IIFundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão deste recurso são os resultantes do relatório acabado de elaborar mais os seguintes que resultam dos autos e que importa considerar provados, não obstante o despacho ser totalmente omisso[1]:
- a)D… nasceu no dia 21 de Outubro de 2002;
- b)E foi confiado à mãe, B…, no acordo celebrado com o pai, C…, nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades paternais, o qual foi homologado por sentença de 21/9/2009.
- c)O agregado familiar da B… é constituído por si, pelo referido menor e outro filho e pelos seus pais, vivendo de uma prestação de rendimento social de inserção no valor de 185,04 €.
- d)O acórdão do Tribunal da Relação, de 8/1/2015, que confirmou a decisão de 27/6/2014, que fixou a prestação mensal de 100 €, transitou em julgado.
2. De direito
A estes factos importa aplicar o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão.
Tal resolução passa pela definição do âmbito da decisão de reapreciação anual da prestação, pois apenas nele reside a divergência de entendimento das partes. Enquanto o recorrente defende que a sua prestação não pode ser superior à do progenitor incumpridor, em conformidade com o acórdão uniformizador n.º 5/2015[2], limite que deve ser considerado por se tratar de uma decisão final nova, de natureza subsidiária, o Ministério Público sustenta que não está sujeita a esse limite, por a revisão se limitar à verificação da manutenção dos pressupostos, sob pena de violação dos direitos adquiridos pela criança por decisão transitada em julgado e de aplicação retroactiva daquele acórdão uniformizador.
Tudo se resume, afinal, a saber se tem aqui aplicação a doutrina do referido acórdão.
Como se sabe, este acórdão uniformizador pôs fim à querela doutrinária e jurisprudencial, nele retratada, com os argumentos ali bem definidos, que aqui nos dispensamos de reproduzir, para os quais remetemos, acabando por uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”.
Também é sabido que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência têm por finalidade regular o modo como deve passar a ser decidida uma determinada questão que, até aí, vinha sendo objecto de controvérsia jurisprudencial e que, pela sua natureza, constituem jurisprudência qualificada, da qual apenas é de dissentir quando se desenvolva um argumento novo e de grande valor, nele não ponderado, seja no seu texto, seja nos votos de vencido, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada. Há-de, assim, tornar-se patente que “a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos já utilizados, por forma a que, posteriormente, se chegaria a um resultado diverso ou desde que uma alteração da composição do STJ faça supor que se proferiria decisão contrária à anteriormente perfilhada, não podendo bastar a ideia ou a convicção de que a decisão tomada não “é a melhor” ou a “solução legal”[3].
Acontece que o aludido acórdão uniformizador decidiu a questão controversa da fixação da prestação social a suportar pelo FGADM no montante da sua atribuição e não da sua reapreciação anual.
Trata-se de dois momentos distintos, com objectos não coincidentes, que não podem nem devem ser confundidos, ainda que se reportem ambos à mesma obrigação do Fundo, nova e de natureza subsidiária, diferente da obrigação do devedor originário.
Enquanto no primeiro momento se cuida de apurar a verificação dos pressupostos e requisitos da atribuição da prestação de alimentos por parte do Fundo, no segundo já só tem de se verificar se ela é de manter, face à renovação anual da prova dos pressupostos que estiveram subjacentes à sua atribuição.
É o que, a nosso ver, resulta dos respectivos preceitos legais.
Com efeito, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, dispõe:
“1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - …”
E acrescenta o art.º 2.º da mesma Lei, na redacção dada pela citada Lei n.º 66-B/2012:
“1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5, que veio regulamentar aquele primeiro diploma, depois de no n.º 2 do art.º 2.º estatuir que “Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro”, prevê os pressupostos e requisitos de atribuição no seu art.º 3.º estabelecendo:
“1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
- a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
- b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - ….”[4].
O conceito de agregado familiar está definido no art.º 4.º do citado DL n.º 70/2010, nos seguintes termos:
“1 - Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
- d)Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5…
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.
7 e 8 …”[5]
Os rendimentos a considerar estão previstos no artigo 3.º do mesmo DL n.º 70/2010, nos seguintes termos:
“1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- h)(Revogada).
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.”[6]
Finalmente, a capitação do rendimento do agregado familiar está prevista no art.º 5.º do mencionado DL n.º 70/2010, dispondo: “No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente - 1; por cada indivíduo maior - 0,7; por cada indivíduo menor - 0,5”.
No que respeita à manutenção ou cessação das prestações, o art.º 9.º do mencionado DL n.º 164/99, na redacção actual e aplicável, estatui:
“1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 - O IGFSS, I.P., o ISS, I.P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I.P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.”.
E o n.º 4 do art.º 3.º da citada Lei n.º 75/98 estabelece que “O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.”
Assim, a atribuição das prestações ao abrigo do regime instituído pela citada Lei n.º 75/98 e subsequentes alterações depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos:
1.º Estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor residente em Portugal, o que pressupõe a fixação de um aprestação de alimentos;
2.º Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do art.º 189.º da OTM, a que corresponde, actualmente, o art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)[7];
3.º Não ter o alimentado rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
A verificação desses pressupostos e a fixação das prestações e sua satisfação, no âmbito daqueles diplomas, pressupõem a formulação do respectivo pedido, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa a favor de quem a prestação devia ser entregue, formulado no incidente do incumprimento ou no próprio incidente suscitado ao abrigo do art.º 189.º da OTM ou do art.º 48.º do RGPTC, no qual se verifica a necessidade da sua cobrança, após o que o juiz do processo, realizadas as diligências adequadas e necessárias, fixará a prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, em substituição do devedor.
Fixada, nesses termos, a prestação a cargo do Fundo, mantém-se a mesma enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão ou até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, sendo que compete a quem a receber a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos que levaram à sua atribuição, cessando o seu pagamento, após notificação para o efeito, caso não o faça[8].
No recurso, não foram postos em causa os aludidos pressupostos, mediante a alteração das circunstâncias subjacentes à concessão da prestação, mas tão só o montante fixado por decisão de 27/6/2014, com fundamento na publicação do acórdão uniformizador n.º 5/2015.
O montante foi fixado naquela decisão e a questão da prestação do Fundo poder ser, ou não, superior à do devedor originário foi abundantemente discutida e apreciada no acórdão de 8/1/2015, que decidiu o recurso interposto da mesma decisão, concluindo-se pela afirmativa.
A mera publicação do citado acórdão uniformizador não constitui alteração da situação de facto existente no momento do encerramento da discussão para poder ser considerada e determinar uma modificação da decisão, ao abrigo do disposto no art.º 619.º, n.º 2, do CPC, desde logo, por não configurar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da atribuição da prestação (cfr. art.º 437.º do Código Civil). Sendo as mesmas as “circunstâncias subjacentes” à atribuição da prestação, o montante da prestação tem, necessariamente, que ser também o mesmo, por força do caso julgado.
O montante da prestação de 100 € está, pois, coberto pela autoridade do caso julgado material.
Na verdade, tendo transitado em julgado a decisão que fixou tal montante (cfr. art.º 628.º do CPC), e não se verificando circunstâncias supervenientes que determinam a sua alteração, a mesma tornou-se obrigatória dentro e fora do processo, formando-se caso julgado material nos termos do art.º 619.º, n.º 1, do CPC.
Estamos, portanto, perante a autoridade do caso julgado formado com o trânsito em julgado do despacho que apreciou a existência dos requisitos de atribuição da prestação social e fixou o seu montante.
Não se verificando alteração das circunstâncias subjacentes à concessão da prestação, o juiz está impedido de alterar posteriormente o montante fixado, designadamente aquando da reapreciação anual da subsistência dos pressupostos que conduziram à sua atribuição, por a tal obstar o caso julgado material.
Esta figura radica nos art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do CPC, e tem a ver com a existência de relações de prejudicialidade entre objectos processuais: “julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções[9] que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado …, mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal”[10].
O Prof. Lebre de Freitas também escreveu: “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”[11].
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que escreveu: “… quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”[12].
Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida[13].
Aplicando estes ensinamentos ao caso em análise, constata-se que, uma vez fixado o montante da prestação a cargo do Fundo, por decisão transitada em julgado, não pode o mesmo montante ser alterado posteriormente, no despacho de reapreciação anual da prova quanto à manutenção dos pressupostos subjacentes à sua atribuição.
Está, pois, vedado proceder a qualquer alteração do montante da prestação, neste momento, tal como já estava à Ex.ma Juíza da 1.ª instância, que não se pronunciou, como não devia, sobre o montante da prestação fixada, por força do caso julgado material[14].
Nem sequer se pode argumentar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, onde predomina a equidade sobre a legalidade, por o tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, e em que as resoluções tomadas podem ser alteradas “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração” (cfr. art.ºs 12.º do RGPTC e 987.º e 988.º, n.º 1.º, ambos do CPC).
É que, embora enxertado num processo de jurisdição voluntária – o incidente de incumprimento do devedor originário cujo procedimento estava previsto no art.º 189.º da OTM e está, agora, no art.º 48.º do RGPTC -, o incidente de garantia dos alimentos a cargo do FGADM não se confunde com aquele e não tem aquela natureza, não lhe sendo aplicáveis, por isso, os princípios que lhe estão inerentes, designadamente o da modificabilidade da decisão[15].
As regras que disciplinam este incidente estão especificamente previstas nos art.ºs 3.º da Lei nº 75/98 e no art.º 9.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, e os critérios que devem presidir à fixação do montante da prestação e aos termos das revisões anuais também estão ali perfeitamente definidos, nos art.ºs 2.º do primeiro diploma e 9.º do segundo, pelo que não comporta qualquer prevalência da equidade sobre a legalidade.
E, ainda que se entenda que tem a natureza de jurisdição voluntária, por a intervenção debitória do Fundo estar inserida no âmbito da jurisdição cível de menores, sendo uma decorrência ou manifestação da obrigação de alimentos, a natureza de procedimento de jurisdição voluntária não permitiria proceder à alteração da parte do despacho no que se refere ao montante da prestação pela simples razão de que não se trata de uma alteração com fundamento em circunstâncias supervenientes, nos termos permitidos pelo n.º 1 do citado art.º 988.º e visto o disposto no n.º 4 do art.º 3.º e no n.º 4 do art.º 9.º, também já mencionados.
Destarte, improcede a apelação, pelo que deve manter-se a decisão, por esta via, impugnada.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
I. A prestação alimentar suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixada oportunamente pelo tribunal em montante superior àquele que constituía a obrigação do progenitor faltoso, não pode ser alterada, na reapreciação anual dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, com fundamento exclusivo no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015.
II. A tal obsta a autoridade do caso julgado material da decisão que fixou a prestação, pois que a mera publicação daquele acórdão não constitui circunstância superveniente susceptível de determinar a sua alteração.