Texto
“A…”, «tendo sido notificado do douto despacho que não admitiu o recurso por si interposto, vem muito respeitosamente, nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA, ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT , apresentar a sua reclamação para a conferência» – nos seus próprios dizeres. Para o efeito, a reclamante alegou e apresentou as seguintes conclusões. Por douto despacho de fls. 343 o Supremo Tribunal Administrativo considerou legalmente inadmissível o recurso interposto pela ora recorrente a fls. 337, motivando a sua decisão com o seguinte fundamento: “Por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto por oposição de acórdãos (oposição entre acórdão do STA e acórdão - fundamento do TCA) - cfr. o art. 152.° do CPTA, por força do n.° 2, alínea c) do CPPT .”. Sucede porém que o art. 2.° do CPPT dispõe que ‘‘ são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos (...) c) as normas sobre organização e processo nos Tribunais Administrativos e Tributários.” Resulta pois da referida norma legal, que a determinação da legislação subsidiária aplicável deverá ser feita em função da natureza do caso omisso. No contencioso tributário, contrariamente ao que sucede no contencioso administrativo, o n.° 1 do art. 280.° do CPPT prescreve que: “ Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo Representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a SCT do Supremo Tribunal Administrativo.” Ou seja, enquanto que no contencioso administrativo, a competência do STA para conhecer dos recursos de decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal é determinada em função de um critério quantitativo e consequentemente qualitativo (o valor da causa tem que ser indeterminável ou superior a 3 milhões de euros, cfr. artigo 151° do CPTA), no contencioso tributário o que é relevante é apurar se o recorrente, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscitou apenas questões de direito. Mais, enquanto que no regime de recursos jurisdicionais ordinários do contencioso administrativo, o STA tem competência para conhecer recursos de decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de 1° grau, no contencioso tributário, quer o STA quer o TCA decidem e intervêm apenas em 1° grau de recurso, dado que das decisões proferidos pelo TCA em sede de recurso, não cabe recurso de revista para o STA. Pelo que, duvidas não podem subsistir, que o artigo 152° do CPTA, que regula o recurso de uniformização de jurisprudência, está estruturado num contexto claramente distinto ao contexto em que se insere o clássico recurso de oposição de acórdãos previsto no artigo 284° do CPPT . No caso em apreço, o acórdão fundamento foi proferido em última instância pelo Tribunal Central Administrativo, dado que para além da questão de direito foram suscitadas ainda questões de facto. O acórdão recorrido, por sua vez, não obstante versar sobre a mesma questão de direito, foi proferido pelo STA, dado que o respectivo recurso se fundamenta exclusivamente em matéria de direito. O acórdão fundamento considera que a decisão proferida pelo TAF de Viseu não se pronunciou sobre o mérito da reclamação, constituindo uma decisão surpresa, violando o principio do contraditório por conter matéria inovatória sobre a qual a reclamante não pode pronunciar-se. Em erro, o acórdão recorrido considera que a decisão proferia pelo TAF não constitui uma decisão surpresa, tendo tido a recorrente oportunidade de se pronunciar sobre esse questão na sua petição inicial. O acórdão fundamento transitou em julgado e foi proferido no mesmo quadro legislativo sobre o qual se pronunciou o acórdão recorrido. Estamos, por isso, perante uma situação que coloca o ora recorrente numa situação de desigualdade de tratamento, pois perante a mesma questão suscitada, foram proferidas duas soluções diferentes. Atendendo que no contencioso tributário, o legislador estabeleceu apenas um grau de recurso ordinário, conferiu ao TCA competência para apreciar questões de direito - independentemente da matéria, do valor, ou da complexidade - e tendo em conta que os recursos para uniformização têm por finalidade permitir que situações iguais recebam o mesmo tratamento jurisprudencial, dúvidas não podem subsistir que o legislador quis atribuir aos acórdãos preferidos pelo TCA em sede recurso, a mesma dignidade que confere aos acórdãos proferido pelo STA, tanto mais, como já foi referido, que dos acórdãos do TCA não é possível recorrer de revisão para o STA.. O que significa que não existe razão legal para discriminar, no contexto especifico do contencioso tributário, os acórdãos anteriormente proferidos pelo TCA em relação aos acórdãos proferidos posteriormente pelo STA, sobre a mesma matéria, dado que ambos nos termos do art. 280.° do CPPT , são proferidos em ultima instância. Não permitindo, o art. 152.° do CPTA, que haja recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entre um acórdão do STA e um acórdão anteriormente proferido pelo TCA, dúvidas não podem subsistir que a natureza do regime de recurso para uniformização de jurisprudência do CPTA não se coaduna com a natureza do regime de recursos jurisdicionais do CPPT. Pelo que, salvo melhor opinião, a referida norma do artigo 152° do CPTA deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com a natureza especifica do regime de recursos ordinários do CPPT, ou seja, no sentido que é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando, sobre a mesma questão, existe um acórdão do STA e um acórdão anteriormente proferido pelo TCA, desde que este Tribunal tenha proferido a sua decisão em ultima instância e desde que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Outra interpretação que não esta, como aquela que foi adoptada pelos STA no despacho de fls. 343, é inconstitucional, consubstanciando uma violação dos mais elementares direitos e garantias que a Constituição confere à ora recorrente, dado que coloca esta numa posição de desigualdade de tratamento, uma vez que sobre a mesma situação fáctica foram proferidas duas soluções jurídicas diferentes, não podendo a recorrente do único meio que a lei lhe confere para que a decisão ora recorrida possa vir ser alterada no sentido da jurisprudência assente no acórdão fundamento. Consubstancia assim uma violação do princípio da igualdade, previsto e tutelado no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Consubstancia também uma violação ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto e tutelado no art. 20.° e 268° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser o despacho de fls. revogado e substituído por outro que admita o recurso de oposição de acórdãos. Assim decidindo será feita inteira, devida e merecida JUSTIÇA! 1.3 A Fazenda Pública veio dizer o seguinte. Notificada da reclamação para a conferência apresentada por A… do douto Despacho do Senhor Conselheiro Relator (fls. ...) que não admitiu o recurso interposto do Acórdão da Secção de 17 de Dezembro de 2008 com fundamento em oposição com um Acórdão do Tribunal Central Administrativo, a Representante da Fazenda Pública diz o seguinte: Fundamentos da reclamação A reclamante alega em síntese: O regime de recurso para uniformização de jurisprudência do CPTA (art. 152°) ao não permitir que haja recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entre um acórdão do STA e um acórdão anteriormente proferido pelo TCA, não se coaduna com a natureza do regime de recursos jurisdicionais do CPPT; Não existe razão legal para, no contexto específico do contencioso tributário, discriminar os acórdãos anteriormente proferidos pelo TCA em relação aos acórdãos proferidos posteriormente pelo STA, sobre a mesma matéria, dado que ambos nos termos do art. 280.° do CPPT , são proferidos em última instância; O artigo 152° do CPTA deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com a natureza especifica do regime de recursos ordinários do CPPT, ou seja, no sentido de que é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando, sobre a mesma questão, existe um acórdão do STA e um acórdão anteriormente proferido pelo TCA, desde que este Tribunal tenha proferido a sua decisão em última instância; A interpretação reclamada é inconstitucional, consubstanciando uma violação dos princípios da igualdade violação ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos tribunais ara defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, previstos e tutelados no art. 13.° art. 20.° e 268º n.° 4 da Constituição da República Portuguesa. Improcedência da reclamação O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/99 , de 26/10, prevê, no artigo 280°, n° 2, a possibilidade de recurso jurisdicional das decisões do Tribunal Central Administrativo, com base em oposição de acórdãos por oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, e, no artigo 284°, regula o respectivo processamento; E que esse “regime não foi revogado pela entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA” (Ac. de 26-09-2007 do Pleno da Secção de CT do STA, in 0452/07); Antes da entrada em vigor do novo ETAF (aprovado pela Lei n° 1/2002 , de 13/02), o art. 30.° do ETAF de 1984 , dispondo sobre a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, estabelecia os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos, no que aqui interessa: Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer: b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno; b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno); Sempre foi jurisprudência do STA que a revogação dos arts. 763 ° e ss. do CPC não afectou a sua aplicabilidade aos recursos por oposição de julgados, previstos no art. 24°, als. b) e b’) do anterior ETAF. 091 3/06 (p. ex. Acórdão de 29/05/2007, Pleno do STA (CA) [No CPC, o recurso para o Pleno do STJ com fundamento em oposição entre acórdãos, tinha lugar no caso do próprio STJ entrar em contradição ( art. 763° , n° 1, do CPC ) Também era admitido recurso de decisão do Tribunal da Relação ( art. 764° do CPC ) para o STJ, em caso oposição com outro acórdão da Relação]; No ETAF de 2002, passou a prever-se o tipo de recurso para uniformização de jurisprudência com previsão legal no artigo 27°, 1, b), não existindo norma idêntica à do art° 30, al. b’) do ETAF/96; O tipo de recurso para uniformização de jurisprudência previsto na al. b) do art° 152° do CPTA , ainda que aplicável apenas subsidiariamente no processo tributário prevê como quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo; Pode concluir-se do que fica exposto que, quer na vigência do ETAF de 1984 quer do ETAF de 2002, as decisões da Secção de Contencioso Tributário do STA - Tribunal Superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais - só são passíveis de recurso com fundamento em oposição com Acórdãos da mesma formação - Secção de CT e do Pleno da mesma Secção; De realçar que actualmente “nem se admite recurso de oposição entre acórdão da Secção do CT do TCA ou do STA com acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, existindo jurisprudência constante do STA nesse sentido, como se pode ver designadamente no recente Ac do STA, em Pleno da Secção de CT, em 25/03/2009, proc. 595/08 [Aí se decidiu que “No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002, não é admissível recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.° do CPTA, de acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCA, em oposição a aresto da Secção de Contencioso Administrativo do STA”. E justificando: “O artigo 29.° do mesmo ETAF estabelece a competência do Plenário: “conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e do contencioso tributário”. Temos, assim, que o novo ETAF não prevê qualquer competência para conhecer de recursos, por oposição de acórdãos, das secções do contencioso tributário e administrativo, do STA. Na verdade, estando em causa acórdãos das duas secções, a respectiva oposição só podia ser equacionada por uma formação mista, integrando elementos das secções tributária e administrativa já que, na circunstância, o tribunal se pronuncia “sobre a mesma questão fundamental de direito” pelo que a respectiva competência só podia ser do plenário -cfr. artigo 28.° do ETAF”]. 1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência. 2. Aos recursos por oposição de acórdãos (mormente quanto aos seus requisitos ou pressupostos e competência) aplicar-se-ão, em primeira linha, as normas do artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relacionadas com as dos artigos 22.° e 30.° do ETAF de 1984, para os processos iniciados antes de 1-1-2004; e conjugadas com as do art. 27.°, n.° 1, alínea b), do ETAF de 2002, em consonância com o n.° 1 do art. 152.° do CPTA, para os processos iniciados a partir de 1-1-2004 – cf. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , II vol., em anotação ao artigo 248.º. Segundo o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), só releva a contradição entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo [alínea a)]; e entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo [alínea b)]. Assim, não é relevante a oposição ou contradição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão do Tribunal Central Administrativo. E isso não consubstancia «uma violação do princípio da igualdade, previsto e tutelado no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»; nem «também uma violação ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto e tutelado no art. 20.º e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais ara defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» – como conclui a ora reclamante. Na verdade, a circunstância de ser juridicamente insignificante, para efeitos de recurso por oposição de acórdãos, a oposição ou contradição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão do Tribunal Central Administrativo, não ofende, senão antes que respeita, o ditame constitucional de que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». É que a alegada «posição de desigualdade de tratamento» seguramente que não decorre da lei que não admite o recurso em tal circunstância. A posição dita «de desigualdade de tratamento» poderá resultar é da diversidade de meios ou caminhos processuais livremente escolhidos em diferentes casos. Pelo que, assim sendo, não se vislumbra também «violação ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto e tutelado no art. 20.º e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa» da norma do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o sentido com que aqui foi aplicada, de admissão de recurso por oposição de acórdãos apenas em casos de contradição/oposição de acórdão do Tribunal Central Administrativo com acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Os presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal deram entrada no Tribunal recorrido no dia 6-1-2006. Como assim, para efeitos de admissão de recurso por oposição de acórdãos , não é relevante a contradição ou oposição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo – nos termos das disposições combinadas dos artigos 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que, havendo laborado neste entendimento, deve ser confirmado o despacho do relator, que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso por inexistência de relevante oposição de acórdãos. 3. Termos em que se acorda desatender a reclamação e confirmar o despacho reclamado, de não admissão do recurso interposto por oposição de acórdãos. Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 15 unidades de conta. Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.