O DIREITO :
A douta decisão do TACL , de fls. 30 , refere ter por melhor entendimento aquele segundo o qual « atendendo às peculiares características da decisão judicial a proferir no caso de procedência do pedido de intimação onde se estatui ao nível da reintegração da ordem jurídica violada , pela não observância do direito à consulta de documentos ou à passagem de certidões , fixando-se o exacto conteúdo da intimação , tal decisão judicial não necessitará de ser objecto de uma qualquer fase judicial declarativa ulterior dos actos e operações de execução necessários à sua efectiva concretização » .
Não é , por isso , aplicável aqui o processo de execução previsto no DL nº 256-A/77 , de 17-06 ( cfr. , também , CA –Anotado , S. Botelho , pág. 458 , Almedina ) .
No caso « sub judice » , o Acórdão do TCA , proferido no âmbito dos autos de intimação , definiu já quais os actos e operações necessários à concretização da decisão judicial .
Na verdade , o Chefe do Estado Maior da Força Aérea foi intimado a passar a certidão requerida pela ora requerente , a saber , certidão da decisão que recaíu sobre o procedimento iniciado com o requerimento desta , em 24-11-99 ou , caso ainda não tenha sido produzida , certidão negativa e informação sobre o estado do procedimento .
O prazo para cumprimento da intimação foi fixado em dez (10) dias , sendo certo que , nos termos do nº 2 , do artº 84º , da LPTA , « o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil , disciplinar e criminal , nos termos do artº 11º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 .
Havendo inadequação do meio processual utilizado , foi rejeitado o presente meio processual .
Porém , a requerente , ora recorrente , não concorda com a sentença recorrida , referindo na conclusão das suas alegações , designadamente , que tendo a autoridade intimada , ora recorrida , incumprido , em absoluto , a intimação e mostrando-se esgotado o poder jurisdicional do Juiz que decreta a intimação , os princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva impõem a existência de um meio judicial próprio para fazer valer o direito declarado pelo Tribunal .
De resto , interpretado tal bloco normativo , como se extrai da sentença recorrida , no sentido de , em processo de intimação, não ser aplicável o processo de execução previsto no DL nº 256-A/77 , de 17-06 , o mesmo resultaria materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva ,contravindo ao disposto nos artºs 13º , nº 1 , 205º , nº 2 , e 268º , nº 4 , todos da CRP .
Entendemos que a recorrente não tem razão .
Para além da doutrina referida na sentença e confirmada por S. Botelho , na Obra referida , em anotação ao artº 84º , da LPTA, também a jurisprudência é pacífica em considerar que , no âmbito da LPTA , o processo especial e urgente de intimação para consulta de documento ou passagem de certidão , não comportava fase executiva , designadamente a prevista no DL nº 256-A/77 ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 12-01-
-93, in Rec. nº 31 586 ) .
Como se refere neste último acórdão , o processo de execução de sentença , regulado no DL nº 256-A/77, pressupõe que a sentença seja proferida em recurso de anulação , onde a reintegração da ordem jurídica violada se efectiva de modo «indirecto » , já que exige da autoridade administrativa – uma vez anulado contenciosamente o acto que o interessado impugnara – um conjunto de operaçãos , com vista a que seja reconstituída a situação actual hipotética existente se não fora a prática do acto viciado .
No caso da intimação , a sentença termina com uma injunção , uma ordem, dirigida à autoridade administrativa , que define o conteúdo do comportamento a levar a cabo pela Administração.
Trata-se , pois . de uma providência que se integra nos meios processuais de jurisdição plena , cujas decisões , como se viu , só pelos meios legais gerais são garantidas .
Quanto à não execução da sentença , em causa , violar os princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva , entendemos que a exequente não tem razão .
Na verdade , tendo sido fixado por sentença transitada em julgado , o conteúdo , o objecto e o sentido da intimação e tendo sido ordenada , pelo Tribunal , a passagem de certidão que a requerente pretendia , tal sentença , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , contém implícita a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução , pelo que a reapreciação da existência da causa legítima de inexecução e a posterior fixação de actos materiais ( que só poderiam ser os já proferidos na sentença a executar ) , não têm qualquer efeito útil .
Ora , estando definidos pelo Tribunal o direito da requerente e a obrigação da entidade requerida e não podendo aquele substituir-se à Administração , na passagem da certidão , encontram-se , na verdade , assegurados os princípios constitucionais mencionados , não se verificando qualquer violação dos mesmos .
O recurso jurisdicional terá de improceder .