1Relatório
O MUNICÍPIO DE LEIRIA recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção proposta por A…, o condenou a pagar-lhe a quantia de 420,54 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até ao pagamento, a título de indemnização pelos danos decorrentes do desaparecimento dos seus pertences, que se encontravam num dos cacifos das piscinas municipais de Leiria.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
I - O Tribunal a quo considerou que entre autor e réu se estabeleceu um contrato de depósito (art.° 1185° do CC);
II - De harmonia com o disposto no art.° 51°, n.°1, al. f) do ETAF os tribunais administrativos são competentes para conhecer «das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento»; III - O art.° 9º n.° l do ETAF refere que «para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pela qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo»;
IV - O contrato de depósito não é um contrato administrativo;
V - A omissão do dever de guarda dos pertences do autor não configura a omissão de um acto de gestão pública;
VI - O TACC é, pois, absolutamente incompetente para conhecer do alegado «incumprimento contratual» do «contrato de depósito»:
VII - A Sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.°s 51°, n.° 1, al. f) e 9° do ETAF, art.°s 73° e 67° do CPC.
VIII - Da matéria de facto provada não resulta que o recorrido (uma das partes) tenha entregue ao ora recorrente (“entrega (à) outra”) «os seus pertences pessoais» (“uma coisa (...) móvel”) «para que» este os guardasse (“a guarde”) sob a condição de lhe os restituir (“e a restitua quando for exigida”).
IX - Dos autos apenas resulta que o autor optou por a colocar no referido placard, ou seja, aceitou o «convite» (na retórica da Sentença) que lhe «foi» endereçado pelo placard;
X - O recorrido ao adquirir o bilhete que lhe permitiu o acesso ao interior das piscinas municipais adquiriu apenas «o direito ao uso das instalações» e não como se refere no n.° 2 da matéria de facto provada que com o «pagamento do valor devido (o autor) adquiriu o direito a usar um cacifo para depósito e guarda dos seus bens pessoais»;
XI - A Sentença recorrida, inexplicavelmente, procede à convolação do direito de utilização das piscinas municipais por parte do autor em contrato de depósito;
XII - Se é a CM que estabelece as regras de utilização das piscina ( n.° 1 da matéria de facto provada) e se a situação descrita nos autos configura um contrato de depósito, o autor deveria ter alegado e provado - o que não fez - que uma das regras de utilização da piscina passava pela prévia entrega dos seus pertences pessoais aos funcionários do Réu, e que após conferência os depositariam no interior do aludido cacifo após o que, obrigatoriamente, a respectiva chave teria que ser colocada no mencionado placard;
XIII - Da matéria de facto provada não resulta que na piscina municipal de Leiria existiam cacifos para depósito e guarda dos referidos bens.
XIV - Ou seja, não se provou que o Réu oferecesse o serviço de banho e em simultâneo “o serviço de guarda” e muito menos que estava obrigado a oferecê-lo;
XV - O Tribunal recorrido - inexplicavelmente - aplicou os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil extra contratual a um caso, o dos autos, que configurou como sendo um caso de responsabilidade contratual;
XVI - Não existe na situação sub judice fundamento para essa inversão uma vez que, contrariamente ao entendido, não há presunção legal de culpa.
XVII - A Douta Sentença recorrida violou, pois, o preceituado nos art.°s 653° n.° 2 do CPC, 487° e 1185° do CC.”
O ora recorrido contra-alegou, concluindo:
“I - Ainda a que se admitisse a existência jurídica de um contrato de depósito este facto não determinaria a incompetência do Tribunal a quo por violação do artigo 9° n.° 2 do ETAF, uma vez que este preceito dispõe que “São designadamente contratos administrativos...”, resultando à evidência que a respectiva enumeração e elenco de contratos não tem carácter taxativo, e consequentemente, não foi violado o disposto ao artigo 51º n.° 1 alínea f) do ETAF;
II - Uma vez que o recorrente cobra uma taxa pelo serviço de piscina que presta, encontramo-nos no âmbito de uma relação contratual de ordem pública, e como tal, é aplicável, dada a falta de regulamentação específica, o regime da responsabilidade contratual conforme o disposto no Código Civil;
III - Consta do ponto 2° da matéria assente que “Em 1998/01/08 o Autor deslocou-se às instalações das piscinas municipais de Leiria, e mediante o pagamento do valor devido adquiriu o direito de um cacifo para depósito e guarda dos seus bens pessoais, tendo-lhe sido entregue a chave correspondente ao cacifo atribuído”, fixando-se assim que o Réu Município assumiu o dever de guarda dos pertences do A., contudo daí não resulta a existência jurídica de um contrato de depósito ou um contrato misto de prestação do serviço de piscina e de um contrato de depósito;
IV - Da mesma forma que quem coloca um carro a reparar celebra um contrato de empreitada (e não um contrato de depósito ou um contrato misto de depósito - empreitada), tal facto não desobriga o empreiteiro de responder na hipótese do veículo ser furtado (vide Acs. STJ de 10.04.1980, in BMJ-296-273, de 13.04.197.3 in BMJ-226-264 e de 28.11.1994 in www.dgsi.pt e Ac. Rel Porto de 29.07.1982), pendendo sobre o mesmo o dever de guarda do objecto da empreitada, no espaço temporal que medeia a adjudicação e a entrega, também no caso dos autos, paralela e acessoriamente à obrigação principal do serviço piscinas emerge a obrigação instrumental de guarda dos pertences dos utentes da piscinas durante o período em que estes gozam do respectivo serviço;
V - Admitir o contrário, que o Réu não tem nem assume o dever de guarda corresponderia a aceitar-se que este possa exonerar-se do cumprimento de uma obrigação essencial do contrato, porquanto o não cumprimento da mesma afecta o resultado prático jurídico querido pelas partes ou afecta a função económica visada pelo contrato celebrado, e tanto o assim é que o recorrente dispõe e faculta cacifos, respectivas chaves e um placard próprio para a colocação das mesmas;
VI - É assim inequívoco concluir-se que o município, mediante o pagamento da taxa se compromete, pela própria natureza da prestação principal, à prestação acessória e instrumental de guarda dos bens dos utentes das piscinas, durante esse período, uma vez que as duas obrigações são complementares e incidíveis entre si, sob pena do próprio fim contratual ser afectado, ou seja, o gozo pleno do serviço de piscina contratado;
VII - Essa obrigação de guarda por si só não qualifica um contrato de depósito nem por isso descaracteriza o contrato de empreitada, uma vez que essa prestação acessória, instrumental e complementar de guarda não assume nota dominante ou primordial face ao fim contratual visado, querido e contratualizado pelas partes;
VIII - De qualquer modo qualquer cláusula no sentido do recorrente não assumir a obrigação de guarda dos bens e do recorrido aceitar tal exoneração dessa obrigação, contratando nesses termos, ou seja, pagando a respectiva taxa, seria sempre nula por violação do disposto no artigo 809°, tornando o direito de reparação do lesado pelo incumprimento dessa obrigação de guarda numa verdadeira obrigação natural;
IX - Ora resulta à evidência que não podendo o recorrido usufruir das piscinas munido de todos os seus bens e pertences, e que lhe é facultado para o efeito um cacifo que trancou, a respectiva chave, um placard com local próprio para ali colocar a respectiva chave em função do número da mesma e do número do cacifo, já de si seriam factos bastantes, aos olhos do homem médio, para se concluir que o recorrente assume um serviço de guarda dos seus haveres;
X - Conclui-se que o recorrente assumiu o dever de guarda dos bens do A. (quer porque tal decorre do ponto 2° da matéria assente, para além desse dever já de si emergir sempre do próprio contrato em questão), pelo que cumpre aplicar a presunção de culpa vertida no artigo 799° n.° 1 do C. Civil, presunção que o Município não ilidiu, nem a tal se propôs face à matéria alegada;
XI - Vigorando no domínio contratual a presunção de culpa estabelecida no artigo 799°, n.°2 todos os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (tais como o facto voluntário, a ilicitude, a culpa o dano e o nexo causal) têm de ser aferidos ao nível da responsabilidade civil extracontratual, conforme decorre da interpretação conjugada do disposto nos artigos 799° n.° 2 ex vi artigo 487 n.° 2, ambos do Código Civil.
XII - Por tudo o supra exposto, andou bem a decisão do tribunal a quo a qual não merece censura a esse nível decisório, e é inequívoco constatar-se que nenhuma razão assiste ao agravante nos argumentos alegados para fundamentarem o recurso da douta sentença recorrida, porquanto não tem qualquer sentido jurídico a interpretação, avançada pelo mesmo, sobre as normas legais aplicáveis ao caso sub judice.”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIMatéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1º - A administração e exploração das piscinas municipais de Leiria cabe à Câmara Municipal, sendo esta que estabelece as regras de utilização, que contrata os fornecedores de bens e serviços para a manutenção das piscinas e instalações, que emprega os trabalhadores para o efeito e que beneficia das receitas provenientes da sua exploração.
2º - Em 1998/01/08 o autor deslocou-se às instalações das piscinas municipais de Leiria e, mediante o pagamento do valor devido, adquiriu o direito de usar um cacifo para depósito e guarda dos seus bens pessoais, tendo-lhe sido entregue a chave correspondente ao cacifo atribuído.
3º - Correu termos pelo Ministério Público da comarca de Leiria inquérito sobre o desaparecimento de bens que o autor depositara em cacifo existente nas instalações das piscinas municipais de Leiria em 1998/01/08.
4º - O Município de Leiria apresentou queixa contra incertos pelo furto de bens do autor ocorrido nas instalações das piscinas municipais.
5º - O autor despojou-se do vestuário e demais bens pessoais, introduziu-os no cacifo e trancou o cacifo com a chave.
6° - Colocou a chave no placard que ali existia no grampo correspondente ao seu número de chave e cacifo.
7° - Enquanto o autor desfrutava das piscinas, a chave foi removida e do seu cacifo foram retirados um relógio seu de marca Tissot, que custara 55.000$00, uma sua carteira no valor de 6.000$00 e 3.000$00 em dinheiro.
8° - Na carteira encontravam-se a carta de condução, bilhete de identidade, livrete e título de registo de propriedade do automóvel 58-24-JG, cartão de contribuinte, 6 fotos tipo passe, cartão de eleitor e cartão verde.
9° - O autor sofreu prejuízos com o despojamento dos documentos no montante de 5.745$00 (a carta de condução), 690$00 (o B.I.), 11.925$00 (o livrete e título de registo de propriedade), 750$00 (o cartão de contribuinte) e 1.200$00 (as fotos).
IIIMatéria de Direito
A sentença recorrida condenou o R., ora recorrente, a pagar ao A., ora recorrido, uma indemnização correspondente ao valor dos danos decorrentes do desaparecimento do vestuário e demais bens pessoais que o A. havia guardado num dos cacifos, da piscina municipal de Leiria, enquanto tomava banho.
A sentença recorrida configurou a situação fáctica como integradora de um contrato de depósito estabelecido entre A. e R.., o que vem posto em causa pelo ora Recorrente, o qual, face a tal qualificação jurídica, invoca, por arrastamento, a incompetência dos tribunais administrativos para julgar a acção.
No entanto, a competência do tribunal, só depois de apreciada aquela qualificação jurídica, poderá ser conhecida.
Vejamos, pois.
Resulta da matéria de facto que o A. se deslocou às instalações das piscinas municipais de Leiria, pagou o preço da utilização das mesmas, tendo-lhe sido entregue uma chave de um cacifo para nele guardar o vestuário e pertences que levava consigo. Para aceder ao recinto da piscina, despojou-se dos mesmos, tendo-os introduzido no cacifo, que fechou à chave, e colocado esta no placard que ali existia, no grampo correspondente ao seu número de chave e cacifo. Enquanto o A. desfrutava da piscina, a chave do cacifo foi removida e dele foram retirados os bens que ali deixara.
Para aceder ao recinto das piscinas, o A. necessitava de estar munido, apenas e obrigatoriamente, de calção de banho e touca.
Não se provou, nem sequer foi alegado, que, junto ao local do placard, existisse qualquer tipo de vigilância.
Nem no regulamento da piscina nem em qualquer aviso existente nas referidas instalações se impunha a obrigação aos utentes de colocarem a chave dos cacifos no referido placard.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“Que interpretação dar à existência deste placard?
Parece-me que o significado razoável a dar é de entender aquele objecto como o local próprio, adequado, para colocação das chaves. Entendê-lo, pelo menos, como um convite à colocação das chaves dos cacifos ali.
Esta é uma interpretação absolutamente razoável para qualquer um: se existe aquele placard é para ser usado; se o placard é para colocar as chaves, então será ali que elas serão colocadas.
E se o utente decide acatar o “convite” é legítimo esperar que agindo desse modo as suas coisas ficam devidamente acauteladas.
Portanto, a par de uma prestação de serviço havia um contrato de depósito, que se mantinha enquanto se mantivesse a utilização, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido nos art. 1185° e segs. do C. Civil.
O autor não alegou nem provou a obrigatoriedade de colocação da chave no placard.
Mas das duas uma: ou colocava a chave no placard ou levava-a consigo e colocava-a no chão, em qualquer local, avulsamente.
Mas, como se viu, parece que este não era um comportamento aceite, ou pelo menos bem visto, pela entidade que administra e explora o local, já que os utentes apenas tinham acesso ao recinto munidos de calção e touca.
Assim sendo é legítimo esperar que a entidade que oferece o serviço de banho e de guarda acautele devidamente os pertences dos utilizadores, porquanto um dos deveres do depositário é o de guardar a coisa depositada — art. 1187°, al. a) do C. Civil.
No caso, como sabemos, os bens do autor desapareceram do local onde haviam sido depositados.
Dir-se-á: mas uma vez que as coisas foram furtadas está demonstrada a falta de culpa do município no seu desaparecimento e, consequentemente, está desobrigado à restituição ou a indemnizar do prejuízo devido pelo desaparecimento.
Esta tese é, claro, defensável mas quando o depositário demonstre ter providenciado pela vigilância adequada: se assim for e se, não obstante, a coisa desaparecer então está demonstrada a falta de culpa.
Mas este não é o caso dos autos: o município nem sequer alegou que tivesse feito uma vigilância adequada de modo a obviar qualquer situação como a que veio a suceder, desde logo porque entende que a vigilância não lhe competia.
Tal como já foi decidido pela Relação de Lisboa, em 1986/01/16, CJ 1986, 1°, 88, a subtracção de coisa dada em depósito não afasta a responsabilidade do depositário, que tem de provar que não infringiu o dever de guarda.
Assim, entendo estarem demonstrados os requisitos dos quais resulta a obrigação de indemnizar por parte do réu “.
Contrariamente ao sustentado na sentença, entendemos que a mesma concluiu erradamente ao considerar ter-se estabelecido entre o A. e o R. um contrato de depósito.
A matéria de facto, manifestamente, não permite dar por verificados os elementos integradores de tal figura jurídica - “um contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exigida” — art° 1185º do C. Civil.
Não se provou que o A. tenha entregue ao R. os seus pertences para que este os guardasse sob a condição de lhos restituir. Nem que o R. os tenha conferido com vista a essa restituição. O que consta do ponto 2° dos factos dados como provados não permite tal ilação jurídica. A expressão contida nesse ponto 2° “depósito e guarda dos seus bens pessoais”, apenas significa colocação dos mesmos.
Aliás, o A., como decorre claramente da p.i., configura a acção como de responsabilidade civil extracontratual fazendo assentar o seu direito à pretendida indemnização e o consequente dever de indemnizar do R., na omissão de um dever de cuidado, mais precisamente, de vigilância das instalações, por parte do pessoal em serviço na piscina.
Só que não se provaram os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do R., ora Recorrente.
Ao invés, da situação fáctica que se deixou exposta, o que sobressai é, exactamente o contrário, isto é, o que se verificou foi, afinal, a falta de cuidado do ora recorrido, ao deixar a chave do cacifo num local desprovido de vigilância. A inexistência de vigilância era suficientemente esclarecedora e representaria um alerta para um homem médio colocado na posição do A., o qual indagaria do significado do placard, antes de ali colocar a chave.
Não se destinaria antes à colocação das chaves dos cacifos vazios.? E só aos ocupados, quando no local se encontrasse um vigilante?
A situação descrita revela uma actuação negligente por parte do A. que não demonstrou a necessária diligência de um bom pai de família, o qual não deixaria de prever que, ao deixar as chaves no placard, não vigiado, aquelas poderiam desaparecer.
Como bem refere o Exm° Magistrado do M° P°, a situação é semelhante à existente nos ginásios, onde os objectos depositados pelos utentes nos cacifos não ficam à guarda dos responsáveis pelos estabelecimentos e daí que os cacifos utilizados sejam trancados com cadeados com segredo ou chave, cuja guarda é da responsabilidade do respectivo utente.
Perante o que se deixa exposto, há que concluir não ser de colocar a questão da incompetência do tribunal porquanto a sentença incorreu em erro de direito ao considerar estabelecido entre o A. e o R. um contrato de depósito bem como ao condená-lo na pretendida indemnização, não se tendo provado, por outro lado, qualquer responsabilidade, a outro título, por parte dos órgãos ou agentes do Município no desaparecimento dos bens do A.