9850962 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lázaro Faria
Processo: 9850962
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Senhorio, Denúncia de contrato, Arrendatário, Oposição, Acção, Nulidade, Conhecimento oficioso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024452
Nr Documento: RP199812029850962
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e22dc3cba17850cc8025686b00671e01
Sumário
I - O artigo 20 n.1 da Lei do Arrendamento Rural ( Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro ) reveste carácter imperativo. II - No caso de o senhorio denunciar o arrendamento para no termo do prazo ou da renovação passar ele próprio a explorar directamente o prédio, o arrendatário não pode opor-se à denúncia. III - O acto jurídico que representa a instauração da acção pelo arrendatário a deduzir oposição à denúncia é um acto nulo, cuja nulidade pode ser conhecida a todo o tempo e, mesmo oficiosamente, pelo tribunal.