I- Seja o imposto profissional liquidado dentro ou fora do processo de transgressão, sempre a liquidação se poderá fazer "até passados cinco anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar" - arts. 35 e 74 do Cód.
Imp. Profissional.
II- Assim, referindo-se aquele tributo a 1993, é legal e tempestiva a sua liquidação, no processo de transgressão - com a respectiva notificação à arguida - em 1988.