Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença da Mma. Juíza do extinto Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação que o recorrente interpôs do despacho do Director do Parque Natural da Ria Formosa, que lhe ordenou a reposição de facto anterior à realização das obras de reconstrução de uma moradia sita na ..., ..., em Vila Real de Santo António.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª A força do caso julgado da sentença de 27 de Novembro de 1995 não se estende aos respectivos fundamentos, pelo que a aliás douta sentença recorrida não estava impedida de conhecer os vícios substanciais anteriormente “julgados” improcedentes e agora de novo assacados ao acto recorrido.
2ª O acto recorrido carece de falta de fundamentação, pelo que a aliás douta sentença recorrida violou o artº268º, nº3 da CRP e artº124, nº1, a), d) e e) do CPA.
Contra-alegou a autoridade recorrida, CONCLUINDO assim:
I- A douta sentença em crise não merece qualquer reparo, pois, tanto no que se refere à verificação da excepção de caso julgado, como no que se refere à não verificação do vício de forma por falta de fundamentação, o Mmo. Juiz a quo decidiu correctamente.
II- Na verdade, no que concerne à verificação da excepção do caso julgado a excelente fundamentação da decisão em crise, na esteira da melhor e mais recente jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, torna dispensáveis, por redundantes, quaisquer considerações adicionais.
III- E, por outro lado, não podem subsistir quaisquer dúvidas de que o vicio de forma, por falta de fundamentação arguido pelo recorrente é de todo improcedente, pois o acto recorrido enuncia claramente os fundamentos de facto e de direito da decisão, em termos tais que, aliás, tornam de meridiana clareza a apreensão do conteúdo, sentido e alcance do iter cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo, enfim, a um destinatário normal ficar a saber porque se decidiu assim.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«A sentença impugnada julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Director do Parque Natural da Ria Formosa, datado de 22.05.1996, para o que se absteve de conhecer os vícios substantivos que lhe eram imputados em face de se encontrarem abrangidos pelos limites do caso julgado, dando ainda por inverificado o vício de forma por falta de fundamentação que também lhe era atribuído.
Não se crê que o decidido mereça censura.
Relativamente à excepção de caso julgado, ponderou-se na sentença que a sua verificação constitui uma decorrência do facto do despacho recorrido traduzir uma renovação de anterior despacho da mesma entidade que fora anulado por anterior decisão judicial com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação e em que os mesmos vícios substantivos que ora são imputados ao acto recorrido foram considerados improcedentes.
Ora, constitui jurisprudência sucessivamente afirmada neste Supremo Tribunal que os limites objectivos do caso julgado formado por decisão que concedeu provimento a um recurso contencioso abrangem os vícios nele conhecidos e considerados improcedentes e daí que estes vícios não possam ser invocados no recurso dirigido contra o acto renovador do anulado.
A circunstância dos recursos visarem actos administrativos distintos irreleva para efeito da ocorrência ou não de caso julgado material, uma vez que se reportam à mesma situação material e os destinatários são os mesmos, desse modo igualmente se justificando a necessidade de obviar a decisões concretamente incompatíveis, impedindo que no novo recurso o tribunal possa definir de modo diverso o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
Como se deixou expresso em sumário tirado ao acórdão de 13.02.2002, no recurso nº47.203 «Todas as questões de que a decisão conhece e que resolve, como antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, integram os limites objectivos do caso julgado, desde que se verifiquem os demais requisitos do mesmo.» - no mesmo sentido, cfr. acórdãos do Pleno da Secção de 12.11.97, 19.03.99 e 12.12.01, nos recursos nº22.444, 34.646 e 43.741-A, respectivamente, bem como acórdãos da secção de 27.03.2001 e 26.09.2001, nos recursos nº38.528 e 35.484.
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, afigura-se-nos que o despacho recorrido explana com suficiência e congruência as razões que determinaram a entidade recorrida a considerar que o licenciamento da construção em causa não fora precedido da necessária obtenção de autorização por parte do Parque Natural da Ria Formosa, aqui se acompanhando as considerações a propósito produzidas na sentença sob recurso.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Nos termos do nº6 do artº713º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.
III- O DIREITO
1. Quanto à excepção de caso julgado:
A decisão recorrida conhecendo da excepção de caso julgado suscitada pela autoridade recorrida nas alegações do recurso contencioso, relativamente aos vícios de violação de lei imputados ao acto aqui contenciosamente recorrido, por já terem sido julgados improcedentes por sentença judicial de 27.11.1995, transitada em julgado, proferida no P.2766 da 1ª secção do mesmo Tribunal e que teve por objecto o acto administrativo aqui renovado, julgou procedente aquela excepção, pelo que não tomou conhecimento dos referidos vícios.
Discorda o recorrente desta decisão, porque, a seu ver, a força do caso julgado da referida sentença não se estende aos respectivos fundamentos, pelo que a sentença ora recorrida não estava impedida de conhecer dos vícios substanciais anteriormente “julgados” improcedentes e agora de novo assacados ao acto recorrido.
Vejamos:
Em primeiro lugar, há que referir, que não estamos perante a impugnação contenciosa de um qualquer acto administrativo de pura iniciativa da administração, mas perante um acto administrativo proferido em execução de uma sentença judicial anulatória, já transitada em julgado, precisamente a referida sentença de 27 de Novembro de 1995, proferida no P. 2766 do TAC de Lisboa.
Ora, como é sabido, o caso julgado das sentenças em contencioso administrativo de anulação sempre foi entendido, mesmo antes da recente reforma do contencioso administrativo, como sendo mais amplo que o caso julgado formado pelas sentenças anulatórias em processo comum.
Com efeito, quer a doutrina, quer a jurisprudência administrativas vinham, de há muito, defendendo, que as questões suscitadas e resolvidas na sentença anulatória por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do recorrente estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga” do artº673º do CPC, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também o constituem. (Cf. Ac. STA de 20.04.1989, rec. 26.480 e Ac. Pleno do STA de 19.01.1993, rec. 24.606 e, na doutrina, Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação dos actos administrativos, Coimbra, 1994, p.123)
E tal não abrange apenas os fundamentos que determinaram a anulação, mas também o eventual juízo sobre a improcedência de outros vícios de que a sentença tomou conhecimento para decidir a pretensão do recorrente.
Aliás, o artº57º da LPTA, aqui aplicável, impunha que o Tribunal conhecesse dos vícios imputados ao acto, pela ordem ali estabelecida, ou seja, «prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste e dentro do primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente arbítrio do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.» (cf. nº1 e 2, a))
Ora, esta exigência pretendia, além do mais, obviar a que, em execução de sentença, se voltasse a praticar novo acto enfermando dos mesmos vícios do anterior, nos casos em que o acto anulado fosse renovável, como acontece quando é anulado por vício de fundamentação.
Ou seja, o caso julgado no contencioso administrativo de anulação dependia, na vigência da LPTA, aplicável à situação dos autos, dos vícios que o tribunal tivesse concretamente conhecido ao apreciar a pretensão anulatória do recorrente, fosse para os julgar procedentes ou improcedentes, e, por isso, as sentenças de anulação de actos administrativos podiam ter um alcance diferenciado consoante os fundamentos.
Na verdade, uma vez que a Administração, ao dar execução ao julgado anulatório tem de ter em consideração a apreciação feita, pela sentença que executa, dos vícios imputados ao acto anulado, para não reincidir nos que foram julgados procedentes, tal significa que, relativamente aos que forem julgados improcedentes, nada obsta (e em certos casos até se impõe, no caso de poderes vinculados), a renovação do acto com o mesmo conteúdo.
É claro que, quer a sentença tenha apreciado os vícios substanciais imputados ao acto impugnado, quer não, se o acto foi anulado por procedência de um vício de forma, a execução da sentença basta-se com a prática de um novo acto, expurgado daquele vício de forma.
No caso de esse novo acto ter o mesmo conteúdo do anterior, apenas tendo sido expurgado o vício de forma de que aquele padecia e que foi gerador da anulação, se a sentença anulatória que aquele novo acto visou executar não tivesse conhecido dos vícios substanciais imputados ao acto anulado, o tribunal podia conhecer no recurso contencioso interposto contra o novo acto, daqueles vícios substanciais, se imputados de novo ao acto renovado. E podia, porque não havia qualquer pronúncia anterior do Tribunal sobre os referidos vícios, que estivesse abrangida pela autoridade do caso julgado. Já não, se na sentença anulatória o Tribunal deles conheceu, ainda que para os julgar improcedentes. Nesse caso, a autoridade do caso julgado impõe-se, porque estamos no âmbito da mesma relação material controvertida, pese embora o pedido de anulação seja agora formulado contra o acto renovado, e, portanto, a pretensão anulatória se dirija a um novo acto. Digamos que aqui, não se trata, em rigor, da excepção do caso julgado, como tipificada na lei processual civil, pois essa impõe a tripla identidade - de pedido, de sujeito e de causa de pedir (artº498ºdo CPC) (Porém, no sentido de que se está ainda perante o mesmo pedido, já que «os efeitos jurídicos visados com a arguição, em ambos os casos, do mesmo vício seriam os mesmos em relação à situação jurídico-administrativa subjacente, o que imediatamente denota que ao acometer-se o acto renovador através da invocação de um vício já dirigido contra o acto pretérito, visa-se obter materialmente o mesmo efeito jurídico- o que determina a identidade de pedido em ambos os recursos», vide o Ac. STA de 02.02.2000, rec.31.022), mas sim da autoridade do caso julgado formado pela sentença que o novo acto pretende executar, que impede que no âmbito da mesma relação jurídica administrativa e dos mesmos sujeitos se conheça, de novo, dos mesmos vícios do acto renovado, que aquela sentença já julgou definitivamente improcedentes (artº671, nº1 do CPC) (sobre a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade do caso julgado, vide Miguel Teixeira de Sousa, Autoridade de Caso Julgado, Excepção de Caso Julgado, BMJ 325, p.171 e segs. ).
Quanto à legitimidade do recorrente para interpor recurso da sentença anulatória, na parte em que a mesma julgou improcedentes os vícios substanciais por si invocados, tem também, de há muito, sido reconhecida por este STA, designadamente pelo Pleno da 1ª Secção, com o fundamento de que «(II) se o pedido é único - de anulação do acto - mas se apoia em causas de pedir diversas, ou seja, em factos integradores de mais do que um vício, estas operam o desdobramento de uma pretensão, única na aparência, em questões distintas. (III) Relativamente a algumas dessas questões, o recorrente, embora obtenha provimento do pedido de anulação, pode ficar vencido, no caso de improcedência da arguição de algum dos vícios imputados ao acto e, nessa medida, tem interesse em impugnar a decisão que concluiu pela improcedência, dispondo, por isso, de legitimidade para interposição do recurso jurisdicional»( cf. o já citado Ac. Pleno do STA de 19.01.1993, rec. 24.606 )
É que, em contencioso administrativo de anulação, há tantos pedidos concretos de anulação quantas as concretas causas de pedir invocadas, pelo que a sentença que apreciou essas diversas causas de pedir julga diversos pedidos de anulação do acto impugnado, e, assim sendo, se a decisão de procedência ou de improcedência de determinada causa de pedir não for oportunamente impugnada ganha força de caso julgado material, tornando indiscutível, ao menos entre as partes, a existência ou inexistência dos concretos vícios apreciados( cf. neste sentido também os Acs. do Pleno do STA de 30.06.1992, rec. 30.343 e das Subsecções de 05.01.1993, rec.31.433 e de 02.02.2000, rec. 31.022, entre outros.).
E, sendo assim, tendo-se na referida sentença de 27 de Novembro de 1995, conhecido dos vícios substanciais imputados ao acto ali anulado concluído pela sua improcedência, não podia a Mma. Juíza voltar a pronunciar-se sobre os mesmos vícios embora agora imputados ao novo acto proferido em execução daquela sentença, aqui contenciosamente recorrido.(cf. neste sentido, os Ac. do Pleno do STA de 19.01.1993, rec. 24.606 e de 12.11.1997, rec. 24.444-A e das Subsecções da 1ª Secção do STA de 20.04.1989, rec. 26.480, de 09.02.1993, rec. 31.311, de 02.02.2000, rec. 31.022, de 27.06.2001, rec. 38.528, de 26.09.2001, rec. 35.484.)
Pelo que, nesta parte, a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, improcedendo, em consequência, a conclusão 1ª das alegações do recorrente.
Quanto ao vício de fundamentação:
Discorda também o recorrente desta segunda pronúncia da sentença, quanto ao vício de fundamentação, pois, a seu ver, e contrariamente ao decidido, os fundamentos do acto contenciosamente recorrido são obscuros, contraditórios e insuficientes para esclarecer um destinatário normal, que fica sem saber por que razão se considerou que o licenciamento da construção não foi precedido da adequada obtenção de autorização por parte do Parque Natural da Ria Formosa, uma vez que este deu um parecer favorável condicionado quanto ao pedido de viabilidade e solicitou mesmo o envio do projecto pela CM de Vila Real de Santo António, em 07.07.1993, não se tendo pronunciado.
Vejamos então os fundamentos do acto contenciosamente recorrido, cuja fotocópia se encontra a fls. 13 a 16 dos autos e aqui se transcreve:
«Considerando que:
I. Em 18 de Março de 1995, ao abrigo do disposto no nº1 do artº21 do DL nº373/87, de 9/Dez., foi, por mim, Director do Parque Natural da Ria Formosa, determinado que A... procedesse à reposição da situação anterior à obra de reconstrução de sua moradia sita na ..., ..., Concelho de Vila Real de Santo António.
II. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, na sequência do recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou esse acto por entender que padecia de vício de forma por falta de fundamentação.
III. A douta sentença que anulou o acto em questão pronunciou-se sobre todos os vícios alegados pelo recorrente, apenas considerando procedente o vício de forma, por conseguinte, esse acto é renovável, se, como é o caso, tal for considerado conveniente para a Administração.
IV. Procedeu-se à audiência do interessado nos termos do disposto no artº101 do Código de Procedimento Administrativo, tendo-lhe sido para o efeito notificado o projecto de despacho de renovação do auto em questão.
V. A... pronunciou-se sobre esse projecto de despacho, nada aduzindo de relevante obre a matéria, posto que se limitou, a reproduzir a argumentação já expendida no recurso contencioso de anulação do acto que ora se renova, assacando-lhe os mesmos vícios que a douta sentença acima referida então considerou improcedentes.
Assim:
Em face dos considerandos que antecedem, acatando a douta sentença do meritíssimo do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e extraindo da anulação todas as consequências que ela comporta, atendendo à conveniência que a reposição da situação anterior à obra de reconstrução de moradia em causa reveste para o interesse público, consubstanciada na reposição da legalidade violada por aquela construção, decido renovar o acto anulado determinando a reposição da situação, anterior à obra de reconstrução da mencionada moradia, ao abrigo do disposto no Decreto Lei nº373/87, de 9/Dez. e de acordo com o preceituado no Decreto-Lei nº92/95, de 9/Mai, que entrou em vigor, posteriormente à prolação do acto anulado.
Termos em que:
Ao abrigo do disposto no artº21º do Decreto-Lei nº373/87, de 9/Dez. e de acordo com o preceituado nos artº6º e 8º do Decreto-Lei nº92/95, de 9/Mai, determino que A... proceda à reposição da situação anterior à obra de reconstrução da sua moradia sita na ..., localizada no Parque Natural da Ria Formosa, em ..., concelho de Vila Real de Santo António, o que faço nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A ... é um prédio misto com área de 58.940m2, nela existindo, anteriormente à obra levada a cabo por A..., um conjunto de edifícios com uma área de construção total de 944,5m2, correspondem a construções ilegais (áreas medidas através do respectivo levantamento topográfico constante do processo instrutor.)
2. A obra levada a cabo por A... consistiu na demolição integral das construções pré-existentes e construção, em sua substituição, de um edifício com dois pisos, que se encontra inacabado, sendo a área bruta do 1º piso de 996,5m2 e a do 2º piso de 619,34m2, totalizando uma área bruta de construção de 1.616,29m2, à qual acresce a área da eira com 200m2 (cuja repavimentação está prevista no projecto de arquitectura paisagista) perfazendo assim a área bruta total das construções 1.816,29m2 (áreas medidas pelo respectivo projecto constante do processo instrutor.)
3. Nos termos do Decreto-Lei nº373/87, de 9 Dez. a obra realizada por A..., carece de autorização do Director do Parque Natural da Ria Formosa, pois o artº8 deste diploma legal estabelece que são actividades condicionadas, ficando sujeitas a licenciamento dentro dos limites do Parque, “a edificação, construção, reconstrução ou ampliação (artº8º, nº1, d), dispondo por seu turno o nº1 do artº9º que “os projectos submetidos a licenciamento municipal relativos a actividades condicionadas ficam sujeitos a autorização do director do Parque, ao qual, oficiosamente e para o efeito, as autoridades municipais remeterão elementos do projecto apresentado.”
4. A concessão da autorização prevista no artº9º do Decreto Lei nº337/87, depende, como é evidente, da observância do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Dec. Reg. Nº2/91, de 24 Jan., que define os usos adequados do território e dos recursos naturais.
5. No caso vertente, o director do Parque Natural da Ria Formosa, consultado em sede de pedido de viabilidade da reconstrução e ampliação da moradia em causa, emitiu parecer favorável condicionado impondo, de acordo com o disposto no respectivo Plano de Ordenamento, entre outros condicionantes, a observância de uma área bruta máxima de construção equivalente à área de implantação das construções legais existentes, uma cércea máxima de 6,5 metros acima da cota natural do terreno e o número máximo de dois pisos, ocupando o segundo piso um máximo de 60% da área do piso inferior.
6. A..., posteriormente, requereu e obteve o licenciamento camarário da obra de acordo com um projecto que não respeita os condicionamentos impostos no referido parecer, não tendo porém o Director do Parque Natural em sede de licenciamento da obra, concedido autorização para esse projecto conforme é exigido pelo artº9º, nº1 do Decreto-Lei nº373/87.
7- Efectivamente, a edilidade nem sequer promoveu a obtenção dessa autorização e não obstante depois de muito instada ter acabado por enviar o referido projecto ao Parque Natural da Ria Formosa, o respectivo Director nunca se pronunciou, pelo que, mesmo considerando a remessa daquele projecto um pedido de autorização, tal pedido presume-se tacitamente indeferido nos termos do disposto no artº9º do DL 373/87.
8. Em qualquer caso, a obra licenciada pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devido à circunstância de a respectiva área total de construção (1.816,29m2) exceder em 1.383,79m2 área dos edifícios previamente existentes e legalizados (432,5m2) e de a área do último piso ser superior a 60% da área do piso inferior, nunca poderia, nem pode, ser legalmente autorizada, porquanto:
O Plano de Ordenamento do Parque Natural não permite a ampliação das construções legais pré-existentes na ..., porque tanto aquelas como a obra realizada se localizam na “Zona de Baixa Densidade” prevista naquele instrumento de planeamento e através da aplicação do índice 0,004, determinado em função das culturas existentes na propriedade, conforme prescrito no nº3 do artº5º do Dec. Reg. Nº2/91, de 24/Jan, verifica-se que a área das ditas construções legais pré-existentes é inclusive, superior à área máxima aí admitida (cfr. 58.640m2x0,004=234,56m2), nem tão pouco permite que a área do último piso exceda em mais de 60% a +área do piso inferior (cfr. nº4 do artº5º do Dec. Reg. Nº2/91).
O Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António por seu turno, também não permite a ampliação das construções pré-existentes na ..., pois face ao disposto no respectivo Regulamento, na zona Agrícola I, onde tanto aquelas como a obra realizada se localizam, só é admitida a construção nova quando a parcela tenha área superior a 100.000m2 (cfr. artº25) e, por outro lado, para a reconstrução de ruínas e sua ampliação só é admitida a área máxima de 150m2, apenas podendo ser autorizada área superior até ao limite de 400m2, também quando a +área da parcela seja igual ou superior a 100.000m2 (cf. artº24, nº1 a) e nº3, a)).
9. Assim, atento o disposto no nº8 do artº9º do Decreto-Lei nº373/87, de 09/Dez, e ainda do disposto nas als. a) e b) do nº1 do artº52 do Decreto-Lei nº445/91, de 2/Nov, o despacho de 29/Nov/93 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que deferiu o pedido de licenciamento é nulo, nulidade que se declara “nos termos e para os efeitos do disposto no artº134º do Código de Procedimento Administrativo, termos em que a licença emitida por aquela Câmara Municipal não produz quaisquer efeitos.
10. As obras em causa constituem infracção ao disposto no Decreto-Lei nº373/87, de 9/Dez, porquanto não foram autorizadas pelo Director do Parque Natural da Ria Formosa conforme é exigido pelo nº do artº9º deste diploma legal e violam o parecer vinculativo emitido por este em sede de pedido de viabilidade de construção, bem como o disposto no Plano de Ordenamento daquele Parque Natural aprovado pelo Decreto Regulamentar nº2/91 de 24/Jan e ainda o disposto no Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, provocando um impacto negativo na paisagem e constituindo um factor de degradação dos valores naturais protegidos pelo Parque Natural e como tal não podem em caso algum ser autorizadas, pelo que, está consequentemente A..., por força do disposto no nº1 do artº21º do Decreto-lei nº373/87, obrigado a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
II. Atendendo à circunstância de A... ter demolido as construções pré-existentes antes de iniciar as obras de acordo com o Projecto referido supra, ao abrigo de um acto de licenciamento camarário nulo e sem a devida autorização do Director do Parque Natural da Ria Formosa, violando desta forma o disposto no citado artº9º, nº1 do Decreto-Lei nº373/87, a reposição da situação anterior à infracção consistirá necessariamente na reposição do terreno na situação em que se encontrava antes do início dessa construção, mediante a demolição integral da obra que ilicitamente construiu.
Termos em que determino que os trabalhos de demolição da moradia ilicitamente construída por A... destinados a repor a situação anterior à infracção deverão iniciar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste meu despacho, devendo ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu início, sob pena da sua realização coerciva, ao abrigo do disposto no nº2 do artº21 do Decreto-Lei nº373/87 de 9/Dez, e de acordo com o disposto no artº7º do Decreto-Lei nº92/95, de 9/Mai.
O DIRECTOR DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA,
(...».
Ora, da leitura do referido despacho, designadamente dos pontos 6, 7, 8, 9 e 10, se verifica não assistir razão ao recorrente, pois, tal como se refere na decisão recorrida, a fundamentação do acto está expressa de forma suficiente, congruente e clara.
Na verdade, qualquer destinatário normal colocado na situação do recorrente compreenderia, face ao acto supra transcrito, quais as razões, de facto e de direito, que o determinaram, ali, aliás, pormenorizadamente descritas e, designadamente, porque se considerou que o licenciamento da construção não foi precedido da adequada obtenção de autorização por parte do Parque Natural da Ria Formosa, o que se encontra justificado no nº7 do aludido despacho.
Poderia, isso sim, como o recorrente, discordar dos motivos apontados e considerá-los ilegais, mas tal, como é bom de ver, em nada interfere com a validade formal da referida fundamentação, que serve adequadamente o fim a que se destinou, ou seja, dar a conhecer ao seu destinatário o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu ao acto aqui impugnado, pelo que se não mostram violados os preceitos legais invocados.
Portanto, e também nesta parte, o recurso não logra provimento, improcedendo igualmente a conclusão 2ª das alegações do recorrente.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 07 de Março de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – João Belchior.