Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação dos seus associados A………, B………, C……… e D………, interpôs contra o Estado, no TAF de Lisboa, a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do réu no pagamento de indemnizações fundadas na omissão ilícita e culposa do dever de emitir um determinado regulamento.
Na sua contestação, o Estado arguiu a excepção de incompetência do TAF em razão da hierarquia por achar que incumbe a este STA o conhecimento da causa, em 1.ª instância.
E, no despacho saneador, a Mm.ª Juíza «a quo» acolheu essa posição, pelo que julgou o TAF de Lisboa incompetente em razão da hierarquia e mandou remeter os autos ao STA.
Cumpre ver se tal decisão acerca da competência está correcta, tendo até em conta o que se preceitua no art. 5º, n.º 2, do ETAF.
Conforme já vimos, o processo dos autos, instaurado no TAF de Lisboa, é uma acção administrativa comum, movida contra o Estado e visando a condenação do réu no pagamento de indemnizações pelos danos provenientes de um facto ilícito e culposo – a omissão de emitir um certo regulamento. Ora, o TAF julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, por dois motivos: porque, devendo-se imputar aquela omissão lesiva também ao Primeiro-Ministro, competiria a este STA conhecer da causa em 1.ª instância, «ex vi» do art. 24º, n.º 1, al. a), inc. iv), do ETAF; e porque isso seria corroborado pelo art. 18º, n.º 2, do CPTA, onde se assinala que, «quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da actuação ou da omissão».
Mas estes argumentos, aliás propiciadores de uma solução absolutamente inédita, não colhem.
Desde logo, constitui uma firme tradição no nosso direito administrativo que as acções de responsabilidade civil, até pelas questões de prova que ordinariamente suscitam, criadoras da necessidade de se efectuar audiências de discussão e julgamento, sejam propostas e corram nos tribunais de 1.ª instância (antes, as Auditorias, depois os TAC – cfr., v.g., o art. 51º, n.º 1, al. h), do anterior ETAF). E paradoxal seria que o actual ETAF, que veio fortemente restringir a competência do STA em 1.ª instância, admitisse que alguma daquelas acções aí devesse ser instaurada.
Ora, a razão por que o art. 24º, n.º 1, al. a), do ETAF determinou que o STA conheça «dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões» de certas entidades tem obviamente a ver com a circunstância destas serem neles directamente demandadas. Com efeito, a referida norma constitui uma excepção à regra geral de que os processos correm, em 1.ª instância, nos TAF; e é uma excepção basicamente justificada por motivos protocolares, que desaconselham que as «entidades» mencionadas no dito artigo litiguem nas instâncias – já que se entendeu curial que as disputas em que elas estejam envolvidas sejam apreciadas, «ab initio», pelo mais alto tribunal da jurisdição administrativa.
Portanto, e diferentemente do que o TAF decidiu, a activação do art. 24º, n.º 1, al. a), do ETAF pressupõe que as «entidades» aí aludidas sejam as demandadas nos processos «sub specie». Pressuposto que se não verifica «in casu», já que a acção dos autos é exclusivamente movida contra o Estado.
Donde se infere que este STA carece de competência, em razão da hierarquia, para conhecer da acção dos autos. E tal competência não ressurge pela via do art. 18º, n.º 2, do CPTA. É que esta norma trata apenas da competência territorial, como mostra a secção em que está inserida; pelo que ela meramente esclarece como se distribui essa competência entre os TAF (ou, porventura, entre os dois TCA). Ora, é vão usar um critério determinativo operante dentro de uma espécie de competência para estabelecer competências de uma outra espécie.
Em suma: a decisão emitida no TAF de Lisboa a propósito da competência em razão da hierarquia não pode manter-se – «vide», neste sentido, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, págs. 82 e s.. E a presente decisão prevalece sobre a do TAF (art. 5º, n.º 2, do ETAF).
Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer, em 1.ª instância, da acção dos autos em virtude de tal competência caber ao TAF de Lisboa – para onde os autos serão remetidos, após trânsito, a fim de aí prosseguirem os seus normais termos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Luís Pais Borges.