I- A execução de acórdão anulatório, pela Administração, verifica-se com o afastamento dos pressupostos de facto que levaram o Tribunal a concluir pela ilegalidade do acto anulado.
II- Na execução de acórdão anulatório, não há lugar à apreciação do novo acto praticado pela Administração em consequência da declaração de ilegalidade do acto inicial, uma vez que essa apreciação terá que ser feita em recurso contencioso autónomo.