326/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 471/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 326/1993
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930326.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 326/93 Processo nº 471/91 2ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República , II Série, de 14 de Novembro de 1992. Decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 5 de Maio de 1993 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa