE OPOSIÇÃO, POR PROVADA, COM EFEITOS SUSPENSIVOS, DEVENDO SER EXTINTA / ANULADA A EXECUÇÃO CONTRA O ORA OPONENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS.»
De facto, atentando no seu teor e realizando uma interpretação meramente literal retira-se que o seu pedido explícito está coadunado com a procedência da oposição; porém, se ponderarmos o seu pedido implícito, concatenado com o plasmado na causa de pedir, dimana que o Recorrente convoca a inexistência de culpa no retardamento da liquidação de IVA quanto aos períodos em causa, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, particularmente, que se conclua que o valor dos juros compensatórios liquidado está incorreto.
Note-se que, a jurisprudência, de modo muito benevolente, vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela jurisdicional possível à parte.
De convocar, neste particular, o aresto do STA de 16/12/2015, proferido no processo n.º 01508/14, no qual, para o que ora releva, se sumariou o seguinte:
«II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocadas, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto.».
No mesmo sentido se doutrina no acórdão do STA de 21/06/2017, tirado no processo n.º 01133/14, no qual se evidencia, neste e para este efeito, que se deve entender que «[o] pedido formulado na petição inicial de forma lata, (pedido de que, se determine a extinção da presente execução) como dirigindo-se à anulação da liquidação do tributo em causa.».
E ainda neste sentido, pode atentar-se no acórdão deste Tribunal de 10/02/2022, processo n.º 106/09.0BEBJA, no qual, traçando idêntico percurso lógico argumentativo, se deixou consignada idêntica conclusão jurídico-processual.
Pelo que face ao exposto aquiesce-se que o pedido constante na petição inicial se adequa à forma de processo de impugnação judicial, afastando-nos, assim, da conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Donde resulta, efetivamente, que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido se adequa ao processo de impugnação judicial, o mesmo sucedendo com a respetiva causa de pedir, donde dimana a conclusão quanto à impropriedade do meio processual de que lançou mão a Recorrente.
Aqui chegados, importa, agora, aferir se pode ser decretada a convolação processual.
Vejamos, então.
Ab initio, importa ter presente que sempre que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a anulação de ato de liquidação, o mesmo sucedendo, como visto, com as respetivas causas de pedir, deve reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo enquanto poder/dever e passo subsequente avaliar a possibilidade, em concreto, da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT).
Sendo que tal convolação processual apenas deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado (veja-se, designadamente, o acórdão STA de 16/05/2012, processo n.º 0409/12).
In casu, considerando o exato contexto dos autos, entendemos que nada obstará à convolação para a espécie processual adequada, afigurando-se que o Tribunal a quo não interpretou da melhor forma a realidade adjetiva em contenda.
Como é bom de ver, à data da dedução da presente oposição estava em curso o prazo para deduzir impugnação judicial (cf. art.º 22.º, n.º 5 da LGT), o qual conforme plasmado no artigo 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, cifra-se em 3 meses a contar da data da citação do Recorrente para os PEF em referência.
Pelo que, não obsta à aludida convolação processual a tempestividade inerente ao meio idóneo, o mesmo se diga quanto à circunstância do Recorrente ter optado pelo meio processual de oposição em detrimento de impugnação judicial, não podendo, de todo, coartarse essa garantia contenciosa pela simples circunstância de o contribuinte ter, erroneamente, optado por um meio que não era o adequado e próprio à sua pretensão.
Note-se, ademais, que posição distinta, no sentido de não se proceder à convolação no exato contexto dos presentes autos, poderia, em tese, inviabilizar qualquer possibilidade de convolação processual, porque, em regra, opta-se por um meio processual e por uma via de discussão da dívida em prejuízo de outro, sendo certo que, e sem embargo do exposto, o sujeito passivo pode optar por mais do que um meio, designadamente, oposição e impugnação judicial, na medida em que têm finalidades díspares.
Por último, tendo em conta a informação disponível na plataforma SITAF, verificamos, ainda, que a Recorrente não apresentou impugnação judicial contra as liquidações exequendas.
Resulta, assim, do que vem de ser dito, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, declarada a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, convolada a petição inicial de oposição em impugnação judicial, devendo os autos baixar à 1ª instância para os devidos efeitos.» - fim de citação.
O Acórdão citado é totalmente transponível para o pesente caso.
Pelo que que encontrando-nos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a anulação de ato de liquidação, o mesmo sucedendo, como visto, com as respetivas causas de pedir, deve reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo enquanto poder/dever e passo subsequente avaliar a possibilidade, em concreto, da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT).
Assim, nada obstando à convolação para a espécie processual adequada, forçoso será concluir que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, declarada a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, convolada a petição inicial de oposição em impugnação judicial, devendo os autos baixar à 1ª instância para os devidos efeitos, o que se determinará no dispositivo.