083931 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Roger Bennett da Cunha Lopes
Processo: 083931
ACORDAO
Descritores: Procedimentos cautelares, Providência cautelar não especificada, Requisitos, Audiência do requerido, Lesão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019545
Nr Documento: SJ199306030839312
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b0a4f518fd752d98802568fc003a5323
Sumário
I - Para que se deva decretar uma providência cautelar não especificada é necessário que se demonstre que existem as condições que, de um modo geral, legitimam o recurso aos procedimentos cautelares. II - Só é admissivel a instauração de providências cautelares não especificadas, quando a lesão prevista não possa ser acautelada por qualquer outro dos procedimentos especialmente previstos. III - Devem verificar-se, cumulativamente, os requisitos de aparência do direito invocado e de justo receio de que alguem pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, devendo ainda, o juiz, ponderar se o prejuízo resultante da providência não será maior do que o dano que se pretende evitar. IV - O requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta. V - Relativamente ao direito do requerente, não se exige a prova da sua existência, nos termos em que ela deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza. VI - No que diz respeito ao receio de lesão do dito direito, o requerente já tem de demonstrar que este é evidente e real, pois tem de trazer ao Tribunal a notícia de factos que mostrem ser ele fundamentado.