Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., casado, empresário, residente no Lugar ..., freguesia de Vermoim, concelho de Vila Nova de Famalicão, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 17/01/2003, que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela nº 305 e 305S do Sublanço Esposende-Barcelos-Braga, da A3 Barcelos-Braga-Oeste.
Para o efeito, diz ser titular de uma procuração irrevogável para a venda do prédio rústico denominado “...”( parcialmente afectado pela expropriação), passada no interesse do procurador, onde, na qualidade de administrador da sociedade anónima “..., S.A.”, pretende construir as instalações definitivas da sede desta.
Acrescenta que, pela via indemnizatória da expropriação, nunca virá a ser ressarcido do preço constante da dita procuração, muito superior ao praticado na zona, e que na parcela sobrante, após a expropriação, não poderá levantar a edificação que pretendia.
Refere ainda que a expropriação poderá ter consequências desastrosas para a sociedade “...”, comprometendo mesmo a sua viabilidade.
Termina, afirmando que a providência não trará qualquer prejuízo para o interesse público e batendo-se pela inexistência de indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
Juntou documentos.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação(fls. 46/49), o Instituto das Estradas de Portugal –IEP(fls. 50/54) e “...,”(fls. 58/75) pugnaram pelo indeferimento do pedido, por carência dos requisitos do art. 76º da LPTA, designadamente do constante do alínea c), do nº1, face à ilegitimidade do requerente na interposição do recurso contencioso.
O Ministério Público, suportado no mesmo tipo de argumentação, opinou, igualmente, pelo indeferimento da pretensão com base na ausência do requisito da citada alínea c).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- No dia 3/10/2002, ... e mulher, ..., no 1º cartório notarial da cidade de Braga outorgaram a favor do requerente, A... uma procuração «...com a faculdade de substabelecer e efectuar negócio consigo mesmo, A...., a quem conferem os poderes necessários e especiais para, com dispensa de prestação de contas, Vender, a ele procurador ou a terceiros e nas condições que entender, até ao montante de duzentos e sete mil e quinhentos euros, o prédio rústico de cultivo denominado “...”... Que a presente procuração é passada no interesse do procurador, só podendo ser revogada depois de expresso o acordo deste»(fls. 15/16).
2- A... é administrador único da sociedade anónima “..., S.A.”, com sede no lugar da ..., nº1, Sequeira, Braga (fls. 17/18).
3- Pelo ofício 122/AE/L2.4/02, datado de 19/12/2002, ... e mulher, identificados em 1. supra, foram notificados de que do referido prédio rústico, foram aprovadas as parcelas nº 305 e 305S, com a área de 1347 m2, de que iria ser requerida a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, com vista à construção do Sublanço da A3 Barcelos-Braga Oeste, sendo-lhes proposta a indemnização de 40 410,00 euros(fls. 14).
4- Por carta de 20/12/2002, A..., dizendo-se proprietário das parcelas atrás mencionadas, solicitou a deslocação do traçado da A3 alguns metros para sul(fls. 28), pretensão que renovou em 07/01/2003(fls. 29).
5- Por ofício nº 406/AE/L2.4/03, de 17/02/2003, o requerente foi notificado de que por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 17/01/2003, publicado no DR nº26, II, de 31/01/2003, havia sido declarada a utilidade pública da expropriação relativa à parcela 305 e que fora concedida autorização à entidade expropriante para a posse administrativa(fls. 30).
6- As parcelas mencionadas em 3 supra ainda continuam pertencendo aos seis donos ... e mulher,
III- O Direito
Como é sabido, a concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) - a execução tem que constituir causa de prejuízos de difícil reparação;
b) - a suspensão, se decretada, não pode implicar grave lesão do interesse público;
c) - do processo não hão-de resultar fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
Tal é o que emerge do artigo 76º da LPTA.
É, por outro lado, ponto assente que estes requisitos são de verificação cumulativa, necessariamente. Donde, bastará que um deles fique por demonstrar para que a providência já não possa ser decretada( entre outros, os Acs. do STA de 9/6/92, in AD nº 379/723; de 3/5/94, in AD nº 403/759; STA de 2/7/96, in Proc. Nº 40.501; de 18/12/2002, Rec. nº1869/02).
Ora, uma vez que todos os requeridos, no que foram seguidos pelo digno Magistrado do MP, suscitaram a ilegalidade do recurso por ilegitimidade do requerente, dela cumpre começar por conhecer.
E, a nosso ver, têm razão.
Efectivamente, o recurso deve ser intentado por quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo(art. 46º, §1º, do RSTA). Interesse directo que se manifestará por uma vantagem ou utilidade em consequência do provimento do recurso.
Neste caso concreto, porém, o interesse na anulação do acto administrativo em apreço vai inteiro para a sociedade de que o requerente é apenas administrador. Só a “..., SA” obterá benefício e vantagem na anulação do acto que declara a utilidade pública da expropriação, na medida em que, desse modo, poderá transferir as suas actuais instalações para o local expropriando. E sendo assim, ao requerente não se reconhece, enquanto membro de uma sociedade, legitimidade para se substituir à pessoa colectiva em recurso contencioso a interpor na defesa dos direitos e interesses desta(em sentido semelhante, relativamente a uma sociedade anónima, v. Ac. do STA, de 04/06/96, Rec. nº 039285).
Por outro lado, mesmo o recurso interposto em 22/04/2003(fls. 135), por si e na defesa de direitos próprios, se tem por ilegal por falta de título legitimador bastante.
Na verdade, a procuração irrevogável que detém não lhe confere quaisquer direitos reais ou ónus que possa fazer valer(cfr. art. 9º do Código das Expropriações). Por ela, o procurador apenas fica com o poder de vender o prédio a quem quer que seja, inclusive a si mesmo. Mas, enquanto o negócio não se concretizar- e até ao momento não foi realizado- o bem continua a pertencer aos representados ... e mulher.
O que significa que, também por este motivo, não dispõe de legitimidade activa para o recurso.
Deste modo, torna-se patente a ilegalidade da interposição do recurso.
Assim sendo, falta à providência a verificação do requisito da alínea c), do nº1, do art. 76º citado. Circunstância suficiente à improcedência do pedido.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo requerente com taxa de justiça em € 99.
Lisboa, STA, 2003/06/05
Cândido de Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges