Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………….., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2488/2522 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que ORDEM DOS ADVOGADOS [OA] deduziu por inconformada com a decisão proferida em 07.06.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC] - cfr. fls. 2309/2357 - [que havia deferido a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Deontologia do Porto da OA de 15.03.2019 ratificada por acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior da OA de 26.06.2019, confirmada por acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior da OA de 15.05.2021 e pelo acórdão proferido pela 1.ª Secção do Conselho Superior da OA 06.12.2021, através da qual foi aplicada à requerente/recorrente a sanção disciplinar de expulsão], e que a revogou, julgando «a presente providência cautelar improcedente».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2531/2558] para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando incorreta aplicação, mormente, do art. 120.º, n.º 2, do CPTA, envolvendo ainda uma violação dos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º, 112.º, n.º 2, al. a), e 128.º do CPTA.
3. Foram produzidas pela OA contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2568/2589] nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JAC, por decisão de 07.06.2022, julgou procedente a pretensão cautelar deduzida, juízo esse que, no segmento sindicado, veio a ser revogado pelo TCA/N apenas quanto à apreciação feita do requisito da ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela recorrente, impondo-se a não admissão da revista.
11. De facto, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que no presente recurso de revista relevará como crítica, não se vislumbra existir a necessidade de admissão do mesmo para melhor aplicação do direito.
12. Na verdade, temos que, primo conspectu, a alegação expendida pela recorrente nas críticas que acomete ao julgado não logra ser convincente, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/N decidiu com acerto, não se evidenciando estar o seu juízo incurso em erros manifestos de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando significativamente dos critérios de decisão acolhidos/definidos no art. 120.º do CPTA, mormente, do seu n.º 2, e que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados e enunciados em situações ou casos que gozam de algum paralelismo com o sub specie.
13. Tal ressuma ou perpassa, aliás, na jurisprudência deste Supremo quer da Secção de Contencioso Administrativo [cfr. entre outros, os Acs. de 30.8.2006 (Proc. n.º 0783/06), de 01.02.2007 (Proc. n.º 027/07), de 25.06.2009 (Proc. n.º 0550/09), de 18.03.2010 (Proc. n.º 0105/10), de 04.04.2013 (Proc. n.º 0123/13), de 08.02.2018 (Proc. n.º 01215/17)], quer desta Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 22.05.2014 (Proc. n.º 0411/14), de 14.04.2016 (Proc. n.º 0394/16), de 28.04.2016 (Proc. n.º 0487/16), de 08.10.2015 (Proc. n.º 01081/15), de 19.05.2016 (Proc. n.º 0485/16), de 06.07.2017 (Proc. n.º 0770/17), de 23.01.2020 (Proc. n.º 0546/19.7BESNT), de 14.07.2022 (Proc. n.º 0485/21.1BEVIS - este em caso no qual o juízo de ponderação de interesses se revelava contrário ao padrão jurisprudencial)].
14. Extrai-se, nomeadamente do acórdão do STA/FAP de 28.04.2016 acabado de citar que «no que toca à conclusão de perturbação e lesão do prestígio e imagem, o acórdão procedeu a explicitação clara dos elementos em que assentou - por um lado, o crime e pena em que o recorrente foi condenado, por outro, a natureza da instituição em que ocorreu a infração. Este juízo ponderativo não aparenta colidir com qualquer princípio ou dispositivo legal, tendo o acórdão expressado de forma sustentada a conclusão a que chegou» [vide neste sentido, igualmente, o citado Ac. do STA/FAP de 14.04.2016] pelo que «não se descortina que na apreciação do acórdão haja elemento de controvérsia de importância fundamental nem se revela clara necessidade de melhor aplicação do direito».
15. Assim, flui de tudo o exposto que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 07 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.