1964/22.9BELRS-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 1964/22.9BELRS-A.CS1
ACORDAO
Descritores: Prazo dilatório vs prazo perentório, Prazo legal vs prazo judicial, Prorrogação do prazo e cômputo
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f0cac7611ecf542b80258dc00044b80f
Sumário
I - Os prazos para a prática de atos no processo judicial tributário regem-se pelo consignado no CPC, sendo que tanto o prazo legal como o prazo judicial são contínuos, podendo ambos ser objeto de prorrogação, embora com condições e pressupostos díspares. II - Os prazos são dilatórios ou perentórios, definindo-se o primeiro como o prazo que deve anteceder a realização de um ato ou após o qual se inicia a contagem dum prazo perentório, e o segundo como o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. III - É prazo processual tanto o marcado pela lei como o fixado pelo juiz. O prazo fixado pelo juiz pode ser prorrogado quando tal se justifique, ao passo que o fixado na lei apenas pode sê-lo quando esta o permita. IV - O prazo prorrogado é um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido da prorrogação. Logo, prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º/1, do Código de Processo Civil V - A equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC, não podem ser desconsideradas pelo Juiz em nenhum dos atos que pratica no processo judicial, incumbindo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais prescritas pela lei.
Texto
ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ) veio ao abrigo do disposto nos artigos 644.º , n.º 2, alínea e), 647.º , n.º 1, ambos do CPC , ex vi artigo 281.º do CPPT , interpor recurso jurisdicional do despacho prolatado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 02 de julho de 2025 que determinou a condenação em multa e respetiva penalização prevista no artigo 139.º , nº5, alínea b), e nº 6 do CPC . A Recorrente, nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: “4.1. Visa presente recurso reagir contra a douta decisão proferida na presente impugnação judicial, de 02-07-2025, e pela qual o Ilustre Tribunal a quo determinou a aplicação de multa processual à Fazenda Pública, pela prática extemporânea de acto processual, nos termos do disposto no artigo 139.° , 5, al. b), do CPC , acrescida de 25% do seu valor, conforme o disposto no n.° 6 desse mesmo normativo, no montante total de 382,50 €. Ora, como decorre do conteúdo do despacho proferido, e ora recorrido, decidiu o Tribunal "a quo" aplicar uma muta processual à Fazenda Pública, por extemporaneidade da junção aos autos dos elementos por ele solicitados à Fazenda Pública através do despacho datado de 31- 03-2025. Para fundamentar a sua decisão, de facto e de direito, Ilustre Tribunal recorrido considerou que: Por despacho datado de 31 de março de 2025 (ref. 008142370), foi ordenada a notificação da Fazenda Pública, para proceder à junção, aos autos, de documentos em falta, no prazo de 10 dias. O ofício de notificação do referido despacho foi enviado em 1 de abril de 2025, pelo que, atendendo a disposto no artigo 248.° , n.° 1 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.° , alínea e) do CPPT ], a Fazenda Pública considerou-se notificada no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, em 4 de abril de 2025. Considerando 1) o prazo concedido (de 10 dias), ii) a prorrogação de prazo (de 10 dias) concedida (cf. despacho com a ref. 008156232) após a apresentação de requerimento por parte da Fazenda Pública para o efeito (sendo que, sempre que prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.° , n.° 1 do CPC , contando-se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido), e iii) o período de férias judiciais, que suspende o prazo concedido (cf. artigo 138.° , n.° 1 do CPC ), que se verificou entre 13 e 21 de abril, constata-se que os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo 139.° , n.° 5, alínea b) do CPC , sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalização de 25% do valor da multa, atendendo ao disposto no artigo 139.° , n.° 6 do CPC ." No entanto, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que esta não praticou os actos processuais em questão extemporaneamente. E isto porque: Em primeiro lugar, note-se que o prazo processual que a Fazenda Pública dispunha para a junção aos autos dos elementos e documentos solicitados pelo Ilustre Tribunal a quo, na decisão constante do despacho judicial de 31-03-2025 -de 10 dias-, não se perfilha ser um prazo legal, fixado por lei, mas antes um prazo judicial, fixado pelo Juiz. Ora, 4.5. O regime de prorrogabilidade do prazo estatuído no citado n.° 1 do artigo 141.° do CPC , é aplicável, apenas e tão só, ao prazo para a prática do acto processual estatuído pela lei — ou seja, os prazos legais. No entanto, este regime de prorrogabilidade de prazos já não é aplicável aos prazos fixados pelo Tribunal, conforme a estatuição do próprio n.° 1 do artigo em questão o refere a contrario . Razão pela qual, 4.6. entende a Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que, à revelia do considerado pelo Ilustre Tribunal a quo na decisão ora em crise, a prorrogação do prazo em questão, por não perfilhar assumir natureza de prazo fixado por lei mas antes prazo fixado pelo Tribunal, não terá de o ser por período idêntico ao inicial, podendo esse período, ademais, ser superior ou até mesmo inferior ao período do prazo inicial. Por outro lado, o Ilustre Tribunal a quo, pela sua decisão vertida no despacho de 24-04-2025, deferiu o pedido de prorrogação do prazo em questão, formulado pela Fazenda Pública, "nos termos requeridos". Ora, se se atentar ao conteúdo do requerimento pelo qual a Fazenda Pública peticionou a prorrogação do prazo em questão, concluímos que esta peticionou a sua prorrogação em, "pelo menos, 10 dias". Pelo exposto, conclui-se que a Fazenda Pública, através do seu pedido de prorrogação do prazo em questão, peticionou esta, no mínimo, em 10 dias. Mas não só. Com tal requerimento a Fazenda Pública peticionou, implicitamente, a prorrogação do prazo em questão por mais de 10 dias — até a máximo de 30 dias, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 23.° do CPPT caso tal prazo fosse necessário para poder cumprir cabalmente com o determinado no despacho judicial de 31-03-2025. Prorrogabilidade do prazo fixado inicialmente pelo Ilustre Tribunal a quo que, pelo facto de assumir a natureza de prazo fixado pelo Juiz, e pelo exposto, poderia sê-lo até, no máximo, 30 dias. Ora, 4.12. foi exatamente isso que se verificou in casu, tendo Ilustre Tribunal recorrido, através do seu despacho de 24-04-2025, deferido a prorrogação do prazo inicialmente por ele fixado "nos termos requeridos". Ou seja, deferido por um período mínimo de 10 dias e um máximo de 30 dias, de acordo com o disposto no citado n.° 1 do artigo 23.° do CPPT . Razão pela qual, 4.13. com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com o Ilustre Tribunal a quo quando conclui, na decisão ora em apreciação, que "sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.° , n.° 1 do CPC , contando-se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido" (negrito e sublinhado nosso), nem tão pouco que o prazo inicial de 10 dias tenha sido prorrogado por mais 10 dias, pois não é essa a conclusão que se retira da compulsa do despacho de deferimento do pedido de prorrogação de prazo aduzido pelo Fazenda Pública, nem tão pouco é esse o regime legal in casu aplicável. Pelo que, no modesto entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, considera esta que, pelo exposto, não praticou os actos processuais em questão extemporaneamente, à contrário do considerado pelo Ilustre Tribunal recorrido na decisão ora em apreciação. Ao assim não considerar, e ao concluir, in casu, que "os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo n.° 5, alínea b) do CPC, sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalizarão de 25% do valor da multa, atendendo ao disposto no artigo 139.º , n.° 6 do CPC , o Ilustre Tribunal a quo, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento incorreu em erro do julgamento no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito, violando com isso, entre outros, o disposto nos artigos 23.° do CPPT e 141.° do CPC, ora aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT . Pelo que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão de aplicação da multa processual ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!” A Recorrida devidamente notificada prescindiu do prazo de apresentação de contra-alegações de recurso. O Digno Magistrado Ministério Público (DMMP), junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 31 de março de 2025, foi prolatado despacho pela Meritíssima Juíza Titular com o seguinte teor: “Compulsados os autos, encontrando-se o Tribunal a apreciar a pertinência dos requerimentos probatórios formulados pela Impugnante, constata-se que o processo administrativo instrutor referente à liquidação impugnada (fase anterior ao procedimento de reclamação graciosa), junto aos presentes autos de fls. 366 a 378 do SITAF, se encontra manifestamente incompleto, contendo apenas printscreens referentes à liquidação de IRS impugnada (e respetiva liquidação de juros compensatórios) e informações dos serviços. Não constam do processo administrativo instrutor os demais elementos, na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira, prévios à liquidação (a título de exemplo, os documentos referentes às comunicações efetuadas pela Autoridade Tributária da Suíça, dirigidas á Autoridade Tributária e Aduaneira, que despoletaram a correção ao IRS da Impugnante e as comunicações efetuadas entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Impugnante, tais com os documentos 5, 7 e 9, juntos pela Impugnante, com a petição inicial, entre outros), relevantes para a decisão da causa. Assim, notifique a Fazenda Pública para proceder à junção completa do processo administrativo instrutor, referente à liquidação de IRS impugnada nos presentes autos. Prazo: 10 dias (cfr. artigo 23º , n.º 1 do CPPT ).” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); O despacho referido no número antecedente foi objeto de notificação à ora Recorrente mediante ofício n.° 008142921, do Tribunal Tributário de Lisboa , datado de 01 de abril de 2025 (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); Na sequência da notificação do despacho referido em 2), a 23 de abril de 2025, a DRFP apresentou requerimento com o teor que se extrata infra: “Nos autos supra referenciados, em que é impugnante M…. tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada do despacho de 31/03/2025, para, no prazo de 10 dias, "proceder à junção completa do processo administrativo instrutor, referente à liquidação impugnada nos presentes autos", nomeadamente "os documentos referentes às comunicações efetuadas pela Autoridade Tributária da Suíça. dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, que despoletaram a correção ao IRS da Impugnante e as comunicações efetuadas entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Impugnante, tais como os documentos 5. 7 e 9, juntos pela Impugnante, com a petição inicial", e por forma a poder cumprir cabalmente com determinado, vem requerer, a prorrogação do prazo de, pelo menos 10 dias. A peticionada prorrogação do prazo para cumprimento do despacho justifica-se por a Representação da Fazenda Pública não se encontrar na posse de todos as informações, elementos e documentos a fim de poder cumprir com o determinado, tendo os mesmos sido solicitados a outros serviços da Administração Tributária, nomeadamente à Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa, encontrando-se a Representação da Fazenda, neste momento, a aguardar a remessa dos mesmos.” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); O requerimento evidenciado em 4), foi objeto de deferimento, mediante despacho datado de 24 de abril de 2025, dele constando a menção expressa de: “atentos os motivos invocados, defiro a prorrogação de prazo, nos termos requeridos”. (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); O despacho referido no número antecedente foi objeto de notificação à ora Recorrente mediante ofício n.° 008156578, do Tribunal Tributário de Lisboa , datado de 24 de abril de 2025 (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); A 07 de maio de 2025, e em resposta às diligências probatórias ordenadas em 1), foi apresentado requerimento pelo DRFP com o seguinte teor: “Nos autos supra referenciados, em que é impugnante M…, tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada do despacho de 31/03/2025 e em comprimento do mesmo, vem o Representante da Fazenda Pública requerer a junção aos autos da informação prestada pela Direção de Serviços das Relações Internacionais, relativa aos rendimentos e/ou bens que até esta data foram comunicados à Administração Tributária, ao abrigo da troca automática internacional de rendimentos, relativamente à impugnante e ao ano de 2017.” 7. A 13 de maio de 2025, foi apresentado novo requerimento pelo DRFP com o seguinte teor: “Nos autos supra referenciados, em que é impugnante Maria Judite Bela Ferreira, tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada do despacho de 31/03/2025, em comprimento do mesmo e na sequência das diligências encetadas pela Representação da Fazenda junto da Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre o Rendimento e a Despesa da Direção de Finanças de Lisboa, vem o Representante da Fazenda Pública requerer a junção aos autos dos documentos remetidos por aquela Divisão, só agora remetida à Representação da Fazenda Pública.” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); 8. A 02 de julho de 2025, foi prolatado despacho pela Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa , com o teor que infra se transcreve: “Veio a Impugnante apresentar requerimento (ref. 008176199), onde, para além de se ter pronunciado sobre o teor dos documentos carreados para os presentes autos por parte da Fazenda Pública, requereu o desentranhamento dos mesmos, por terem sido apresentados de forma extemporânea ou, caso assim não se entenda, por falta de pertinência. Notificada para, querendo, exercer contraditório, veio a Fazenda Pública apresentar requerimento (ref. 08189200), onde pugna pela manutenção dos documentos nos autos, por terem sido apresentados «logo que foi possível fazê-lo», bem como pela relevância dos documentos juntos aos autos. Vejamos. Por despacho datado de 31 de março de 2025 (ref. 008142370), foi ordenada a notificação da Fazenda Pública, para proceder à junção, aos autos, de documentos em falta, no prazo de 1o dias. O ofício de notificação do referido despacho foi enviado em 1 de abril de 2025, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 248.° , n.° 1 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.° , alínea e) do CPPT , a Fazenda Pública considerou-se notificada no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, em 4 de abril de 2025. Considerando o prazo concedido (de 1o dias), ii) a prorrogação de prazo (de 1o dias) concedida (cf. despacho com a ref. 008156232) após a apresentação de requerimento por parte da Fazenda Pública para o efeito (sendo que, sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º , n.° 1 do CPC , contando se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido), e iii) o período de férias judiciais, que suspende o prazo concedido (cf. artigo 138.º , n.° 1 do CPC ), que se verificou entre 13 e 21 de abril, constata-se que os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo 139.° . n.° 5. alínea h) do CPC , sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalização de 25% Quanto ao demais, alegado pela Impugnante, atendendo a que os documentos apresentados foram requeridos por parte do Tribunal e estão relacionados com o objeto do litígio, afigura-se relevante a sua manutenção nos presentes autos, pelo que indefiro pedido de desentranhamento formulado peia Impugnante. Notifique.” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); 9. Na sequência da notificação do despacho referido em 8), a 08 de setembro de 2025, foi interposto o presente recurso (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00 ); A motivação da matéria de facto assenta no seguinte: A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, das informações oficiais constantes da plataforma Magistratus , e da posição das partes, conforme menção aposta junto a cada facto. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu , o Tribunal Tributário de Lisboa prolatou decisão datada de 08 de setembro de 2025 -cujo recurso se subsume normativamente no artigo 644.º , n.º 2, alínea e), 647.º , n.º 3, alínea e), do CPC , ex vi artigo 281.º do CPPT - que determinou a condenação em multa e respetiva penalização ao abrigo do disposto no artigo 139.º , nº5, alínea b), e nº6 do CPC . Importa, desde logo, ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º , do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º , do CPPT , as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o despacho recorrido correspondente ao evidenciado no ponto 8) supra, deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção da condenação no pagamento da multa e respetiva penalização, competindo, nessa medida, aquilatar se o requerimento probatório foi apresentado dentro do prazo consignado para o efeito, conforme sustenta a Recorrente ou se foi apresentado no segundo dia de multa, conforme decidiu a Mmª Juíza do Tribunal a quo . Vejamos, então. A Recorrente alega que a decisão recorrida, padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto não foi devidamente sopesada a dicotomia do prazo judicial vs prazo legal, e inerentes cominações, particularmente no domínio da concreta prorrogabilidade. Defende, neste âmbito, que respeitando o prazo em contenda a um prazo judicial, o mesmo não se encontra vinculado a uma prorrogação por idêntico período, podendo sê-lo por período superior ou até mesmo inferior ao inicialmente estabelecido. Sufragando, igualmente, que não se afigura correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, em ordem à continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.° , n.° 1 do CPC . Mais advoga que, de todo o modo, o que se extrai da leitura do despacho que deferiu o pedido de prorrogação do prazo em questão, é que a prorrogação foi concedida até ao prazo máximo de trinta dias, conforme disposto no n.° 1 do artigo 23. ° do CPPT . Conclui, assim, que inexiste qualquer apresentação extemporânea dos elementos requeridos, não sendo, portanto, legal e devida a condenação em multa e respetiva penalização. Apreciando. Comecemos por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos. Prescreve, desde logo, o artigo 20.º , nº2, do CPPT sob a epígrafe de “contagem dos prazos” que: “Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.” Preceituando, por seu turno, o artigo 138.º , nº1, do CPC , a propósito da continuidade dos prazos que: “1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” Estatuindo, igualmente, o 139.º do CPC, sob a epígrafe de “modalidades do prazo”, que: “1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. Mais prescrevendo o artigo 141.º do CPC , relativamente à “prorrogabilidade dos prazos” que: “1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos. 2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.” De relevar, in fine, o consignado 23.º do CPPT, sob a epígrafe de “Prazos fixados”: “1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias. 2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.” Ora, da interpretação conjugada dos normativos supra evidenciados, retira-se, desde logo, que os prazos para a prática de atos no processo judicial tributário regem-se pelo consignado no CPC, sendo que tanto o prazo legal como o prazo judicial são contínuos, podendo ambos ser objeto de prorrogação, embora com condições e pressupostos díspares. Sendo ainda de notar que, os prazos são dilatórios ou perentórios, definindo-se o primeiro como o prazo que deve anteceder a realização de um ato ou após o qual se inicia a contagem dum prazo perentório, e o segundo como o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Daí que, os atos possam ser praticados fora do prazo, desde que alegado e demonstrado o justo impedimento, ou nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, caso seja paga uma multa, em conformidade com o preceituado no artigo 139.º , nºs 4 e 5, do CPC . Assim, uma vez estabelecido o respetivo enquadramento normativo, importa, ora, convocar a realidade fática que motivou o despacho recorrido. Do recorte fático dos autos resulta que, a 31 de março de 2025, e em termos de instrução probatória do processo foi prolatado despacho ordenando – por forma a assegurar a completude do processo administrativo instrutor e a descoberta da verdade material- a junção integral desse processo, concernente ao ato de liquidação de IRS impugnado. Para o efeito, foi fixado o prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 23.º , n.º 1 do CPPT . O aludido despacho foi objeto de notificação a 04 de abril de 2025, e nessa sequência, a 23 de abril de 2025, o DRFP requereu a prorrogação do respetivo prazo pelo período mínimo de 10 dias, na medida em que não se encontrava na posse de todos as informações, elementos e documentos, tendo os mesmos sido solicitados a outros serviços da AT, nomeadamente à Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa. Na sequência do aludido pedido de prorrogação de prazo, a 24 de abril de 2025, foi proferido despacho a deferir a requerida prorrogação do prazo, nele constando a expressa menção de “atentos os motivos invocados, defiro a prorrogação de prazo, nos termos requeridos”. O despacho foi subsequentemente notificado em 28 de abril de 2025. Nessa conformidade, e em resposta às diligências probatórias ordenadas, foi apresentado um primeiro requerimento pelo DRFP, em 07 de maio de 2025, e posteriormente, um novo requerimento, em 13 de maio de 2025, mediante os quais procede à junção de toda a documentação em falta. Em resultado do supra exposto, a 02 de julho de 2025, foi prolatado o despacho recorrido da qual resultava, entre o mais, e no que para os autos releva, o seguinte: “O ofício de notificação do referido despacho foi enviado em 1 de abril de 2025, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 248.° , n.° 1 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.° , alínea e) do CPPT , a Fazenda Pública considerou-se notificada no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, em 4 de abril de 2025. Considerando o prazo concedido (de 1o dias), ii) a prorrogação de prazo (de 1o dias) concedida (…) após a apresentação de requerimento por parte da Fazenda Pública para o efeito (sendo que, sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º , n.° 1 do CPC , contando se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido), e iii) o período de férias judiciais, que suspende o prazo concedido (cf. artigo 138.º , n.° 1 do CPC ), que se verificou entre 13 e 21 de abril, constata-se que os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo 139.° . n.° 5. alínea h) do CPC , sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalização de 25% (…)” Ora, tendo presente as asserções de facto supra expendidas, não se retira, inversamente ao aduzido pela Recorrente, que o despacho recorrido mereça qualquer censura, porquanto a sentenciada extemporaneidade se afigura correta, inexistindo qualquer reparo à natureza do prazo, ao enquadramento da respetiva prorrogação, e ao concreto cômputo. Senão vejamos. De relevar, desde logo que, não obstante estejamos de acordo com o advogado pela Recorrente no sentido de que nos encontramos perante um prazo judicial e que o mesmo, justamente por esse facto, não se encontra vinculado a uma prorrogação por período idêntico ao inicial, a verdade é que as cominações que retira, quanto ao caso vertente, não logram mérito. Com efeito, a diferença fundamental ente a prorrogação do prazo processual marcado pela lei e a prorrogação de um prazo fixado pelo juiz reside no facto de, neste último, não ser exigida a concordância da parte contrária, quer para a sua fixação, quer para a sua prorrogação. Note-se, desde logo, que tal como doutrinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (1-Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019 – Reimpressão, página 167) “[é] prazo processual tanto o marcado pela lei como o fixado pelo juiz. O prazo fixado pelo juiz pode ser prorrogado quando tal se justifique, ao passo que o fixado na lei apenas pode sê-lo quando esta o permita, como sucede nos casos previstos nos artigos 569.º, nºs 4 e 5, 586.º e 942.º, n.º 2”. Acresce que, se é certo que no âmbito de um prazo judicial -e contrariamente ao que sucede com os prazos processuais marcados por lei- inexiste qualquer impedimento quanto à sua prorrogação, é, igualmente certo, e tal como evidenciado na decisão recorrida, que a prorrogação desse prazo e tal como o nome o indicia é isso mesmo, ou seja, um acréscimo de um período a um prazo já existente que se encontra em curso. Dir-se-á, portanto, que não tem a virtualidade de suspender ou de interromper a contagem do prazo que se encontre em curso, razão pela qual o pedido de prorrogação do prazo deve ser apresentado antes que termine o prazo que se pretende prorrogar. Como doutrina o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , prolatado no âmbito do processo nº 627/20.4T8PBL-A .C1, de 15 de fevereiro de 2022: “I-O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o curso do prazo. II – O prazo prorrogado é um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido do da prorrogação.” No mesmo sentido, vide, outrossim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora , prolatado no âmbito do processo nº 1951/16.6T8ENT-A .E3, de 10 de março de 2022, que em idêntico sentido esclarece que: “Prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º /1, do Código de Processo Civil .” [no mesmo sentido vide, igualmente, Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 393/25, de 23.10.2025]. Por outro lado, há, igualmente, que evidenciar que não logra provimento a argumentação atinente à própria interpretação do despacho visado, e isto porque, contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, da sua leitura não se retira, em momento algum, que tenha sido concedido o prazo máximo de trinta dias. Com efeito, do seu teor o que se extrai é que o Juiz deferiu a prorrogação do prazo nos termos requeridos, sendo que o DRFP requereu, justamente, essa prorrogação em, pelo menos, dez dias. Logo, a interpretação que se retira é que foi concedida a prorrogação, exatamente, em 10 dias, em nada se podendo inferir que foi concedido o prazo máximo de 30 dias em ordem ao contemplado no artigo 23.º , nº1, do CPPT . Aduza-se, em abono da verdade que, quando o Juiz escreve que defere nos termos requeridos tal significa que está, efetivamente, a acolher o que a parte pediu, ou seja, nem mais, nem menos. A interpretação que é advogada pela Recorrente só seria passível de qualquer defesa, caso estivesse expressamente consignada no despacho, o que, como visto, não sucede no caso vertente, sendo que a mera referência ao artigo 23.º do CPPT em nada permite inferir que concedeu o prazo máximo. Note-se que, o que resulta da letra desse nº1, é, tão-só, que o prazo a fixar pelo Juiz não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias, ou seja, limita-se a estatuir um prazo mínimo e um prazo máximo. Ademais, o próprio teor do nº2, permite depreender em sentido inverso ao que propugna, na medida em que o mesmo prescreve que na falta de estipulação expressa do prazo consignado para o efeito, o mesmo será de 10 dias. E por assim ser, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, não assiste, igualmente, razão ao defendido pela Recorrente no sentido de que a interpretação que foi corporizada no despacho recorrido viola o artigo 141.º do CPC , e bem assim do artigo 23.º , nº1 do CPPT . Ademais, sempre se dirá que espoletando dúvidas ao Recorrente quanto ao âmbito da extensão temporal, sempre poderia/deveria ter encetado esclarecimentos por forma a obviar uma entrega extemporânea dos requerimentos probatórios, e inerentes consequências legais. Sendo certo que, a equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC , não podem ser desconsideradas pelo Juiz em nenhum dos atos que pratica no processo judicial, incumbindo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais prescritas pela lei. Quando, ademais, no caso vertente, nos encontramos perante a junção de um processo administrativo instrutor incompleto, donde, uma realidade que per se já colide com o seu próprio ónus e com o teor do artigo 110.º . nº 4 do CPPT . Tal como evidenciado no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora : “O tribunal dispõe do poder discricionário (aqui entendido como escolha da melhor solução entre as várias possíveis e não um exercício meramente arbitrário, este ilegal), de decidir em cumprimento do princípio da adequação formal ( artigo 547.º do CPC ) da cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º), que visam proteger os interesses das partes em igualdade (artigo 4.º) e também fins públicos, constituindo, tais princípios processuais manifestações na lei ordinária do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsitos no artigo 20.º/4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.” Face ao exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido nos moldes e com a extensão sindicada nos presentes autos. Uma nota final para evidenciar que, não se impõe tecer quaisquer considerações específicas sobre o cômputo do prazo que motivou a extemporaneidade, particularmente quanto à realização das notificações, à data da sua concretização ou à repercussão/contabilização das férias judiciais. E isto porque, tal matéria não foi objeto de sindicância nesse e para esse efeito, não havendo controvérsia quanto ao momento temporal que fundamentou a extemporaneidade, porquanto, como se demonstrou, a questão em contenda situa-se a montante. Destarte, ter-se-á de concluir que o despacho recorrido não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, devendo, assim, manter-se na ordem jurídica a condenação em multa e respetiva penalização. Improcede, in totum , o recurso em apreço. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA , a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Isabel Silva)