IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Para a decisão do presente pleito e atendendo aos diferentes momentos temporais que a factualidade provada retrata e para a qual nos remete, releva a análise das normas contidas nos seguintes diplomas:
- -Nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009;
- -Nos seguintes Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho: AE/CCT que foram publicados nos BTE, n.º 24, 1ª Série, de 29 de Junho de 1981; no n.º 38, 1ª Série, de 15 de Outubro de 1993; no nº 34.º, 1ª Série, de 15 de Setembro de 1996; no n.º 14, 1ª Série, de 15 de Abril de 2007, com a alteração introduzida pelo BTE n.º 25, 1ª Série, de 8 de Julho de 2009;
- -No Código Civil;
- -E no Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, atenta a data da instauração da acção, que deu entrada em 17/04/2013.
- A)DE FACTO - Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1.Os AA. foram admitidos ao serviço nas empresas e datas que se indicam: o 1º A. AA em 1991, nos CTT; o 2º A. BB em 1992, nos TLP; e o 3º A. CC em 1993, na DD, S A.
- 2.Desde as datas acima referidas, trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização das empresas indicadas.
- 3.As empresas EE, S.A., DD, S.A., e FF, S.A., foram integradas, por fusão, na DD, S.A., a qual assumiu todos os direitos e obrigações daquelas empresas.
- 4.A DD, S.A. (FF) tinha-se formado, anteriormente à fusão mencionada, por cisão dos GG.
- 5.Os direitos e obrigações dos trabalhadores dos GG haviam-se também transmitido para a DD, S.A. (FF).
- 6.Em resultado de reestruturação, foi constituída a Ré DD, S.A., assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da DD, S.A.
- 7.O 1º A. AA tem actualmente a categoria profissional de Técnico Especialista 4, o 2º A. BB a categoria profissional de Consultor 1, e o 3º A. CC encontra-se na situação de pré-reforma.
- 8.Os 1º e 2º AA. AA e BB desempenham as suas funções no departamento que tem a seguinte sigla: DSE/PRE.
- 9.Desde a sua admissão ao serviço que os AA. desempenham, qualquer um deles, funções técnicas de telecomunicações.
- 10.Os AA. têm auferido a retribuição de trabalho nocturno, subsídio dominical, compensação por trabalho normal em dia de feriado (descanso compensatório remunerado), trabalho suplementar, abono de prevenção, subsídio de condução, tempo de deslocação e prestação compensatória.
- 11.Os AA. auferiram a retribuição de trabalho nocturno sempre que foram escalados para prestar trabalho normal nocturno.
- 12.E receberam a compensação especial de montante equivalente à sua remuneração horário normal sempre que, por virtude das escalas, iniciaram ou terminaram o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive.
- 13.Também auferiram o subsídio dominical cujo valor é igual ao produto do valor da hora normal pelo número de horas completas, efectivamente prestadas nesse dia, sempre que, por escala, trabalharam aos domingos.
- 14.E também por prestação do trabalho normal que, por escala, recaiu em dia feriado foram remunerados como se tivessem prestado trabalho suplementar em dia feriado.
- 15.A R. não considerou nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal os valores médios dos subsídios e prestações referidas em 10).
- 16.O subsídio de condução[2] destina-se a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos.
- 17.O abono de prevenção destina-se a compensar o trabalhador que é escalado para se manter disponível para, se for necessário, intervir e prestar a sua actividade.
- 18.O descanso compensatório remunerado resulta do pagamento de dia feriado que coincida com o dia de descanso.
- 19.O tempo de deslocação em serviço é pago como horas simples normais ou como trabalho suplementar.
- 20.E a prestação compensatória paga mensalmente pela Ré, a partir de 2005, resulta de acordos individuais efectuados com trabalhadores que aceitaram integrar o regime de turnos.
- 21.Sendo tal prestação compensatória paga mensalmente.
- 22.De Janeiro de 1991 até Dezembro de 2011, o 1º A. AA auferiu as prestações que constam dos quadros de fls. 8 a 28 dos autos.
- 23.Desde Outubro de 1997 até Dezembro de 2011, o 2º A. BB recebeu as prestações que constam de fls.36 a 50 dos autos.
- 24.De Janeiro de 1993 até Dezembro de 2007, o 3º A. CC recebeu as prestações que constam dos quadros de fls. 55 a 591 dos autos, com as seguintes rectificações: o abono de prevenção do mês de Julho de 1999, é no valor de 3.424$00 e no mês de Abril de 2005, é no valor de € 99,71.
- 25.Os AA. são filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo DD.
- 26.Na data de 3-12-2007, a R., na qualidade de 1º outorgante, e o 3º A. CC, na qualidade de 2.º outorgante, subscreveram o escrito particular denominado (acordo), cuja cópia consta de fls. 967 a 970 dos autos.
- B)DO DIREITO
- 1.Questão Prévia – dupla conforme:
- 1.1.Preliminarmente à admissão da presente revista, constatou-se existir, em relação a diversas questões, convergência entre as instâncias, sem voto de vencido, no que concerne a parte dos pedidos formulados pelos AA. e pela Ré, motivo pelo qual foi então ordenado o cumprimento do disposto no art. 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Em tais circunstâncias, enunciou-se no despacho a que se alude no ponto 11) do relatório dos presentes autos, que essa dupla conformidade parcial abrangia, nomeadamente:
- a)Quanto ao recurso de revista interposto pela Ré, a questão da não prescrição de juros;
- b)Quanto ao recurso de revista subordinado dos AA., as questões relativas:
- -ao abono de prevenção;
- -ao tempo de deslocação;
- -e à prestação compensatória.
Cumpre, por isso, e antes do mais, verificar se existe uma situação de dupla conforme relativamente a estas questões que constituem o objecto do presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, temos que:
1.2. Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao nível da admissibilidade de recurso, assente na “dupla conforme”.
Na sua versão inicial introduzida em 2007, a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões, na medida em que sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância, existia dupla conforme.
No entanto, com o Novo Código de Processo Civil foi introduzida uma alteração muito significativa e que se prende com a fundamentação das decisões, na medida em que ressalta do texto legal actual, na sequência da referida reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só existe dupla conforme quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, com excepção de três situações particulares, presentemente enunciadas no art. 672.º, n.º 1, do NCPC.
Assim, enquanto na versão do n.º 3 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil, a identidade ou diversidade de fundamentação não relevava para saber da existência de dupla conforme, referindo aquela norma que a tal não obstava a existência de diferente fundamento, agora, à luz do novo Código (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), tal só acontecerá se a confirmação ocorrer “sem fundamentação essencialmente diferente”.
Com esta alteração a conclusão a extrair, no sentido da verificação, ou não, de tal situação impõe que se proceda à comparação da fundamentação das duas decisões – a proferida pela 1ª instância e a da Relação – quanto aos seus segmentos decisórios, de modo a poder afirmar-se se as mesmas são essencialmente diferentes, ou não.
1.3. Sobre o sentido das alterações normativas efectuadas explicita Abrantes Geraldes[3]:
“A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos.
Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade que resulta do regime actual não pode servir de pretexto para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que o NCPC seguramente não pretendeu reintroduzir, tanto mais que se mantêm as vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite.
Na verdade, a restrição que foi assumida, apertando o critério da dupla conformidade, não pode servir – ainda que o quotidiano judiciário revele sucessivas tentativas nesse sentido – para superar, por via de meros juízos valorativos, o obstáculo levantado ao terceiro grau de jurisdição, num sistema que manteve generalizadamente aberto o canal do segundo grau de jurisdição em função do valor do processo ou da sucumbência”.
Por conseguinte, ocorrendo a confirmação da decisão da 1.ª instância assente em fundamentação essencialmente idêntica, apenas a existência de um voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos seus fundamentos essenciais pode justificar e autorizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição, desde que, naturalmente, o valor do processo e o da sucumbência o permitam nos termos do art. 629.º, n.º 1, do NCPC.
Importa, porém, em tal circunstância, ter presente que é necessário “destrinçar os casos em que a parte conclusiva seja integrada por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis. Nestas circunstâncias, a admissibilidade do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um deles. Não é a mera divergência verificada num segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o Acórdão da Relação devendo circunscrever-se o recurso de revista normal ao segmento revelador de uma dissensão entre a 1ª instância e a Relação ou uma declaração de discordância de um dos três juízes do Colectivo.
Deste modo, se quanto a um determinado segmento, se verificar a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso “normal” de revista”.[4]
Do que antecede resulta que, perante uma situação em que as decisões das instâncias sejam compostas por segmentos dispositivos distintos, independentes e autónomos, sem qualquer conexão normativa entre si, o conceito de dupla conformidade deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.
Sobre a presente matéria já nos pronunciámos desenvolvidamente no âmbito dos Acórdãos desta Secção, do STJ, datados de 17/3/2016 e 21/4/2016[5], de onde se extraiu o seguinte sumário, na parte que aqui releva:
“I – Perante uma situação em que as decisões das Instâncias sejam compostas por segmentos dispositivos distintos, independentes e autónomos, sem qualquer conexão normativa entre si, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles”.
(…)
1.4. À luz destas considerações cumpre então analisar se se verifica uma situação de dupla conforme relativamente às questões supra enunciadas.
Iniciaremos a nossa análise sobre a primeira questão, que se reporta ao recurso interposto pela Ré e que incide sobre:
- a não prescrição dos juros vencidos e anteriores a 5 anos da propositura da acção.
Vejamos.
- 2.Da prescrição dos juros:
- 2.1.Na presente revista, a R., ora Recorrente, insurge-se contra o Acórdão recorrido também na parte em que não circunscreveu a condenação no pagamento de juros vencidos apenas aos 5 anos anteriores à propositura da acção.
A este propósito, e cotejados os autos, verifica-se que:
2.2. A sentença de primeira instância, ao condenar a R. no pagamento das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, tendo por base a sua inclusão na retribuição dos abonos em causa nos autos, determinou o pagamento de juros desde a data do vencimento de cada uma das obrigações e até ao integral pagamento, julgando improcedente a excepção peremptória da prescrição parcial dos juros de mora, que havia sido deduzida pela R., considerando não ter ocorrido a prescrição dos juros, atento o regime jurídico decorrente dos citados arts. 38.º, n.º 1 da LCT, art. 308.º do Código do Trabalho de 2003 e/ou art. 337.º do Código do Trabalho de 2009.
Para o efeito, afirmou:
“Portanto, sendo a obrigação de juros acessória de uma obrigação de capital, no caso do trabalho subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respectiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respectivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no art. 38º/1 da LCT, no art. 308º/1 do C. Trabalho de 2003 e/ou no art. 337º/1 do C. Trabalho de 2009. Por via disso, não estando prescritos os créditos laborais do autor, também o não estão os respectivos juros de mora.
Por conseguinte, o disposto no art. 310º/d) do CC. não tem aplicação no caso em apreço, pois estamos no âmbito de créditos laborais em que vigora o regime do art. 38º/1 da LCT, do art. 308º/1 do C. Trabalho de 2003 e/ou do art. 337º/1 do C. Trabalho de 2009, sendo absolutamente incoerente sustentar que o Autor (trabalhador) está em tempo de peticionar à Ré (empregadora) os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho existente entre ambos, mas que já não podia peticionar-lhes os juros de mora sobre esses créditos por se considerarem prescritos (tal entendimento aberrante obrigaria o Autor a accionar a Ré para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer; tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos).
No caso em apreço, verificando-se que os Autores AA e BB reclamam da Ré o pagamento de créditos laborais e que não cessou o contrato de trabalho celebrado entre eles que fundamenta estes pedidos (cf. factos provados nºs. 7 e 8), conclui-se que os créditos reclamados pelos Autores AA e BB e respectivos juros não se encontram prescritos, considerando o regime decorrente dos citados art. 38º/1 da LCT, art. 308º/1 do C. Trabalho de 2003 e/ou art. 337º/1 do C. Trabalho de 2009. [6]
Nestas circunstâncias, improcede em absoluto a excepção peremptória da prescrição parcial dos juros de mora deduzida pela Ré.”
Ora, interpostos os recursos de apelação (quer pelos AA., quer pela R.), chamado que foi o Tribunal da Relação de Lisboa a pronunciar-se sobre esta questão, expressou o seguinte entendimento:
“Por fim, analisemos se o Tribunal a quo errou o julgamento ao não considerar prescritos os juros moratórios que se venceram em data anterior a 17 de Abril de 2008. (…)
Adiantamos, desde já, que acompanhamos o entendimento da sentença recorrida o qual se deve estender ao Autor CC, na medida em que lhe são devidas nas remunerações de férias e nos subsídios de férias as quantias a que alude o Tribunal “a quo”, com excepção do subsídio de condução pelo motivos acima apontados.
Na verdade e relativamente aos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos, temos seguido o entendimento plasmado, entre outros, no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 11/07/2013, proferido no Processo nº 2943/10.TTLSB.L1, e porque mantemos a posição então assumida e não obstante todo o respeito que nos merece a posição contrária, transcreve-se o que aí se escreve:
“E como se afirma no recente Acórdão desta Secção e Tribunal, de 19.12.2012, proferido no Processo nº 2534/08.0TTLSB.L2, cujo entendimento perfilhamos:
«Expressam o artigo 38º da LCT e o artigo 381º do Código do Trabalho de 2003, que prescrevem “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A aplicação deste preceito depende da verificação cumulativa dos dois pressupostos: - a existência de um crédito;
- resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão.
Que se apreciarão em separado.
- A existência de um crédito Não existem dúvidas que os juros se enquadram no âmbito das relações jurídicas obrigacionais ou creditórias inseridas no Livro II do Código Civil, o do Direito das Obrigações.
Como também não existem dúvidas que a obrigação de juros vem expressamente prevista nos artigos 559º a 561º inseridos na Secção VII do Capitulo III, do Titulo I, do Livro do Direito das Obrigações.
E que, por vezes, é a própria lei que impõe a obrigação de pagar juros, como sucede, no que ao caso interessa, no artigo 806º, do Código Civil, onde de lê:
“nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Ou no artigo 364º do Código do Trabalho de 2003 que estabelece que se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
O conceito geral de obrigação é dado pelo artigo 397º do Código Civil, e consiste no vínculo jurídico do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
Ou seja, “o termo obrigação abrange a relação no seu conjunto e não apenas, como sucede, na linguagem comum, o seu lado passivo: compreende, portanto, o dever de prestar, que recai sobre uma das partes, bem como o poder de exigir a prestação conferida a outra.
Quando se quer distinguir entre os dois lados da relação, que são duas faces da mesma realidade ou como o anverso e reverso da mesma medalha, chama-se crédito (direito de crédito) ao seu lado activo e débito (ou dívida) ao lado oposto.
À pessoa que tem o poder de exigir a prestação dá-se o nome genérico de credor, à outra sobre a qual incide o correlativo dever de prestar, chama-se devedor” – Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I volume, 5ª edição, pág. 56 e 57.
Tudo isto para concluir, que os juros legais decorrentes da mora do devedor assumem a natureza de um crédito (do lado activo, no caso dos autos do trabalhador) e de débito, obrigação de prestar (do lado passivo, “in casu” a ré empregadora).
E, sendo um crédito enquadra-se no âmbito do primeiro pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais, dado que, como se disse, a lei inclui neste prazo prescricional “todos os créditos”, não fazendo qualquer distinção entre eles.
Passando ao segundo pressuposto: O crédito há-de resultar do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação:
Face ao teor literal da norma que apreciamos, coloca-se, desde logo a questão de saber o que se deve entender pela expressão crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
(..) o crédito a que se alude nos artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, há-de ter como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, não se distinguindo se a causa há-de ser directa ou indirecta, mediata ou imediata.
Bastará, tão só, resulta da letra dos preceitos em análise, que o facto gerador do crédito tenha origem directa ou indirectamente no contrato de trabalho e na sua violação ou cessação.
O conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição, diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, parte II, pág. 669, “é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação”.
Ora, o crédito de juros, no caso dos autos, a provar-se a versão do autor, tem origem na violação por parte da ré da falta de pagamento pontual de uma retribuição.
Ou seja, a fonte de obrigação da indemnização dos juros decorre directamente da violação por parte da ré, em prestar ao autor, o pagamento de parte da retribuição a que se vinculou, dentro de prazo certo, constituindo-se assim, em mora – artigos 806º nº 1 e 804º, nº 1 e nº 2 do Código Civil.
O Código do Trabalho de 2003 transpôs estes princípios para o regime jurídico do contrato de trabalho, prevendo que, se uma das partes falta culposamente ao cumprimento dos seus deveres, torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte (artigo 363º).
E, se o empregador faltar culposamente ao cumprimento da prestação pecuniária, constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora (artigo 364º).
Daí que o direito do autor aos juros estará sempre dependente da alegação e prova dos factos que o constituem, designadamente, a existência do contrato de trabalho entre ele e a ré e a violação por parte desta do pagamento pontual da parcela da retribuição a que se obrigou, quando lhe era possível fazê-lo.
Esta conduta da ré fá-la-á incorrer em mora e constitui-la-á na obrigação de indemnizar os danos causados ao autor (artigo 804º, nº 1 e nº 2 do Código Civil), indemnização essa que, por ter como fonte uma obrigação pecuniária – consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro “pecunia” – corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora (artigo 806º, nº 1 do Código Civil).
Os juros corresponderão, assim, a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais que foram assumidas pelas partes, ou seja, a falta de pagamento da contraprestação monetária pela ré pela actividade laboral desempenhada pelo autor.
Com isto, queremos dizer que, no nosso sistema jurídico, o autor só adquire o direito a ser indemnizado pelos danos causados pela falta de pagamento das parcelas de retribuição, se se verificar que a ré não cumpriu a sua prestação, quando lhe era possível fazê-lo, no tempo devido.
Ou dito de outro modo, a obrigação da ré em indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta directa e necessariamente da sua infracção ao cumprimento do contrato de trabalho.
Esta obrigação da ré tem como contrapartida para o autor um direito à indemnização que, no caso, se configura como um direito de crédito.
Assim e com o devido respeito, não se poderá concluir, que a obrigação da ré em indemnizar o autor que, neste caso é constituída por juros - nos termos sobreditos, não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito de crédito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
E, a ser assim, verificado está o segundo pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais.
Desta feita, concluímos, que, tendo a obrigação de juros a natureza de um crédito que decorre directa e necessariamente da violação de uma das cláusulas do contrato de trabalho, se enquadra no conceito de “todos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” estabelecido expressamente, nos artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003.»
Em suma, face ao disposto nos artigos 38º da LCT e 381º do CT de 2003 resulta que não foi estabelecido um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, mas apenas um único prazo de um ano que abarca todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação, que é o mesmo que dizer que a expressão “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” a que aludem aqueles normativos abrange, para além dos demais créditos laborais, o crédito decorrente da obrigação de juros.”
Em conclusão, improcedem, nesta parte, as conclusões da Ré, devendo ser julgado parcialmente procedente o seu recurso” (sublinhados nossos).
2.3. Ora, comparadas as duas decisões, neste concreto segmento, verifica-se que ambas concluíram no mesmo sentido, isto é, de que não ocorre prescrição dos juros vencidos em período anterior aos 5 anos antes da propositura da acção, suportando-se ambas na mesma fundamentação jurídica.
Ou seja, a linha argumentativa que está subjacente ao Acórdão recorrido segue de perto a que foi adoptada na 1.ª Instância, tendo assim o Tribunal da Relação igualmente confirmado, sem argumentação diversa, a sentença recorrida na parte em que se condenou a R. no pagamento dos juros vencidos relativamente a cada uma das prestações que deviam ter sido integradas no cálculo das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, mesmo relativamente ao período anterior a 5 antes da propositura da acção.
Posto isto, não pode deixar de se concluir que esta questão foi decidida de forma idêntica pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação, pelo que a apreciação da questão está, assim, a coberto de uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 671.º do Novo Código de Processo Civil.
2.4. E a verificação de dupla conformidade de julgados, no que tange a esta parte do recurso de revista, é circunstância que obsta ao seu conhecimento, por parte deste Supremo Tribunal.
Consequentemente, decide-se não conhecer do presente recurso de revista nesta parte.
- 3.Quanto aos abonos peticionados pelos AA.:
- 3.1.Conforme se referiu supra, os AA. não se conformaram com o Acórdão recorrido na parte em que decidiu não poder ser considerados como retribuição os referidos abonos/subsídios para efeitos de cálculo de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.
Os subsídios/abonos aqui em causa são os seguintes:
- a)abono de prevenção;
- b)abono de deslocação;
- c)abono de prestação compensatória;
- d)e abono de condução.
Compulsados os autos constatamos a existência de dupla conformidade quanto aos abonos indicados nas alíneas a) a c).
3.2. Com efeito, relativamente aos abonos de prevenção, ao tempo de deslocação e à prestação compensatória a sentença de 1.ª instância considerou o seguinte:
“Já no que respeita aos subsídios/prestações de abono de prevenção, de tempo de deslocação e de prestação compensatória, uma vez que os mesmos não são prestados em directa correlação com a efectiva prestação do trabalho em si mesmo, mas sim respectivamente com a sua mera disponibilidade para prestar trabalho, com a mera necessidade de se deslocar de e para o trabalho, e com a mera inclusão em regime de trabalho por turnos, não devem integrar o conceito de remuneração modular”.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido Acórdão, no qual, sobre tal matéria, afirmou:
“Assim, face ao explanado, que se acolhe, podemos concluir que as prestações quantitativamente variáveis, como aquelas a que se reportam os autos, constituem retribuição desde que sejam contrapartida do trabalho, não podendo, assim, resultar de uma causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho e desde que percebidas regular e periodicamente, no sentido que acima fixámos.
(…)
- abono ou subsídio de prevenção: (…)
Tomando em mãos a situação concreta nos autos, dúvidas não subsistem, em face da definição emprestada pelas partes ao questionado Abono/subsídio de Prevenção – «Abono pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, com valor fixo, à hora, (actualizável) pago mensalmente» – que o mesmo não pode ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que, pelo mesmo, visa-se compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto do trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, ou dizer ainda, visa mitigar incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, de “estar de prevenção”, não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho.
Procede, desta arte, a pretensão formulada pela R./Recorrente no sentido de ver afastado o reconhecimento do Abono /subsídio de Prevenção como retribuição e respectiva integração no cálculo dos subsídios de férias e de Natal“.
Assim sendo e perfilhando o entendimento do mencionado Acórdão, impõe-se concluir que o abono/subsídio de prevenção, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, não é elegível para o cálculo da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal.
- subsídio de deslocação:
Ora, reportando-se este subsídio à prestação de trabalho suplementar e consistindo no tempo necessário para o trabalhador se deslocar entre a sua residência e o local de trabalho, estando apenas relacionado com a necessidade de se deslocar para o trabalho, entendemos que não assume carácter de contrapartida da prestação da actividade, mas visa, tão só, compensar o trabalhador pelo incómodo de ter de se deslocar entre a sua residência e o local onde prestará o trabalho suplementar.
Assim, também acompanhamos o Tribunal “a quo”quando refere que este subsídio não deve integrar o conceito de remuneração modular.
- prestação compensatória:
Tratando-se de uma prestação paga mensalmente e que resulta de acordos individuais efectuados com trabalhadores que aceitaram integrar o regime de turnos, entendemos que visa compensar o trabalhador pela sua disponibilidade e inclusão nos turnos, bem como pelos incómodos e penosidade que tal inclusão poderá acarretar, não assumindo carácter de contrapartida da prestação de trabalho pelo que também não pode ser considerado para efeito do cálculo da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal”.[7]
Ora, da análise das duas decisões constatamos, mais uma vez, que relativamente aos subsídios/abonos de prevenção, do tempo de deslocação e da prestação compensatória as instâncias decidiram de igual forma, sem fundamentação substancialmente diferente, pelo que damos aqui por reproduzido tudo o que se afirmou supra relativamente à dupla conformidade de julgados, não se conhecendo, por isso, nesta parte, da revista subordinada dos AA.
3.3. Resta assim, no que diz respeito ao recurso subordinado dos AA. apreciar e decidir apenas a questão de saber se o subsídio/abono de condução deve ou não ser considerado retribuição a contabilizar para efeitos de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.
Questão que abordaremos em momento próprio.
- 4.- 1º Recurso: revista da Ré – da validade da remissão abdicativa:
- 4.1.A Ré insurgiu-se, em sede de revista, contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, ao contrário do que fora decidido pela 1ª instância, julgou improcedente a excepção peremptória deduzida pela Ré e que pretendia ver reconhecido que se extinguiram todos os créditos reclamados pelo 3º A. CC por remissão abdicativa por parte deste.
Ou seja:
- A 1ª instância julgou procedente tal excepção peremptória deduzida pela Ré e, dando razão a esta, concluiu que o 3º Autor não tinha direito a receber quaisquer valores reclamados, porquanto os créditos resultantes da execução do seu contrato de trabalho teriam sido objecto de renúncia por parte daquele Autor.
Considerou, para tal, extintos os direitos invocados pelo 3º Autor através do instituto da remissão abdicativa, por ter concluído que ressaltava claramente do documento subscrito por este que o propósito vertido na declaração do A. era no sentido de que “nada tinha a haver da Ré”, para além do que fora acordado por escrito entre as partes.
Por consequência, absolveu a Ré da totalidade do inerente pedido.
- Porém, o Tribunal da Relação decidiu diferentemente, dissentindo desta interpretação, com base no entendimento de que o princípio da irredutibilidade da retribuição impedia que o 3º Autor acordasse relativamente a tal matéria, renunciando aos créditos em causa, tanto mais que o contrato de trabalho, não obstante estar suspenso, mantinha-se e, como tal, também os respectivos direitos e deveres das partes.
Nessa medida, julgou improcedente a excepção peremptória da remissão abdicativa deduzida pela Ré e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao 3º Autor CC os valores correspondentes.
Equacionada a questão, impõe-se decidir qual o entendimento que deve prevalecer.
4.2. Nessa ponderação releva ter presente a factualidade apurada, nomeada-mente o conteúdo dos factos provados sob os nºs 7 e 26.
- -Segundo o facto provado n.º 7, este A. – CC – encontrava-se em situação de pré-reforma.
- -E, atento o teor do facto provado n.º 26 as partes terão celebrado o seguinte acordo:
“Na data de 3 de Dezembro de 2007, a R., na qualidade de primeira outorgante e o A. CC, na qualidade de 2.º outorgante, subscreveram o escrito particular denominado “acordo”, cuja cópia consta de fls. 967 e 970 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.”
Esse acordo, porque documentado e provado, cujo escrito se mostra inserido nos autos, fornece-nos os precisos contornos que revestiu o acordo e que foram determinantes para a passagem do 3º Autor da situação de actividade para a de pré-reforma, com a suspensão do contrato de trabalho.
Sendo certo que mostrando-se decisiva para a decisão do presente pleito a questão da remissão abdicativa, cuja análise não dispensa a forma como esta se processou, que assenta, naturalmente, no conteúdo e alcance jurídico dos concretos termos de tal acordo, não podemos deixar de anotar que nenhuma das instâncias fez constar dos autos o texto de tal documento.
Limitando-se a dá-lo sempre como reproduzido, sem que se tivesse procedido à transcrição do clausulado do mesmo.
4.3. Destarte, consigna-se que no citado documento, denominado “acordo”, mostram-se inseridas as seguintes cláusulas:
- Cláusula 1.ª:
- “1.Através do presente acordo, celebrado por iniciativa do 2.º outorgante[8], os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2.º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e obrigações decorrentes daquela.
- 2.Logo que o segundo outorgante preencha as condições estabelecidas no art. 356.º do Código do Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir, o contrato de trabalho manter-se-á suspenso mas as partes acordam em sujeitá-lo ao regime da pré-reforma, com excepção, por não lhe ser aplicável, do regime da redução das taxas das contribuições para a segurança social, continuando o 2.º outorgante a efectuar os descontos nos termos da cl.ª 5.ª.
- 3.O tempo da suspensão do contrato de trabalho conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da aposentação.
- 4.A suspensão do contrato de trabalho ora acordada mantém-se em vigor até à data em que o 2.º outorgante se aposente, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 7.ª e 8.ª”. [9]
- No primeiro parágrafo da Cláusula 2.ª lê-se:
“1. O 2.º outorgante obriga-se a requerer a aposentação voluntária assim que reúna os requisitos legais de que a mesma depende.”
- De grande importância é o teor do primeiro parágrafo da Cláusula 3.ª, segundo a qual:
“1. Durante a suspensão do contrato de trabalho, a 1.ª outorgante pagará ao 2.º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e 2 prestações em Novembro), de € 2.367,60, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida, auferida à data da celebração do presente Acordo.”
- A Cláusula 4.ª, na senda da terceira, dispõe:
- “1.O montante da prestação referida na cláusula 3.ª será actualizado simulta-neamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2.º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das funções.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição mensal ilíquida referida na cláusula 3.ª será ainda aumentada, a partir da data em que se mantivesse ao serviço, o 2.º outorgante venceria nova diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no activo.”
- Na Cláusula 7.º estão previstas as consequências para o incumprimento do acordo, que também assumem relevância para a análise jurídica aqui encetada:
- “1.O incumprimento das obrigações assumidas através do presente acordo constitui a parte responsável por tal incumprimento na obrigação de indemnizar a outra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2.No caso de falta culposa de pagamento da prestação prevista na Cláusula 3.ª, ou independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o 2.º outorgante, poderá optar entre:
- a)Rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações previstas na cláusula 3.ª até à data em que reúna os requisitos legais de que depende a aposentação, previstos na Cláusula 2.ª; ou
- b)Retomar o pleno das suas funções.”
- A Cláusula 8.ª dispõe:
“O presente acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambos os outorgantes”.
- Por último, a Cláusula 9.ª, que está na génese da discussão dos presentes autos, prevê:
“ Com a assinatura do presente acordo, o 2.º outorgante declara nada ter a reclamar da 1.ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.
O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2007.”
Como data da assinatura do acordo consta o dia 3 de Dezembro de 2007.
4.4. Da análise do referido acordo, dúvidas não subsistem que se está perante um verdadeiro acordo de suspensão do contrato de trabalho.
Previa o Código do Trabalho de 2003 (aplicável aos autos, atendendo à data da celebração do acordo), a possibilidade de empregador e trabalhador, em determinadas circunstâncias, acordarem na suspensão do contrato de trabalho.
Dispunha o art. 330.º do referido Código:
“1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes.
2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
- a)A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
- b)A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.
3 - Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.”
O art. 331.º do mesmo Código, por sua vez, previa:
“1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.”
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, esta matéria manteve um tratamento em tudo semelhante, passando agora o art. 294.º do Código do Trabalho a ser o correspondente ao art. 330.º do CT de 2003, sendo que no n.º 2 do art. 294.º, estabelece-se que:
“Permitem também a (…) suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
- a)(…)
- b)O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente o acordo de pré-reforma.”
Prevê-se, igualmente, os efeitos de suspensão do contrato de trabalho por mero acordo, entre trabalhador e empregador, incluindo o acordo de pré-reforma.
Quanto aos direitos e deveres das partes mantêm-se também os descritos na versão anterior do Código do Trabalho.
Mas com nuances.
Actualmente, os efeitos da suspensão encontram-se previstos no art. 295.º do Código do Trabalho, sendo que os números 1 a 3 são a reprodução do texto do art. 331.º do Código do Trabalho.
Porém, o legislador aditou um número 4.º destinado, ao que cremos, a eliminar dúvidas de interpretação do regime legal da suspensão do contrato e dos seus efeitos e que acabou por explicitar a consequência que decorria da mera interpretação dos números anteriores.
Isto é, uma vez cessado o período de suspensão, os seus efeitos legais são claros e projectam-se no respectivo restabelecimento dos direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação do trabalho, nos precisos termos preceituados pelo citado nº 4 do art. 295º.
Por conseguinte, atenta a imperatividade da norma dúvidas não se podem suscitar sobre tal matéria.
4.5. Incidindo a sua análise sobre a situação do trabalhador na decorrência da suspensão do contrato esclarece Maria do Rosário da Palma Ramalho[10]:
“Quanto ao âmbito da situação suspensiva, a suspensão do contrato de trabalho tem sempre um âmbito limitado, (…).
Assim, da parte do trabalhador, a suspensão do contrato abrange o dever principal de prestação da actividade laboral e os deveres acessórios integrantes da prestação principal, mas não se estende aos deveres acessórios autónomos (…).
Da parte do empregador, a suspensão do contrato de trabalho pode abranger o seu dever retributivo, mas isso nem sempre sucede (…)
Quanto aos efeitos da situação suspensiva, exactamente porque a suspensão do contrato não é total e é, por definição, compatível com a manutenção do vínculo, não são afectadas as posições das partes que se refiram à pertença do trabalhador à empresa ou a aspectos do vínculo laboral não atinentes à prestação efectiva do trabalho.
Assim, o tempo de suspensão do contrato não é descontado na antiguidade do trabalhador (295.º, n.º 2), mas a suspensão não interrompe o decurso do prazo do contrato, para efeitos de caducidade do mesmo, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais (art. 295.º, n.º 3) ”.
4.6. No caso sub judice, impõe-se ter presente que no referido acordo celebrado entre as partes há a menção clara que o que se visa com o mesmo é colocar o trabalhador, a curto prazo, (assim que perfizer os 55 anos), na situação de pré-reforma, fazendo a clara alusão ao art. 356.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003 (actualmente arts. 318.º a 323.º do CT/2009), que prevêem precisamente o regime jurídico da pré-reforma – cf. nº 2 da sua Cláusula 1ª.
Nesta matéria relembram-se as noções básicas consignadas no CT/2003, que constam dos arts. 356º e seguintes e dos quais, com relevância para a decisão, se extractam os seguintes:
Art. 356.º Noção de pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 361.º.[11]
Art. 358.º Direitos do trabalhador
1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.
Art. 359.º Prestação de pré-reforma
1 – (…);
2 – (…);
3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.
Art. 360.º Não pagamento da prestação de pré-reforma
No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos nºs 2 e 3 do artigo seguinte.
Art. 361.º Extinção da situação de pré-reforma
1 - A situação de pré-reforma extingue-se:
- a)Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
- b)Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e o empregador ou nos termos do artigo anterior;
- c)Com a cessação do contrato de trabalho. (…)
Ora, da mera leitura dos normativos legais transcritos extrai-se que parte do teor do acordo de suspensão apresenta grande similitude com o regime legal da pré-reforma, porquanto foi esse o objectivo que as partes quiseram atingir com a celebração desse acordo ao suspender o contrato de trabalho em vigor entre ambos: arranjar uma forma transitória de aguardar pela pré-reforma do Autor.
Ou seja: assim que preenchesse os requisitos para o efeito, nos termos estipulados nas normas que antecedem, ficaria sujeito a esse regime de pré-reforma. Contudo, até esse momento, ficou o 3º A. desonerado da prestação do trabalho, sendo-lhe, porém, assegurado um rendimento como se se encontrasse a trabalhar.
Por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho abrange o dever principal de prestação da actividade laboral mas mantêm-se os direitos, deveres e garantais das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho – cf. art. 295º, nº 1, do CT.
Assim sendo, conclui-se que durante a vigência da pré-reforma o contrato de trabalho mantém-se, tanto mais que a própria lei considera que o que existe é uma suspensão ou redução da prestação de trabalho – cf. art. 356º do CT/2003 e 318º do CT/2009.
Pelo que a situação jurídica do trabalhador nesse segmento, não difere daqueles que permanecem ao serviço.
Mas também não se confunde com estes.
E a questão que se coloca é a de saber se, no caso da celebração de acordos desta natureza, o legislador protege o trabalhador que não está ao serviço nos mesmos termos que o trabalhador que se encontra efectivamente a trabalhar.
Discute-se, portanto, a irrenunciabilidade de direitos, questionando-se se o legislador permite ou lhes garantiu um regime jurídico de renúncia de créditos.
Isto porque, se faz todo o sentido a irrenunciabilidade de direitos quando um trabalhador está ao serviço, dada a necessidade de tentar estabelecer um equilíbrio entre as partes – trabalhador versus empregador – que acaba por ser assegurado pelo princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, já se discute se o mesmo princípio pode coexistir e ser estendido a outras situações, como, por exemplo, nos casos em que cessa a relação laboral.
Nesta circunstância tem-se entendido que uma vez cessada a relação laboral são renunciáveis os créditos relativos a remunerações de férias e aos subsídios de férias e de Natal.
4.7. Com efeito, é pacífico o entendimento Jurisprudencial que defende que “cessada a relação laboral já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação”.[12]
Assim se decidiu também, nomeadamente, no Acórdão desta Secção do STJ, datado de 9/7/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 53/12.9TTVIS.C1.S1, do mesmo Relator, e disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que:
I – Cessada a relação juslaboral, o ex-trabalhador pode dispor livremente dos (eventuais) créditos laborais resultantes do contrato findo, da sua violação ou cessação, por terem deixado de subsistir os constrangimentos psicológicos existentes durante a constância do vínculo.
II – A remissão é uma das causas de extinção das obrigações, traduzindo-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe seja devida, feita com a aquiescência da contraparte, que, embora não conste do texto do documento que contém a declaração – e não tem que constar necessariamente, por se tratar de um negócio não formal –, se revela, de forma clara, no contexto, seja pela sua não-impugnação, seja pela sua junção aos autos com invocação do respectivo teor” (…).
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 10/12/2009:
“Ora, a indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, que o artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, versão aqui aplicável, reflecte, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto da própria lei (artigo 394.º, n.º 4, do sobredito Código do Trabalho), permitir que o acordo para cessação do contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral.
De facto, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação”. [13]
Já quando se verifica a suspensão de contrato, com os concretos contornos que estão desenhados nos autos, a questão merece um tratamento diferenciado.
Porém, desde já se adianta que entendemos que nessas circunstâncias faz todo o sentido estender-se a tais situações jurídicas o princípio da irrenun-ciabilidade, mantendo-se intocável o regime quando existe suspensão do contrato.
Igual conclusão pode ser recolhida em Luís Menezes Leitão[14], quando interpreta situações desta natureza:
“A pré-reforma tem os efeitos que resultarem da estipulação das partes (…) e o trabalhador beneficia das garantias e privilégios atribuídos à retribuição (art. 320º, nº 3)”, do CT/2009.
- 5.Da remissão abdicativa
- 5.1.Tendo presente o que acabou de se afirmar relativamente à natureza da suspensão do contrato de trabalho e os seus efeitos, tendo em vista a pré-reforma, impõe-se saber se o Acordo de suspensão outorgado pelas partes consubstancia efectivamente um contrato de remissão abdicativa.
Vejamos.
5.2. Sobre este instituto, que integra uma das causas de extinção das obrigações para além do cumprimento, dispõe o art. 863.º do Código Civil, sob a epígrafe: “Natureza contratual da remissão” que:
- “1.O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
- 2.Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos arts. 940.º e seguintes.”
Interpretando este normativo explicita Pires de Lima e Antunes Varela, na anotação à referida norma[15] que:
(…)“Nisto se distingue da renúncia, que é a perda voluntária de um direito de manifestação voluntária de um direito por manifestação unilateral da vontade. A renúncia não é admitida, em termos gerais, como forma de extinção das obrigações, como forma de extinção dos créditos.” (…)
“Por isso, o n.º 1 deste artigo 863.º, considera a remissão um contrato. Pelo contrário, a renúncia, quando admitida, produz os seus efeitos independentemente de aceitação do beneficiado.”
Mais afirmam os mesmos Autores:
“Também a vontade de remitir por parte do credor pode resultar de uma manifestação tácita de vontade, revelada, por exemplo, através da entrega do recibo da dívida ou da restituição do título dela. (…).
Não exige a lei, que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa. Ele está, portanto, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais (arts. 217.º e 218.º).
Não se exige, para prova do contrato que serve de base à remissão, o documento escrito (e assinado) que o § único aditado pela Reforma de 1930 ao artigo 815.º do Código de 1867 exigia para prova da renúncia ao direito de crédito.”
Pode dizer-se, em síntese, que a remissão abdicativa é em si mesma um negócio jurídico bilateral, não formal, que pressupõe a existência de um crédito, do qual o declarante abdica e, por sua vez, o declaratário aceita que assim seja.
Isto é, para que uma dívida seja remitida é necessário o consentimento do devedor.
5.3. Ora, resulta do teor do acordo de suspensão do contrato de trabalho, mais concretamente da sua Cláusula 9.ª, que:
“ Com a assinatura do presente acordo, o 2.º outorgante declara nada ter a reclamar da 1.ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.”
Da análise da referida cláusula, dúvidas não se suscitam de que o 3º Autor fez uma declaração expressa (nos termos do disposto no art. 217.º do Código Civil), declaração essa que a Ré aceitou, uma vez que outorgou o referido acordo, e que se traduzia no facto de aquele Autor, enquanto trabalhador, atestar que “nada mais tinha a reclamar” do seu empregador, aqui a Ré.
Sendo certo que o sentido normal da declaração, nos termos do preceituado no art. 236.º do Código Civil, “vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
Contudo, não se pode deixar de ter presente que, no caso sub judice, estamos perante um trabalhador que à data em que outorgou o referido acordo de suspensão do contrato de trabalho ainda não possuía, nem tinha atingido, as condições para lhe ser aplicável o regime jurídico da pré-reforma, pelo que acordou com a empresa continuar a auferir “uma prestação”, 14 vezes por ano, em montante idêntico à sua retribuição, sem que para o efeito tenha que prestar o seu trabalho, aguardando assim pela idade da pré-reforma.
Pelo que, entendemos que a declaração que prestou no acordo, no sentido de “nada ter a reclamar da R., seja a que título for, relativamente à execução do contrato até à data da assinatura do contrato”, não pode ser interpretada nesse sentido literal, isto é, de que mesmo que tivesse algum crédito (e a remissão abdicativa pressupõe a existência de um crédito), que o 3º Autor nada mais poderia reclamar da R., dado o acordo celebrado pelas partes.
Porquanto, mantendo-se os direitos, e deveres das partes na suspensão do contrato não pode o referido trabalhador renunciar aos seus créditos, pois não ocorreu, in casu, a cessação do seu contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão.
E suspender não é o mesmo que cessar.
Tal diferenciação está bem patente no comentário de Pedro Martinez, que a este propósito explicita:
(…) “A irredutibilidade… a impossibilidade de renúncia, de compensação e de penhora da retribuição… só têm sentido na pendência da relação laboral”…, pelo que, “cessada a subordinação jurídica, o trabalhador deixa de estar numa situação de dependência que justifica a tutela por via dessas limitações” (…).
Porém, cessada essa relação laboral (…)“apesar de não haver norma expressa que o impeça tem-se admitido que o trabalhador não pode renunciar previamente à sua retribuição, nem a parte dela; ou seja, não será válida a remissão da dívida do empregador feita por acordo com o trabalhador”.[16]
Por conseguinte, não será válida em situações de suspensão do contrato.
5.4. Com efeito, a suspensão do contrato não apaga, nem quebra, a manutenção do vínculo. Há apenas a paralisação dos seus efeitos.
O que se passa é que “as relações factuais de trabalho sofrem, assim, uma descontinuidade mais ou menos importante, que não afecta a vigência do contrato”.[17]
Conforme se salientou em ponto anterior, a lei assegura ao trabalhador, através dos normativos legais citados plasmados nos CT de 2003 e de 2009, a manutenção dos direitos, deveres e garantias das partes.
Estando reconhecido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, a conservação desse vínculo, embora em estado transitório de inexecução e a permanência de deveres acessórios.
Sendo certo que “a paralisia dos efeitos jurídico-práticos essenciais do contrato não quebra de modo radical o nexo existente entre as esferas jurídicas do empregador e do trabalhador (ainda e apesar de tudo) pertencente à empresa, dada a substância do contrato”. (…)
E “a retribuição…continua a ser devida”.[18]
Mantém-se, por isso, o vínculo laboral ainda que com as especificidades resultantes da lei em face da situação de pré-reforma que, como se assinalou, constitui uma causa de suspensão do contrato de trabalho, por acordo das partes.[19]
Nessa medida, não podia o 3º Autor proceder à remissão abdicativa dos seus créditos, porquanto, como se disse, na vigência da relação laboral são indisponíveis e irrenunciáveis os créditos relativos à remunerações, incluindo as devidas pelas férias, subsídios de férias e de Natal.[20]
E tendo-o feito, não se pode extrair dessa declaração consequências por violação dos normativos legais já citados, porque a tal obsta o princípio da irrenunciabilidade.
5.5. Pelo exposto, não se pode considerar válida a remissão abdicativa do 3º A., que integra o acordo de suspensão do contrato de trabalho com vista a preparar a sua situação de pré-reforma.
Não sendo de acolher a argumentação da Ré de que com aquela situação o 3º Autor ficou beneficiado em termos monetários, não só porque não consta do citado acordo quaisquer cláusulas nesse sentido, como também porque nada se provou sobre tal matéria.
Razão pela qual improcede a revista da R., confirmando-se, nesta parte, o Acórdão recorrido com os presentes fundamentos.
- 6.- 2º Recurso de revista subordinado dos AA.: o abono de condução
- 6.1.Decidida que se mostra a questão da dupla conformidade de julgados quanto aos peticionados subsídios/abonos de prevenção, do tempo de deslo-cação e da prestação compensatória, está apenas em causa apurar se é devido, ou não, o subsídio/abono de condução.
Relativamente a este subsídio, o Tribunal de primeira instância consi-derou que tal subsídio deveria estar integrado nos cálculos de retribuição de férias, dos subsídios de férias e de Natal, enquanto que o Tribunal da Relação defendeu o contrário, por não se tratar de retribuição, e absolveu a Ré nessa parte.
Vejamos a quem assiste razão, atendendo-se à sucessão de leis no tempo, face ao período temporal a que se reporta o contrato de trabalho aqui em causa, e ao acervo fáctico provado.
6.2. Nesta matéria importa ter presente o artigo 82º da LCT, que estabelecia:
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, e mantendo igual conceptua-lização quanto à retribuição e ao seu conteúdo, o art. 249º reproduziu o mesmo princípio no seu nº 1.
E no seu nº 2 estabeleceu que “na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
Fixando no seu nº 3 a mesma presunção quanto ao que o legislador considera constituir retribuição e que engloba “toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
Tendo aditado um nº 4, no qual consignou que:
“A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nºs 1 e 2 determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste código”.
Por sua vez, o artigo 258º do Código do Trabalho de 2009 estatuiu iguais princípios no que concerne quer ao que considera ser retribuição (cf. seu nº 1), quer ao que esta abrange e engloba (cf. seu nº 2), quer ainda quanto ao teor da presunção (cf. seu nº 3).
Daqui se extrai que constitui retribuição todas as prestações regulares e periódicas feitas, directas ou indirectamente em dinheiro.
Presumindo-se como tal toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
6.3. Relativamente às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, acompanha-se o Acórdão recorrido na parte em que enuncia a legislação que regula tal matéria e legitima o seu pagamento.
A sua licitude assenta, nomeadamente em:
- a)Aquando da vigência da LCT, e porque estava também em vigor a chamada lei das Férias, Feriados e Faltas – aprovada pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro – no seu art. 6.º;
- b)No Código do Trabalho de 2003, no seu art. 255.º;
- c)No actual Código do Trabalho, no seu art. 264.º.
Relativamente ao subsídio de Natal a sua legalidade deriva de:
- 1.Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, seu art. 2.º;
- 2.No Código do Trabalho de 2003, no art. 254.º;
- 3.No actual Código do Trabalho, no seu art. 263.º.
Também no que respeita aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva aplicáveis ao caso dos autos, acompanha-se quer a sentença da primeira instância, quer o Acórdão recorrido, quando enunciam os AEs que consagram tais direitos.
São eles:
- “-no AE do BTE, nº24, de 29/06/1981, previa-se que os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano (cláusula 150ª/1) e todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio de natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração mensal, o que lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro (cláusula 151ª/1);
- -no AE publicado no BTE nº15 de 15/10/1993, a previsão manteve-se exactamente igual (cláusulas 98ª/1 e 99ª/1);
- -e no AE publicado no BTE, nº34, de 15/09/1996, a previsão manteve-se também igual (cláusulas 60ª/1 e 61ª/1).”
Destarte, fixado o quadro legal e convencional que regula tal matéria, é chegado o momento de apurar se o subsídio/abono de condução peticionado pelos AA. deve ou não considerar-se retribuição.
A este propósito, e conforme se referiu, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no sentido de que tal subsídio não era devido e absolveu a Ré do seu pagamento.
Vejamos se tal entendimento pode ser sufragado.
6.4. Como é sabido, o pagamento da retribuição é a obrigação principal a que o empregador se obriga para com o trabalhador.
Para além do conceito e princípios legais já elencados e que permitem caracterizar a retribuição, a própria Doutrina e a Jurisprudência não têm sido parcas na identificação dos seus traços essenciais.
Podendo encontrar-se abundantes referências sobre tal matéria.
Cita-se, a título exemplificativo, Maria do Rosário Palma Ramalho[21] que densifica o conceito nos seguintes termos:
- “-é uma obrigação que se traduz numa prestação de dare, na medida em que o seu cumprimento ocorre com a entrega de um bem (o quantum monetário acordado);
- -é uma prestação de conteúdo patrimonial e, pelo menos, parcialmente monetário, na medida em que pelo menos parte da retribuição tem que necessariamente ser paga em dinheiro (vide art. 276.º, n.º 1 do Código do Trabalho;
- -é uma prestação periódica, vencendo-se em períodos certos e iguais, que salvo, acordo em contrário, serão a semana, a quinzena e o mês do calendário; e - é a contrapartida da actividade laboral (art. 258.º, n.º 1 do Código do Trabalho)”.
Contudo, e como também é consabido, não obstante o sinalagma existente entre prestação de trabalho e a retribuição auferida, tal relação nem sempre é coincidente entre si, porquanto existem pagamentos feitos pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores que não assumem tal correspectividade relativamente à prestação do trabalho, não obstante serem muitas vezes apelidada de retribuição.
Daí a necessidade sentida pela Jurisprudência de fixação de critérios tendentes a definir o que deve ser considerado retribuição para efeitos de pagamento de retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal.
E nesse esforço passou a atender a dois elementos enformadores do conceito:
- -à contrapartida do trabalho efectivamente prestado; e
- -à periodicidade e regularidade do seu recebimento.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão desta Secção, do STJ, de 14/5/2015, no âmbito da Revista n.º 2428/09.1 TTLSB.L1.S1[22], onde se emite pronúncia relativamente a estes dois critérios e à forma como têm que ser interpretados cumulativamente:
(…)
- “3.Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que enforma o contrato de trabalho, a exigência da contrapartida do trabalho: só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. (artigo 82.º/1 da LCT).
- 4.Mesmo provadas a regularidade e a periodicidade no pagamento de remunerações complementares, as mesmas não assumem carácter retributivo se tiveram uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.”
Também no Acórdão desta Secção, de 14/01/2015, do mesmo Relator, proferido no âmbito da Revista n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1, se decidiu que:
“I - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, nela avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objectivos com justificação distinta.
II - Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano.
III - Atento o critério orientador referido em II, deve concluir-se que a média dos valores pagos pelo empregador aos trabalhadores a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho nocturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias.
IV – (…)”.
Da análise da lei, da Doutrina e da Jurisprudência, retira-se que enforma o conceito de retribuição o que é pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação do trabalho prestado por este, sendo que esse pagamento deve ocorrer com periodicidade e regularidade, leia-se, durante todo o ano (11 meses).
6.5. Ora, cotejados os autos verifica-se que resultou provado que:
- -Desde a sua admissão ao serviço que os Autores desempenham qualquer um deles funções técnicas de telecomunicações – cf. facto provado, no ponto 9).
- -Os AA. têm auferido a retribuição de trabalho nocturno, subsídio dominical, compensação por trabalho normal em dia de feriado (descanso compensatório remunerado), trabalho suplementar, abono de prevenção, subsídio de condução, tempo de deslocação e prestação compensatória – cf. facto provado no 10).
- -O subsídio de condução destina-se a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos – cf. facto provado e inserido no nº 16).
- -O tempo de deslocação em serviço é pago como horas simples normais ou como trabalho suplementar – cf. facto provado nº 19).
Da factualidade em causa, não obstante a mesma não ser muito extensa, podemos concluir que os AA., como técnicos de telecomunicações que são, efectuavam deslocações em serviço e que, para além do tempo de deslocação em serviço que era pago como tempo de trabalho normal, ou como trabalho suplementar, (conforme ainda decorresse dentro do horário de trabalho ou já fora dele), era-lhes também pago o subsídio/abono de condução, pela utilização, em serviço, da condução de veículos.
Analisada a Cláusula 59.ª do AE, publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2007 (sendo que anteriormente tal cláusula começou por constar da cláusula 154.º do AE, constante do BTE n.º 24, de 29/06/1981 e passando depois a constar da cláusula 102.º e cláusula 66.º dos Acordos de Empresa seguintes, até Abril de 2007), constatamos que o seu teor é o seguinte:
“Abono pelo risco de condução
- 1.Os trabalhadores que, para o exercício da sua actividade profissional, conduzam ou operem em serviço as viaturas, tractores, transportadoras de bobinas, empilhadoras e gruas da Empresa e que não sejam da categoria profissional motorista, receberão por cada dia em que conduzam, tendo a viatura sob a sua responsabilidade pelo menos três horas, o abono pelo risco de condução fixado no Anexo VI deste Acordo.
- 2.Desde que a actividade diária de condução em serviço de viaturas da Empresa seja relevante para o desempenho de funções da categoria do trabalhador, este auferirá o abono previsto na presente cláusula ainda que não complete o período de tempo referido no número anterior”. (…)
Daqui se extrai que o abono/subsídio era pago a quem, não sendo motorista, tivesse que conduzir em exercício de funções e por causa destas.
No caso dos autos sabe-se que os AA. exercem funções técnicas de telecomunicações, não sendo motoristas. E que têm auferido o subsídio de condução – cf. factos provados no ponto 10).
Contudo, provou-se que o mesmo era pago para compensar uma especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos, prosseguindo assim esse subsídio um objectivo com uma justificação definida: compensar o risco pela condução e não a contrapartida pelo trabalho prestado.
O seu pagamento deriva, pois, de uma causa diversa da remuneração do trabalho.
Pelo exposto, concordamos nesta parte com o Acórdão recorrido, quando refere expressamente que:
…“O subsídio em causa não assume carácter de contrapartida da prestação da actividade, tendo resultado provado que o seu pagamento teve uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho – o risco e a penosidade”.
Nessa medida não pode ser considerada retribuição e, por consequência, não releva para inclusão no respectivo cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal peticionados pelos AA.
Razão pela qual se sufraga, nesta parte, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa que concluiu no mesmo sentido.