3Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“(…) II.1. Factos provados
-- Da Acusação Pública
Da prova produzida e com interesse para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 11 de agosto de 2023, pelas 16h00, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na Avenida …, em …, área desta comarca.
- 2.Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA visualizou o sinal de aproximação da rotunda, fez progredir o seu veículo automóvel, e entrou na rotunda.
- 3.No interior da rotunda ocorreu uma colisão entre o veículo conduzido pelo arguido e outro veículo automóvel que circulava, naquelas condições de tempo e lugar, no interior da rotunda.
- 4.O arguido não é titular de carta de condução válida para conduzir em território nacional.
-- Mais se provou com relevância para a decisão da causa:
- 5.O arguido nasceu em ….1989, e está no estado civil de solteiro.
- 6.O arguido tem carta de condução emitida pelo Nepal em 09.08.2018, válida até 07.08.2028.
- 7.O arguido tem carta de condução internacional com validade entre 21.09.2023 a 21.09.2025.
- 8.O arguido renovou a carta internacional com validade de 02.09.2025 a 02.09.2027.
- 9.O arguido já esteve inscrito por duas vezes em escola de condução em Portugal, não logrou realizar exame de código e condução por falta de disponibilidade, por questões profissionais.
- 10.O arguido não apresenta condenações anteriores.
- 11.O arguido trabalha num restaurante de sushi e aufere a remuneração mensal de €870,00.
- 12.O arguido vive com a companheira e um filho menor.
- 13.O arguido paga €300,00, mensais, de renda de casa.
II.2 Factos não provados.
- a.Por referência ao facto 2. que o arguido tenha feito progredir o seu veículo automóvel, inopinada e repentinamente, para o interior da rotunda, sem se certificar se outros veículos nela circulavam e sem lhes ceder prioridade.
- b.Por referência ao facto 3. que o arguido tenha provocado no outro veículo danos matérias.
- c.Por referência ao facto 4. que o arguido não é titular de qualquer outro título, que o habilite a conduzir veículos automóveis da referida categoria ou de qualquer outra.
- d.O arguido bem sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e condução, bem como a aprovação em exame.
- e.O arguido conduziu o veículo automóvel, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia, bem sabendo que não possuía habilitação legal válida para o exercício de tal atividade, o que quis e conseguiu.
- f.Estes acontecimentos só se verificaram porque o arguido conduzia o seu veículo automóvel, sem observar, como podia e devia, as mais elementares cautelas impostas por um dever geral de previdência, sem ceder prioridade aos veículos que circulavam na rotunda, atuando com o propósito concretizado de não cumprir tais regras.
- g.O arguido AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
- h.Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
III.3 Motivação de facto
O Tribunal formou a sua convicção conjugando os vários meios de prova disponíveis, designadamente as declarações prestadas pelo arguido; os depoimentos das testemunhas BB e CC, Militares da GNR; bem como atendeu à prova documental junta aos Autos designadamente, a informação extraída da base de dados do IMT, fls. 6, as cópias das cartas de condução juntas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento e o Certificado de Registo Criminal do arguido (ref.ª Citius 34804753, de 08.10.2025)
Todos estes elementos de prova foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum.
Como é sabido, a livre apreciação da prova não é uma tarefa puramente emocional, subjetiva. Pelo contrário, o julgador, procurando alcançar a verdade material, atua observando as regras da experiência comum e critérios objetivos, de modo a que a conclusão a que chega, mas também o percurso que trilhou, sejam suscetíveis de controlo.
Como é, aliás, jurisprudência constitucional assente, a livre apreciação da prova há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efetiva motivação da decisão (Entre outros vide Acórdãos do Tribunal Constitucional N.º1165/96 e N.º464/97, ambos disponíveis em www.dgsi.pt )
Vertendo ao caso dos Autos.
O arguido prestou declarações e assumiu que no dia em questão conduzia o veículo nas condições de tempo e lugar descritas sob os factos 1. a 3. Mais admitiu que, efetivamente, entrou na rotunda e colidiu com outro veículo, porém referiu que quando ocorreu a colisão já se encontrava dentro da rotunda, não tendo disso responsável pelo acidente.
Neste conspecto, o Tribunal não deu como provado quanto a ser o arguido responsável pelo acidente ocorrido, porquanto o arguido negou ter contribuído para a ocorrência do mesmo e não foram apresentadas quaisquer testemunhas que tivessem presenciado o acidente. Por outro lado, quando inquirido o Militar da GNR, CC, o mesmo referiu que do que presenciou quando compareceu ao local não era possível aferir qual o condutor que contribuiu para o acidente, podendo ter sido o arguido ou a condutora da outra viatura.
Quanto ao facto dado como provado sob o ponto 4. extrai-se o mesmo como tal, uma vez que o arguido não apresenta carta de condução portuguesa, mas apresenta carta de condução emitida pelas Autoridades do Nepal e carta de condução internacional, razão pela qual o Tribunal não deu como provado o facto indicado em c.
Quanto à factualidade dada como não provada de d. a h. foi assim considerada em virtude de, no entender do Tribunal, não ter sido produzida prova segura e inequívoca da sua verificação.
Com efeito, o arguido nas declarações que prestou esclareceu que sendo titular de carta do Nepal e carta Internacional achava que podia conduzir em Portugal e diligenciou para tirar carta em Portugal porque é muito caro efetuar a renovação da carta do Nepal e Internacional.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao respetivo Certificado de Registo Criminal.
Quanto às condições socioeconómicas do arguido, o Tribunal teve em conta as declarações prestadas pelo próprio, as quais se afiguraram credíveis.”
3.2.- Mérito do recurso
Nos presentes autos foi o arguido AA absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, de que vinha acusado.
O Tribunal a quo absolveu o arguido da prática deste crime porque considerou que: “(…) Com efeito, o arguido nas declarações que prestou esclareceu que sendo titular de carta do Nepal e carta Internacional achava que podia conduzir em Portugal e diligenciou para tirar carta em Portugal porque é muito caro efetuar a renovação da carta do Nepal e Internacional. (…)”
Em sede de fundamentação jurídica da decisão, considerou o Tribunal a quo que não se mostra preenchido o elemento subjectivo da infração porque o arguido actuou em erro, porquanto: “(…) Ora, no caso concreto, não se pode de forma alguma dizer, em face da matéria de facto dada como provada e não provada, e respetivo contexto, que a eventual falta de esclarecimento e de conhecimento, se tenha ficado a dever a uma qualquer qualidade desvaliosa, (e jurídico e penalmente relevante da personalidade do arguido), a uma indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma, ou que seja consequência de uma omissão do cuidado exigível. Termos em que, temos de concluir que o arguido atuou sem consciência da ilicitude do facto, e que o erro sobre a ilicitude não lhe é censurável.
Com efeito, o arguido porquanto era (e é) detentor de carta emitida pelas Autoridades do seu país de origem, designadamente o Nepal e, ainda, titular de carta de condução internacional, atuou convicto que munido daqueles títulos, poderia conduzir em Portugal.
Assim, em face do supra exposto, e ante tudo quanto a cima se deixou explanado, entende o Tribunal, que o arguido atuou em erro e que esse erro não merece censura. (…)”.
Inconformado com esta absolvição, vem o Ministério Público interpor recurso, impugnando a matéria de facto dada como não provada pela decisão recorrida e pedindo a condenação do arguido pela prática do crime porque vinha acusado.
Vejamos se lhe assiste razão.
A reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o Ministério Público cumpriu correctamente o ónus da impugnação da matéria de facto previsto no art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal. Desde logo individualizou os seguintes factos que considera que devem ser dados como provados e que a decisão recorrida considerou como não provados: «c. Por referência ao facto 4. que o arguido não é titular de qualquer outro título, que o habilite a conduzir veículos automóveis da referida categoria ou de qualquer outra. d. O arguido bem sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e condução, bem como a aprovação em exame. e. O arguido conduziu o veículo automóvel, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia, bem sabendo que não possuía habilitação legal válida para o exercício de tal atividade, o que quis e conseguiu. (…). g. O arguido AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. h. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.»
Como provas que impõem decisão diversa da recorrida, aponta o Ministério Público as seguintes:
- •Segmentos das declarações do arguido;
- •Auto de notícia por detenção, de fls. 3 a 4, de Ref.ª Citius 2357142, de 21-08-2023;
- •Cópia da Licença internacional de Condução n° …, emitida em 16-05-2022 e válida até 16-05-2023, de fls. 5, de Ref.ª Citius 2357142, de 21-08-2023 [junta com a acusação];
- •Cópia da Carta de Condução do Nepal n° …, emitida em 09-08-2018 e válida até 08-08-2023, de fls. 5, de Ref.ª Citius 2357142, de 21-08-2023 [junta com a acusação];
- •Cópia da Carta de Condução do Nepal n.º …, emitida em 09-08-2018 e válida até 07-08-2028 [junta pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento de 08-10-2025, sob ref.ª34808065];
- •Cópia da Licença internacional de Condução n° …, emitida em 21-09-2023 e válida até 21-09-2025, [junta pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento de 08-10-2025, sob ref.ª34808065];
- •Cópia da Licença internacional de Condução n° …, emitida em 02-09-2025 e válida até 02-09-2027, [junta pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento de 08-10-2025, sob ref.ª34808065];
- •Cópia do Print da consulta no sistema informático do instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) referente à pesquisa de condutores, onde consta que o arguido não possui habilitação legal para conduzir, de fls. 6, de Ref.ª Citius 2357142, de 21-08-2023.
- •Ofício do IMT, de 09-01-2024, onde informa que o arguido já esteve inscrito em duas escolas de condução em Portugal mas não chegou a efetuar nenhum pedido para realizar prova do exame de condução, de Ref.ª Citius n.º 2462145, de 26-01-2024;
- •Ofício do IMT de 10-10-2025, onde informa que em 04-05-2023 o arguido apresentou pedido de troca de título de condução estrangeiro e ainda que, o arguido foi titular de Licença de Aprendizagem n.º … emitida em 15-09-2018 e de Licença de Aprendizagem n.º … emitida 08-08-2021, de ref.ª Citius 2894899, de 10-10-2025.
Em face de toda a argumentação do Ministério Público, verifica-se que o que está em causa no presente recurso consiste em saber se foi ou não feita pelo Tribunal a quo uma correcta valoração de toda a prova produzida nos autos no que concerne ao preenchimento pelo arguido dos elementos subjectivos do crime de condução sem habilitação legal.
Este crime vem previsto no art.º 3º do D.L. nº 2/98, de 3/01, pela seguinte forma: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”
Como bem se refere na decisão recorrida:
“(…) Por sua vez, de acordo com o art. 121.º n.º1 do Código da Estrada, “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. O documento que titula a habilitação para conduzir veículos com motor na via pública denomina-se de «carta de condução» (art. 121.º n.º 4), sendo a sua emissão da competência do IMT I.P. (Instituto da Mobilidade e dos Transportes), em conformidade com o disposto no art. 121.º n.º 9 do mesmo diploma legal.
Prescreve o art. 125.º do Código da Estrada que:
«1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
- a)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
- b)Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- c)Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- iii)O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- d)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
- e)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
- f)[Revogada.]
- g)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
- h)Licenças especiais de condução;
- i)Autorizações especiais de condução;
- j)Licença de aprendizagem.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.» (…)”
O arguido é cidadão nepalês e é possuidor de carta de condução do Nepal válida.
Também é presentemente possuidor de carta de condução internacional válida, circunstância que não se verificava à data da prática dos factos.
Da factualidade apurada pelo Tribunal a quo resulta, desde logo, o preenchimento dos elementos objectivos do crime pelo qual o arguido vinha acusado, dado que o mesmo se encontrava a conduzir um veículo automóvel, sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada.
Decorre das declarações do arguido que o mesmo reside em Portugal desde Maio de 2016.
Em face das disposições do Código da Estrada supra citadas, o arguido, não obstante ser possuidor de carta de condução do Nepal válida, deveria ter procedido à troca dessa carta de condução por carta de condução portuguesa ou diligenciado pela obtenção desta última, no prazo de 90 dias após a fixação da sua residência em Portugal, o que o arguido não fez, como decorre das suas declarações e da prova documental junta aos autos.
De toda a prova produzida é possível concluir que o arguido, à data da prática dos factos em apreço, não era titular de carta de condução internacional válida, nem de carta de condução portuguesa que o habilitasse ao exercício válido da condução em Portugal.
Porém, não obstante resulte das declarações do arguido em julgamento que não sabia que tinha que trocar a sua carta de condução nepalesa por uma carta de condução portuguesa e que achava que podia conduzir com carta de condução internacional, o certo é que também se apurou que o mesmo por duas vezes se inscreveu em escolas de condução em Portugal para tirar a carta de condução e que a sua carta de condução internacional naquela data não estava válida.
Ora, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, a valoração da prova deve ser feita de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social, tendo em conta o que é expectável acontecer, na perspectiva de um homem médio e atentas as circunstâncias do caso concreto.
De acordo com o disposto no art.º 3º do D.L. nº 2/98, de 3/01, o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é um crime doloso, não admitindo a lei a sua punibilidade a título negligente.
A este respeito, importa recordar que o dolo é constituído pelo elemento intelectual, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo de ilícito, e pelo elemento volitivo, que consiste na orientação da vontade para um determinado comportamento, e está dividido em três modalidades: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual, conforme o previsto no art.º 14º do Cód. Penal.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1º Volume, Editora Rei dos Livros, 2.ª Edição, pág. 182, "para afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente. Para se poder afirmar o dolo, basta que se prove que, em algum momento anterior, o agente adquiriu a informação relevante".
Quanto ao caso dos autos, para o preenchimento do dolo, ao nível da sua estrutura subjectiva, exige-se que o agente saiba que conduz um veículo com motor na via pública, não se encontrando para tal habilitado nos termos do Código da Estrada e, ao nível da estrutura volitiva, que o tenha querido fazer.
É certo que para prova do elemento subjectivo da infração, na falta de confissão integral dos factos pelo arguido, como sucedeu nestes autos, temos que nos socorrer de prova indirecta.
A prova indirecta assenta na passagem de um facto conhecido para a prova de um facto desconhecido, em cujo processo intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, que determinado facto, que não está diretamente provado, é a consequência natural, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Tratam-se de factos estritamente subjetivos que, a não ser que ocorra confissão, apenas são percecionáveis pelos próprios agentes, pelo que a respetiva prova está dependente das inferências que se possam extrair dos aspetos objetivos em que se materializa a ação e através do significado que tais atos têm na respetiva comunidade social.
Quer a intenção, quer a motivação, como conclusões de direito que são, não se podem fazer derivar, imediatamente, da prova, mas deduzir-se dela, na medida em que sejam uma mera consequência ou o prolongamento da mesma.
Reitera-se que se tratam de factos, mas que assumem uma particular especificidade, na medida em que constituem realidades do foro psíquico, internos do sujeito, que não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos atos e às circunstâncias concretas do seu cometimento ( cf. neste sentido, Manuel Cavaleiro Ferreira, in “Lições de Direito Penal”, Volume I, 1992, págs. 297 e 298; Acórdão do TC nº 521/2018, datado de 17.10.2018, proferido no processo nº 321/2018 – 3ª secção, em que foi relator Gonçalo de Almeida Ribeiro, in www.tribunalconstitucional.pt).
Voltando à decisão recorrida, constata-se que na mesma se deu como provado que o arguido, à data da prática dos factos em apreço, não era titular de carta de condução internacional válida, nem de carta de condução portuguesa que o habilitasse ao exercício da condução em Portugal, e que já esteve por duas vezes inscrito em escolas de condução em Portugal, factos estes que o próprio arguido reconheceu em julgamento.
Ora, esta factualidade, conjugada com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, permite concluir que o arguido sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e de condução, bem como a aprovação em exame, e que conduziu o seu veículo automóvel, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia, bem sabendo que não possuía habilitação legal válida para o exercício de tal atividade, o que quis e conseguiu.
Na verdade, não é possível que uma pessoa não saiba que a sua carta de condução, emitida pelo seu país de origem e que a carta de condução internacional caducada não lhe permitem o exercício válido da condução e que, não obstante isso, se vá inscrever numa escola de condução para tirar uma carta de condução portuguesa.
Com que finalidade é que um homem médio colocado na posição do arguido se iria inscrever numa escola de condução em Portugal, por duas vezes, com os inerentes gastos económicos e tempo despendido, se estivesse convicto de que a carta de condução do seu país de origem ou até a carta de condução internacional seriam suficientes para o exercício da condução em Portugal?
Tal circunstância contraria todas as regras da lógica e da experiência comum, não sendo, por isso, a tese do arguido de acolher.
É certo que o arguido negou que tivesse conhecimento de que não estava habilitado validamente para o exercício da condução, mas tais declarações têm que ser apreciadas no contexto da sua defesa em julgamento.
A isto acresce, conforme invocado pelo Ministério Público como fundamento da impugnação da matéria de facto, que, a 10/10/2025 o IMT veio informar nos autos que:
“Com referência ao solicitado, informa-se que o país emissor do título de condução estrangeiro em apreço - Nepal - não é subscritor de convenções de trânsito, nem de um acordo bilateral com o Estado Português. Informação disponível para consulta em: unece.org
Conforme previsto no art.º 125º do Código da Estrada, os títulos de condução obtidos em países não aderentes às convenções não são válidos para conduzir em Portugal. No entanto, conforme o exarado no art.º 128º do Código da Estrada - Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro, bem como no art.º 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de julho, poderá o seu titular requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados.
Informa-se que o condutor em apreço apresenta pedido de troca de título de condução estrangeiro em 04-05-2023, registado com o n.º de pedido …, sendo notificado em 13-05-2023, conforme infra:
« No seguimento do seu pedido de troca de carta estrangeira por idêntico título nacional, somos a informar que o seu pedido não foi registado pelo facto de se encontrarem em falta/incompletos/incorrectos os seguinte(s) documento(s):
- -Declaração de Autenticidade devidamente autenticada ou, apostilada emitida pelo serviço emissor ou autoridade diplomática ou consular, comprovativa da autenticidade do título de condução, da data de 1ª habilitação e respetiva validade, das categorias de veículos a que está habilitado, restrições e ainda que o título de condução foi obtido mediante aprovação em exame de condução. (válida e, no máximo, emitida há menos de 1 ano).
- -Verso do titulo de residencia
- -Verso da carta de condução
DEVE FAZER A SUBMISSÃO DE NOVO PEDIDO, COM TODOS OS DOCUMENTOS VÁLIDOS ATRAVÉS DO LINK QUE SE DISPONIBILIZA: (Copie e “cole” o mesmo num novo separador) hps://www.cognitoforms.com/IMT6/TROCADETÍTULOSDECONDUÇÃOESTRANGEIROS31 »
Mais se informa que o condutor em apreço foi titular de Licença de Aprendizagem n.º … emitida em 15-09-2018 e de Licença de Aprendizagem n.º … emitida 08-08-2021; é atualmente titular de Licença de Aprendizagem n.º …, não tendo ainda concluído com aproveitamento a realização de exame prático, concluindo-se que não está legalmente habilitado para a condução de veículos desta categoria.”
Estes factos ocorreram em data anterior à prática pelo arguido dos factos em apreço nestes autos.
Ora, segundo as regras da lógica e da experiência comum, se o arguido apresentou no IMT um pedido de troca de título de condução estrangeiro por idêntico título nacional é porque não podia deixar de saber que não estava habilitado para o exercício da condução de um veículo automóvel no nosso país.
Nesta conformidade, fica arredada a tese de que o arguido actuou em erro, quer nos termos do art.º 16º, quer nos termos do art.º 17º, ambos do Cód. Penal, não se tendo apurado qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude relativamente ao mesmo.
Assim sendo, impõe-se concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, havendo que, em conformidade com o disposto no art.º 431º, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Penal, considerar como provados os seguintes factos:
- “c.Por referência ao facto 4. que o arguido não é titular de qualquer outro título, que o habilite a conduzir veículos automóveis da referida categoria ou de qualquer outra.
- d.O arguido bem sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e condução, bem como a aprovação em exame.
- e.O arguido conduziu o veículo automóvel, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia, bem sabendo que não possuía habilitação legal válida para o exercício de tal atividade, o que quis e conseguiu.
- g.O arguido AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
- h.Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
Julga-se, assim, procedente neste tocante o recurso, importando extrair da alteração da matéria de facto agora efectuada as necessárias consequências ao nível da pena a aplicar ao arguido.
Prevê-se no art.º 3º do D.L. nº 2/98, de 3/01 que: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”
A aplicação de uma pena tem sempre em vista as finalidades previstas no art.º 40º do Cód. Penal, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96).
O crime em apreço é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
Uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais registados, entende-se que as finalidades da punição se satisfazem com a aplicação de uma pena de multa.
Quanto à determinação concreta da pena de multa, estabelece o art.º 47º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal que:
“1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
Os critérios que devem presidir à determinação da medida da pena encontram-se enunciados no art.º 71º do mesmo diploma, pela seguinte forma:
“ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.