FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, tendo a Srª Conservadora do Registo Predial recusado o registo de hipoteca por falta de indicação de um elemento essencial à feitura de tal registo - identificação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo -, há lugar à restituição ao apelante da quantia de € 250,00, correspondente ao emolumento prescrito sob o nº 2.5 do art. 21º do RERN.
Em sentido negativo pronunciou-se o Tribunal a quo, por considerar, na esteira do entendimento seguido pela Srª Conservadora, que, não tendo a recusa do registo da hipoteca por fundamento o facto de já se encontrar registado o facto pretendido registar e contemplando o art. 14º, nº2, alínea d) daquele Regulamento a gratuitidade do registo apenas e tão só nesta situação, não há lugar à restituição do emolumento devido.
Diferentemente, defende o apelante que, com a reforma implementada pelo DL 116/2008 de 4 de Julho, no artigo 21° do RERN, deixou de ser tributada a recusa pela feitura de um acto de registo predial.
Mais argumenta que, revestindo os emolumentos a natureza de taxas e não consubstanciando a recusa da feitura de um registo predial a prestação concreta de qualquer serviço público, tal recusa só poderia ser tributada caso a lei expressamente o estabelecesse, pois que o princípio da legalidade tributária não consente que o dito artigo seja objecto de interpretação analógica nem de aplicação a contrario sensu.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
Nesta matéria rege o art. 21º, nº2, 2.5 do RERN, o qual dispõe que pelo pedido de registo de hipoteca são devidos € 250,00, estabelecendo o art. 14º, nº2, al. d) do mesmo diploma que é gratuito o acto de recusa de registo quando o facto já se encontra registado.
Mas, se assim é, julgamos resultar claro da letra deste último artigo, que a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado.
E se essa foi a vontade do legislador, não pode, agora, o intérprete fazer incluir na previsão do dito artigo todas as situações de recusa de registo, atribuindo-lhes o carácter de gratuitidade.
Ora, porque no caso dos autos a recusa do registo teve por fundamento a falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo de hipoteca, dúvidas não restam que tal recusa não pode ser considerada gratuita nos termos da alínea d) do nº2 do citado art. 14º.
E porque mercê da revogação do nº8 do art. 21º do RERN, operada pelo DL nº 116/2008, de 4 de Julho, este regulamento deixou de estabelecer emolumento próprio para a recusa do registo, legitimado fica, a nosso ver, o entendimento sufragado na decisão recorrida no sentido de que, na situação em apreço, não há lugar à restituição do emolumento devido pelo pedido de registo.
De resto sempre se dirá não se vislumbrar que a isso obste a própria natureza dos emolumentos registrais.
É que se é verdade revestirem os mesmos a natureza de taxas, pressupondo, por isso, o seu pagamento a prestação de uma actividade do Estado ou de outro ente público, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento, como contrapartida , também não é menos verdade não se poder afirmar que as situações de recusa do registo estão desligadas de qualquer actividade desenvolvida pelos serviços da Conservatória, porquanto são sempre objecto de apreciação e de decisão por parte do Conservador.
Daí carecer de fundamento a invocada inexistência de facto tributário, pois o que aconteceu no caso dos autos foi que tal facto foi recusado, não por já se encontrar registado ( situação em que a recusa seria gratuita), mas apenas e tão só por falta imputável ao próprio apelante que não indicou a fracção sobre a qual incidia o pedido de registo da hipoteca.
Improcedem, pois, todas as conclusões do apelante.