8. A empreiteira havia transferido o risco inerente ao exercício da sua actividade comercial para a ré seguradora através de contrato de seguro celebrado em 4 de Julho de 2001, válido por 1 ano e seguintes, titulado pela apólice n° …, em vigor à data.
9. Nos termos do contrato de seguro cuja cópia se junta e dá por reproduzida, a “C” era responsável por uma franquia de 10%, no valor mínimo de 498,80 euros.
10. Para prossecução dos seus fins sociais, a autora comprou o prédio identificado em 1. supra, a fim de proceder à sua demolição e à construção de um novo edifício em que a traça e fachadas fossem idênticas.
11. O empreiteiro procedeu à demolição do prédio identificado em 1. supra.
12. Executada esta fase de demolição, sem problemas, a “C”, em cumprimento do contrato de empreitada, encetou a construção do novo edifício da autora a partir do dia 22 de Junho de 2001.
13. Entre a data do início da construção e o final do mês de Julho de 2001 a empreiteira, concluiu os trabalhos de escavação, executou a laje de fundação e uma grande parte da consolidação da cave, que simultaneamente, constituía um muro de suporte dos prédios confinantes.
14. No decurso de Agosto de 2001 continuou a execução da estrutura de consolidação da cave.
15. Nos trabalhos já executados, encontrava-se um muro de suporte em betão, junto à linha divisória dos dois prédios, sendo que, no dia 22 de Agosto de 2001, este muro já estava executado em cerca de 80,00 metros lineares na sua periferia, num total de 87,00 ml.
16. No próprio dia do acidente a empreiteira, “C”, participou o acidente à ré seguradora.
17. No dia 4 de Setembro de 2001, foi celebrado o acordo escrito denominado de "contrato de cedência de crédito" entre “A” e “I” e “J”, na qualidade, respectivamente, de primeiro e segundos outorgantes, junto a fls. 142 a 146 dos autos, em cujos termos, além do mais, se refere: « ... Os segundos outorgantes têm o direito de ser ressarcidos pelos danos provocados nas fracções de que são proprietários, os quais foram orçamentados em 30.000.000$00, pelo que detêm sobre os responsáveis pela obra um crédito neste valor (…). Os segundos outorgantes, com o objectivo de se ressarcirem de todos os danos sofridos, cedem à primeira outorgante, pelo preço de 30.000.000$00, o crédito que detêm sobre os responsáveis civis pelos danos sofridos ( ) a primeira outorgante aceita a referida cessão pelo preço fixado (…) pelo presente contrato os segundos outorgantes cedem expressamente à 1ª outorgante os créditos que os segundos outorgantes detêm sobre os responsáveis da obra ... ».
18. No dia 28 de Dezembro de 2001 “J” assinou o "recibo de quitação" junto a fls. 173 dos autos, onde além do mais declara: «... declara que recebeu da “A” a quantia de 30.000.000$00, pelo que a mesma fica expressamente subrogada nos direitos que detinha sobre os responsáveis civis da obra de reconstrução do prédio sito no … em …».
19. O empreiteiro colocou na obra desde o início da construção os sinais de proibição, condicionamento, prevenção e informação a que se refere o Decreto Regulamentar 33/88 de 12 de Setembro.
20. Para uma construção linear do muro de betão, os operários da “C”, decidiram retirar um bloco de pedra, com cerca de 3 metros cúbicos de volume, sem se aperceberem que esse bloco era um dos suportes do prédio urbano que confronta com o prédio da autora pelo lado poente.
21. Para retirar o referido bloco de pedra os operários do empreiteiro utilizaram uma máquina de lagartas com pá de rastos, após o que preencheram o espaço anteriormente ocupado pela pedra, com betão.
22. No dia 22 de Agosto de 2001, cerca das 17 horas, quando os operários procediam à construção do último troço do muro de suporte (consolidação da cave), o prédio contíguo ruiu, parcialmente, caindo a parede nascente do 1º e 2º andares, ficando divisões interiores à vista.
23. O prédio urbano que ruiu datava do início do século XX, mas encontrava-se conservado, sendo a sua estrutura essencialmente constituída por travejamento em madeira.
24. O método de estabilização das fachadas contíguas utilizado pelo empreiteiro, foi a de conter as fachadas dos edifícios a partir da estrutura de betão armado (muro de suporte) do edifício em construção, que se ia construindo por fases.
25. Os operários, ao procederem à retirada do bloco de pedra a que acima se fez referência, provocaram vibrações, de que resultaram, a par da própria remoção da pedra, que constituía um dos suportes do prédio contíguo pelo lado poente, deteriorações na sua fachada.
26. Bem como desligamento das vigas do pavimento que se encontravam seguras à parede, retirando-lhe substancial resistência.
27. Em função dessa debilitação, e da ausência de escoramento, veio a verificar-se a derrocada da parede do prédio.
28. O prédio contíguo à obra não tinha sido escorado, nem cintado, pela empreiteira.
29. As fracções "B" e "C" do prédio identificado em 5. supra, sofreram os seguintes danos:
- A esquina do prédio, que confinava como prédio da autora em construção, de que fazem parte as referidas fracções, ruiu, desde o résdo-chão até ao topo do 2° andar, deixando visível o interior das habitações e a estrutura do pavimento, em madeira, apresentava-se em consola.
30. Tratava-se de um prédio com paredes de alvenaria resistente, sem um núcleo central definido, e sem simetria.
31. Após a derrocada, o seu interior apresentava desligamento dos elementos, não apenas no lado que aluiu mas também no centro do prédio e em alguns pavimentos, bem como no alçado posterior, factos que indiciam a movimentação de todo o conjunto.
32. Os danos causados e o tipo de estrutura do prédio tornavam impossível a reconstrução/reparação apenas da parte ruída, dada a movimentação e aparente desligamento de todos os elementos estruturais.
33. Impondo-se a demolição e reconstrução integral de todo o prédio.
34. A demolição e reconstrução integral do prédio de que fazem parte as fracções "B" e "C" foi orçamentada à data da derrocada em 35.901.000$00.
35. A autora, o empreiteiro da obra, segurado da ré, e o perito nomeado pela ré para proceder à vistoria dos danos existentes no prédio sinistrado, fixaram por acordo em 27.000.000$00 o valor dos prejuízos verificados, ficando ainda convencionado que o cumprimento e validade deste valor ficava dependente da aprovação da seguradora, aqui ré.
36. No decurso das conversações entre a autora e a ré, com vista a ser encontrado um entendimento sobre o pagamento dos prejuízos causados no prédio, a autora acordou com os proprietários das fracções "B" e "C", privados da sua casa e sem alojamento, pagar-lhes a quantia de 30.000.000$00.
37. Pagamento que teve lugar no dia 28 de Dezembro de 2001.
38. O técnico responsável pela direcção foi o “D”, estando a mesma também a cargo do “G”, representante da autora dona da obra, e do “E”, autor do respectivo projecto de estabilidade.
39. Qualquer dos técnicos referidos no artigo antecedente era alheio e independente da segurada da ré.
40. Após a derrocada verificou-se que quanto ao muro de contenção não foram consideradas a sobrecarga correspondente ao peso da parede do prédio contíguo.
41. Todos os trabalhos foram feitos por “C”, conforme os projectos recebidos.
42. A existência pontual de "vazios" era do pleno conhecimento dos técnicos responsáveis, “G”, que representava a autora dona da obra, “E”, autor do projecto de estabilidade e “D”, director do dono da obra.
43. No livro de obra não consta qualquer referência à deficiente execução dos trabalhos pela empreiteira, mas antes que as betonagens foram por ela executadas de harmonia com o projecto.
Os Exms Desembargadores adjuntos tiveram visto nos autos.
Mostrando-se já decidido, por despacho do relator, a rejeição do recurso no segmento da impugnação da decisão de facto, haverá que considerar assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância.
Deste modo, são duas as questões a apreciar:
- nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- responsabilidade da apelante, enquanto seguradora da sociedade “C”, pelos prejuízos causados nas fracções "B" e "C" do prédio identificado em 4. supra.
Vejamos, então:
O artigo 668º n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil impõe a nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, necessariamente, conduzir a uma decisão diversa da expressa no dispositivo da sentença.
Não é esta, no entanto, a situação invocada pela apelante, que se situa na área da discordância da valoração feita na sentença relativamente a determinados factos dados como provados na mesma decisão recorrida (cf. 4a conclusão das alegações).
Ora, a deficiente ponderação e/ou valoração da matéria de facto, a verificar-se, não constitui a apontada nulidade - ou outra nulidade -, mas erro de julgamento, que importa a alteração ou revogação da sentença, mas não a sua nulidade.
Improcede, portanto, a arguida nulidade.
No que respeita à segunda questão, a apelante não questiona que a autora celebrou com a sociedade “C”, um contrato de empreitada, junto aos autos a fls. 45 e seguintes, tipificado no artigo 1207° do Código Civil: contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga em relação à outra (dono da obra) a realizar certa obra, mediante um preço.
A empreitada é uma obrigação de resultado, mas o empreiteiro fica adstrito, para além da obtenção de certo resultado em conformidade com o convencionado, a observar as regras da arte e normas técnicas, em particular, dado o caso dos autos, as normas de cuidado e segurança.
Ora, no caso que se aprecia, findos os trabalhos de demolição e de escavação, a sociedade empreiteira executou a laje de fundação e uma grande parte da estrutura de consolidação da cave que, simultaneamente, constituía um muro de suporte em betão dos prédios confinantes.
No entanto, para uma construção linear do muro de betão, os operários da empreiteira decidiram retirar um bloco de pedra com cerca de 3 metros cúbicos de volume, sem se aperceberem que esse bloco era um dos suportes do prédio urbano que confronta com o prédio da autora do lado poente.
O que provocou a derrocada parcial desse prédio contíguo, caindo a parede nascente do 1° e 2° andares, sendo que, ao retirar um bloco de pedra daquela dimensão, a empreiteira devia ter previsto a consequência que daí podia advir para o equilíbrio do prédio contíguo.
Deste modo, sendo indubitável que foi a extracção do bloco de pedra, por parte de operários da empreiteira, que originou a derrocada parcial do prédio contíguo, por lhe servir de suporte, tal revela, de forma inequívoca, grave omissão da empreiteira na realização daquele específico trabalho da obra, por inobservância de elementares deveres de cuidado e segurança, tanto mais que o prédio em causa era do princípio do século XX, com estrutura constituída, essencialmente, por travejamento em madeira, não tendo sido previamente escorado nem cintado pela empreiteira.
Omissão que a faz incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos da lei civil, conforme o disposto no nº 1, do art. 70º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Doutro passo, a circunstância de a obra estar a ser realizada segundo projecto da autora - é situação usual na empreitada de imóvel o dono da obra apresentar o projecto construtivo ao empreiteiro - e de a obra estar, de igual modo, sob a fiscalização da autora, como prevê o artigo 1209° do Código Civil, não exclui os deveres de diligência e de cuidado que recaem sobre a empreiteira, na realização da obra, bem como a rigorosa observância das boas regras e práticas da arte.
Mas não se acolha a ideia perfilhada na sentença ao entender que a particular actividade que deu causa ao acidente deva ser havida como "actividade perigosa".
Na verdade, actividades perigosas, para os efeitos do n° 2 do artigo 493° do Código Civil, são as que criam para terceiros um estado particular de perigo, isto é, uma probabilidade maior de receber dano do que a normal derivada das restantes actividades em geral, em razão da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, devendo a periculosidade da actividade existir no exercício da actividade considerada em abstracto.
Ora, retirar um bloco de pedra da cave para encher o espaço com betão, de modo a permitir a construção linear de um muro de betão de consolidação da cave e de suporte dos prédios confinantes, não constitui actividade que possa, em abstracto, ser entendida como susceptível de acarretar um perigo agravado de dano.
Deste modo, não há presunção de culpa a recair sobre a empreiteira, resultando antes a imputação da obrigação de indemnizar do princípio geral ínsito no artigo 483° n° 1 do Código Civil, dado que os prejuízos verificados decorrerem de conduta negligente de operários da empreiteira, conforme se viu.
Respondendo a sociedade empreiteira pelos actos dos operários que utilizava na execução dos trabalhos, nos termos do artigo 800° n° 1 do Código Civil.
No entanto, a empreiteira transferira para a ré “B” a sua responsabilidade, através de contrato de seguro titulado pela apólice n°…, em vigor à data dos factos.
Tendo a derrocada ocorrida já na fase de construção da obra, isto é, findos os trabalhos de demolição e escavação (cf. 12., 13. e 14 . supra), a responsabilidade da ré segurada não se mostra excluída, por não se verificar a situação prevista no artigo 4° n° 1 al. a) da Condição Especial da Apólice (cf. fls. 86 e 87).
Assim sendo, a ré “B”, por força do contrato de seguro celebrado com a empreiteira “C”, é responsável pela satisfação dos prejuízos causados no prédio contíguo ao da obra, descontada a franquia de 10% (cf 9. supra).
Tais prejuízos, que a ré não impugna no recurso, foram pagos pela autora aos lesados, tendo direito a haver da ré o que pagou, de acordo com o disposto no artigo 577° n° 1 do Código Civil, descontada a indicada franquia de 10%, por ser a cessionária do crédito.
Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 16.09.2009