Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
No presente recurso jurisdicional impugna-se acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF) que relativamente a acção administrativa especial instaurada por A..., contra o Vogal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) - ER (de impugnação de acto administrativo consubstanciado na decisão de reposição da quantia total de € 9.844,23, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Cereais sob pena de compensação com créditos que lhe venham a ser atribuídos) julgou verificadas a prescrição do procedimento e bem assim a obrigatoriedade da reposição daquela importância.
Tendo o recurso (interposto pela ER) sido distribuído na 2ª Secção do STA (Secção do Contencioso Tributário) foi ali proferido acórdão a declarar aquela Secção incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso e competente esta 1ª Secção (Secção do Contencioso Administrativo).
Refira-se que aquela decisão da 2ª Secção do STA buscou os seus fundamentos no acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003 (Rec. 937/03).
Naquele acórdão do Plenário do STA, em resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo do Círculo e o Tribunal Tributário de 1ª Instância, requerido pelo MP, ao abrigo do art° 22° al. c) do ETAF/84, discutia-se da natureza jurídica (por emergir ou não de uma relação jurídica fiscal ou tributária ou, antes, administrativa, stricto sensu) de certa decisão administrativa.
Sucede que no mesmo acórdão, e salvo o devido respeito, não se terão levado em conta as alterações ao contencioso administrativo decorrentes da reforma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o que levou à remessa dos autos a esta 1ª Secção. Na verdade:
- -por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 26º do ETAF/84 (DL 129/84 de 27 de Abril) a competência para conhecer de decisão de tribunal administrativo de círculo seria indiscutivelmente da Secção de Contencioso Administrativo do STA;
- -no entanto, actualmente (refira-se que a decisão do TAF é datada de 15 de Fevereiro de 2005), estando face a recurso jurisdicional interposto de decisão de tribunal administrativo de círculo, e não estando em causa recurso de revista per saltum (cf. artº 151º, nº1 do CPTA), de harmonia com o estatuído no disposto no artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o que dispõe o artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, não é este STA o competente para conhecer do recurso interposto da sentença de fls. 42-45, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
Com o que se deixa exposto, e que foi integrado no despacho/parecer exarado nos autos pelo relator (cf. fls. 522), foi suscitada a excepção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, e, ordenada a audição das partes sobre a enunciada questão.
Notificadas, nada vieram dizer.
Pelo exposto, de harmonia com o estatuído no citado artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o que dispõe o também citado artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e não estando em causa recurso de revista per saltum previsto no artº 151º, nº1 do CPTA, impõe-se concluir que não é este STA o competente (em razão da hierarquia) para conhecer do recurso interposto da sentença de fls. 42-45, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
Por outro lado não foi proferida nos autos qualquer decisão sobre a matéria.
Transitado este acórdão remeta os autos ao TCAS.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. - João Belchior (relator) - São Pedro – Edmundo Moscoso.