7/2019 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Fernando José de Oliveira Silva
Processo: 7/2019 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Acesso à justiça, Aplicação supletiva da lei, Código de processo civil, Inconstitucionalidade, Lei de organização e processo, Processo de recurso, Recursos, Responsabilidade financeira
Acórdão Nº: 7/2019 3.ª S/PL
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129049
Indicações Eventuais: -TRANSITADO EM JULGADO
- Ac. N.º 930/96 do TC, de 21.05.1996, DR, II s, de 7.12.1996, págs. 16977 e seguintes)
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Mário Mendes SerranoJosé Manuel Ferreira de Araújo Barros
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129049TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2019/ac007-2019-3s.pdf
Sumário
O preceito do nº 3 do artigo 96º da LOPTC assume natureza inequívoca e taxativa e, consequentemente, a norma apresenta-se como completa e bastante, não se aplicando, pois, supletivamente, o regime de recursos do Código do Processo Civil.
Texto
Secção: 3ª S/PL Data: 7/05/2019 Recurso Ordinário: 3/2019 Processo: 8/2014 – JRF SRM RELATOR: Conselheiro Fernando Oliveira Silva TRANSITADO EM JULGADO Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção: RELATÓRIO R1, R2, R3 e R4 vieram, nos termos do artigo 643° do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 80° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), RECLAMAR do despacho judicial de 10.12.2018, que não admitiu o recurso interposto do despacho de 17.10.2018, que lhes indeferiu requerimento no qual, sustentando que «está por decidir, e esclarecer, a nulidade arguida, por não reconhecimento da reclamação para a conferência, sendo incompreensível (e inadmissível) que o Tribunal Constitucional tenha, aparentemente, feito tábua rasa de tais requerimentos, baixando os autos», pediam «a suspensão dos procedimentos adoptados e a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional». Despacho esse que determinou ainda a notificação dos requerentes para procederem ao pagamento das multas e emolumentos e os condenou nas custas do incidente anómalo. Transcreve-se, na parte útil, o despacho reclamado: «O elenco das decisões judiciais proferidas em processos de efectivação de responsabilidades financeiras que admitem recurso encontra-se estabelecido de forma clara, inequívoca e taxativa no artigo 96.°, n.° 3, da LOPTC, norma cuja estatuição determina que as duas únicas tipologias de actos judiciais recorríveis nesses processos são: (a) a sentença, e (b) as decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados. Consequentemente: A norma do artigo 96.°, n.° 3, da LOPTC estabelece que não é admissível recurso de decisões judiciais do TdC posteriores à sentença condenatória em processo de efectivação de responsabilidades financeiras, nomeadamente, as relativas à respectiva execução; A decisão impugnada não admite recurso. Interposto recurso de decisão que não o admite, o mesmo deve ser rejeitado nos termos do artigo 641.° , n.° 2, do Código de Processo Civil CPC ex vi artigo 8o.° da LOPTC. Em face do exposto, indefere-se o requerimento de recurso interposto contra a decisão judicial de 17-10-2018, ao abrigo, nomeadamente das disposições conjugadas dos artigos 8o.°, 96.°, n.° 3, e 109.°,n.° 1, da LOPTC.» Os reclamantes fundamentaram o seu pedido nos seguintes termos: «No entender dos reclamantes a não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito que a CRP não consente. O Meritíssimo Juiz “a quo”, não obstante estar em causa componentes sancionatórias com graves consequências para os reclamantes e contrariando todas as regras das garantias constitucionais, do acesso ao Direito e da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, entendeu, não ser admissível o recurso interposto. Tal dever-se-á ao facto do n.º 3 do art.º 96.º da LOPTC ter passado a falar em “sentença” e não já em “decisão final”. Como é óbvio, a decisão final de toda e qualquer questão ou incidente, subsequente ao que se possa ter por sentença, constituirá, de per si, para efeitos de recurso, ela própria, também sentença. Aliás, o art. 644.º, n.º 2, alínea g) do CPCivil admite recurso das decisões proferidas depois da decisão final, como não pode deixar de ser. Ora, sendo o n.º 3, do art. 96.º da LOPTC omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à sentença ou decisão final e quanto aos procedimentos executivos ou pré executivos, é óbvio que se tem de aplicar supletivamente o Código de Processo Civil, ex vi do art.º 80.º da LOPTC. A este propósito, permitimo-nos reproduzir aqui o que, no respeitante ao direito de recurso, refere o Dr. António Cluny: “Quando se diz no n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC que, no processo de responsabilidade financeira, só há recurso da decisão final, importa perceber exactamente do que estamos a falar. Na verdade, isso não pode significar que nenhuma das decisões anteriores possa ser questionada. Com efeito, muitas dessas decisões produzem efeitos directos no sentido que a decisão final vem a assumir. Por esse motivo, o que o artigo pretende dizer é que elas só podem ser impugnadas aquando do recurso da decisão final e se esse recurso vier a ser interposto. Por fim, por decisão final deve entender-se aquela que, em qualquer momento da lide, relativamente a uma das partes, põe fim ao processo que pode, aliás, nada ter a ver com aquela que afecta, directamente, a parte que tem interesse em recorrer.” Não se ignora que, na redacção actual do n.º 3 do art.º 96.º da LOPTC, fala-se em “sentença”, mas o certo é que se lhe retirou a expressão “final”. Todavia, o n.º 5 do art.º 97.º da mesma Lei, continua a falar-se de “decisões finais” (e com certeza que o Mº Pº poderá recorrer de decisões absolutórias). A ideia, aliás, do duplo grau de jurisdição, segundo o entendimento garantístico mais conforme ao Estado de Direito Democrático, tem acolhimento constitucional desde a Revisão de 1997. Isto significa que qualquer interpretação do art.º 96.º n.º 3 da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos art.ºs 20.º e 210.º da CRP. Segundo Jorge Miranda a Constituição hoje, pela conjugação daquelas disposições consagra “um genérico direito de recorrer dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”. O que não pode é haver exclusão do direito ao recurso! Em idêntico sentido veja-se Rita Serra que refere: “Na sequência do que se disse anteriormente, foi com a Revisão Constitucional de 1997 que se passou a consagrar expressamente o direito de recorrer. Antes dessa reforma, questionavam-se os limites ao recurso em matéria de facto. Por contraposição, temos hoje constitucionalmente garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, pondo cobro a questões de facto e de direito. Facilmente se conclui pela consagração do direito fundamental ao recurso, estando previsto em todas as formas de processo.” Aliás, é ainda o Prof. Jorge Miranda que lembra o seguinte: “O direito de recurso – à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso – constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental”. Claro que o recurso interposto respeita a despacho – o despacho recorrido – o qual, no tocante à questão suscitada e que dele foi objecto, constitui, de per si, sentença (ou decisão final), no sentido que o respeitadíssimo Dr. António Cluny define e relativamente ao que, a CRP consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, do direito de recurso, como integrante do núcleo essencial do direito de Acesso à Justiça, previsto no art.º 20.º da CRP». Ao mandar seguir a reclamação para o plenário, o juiz a quo sustentou implicitamente o despacho de não admissão do recurso, nos termos dos artigos 98º, nº 3, e 109º, nº 3, da LOPTC. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A única questão controvertida no caso em apreço reside em saber se a previsão do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC assume natureza inequívoca e taxativa e, consequentemente, se a norma se apresenta como completa e bastante, ou se, pelo contrário, a referida disposição legal carece de aplicação supletiva do regime de recursos do Código do Processo Civil (CPC), ao abrigo do disposto no artigo 80.º da LOPTC. Refere o citado artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC que «Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados». Daqui resulta, pois, que, nos processos de efetivação de responsabilidades financeiras, a cargo da 3ª Secção do Tribunal de Contas, apenas se admite recurso: a) Das sentenças ; Das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento . Com interesse para a análise convém relembrar que a anterior redação do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC (vigente até 2015) dispunha tão só que «Nos processos da 3ª Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.ª instância». Pelo que, numa análise aos elementos sistemático e histórico da interpretação jurídica, podemos, sem dificuldades de maior, concluir que, tendo o termo “sentença” o mesmo significado que o termo anteriormente utilizado “decisão final da 1ª instância”, o legislador apenas pretendeu alargar a possibilidade de recurso, nos processos de efetivação de responsabilidades financeiras, a um certo tipo de decisões interlocutórias, isto é, às decisões judiciais tomadas no decurso de um processo que, não sendo finais (e, como tal não constituindo sentenças), afetam definitivamente a marcha do processo, pondo-lhe termo sem julgamento. É esse o entendimento que sobressai da “exposição de motivos” da proposta de lei n.º 259/XII, da qual resultou a alteração do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC: «As garantias jurisdicionais no processo são, igualmente, acentuadas na fase de recurso. Assim, propõe-se, por um lado, o alargamento do âmbito a algumas decisões interlocutórias e, por outro, a obrigatoriedade da intervenção de advogado nesta fase». Ora, no caso sub judice, o despacho reclamado considerou inadmissível o recurso requerido por este ter por objeto não uma sentença ou uma decisão interlocutória que tenha como efeito a não realização de julgamento, mas antes uma decisão judicial posterior à sentença condenatória em processo de efetivação de responsabilidades financeiras, concluindo, assim, o juiz “a quo”, que a mesma não cabe no elenco de decisões recorríveis nos termos do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC. Entendimento diferente têm os reclamantes, que argumentam que ao caso se deve aplicar supletivamente o artigo 644.º , n.º 2, al. g) do CPC , ex vi do artigo 80.º da LOPTC. Efetivamente, o rol de decisões judiciais recorríveis em processos diretamente regulados pelo CPC apresenta-se como mais vasto que o assinalado no n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC. Vejamos o artigo 644.º do CPC : Cabe recurso de apelação: Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; Da decisão que decrete a suspensão da instância; Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; De decisão proferida depois da decisão final; Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; Nos demais casos especialmente previstos na lei. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.» E da leitura da alínea g) do n.º 2 do referido artigo extrai-se, de forma imediata, a compreensão de que, em processos de natureza cível, se admite o recurso de decisões judiciais proferidas após a sentença ou decisão final. No entanto, os processos de efetivação de responsabilidades financeiras, para cuja condução é entidade exclusiva o Tribunal de Contas, seguem o regime próprio estabelecido na LOPTC, com as especificidades nele ditadas, apenas se aplicando, de forma supletiva, o Código do Processo Civil, conforme determina o artigo 80.º da LOPTC. Quer isto dizer que o regime processual do CPC se aplica aos processos de efetivação de responsabilidades financeiras levados a cabo pelo Tribunal de Contas apenas quando o regime processual estabelecido na LOPTC apresente lacunas ou omissões. Dito de outro modo, o regime processual do CPC pode completar o da LOPTC, em regime de suplência, mas não se pode substituir a este, pois, se tal acontecesse, teríamos sempre a prevalência do regime do CPC em vez do regime especial, o que não foi de todo a intenção do legislador. É que a norma do artigo 80.º da LOPTC é muito clara quando dispõe que existe um regime regra - «o processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e pelo Regulamento do Tribunal» - e um regime supletivo - «e, supletivamente, pelo Código do Processo Civil». Donde sucede que este regime supletivo previsto no artigo 644.º do CPC apenas se aplicaria caso a LOPTC não regulasse o regime da interposição de recursos no seu artigo 96.º . Entender coisa diferente é pressupor que o regime regra é o do artigo 644.º do CPC e não o do artigo 96.º da LOPTC, entendimento que, como se referiu, não tem qualquer apoio legal. Não se pode, por isso, concluir nos mesmos termos que os reclamantes, quando referem que o n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC é omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à sentença ou decisão final. Trata-se de uma opção do legislador ordinário que, em processos de efetivação de responsabilidades financeiras, entendeu ser mais restritivo que o legislador do CPC, em matéria de recurso de decisões judiciais. De igual modo, não se concorda com o entendimento formulado pelos reclamantes de que «qualquer interpretação do art.º 96.º n.º 3 da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos art.ºs 20.º e 210.º da CRP». Em primeiro lugar, não se vislumbra, nem está fundamentado de forma concreta pelos reclamantes, em que medida a não admissibilidade de recurso de decisões do juiz tomadas após a sentença - que se apresentam, consequentemente, como meramente instrumentais ou operativas desta - colide com direitos fundamentais de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 20.º da CRP. Em sentido contrário, é preciso não olvidar que o direito de acesso aos tribunais encerra também um direito à decisão da causa em prazo razoável e, consequentemente, à execução da decisão judicial, sendo que ambos os direitos cabem no conceito amplo do artigo 20.º da CRP, tendo em vista uma tutela jurisdicional efetiva. No mesmo sentido, o artigo 2.º , n.º 1 do CPC , concretiza que «A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar» (sublinhado nosso). E, em complemento, o artigo 6.º , n.º 1 do CPC , estabelece que «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável» (sublinhado nosso). Em segundo lugar, não se entende a fundamentação da inconstitucionalidade do artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC com base na pretensa violação do artigo 210.º da CRP, normativo que, referindo-se exclusivamente à estrutura e hierarquia dos tribunais judiciais (Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª e 2.ª instâncias), não é sequer aplicável ao Tribunal de Contas. Em resumo, como se lê em anotação ao artigo 2.º do CPC (in Código do Processo Civil Anotado ), o direito de recurso não é um direito absoluto nem ilimitado, sendo, portanto, admissíveis as restrições impostas no artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC: «Sobre o direito de acesso à justiça, na vertente do direito de recurso, entendido como “direito a um duplo grau de jurisdição” – excluindo a hipótese do recurso em matéria penal, face ao disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição - , o Tribunal Constitucional tem entendido, invariavelmente, ser o mesmo “restringível pelo legislador ordinário”, estando-lhe apenas “vedada a abolição completa ou afectação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária)” deste, sendo que o texto constitucional “não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos a um terceiro grau” (do Ac. N.º 930/96 do TC, de 21.05.1996: DR, II s, de 7.12.1996, págs. 16977 e seguintes)» (sublinhado nosso). Donde se conclui que a previsão do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC assume natureza inequívoca e taxativa e, consequentemente, a norma apresenta-se como completa e bastante, não se aplicando, pois, supletivamente, o regime de recursos do Código do Processo Civil. Termos em que o recurso peticionado não tem sustento legal. DECISÃO Pelos fundamentos indicados, acordam os juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção, em não atender a reclamação e, consequentemente, em não admitir o recurso interposto. São devidos emolumentos legais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. Lisboa, 7 de maio de 2019 Os Juízes Conselheiros, (Fernando Oliveira Silva, relator) (Mário Mendes Serrano) (José Araújo de Barros – voto vencido) RO n.º 3/2019 Voto vencido, deixando a argumentação aduzida no primitivo projecto de acórdão, no sentido da procedência da reclamação, com o seguinte sumário: o preceito do nº 3 do artigo 96º da LOPTC não exclui a recorribilidade das decisões proferidas depois da decisão final. Com o devido respeito, que é muito, não se nos afigura que deva ser sufragado o teor do que se verte no despacho reclamado. Emana da garantia fundamental do acesso ao direito, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de recorrer de qualquer decisão judicial. Essa faculdade é limitada e definida na lei que a concretiza, tendo em atenção outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos, como expressamente se preconiza no nº 2 do artigo 18º daquele diploma. O legislador ordinário, atentas essas condicionantes, molda pela via restritiva o alcance do referido direito, nomeadamente elegendo e enumerando as situações em que o recurso não deva ser admitido. Anote-se, nessa linha, porque com importância fulcral para a análise do caso ora em apreço, que a regra nunca poderá deixar de ser a da admissibilidade de recurso. Analisemos a essa luz o regime de recursos consagrado no processo civil, aliás de aplicação supletiva ao processo no Tribunal de Contas, nos termos do artigo 80º da LOPTC. Compulsando os preceitos estruturantes que no Código de Processo Civil o definem, constatamos que o princípio geral de admissibilidade do recurso de qualquer decisão sofre restrições de vária ordem. Desde logo, limitando-o a causas que ultrapassem determinado valor, no artigo 629º. Depois, excluindo-o também relativamente aos despachos de mero expediente, aos proferidos no uso legal de um poder discricionário e aos que consubstanciem simplificação e agilização processual, ou visem mera adequação formal, no artigo 630º. Já no artigo 631º, enuncia-se restrição de cariz subjectivo, estabelecendo-se que só poderá recorrer quem for parte principal na causa ou quem tenha sido directa e efectivamente prejudicado pela decisão. No que concerne à apelação, o recurso ordinário das decisões proferidas em 1ª instância, estabelece-se um outro crivo, relativo à sua oportunidade. Enumerando-se nos nºs 1 e 2 do artigo 644º quais as decisões que comportam recurso imediato e autónomo e, nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, as que só possam ser recorridas com aqueloutras ou após o trânsito em julgado da decisão final. O nº 3 do artigo 96º da LOPTC - «nos processos da 3ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou a parte do pedido ou quanto a algum dos demandados» - colhe a sua lógica essencial na do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil , que preconiza o recurso de decisões que ponham termo à causa, total (alínea a)) ou parcialmente (alínea b)). Estabelecendo como especificidade em relação ao regime deste código a não recorribilidade das decisões interlocutórias previstas no nº 2 deste artigo. Assim, só caberá recurso das decisões interlocutórias que alterem o âmbito (objectivo ou subjectivo) do processo. As correspondentes às previstas naquela alínea b). As restantes, nomeadamente as previstas nas alíneas a) a f), h) e i), do nº 2 do referido artigo 644º, só poderão ser impugnadas com o recurso daqueloutras (nº 3) ou em recurso a interpor após o trânsito das mesmas (nº 4). Se confrontarmos a versão originária daquele nº 3 (a actual foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 20/2015 , de 9 de Março) - «nos processos da 3ª Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1ª instância» -, depreendemos o sentido da alteração introduzida ao preceito. Quis-se possibilitar a subida autónoma e imediata de recurso das decisões interlocutórias que conheçam parcialmente do pedido ou alterem a instância. O que tudo tem a ver com a oportunidade do recurso e não com a impugnabilidade das decisões interlocutórias. Sendo, aliás, esse o alcance daquele “só”, nessa primitiva redacção. Que não excluía a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, remetendo a sua oportunidade para (e confinando-a ao) recurso da decisão final. Concretizando, será por exemplo nessa linha que a decisão que indefira um rol de testemunhas só poderá ser posta em causa no recurso da sentença. O que não implica a sua inquestionabilidade. Tão só diferindo a oportunidade de eventual reacção à mesma para o recurso da decisão final. Nada obstando a que este possa ser interposto apenas com tal fundamento. No âmbito dessa primitiva redacção e na esteira do que vimos de sustentar, o Acórdão 5/2005 do Plenário da 3ª Secção, de 11/07/2005 (Amável Raposo), afasta explicitamente a interpretação restritiva do preceito, que não excluirá a possibilidade de questionamento das decisões interlocutórias, apenas o relegando para o recurso da decisão final. Assim, a propósito do preceito do nº 3 do artigo 96º, refere que “esta norma tem, tendencialmente, em vista (…) fazer confluir num único momento e num único recurso as refutações de todas as decisões que, anteriores a decisão final, esta integre ou nela repercutam”. Ou, doutro passo, que “não pode deixar de reconhecer-se a quem impugne a decisão final a possibilidade de ver apreciadas questões que ela coloque em razão das decisões interlocutórias que, pressupondo-a, nela repercutam em termos de determinar o seu conteúdo e alcance.” Não podemos deixar de aludir ao trecho do acórdão do STJ de 1/04/2004 (Santos Carvalho), in www.dgsi.pt, que nesse aresto é citado, relativo à “distinção entre "decisão final" (conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa) e "decisão que põe termo à causa" (a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito)”. Sendo que a decisão final é sempre uma sentença. E a decisão que põe termo à causa tanto pode ser um despacho como uma sentença. É inequivocamente para esclarecer que o conceito de “decisões finais” constante da primitiva redacção do nº 3 do artigo 96º deveria passar a abranger as “decisões que põem termo à causa”, que a Lei nº 20/2015 deu nova redacção a este preceito - «nos processos da 3ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou a parte do pedido ou quanto a algum dos demandados». Definido o espírito do preceito do nº 3 do artigo 96º da LOPTC, deveremos concluir que as decisões proferidas depois da decisão final não caem no seu âmbito restritivo. Na verdade, não são decisões interlocutórias. Tampouco se vislumbra qualquer interesse que possa justificar a inadmissibilidade da sua impugnação. Que não pode ser efectuada no recurso da decisão final, já ultrapassada. No que ora interessa, nunca tal preceito pode ser entendido na acepção limitativa do direito de recorrer com que foi percepcionado no despacho reclamado, excluindo o questionamento das decisões posteriores à sentença. Relativamente às quais e na medida em que já nada há que aguardar, valerá a regra do artigo 644º, nº 2, g), por remissão do artigo 80º da LOPTC, de que cabe recurso autónomo «de decisão proferida depois da decisão final». De resto, como já referido, nenhum interesse se vislumbra que possa ditar, quanto aos processos da 3ª Secção do Tribunal de Contas, um regime específico que afaste a possibilidade de recurso relativamente a essas decisões. O que nos relança para uma última consideração, relativa à constitucionalidade duvidosa da interpretação restritiva do nº 3 do artigo 96º da LOPTC constante do despacho reclamado, face aos preceitos dos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Chama-se à colação este último artigo, que explicitamente inclui nas garantias de defesa em processo criminal o direito ao recurso, atenta a natureza penal das normas que estabelecem a responsabilidade sancionatória, em causa nos presentes autos. Como se aduz, se bem que em nota argumentativa a latere, no Acórdão 15/2013 do Plenário da 3ª Secção deste Tribunal de Contas, de 4/06/2013 (Helena Lopes) – “por outro lado, o duplo grau de jurisdição, que o Reclamante diz mostrar-se violado, reportase a processos jurisdicionais, o que não é o caso dos processos de auditoria”. Lisboa, 7 de Maio de 2019 (José Manuel Ferreira de Araújo Barros) [1] Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2015 , de 9 de março. [2] Nos termos do artigo 152.º , n.º 2 do CPC , «diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa». [3] Decisões ou despachos interlocutórios são despachos proferidos pelo juiz entre o primeiro despacho no processo e a sentença ou decisão final (nesse sentido vide comentário ao artigo 154.º do CPC , Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição revista e ampliada, 2017, EDIFORUM, Lisboa). [4] Ob. citada, Abílio Neto.