Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., casado, empresário, residente no Lugar ..., freguesia de Vermoim, concelho de Vila Nova de Famalicão, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 17/01/2003, que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela nº 305 e 305S do Sublanço Esposende-Barcelos-Braga, da A3 Barcelos-Braga-Oeste.
Para o efeito, diz ser titular de uma procuração irrevogável para a venda do prédio rústico denominado “...”( parcialmente afectado pela expropriação), passada no interesse do procurador, onde, na qualidade de administrador da sociedade anónima “..., S.A.”, pretende construir as instalações definitivas da sede desta.
Acrescenta que, pela via indemnizatória da expropriação, nunca virá a ser ressarcido do preço constante da dita procuração, muito superior ao praticado na zona, e que na parcela sobrante, após a expropriação, não poderá levantar a edificação que pretendia.
Refere ainda que a expropriação poderá ter consequências desastrosas para a sociedade “...”, comprometendo mesmo a sua viabilidade.
Termina, afirmando que a providência não trará qualquer prejuízo para o interesse público e batendo-se pela inexistência de indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
Juntou documentos.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação(fls. 46/49), o Instituto das Estradas de Portugal –IEP(fls. 50/54) e “...,”(fls. 58/75) pugnaram pelo indeferimento do pedido, por carência dos requisitos do art. 76º da LPTA, designadamente do constante do alínea c), do nº1, face à ilegitimidade do requerente na interposição do recurso contencioso. O Ministério Público, suportado no mesmo tipo de argumentação, opinou, igualmente, pelo indeferimento da pretensão com base na ausência do requisito da citada alínea c). Cumpre decidir. II- Os Factos
1- No dia 3/10/2002, ... e mulher, ..., no 1º cartório notarial da cidade de Braga outorgaram a favor do requerente, A... uma procuração «...com a faculdade de substabelecer e efectuar negócio consigo mesmo, A...., a quem conferem os poderes necessários e especiais para, com dispensa de prestação de contas, Vender, a ele procurador ou a terceiros e nas condições que entender, até ao montante de duzentos e sete mil e quinhentos euros, o prédio rústico de cultivo denominado “...”... Que a presente procuração é passada no interesse do procurador, só podendo ser revogada depois de expresso o acordo deste»(fls. 15/16).
2- A... é administrador único da sociedade anónima “..., S.A.”, com sede no lugar da ..., nº1, Sequeira, Braga (fls. 17/18).
3- Pelo ofício 122/AE/L2.4/02, datado de 19/12/2002, ... e mulher, identificados em 1. supra, foram notificados de que do referido prédio rústico, foram aprovadas as parcelas nº 305 e 305S, com a área de 1347 m2, de que iria ser requerida a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, com vista à construção do Sublanço da A3 Barcelos-Braga Oeste, sendo-lhes proposta a indemnização de 40 410,00 euros(fls. 14).
4- Por carta de 20/12/2002, A..., dizendo-se proprietário das parcelas atrás mencionadas, solicitou a deslocação do traçado da A3 alguns metros para sul(fls. 28), pretensão que renovou em 07/01/2003(fls. 29).
5- Por ofício nº 406/AE/L2.4/03, de 17/02/2003, o requerente foi notificado de que por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 17/01/2003, publicado no DR nº26, II, de 31/01/2003, havia sido declarada a utilidade pública da expropriação relativa à parcela 305 e que fora concedida autorização à entidade expropriante para a posse administrativa(fls. 30).
6- As parcelas mencionadas em 3 supra ainda continuam pertencendo aos seis donos ... e mulher, ....