0483/19.5BELLE-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0483/19.5BELLE-A
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Providência cautelar
Recorrente: a
Recorridos: Município de Faro e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27865
Nr Documento: SA1202106090483/19
Data de Entrada: 21/05/2021
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/483482c730a2f3da802586fc0036f507
Sumário
É de admitir revista com vista a uma melhor aplicação do direito, se, face ao alegado pela Recorrente, o decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris, não é isento de dúvidas, importando dilucidar se foi efectuada uma correcta apreciação do referido requisito previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……….. , intentou no TAF de Loulé providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo - o despacho de 21.03.2019 da Vereadora das Infraestururas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro -, que licenciou as obras de alteração e ampliação de um edifício com manutenção de fachada, construção de anexo e de piscina apresentado pelos contra-interessados (CI), B………… e C……….., demandando o Município de Faro. Por sentença de 28.12.2019 o TAF de Loulé julgou a providência cautelar improcedente. A Requerente interpôs recurso desta decisão e por acórdão de 04.03.2021 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 1ª instância que julgara improcedente a providência cautelar por inexistência de periculum in mora , e, em substituição, julgou improcedente a providência requerida [por inexistência de fumus boni iuris ], absolvendo a Entidade Requerida do pedido. A Requerente não se conforma com esta decisão , interpondo a presente revista , por entender que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, quanto ao fumus boni iuris . Os Recorridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão essencial que a Recorrente pretende ver tratada nesta revista tem a ver com o requisito do fumus boni iuris , previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, alegando que o acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 73º do RGEU. Invoca igualmente que o acórdão ao não se pronunciar sobre a necessidade de produção de prova [com prévia audição das partes], nos termos do disposto no art. 149º, nº 4 do CPTA, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615º , nº 1, al. d) do CPC e 140º, nº 3 do CPTA. As instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificavam os requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, embora a 1ª instância tenha julgado que não se verificava o periculum in mora e o TCA que este requisito existia [fundamento que determinou a revogação da sentença recorrida], mas não o do fumus boni iuris [do qual conheceu em substituição]. No acórdão recorrido disse-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da acção principal. Dito de modo inverso, embora a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não seja compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal, dessa análise terá que resultar já um juízo afirmativo de probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. Assim, não é possível decretar a pretendida providência cautelar, se através dela se visa apenas retardar a execução do acto, e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto, por esta se evidenciar votada ao fracasso. De regresso ao caso dos autos, como decorre do provado em D) e F), a janela em questão situa-se na empena sul do prédio da ora RECORRENTE, que constitui o limite daquela propriedade, confinando directamente com a propriedade vizinha. Desta forma deitará directa e imediatamente, para o prédio vizinho, em desrespeito e em violação do limite imposto pelo n.º 1 do artigo 1360º do C.C. Preceito que dispõe que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”. Do mesmo passo, o disposto no artigo 73.º do RGEU: “[a]s janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros”. Trata-se de restrição imposta pela norma que se aplica aos casos em que os edifícios a construir tenham janelas que deitem para um muro ou fachada fronteiros, e isto porque de acordo com o espírito do artigo 73.º do RGEU, se pretende evitar a devassa do prédio fronteiro (cfr., i.a., o ac. de 15.07.2015 do TCAN, proc. n.º 196/07.0BECBR ). O que equivale por dizer que a abertura da janela em causa, existente no prédio da RECORRENTE, constitui, numa análise perfunctória própria do meio processual em uso, uma violação da legalidade urbanística, insusceptível de legalização como alegado pelo MUNICÍPIO DE FARO na oposição deduzida em juízo. Em síntese, apesar de verificado o requisito do periculum in mora, não se dá por preenchido o requisito do fumus boni iuris. ” Assim, sendo os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA de verificação cumulativa, ao não se encontrar preenchido um deles, julgou-se improcedente a providência cautelar. Ora, o que a Recorrente alega nesta revista é que há matéria de facto controvertida [a existência da janela desde a construção do edifício no início do século XX, ou a sua abertura posteriormente a 1984 – conclusões 10. a 12. da alegação da revista] cujo apuramento era essencial para a decisão da providência requerida, atenta a fundamentação do acórdão recorrido sobre a falta de verificação do fumus boni iuris . Isto porque a apurar-se, ainda que indiciariamente, que a janela existe desde a construção do edifício, seria evidente que a mesma não viola nem o art. 1360º , nº 1 do CC , nem o art. 73º do RGEU, existindo o fumus, pelo que o tribunal superior deveria ter produzido prova sobre tal facto, nos termos do disposto no art. 149º, nº 4 do CPTA. Com efeito, face ao alegado pela Recorrente, o decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris, não é isento de dúvidas, havendo razões para admitir a revista, para uma melhor aplicação do direito, e com vista a dilucidar se foi efectuada uma correcta apreciação do referido requisito previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Junho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa