Texto
Apelação n.º 607/12.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia – 2º juízo (extinto) Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B… , operadora de caixa, residente em …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A. , com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Foi vítima de um acidente de trabalho no dia 12/04/2011, tendo caído desamparada de um camião, batendo com a perna direita no chão, ficando com fortes dores no joelho direito; foi-lhe atribuída pela Ré, após o resultado de uma ressonância magnética, uma ITA até ao dia 07/07/2011, data em que lhe foi dada alta; teve de recorrer ao SNS; a Ré entendeu que do acidente não resultaram quaisquer sequelas para a A. mas dos exames médicos resulta que se encontra afetada de uma IPP de 1% que não aceita. Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré: a pagar à A. a pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica; a pagar à A. a quantia de € 2.880,80 pelas diferenças no pagamento de IT`s entra a data do acidente e data da alta; a pagar à A. o montante de € 428,31 pelas despesas médicas, medicamentosas e tratamento e a quantia de € 135,60 pelas despesas de transporte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Os seus serviços médicos concluíram que a A. sofreu, com o acidente de trabalho dos autos, uma entorse do joelho e uma fratura da diáfise do perónio e não lhe foi fixada qualquer incapacidade temporária, o que só aconteceu entre 26/04/2011 e 01/07/2011 em virtude de a sinistrada se ter apresentado com muitas dores; em 20/12/2011, realizadas todas as sessões de fisioterapia prescritas, a A. foi considerada curada das lesões sofridas sem qualquer desvalorização, tendo-lhe sido dada alta clínica; no relatório da ressonância foi detetada uma lesão pré-existente, sem qualquer nexo de causalidade com o acidente dos autos, pelo que, nada tem a pagar à A.. Conclui requerendo que a presente ação seja julgada de acordo com o supra exposto, com todas as consequências legais. A A. respondeu à contestação da Ré nos termos constantes de fls. 146 e segs. concluindo que a exceção deduzida deve ser julgada improcedente por não provada e, no mais, nos exatos termos da petição inicial. Foi proferido o despacho saneador de fls. 153 e segs.; selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória, objeto de reclamação, deferida por despacho de fls. 177. Procedeu-se a julgamento, conforme consta da ata de fls. 179 e segs.. O tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 188 a 190. Foi, depois, proferida sentença (fls. 190 e segs.) que julgou a presente ação procedente por provada, condenando a Ré a pagar à A.: Indemnizações pelas incapacidades temporárias apuradas (ITA de 16/10/12 a 16/01/13 e ITP de 30% de 17/01/13 a 17/02/13), no valor global de 1 968,81 euros, mas deduzido das prestações já auferidas da Segurança Social por incapacidades para o trabalho nos mesmos períodos, estas no valor de 1 264,33 euros, pelo que a diferença em dívida se cifra em 434,48 euros; uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 214,80 euros, devida desde 18/02/13, pela IPP de 3% de que a Autora ficou afetada; o montante global de 981,75 euros por despesas médicas e de transporte; e juros de mora, sobre as prestações anteriores, calculados à taxa legal, desde o vencimento (em 18/02/13) até efetivo ou integral pagamento.” A Ré seguradora , notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: O Apenso para fixação de incapacidade tem como único objectivo a fixação da incapacidade de que padece um sinistrado do trabalho. Quaisquer outras questões, nomeadamente as relativas ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões verificadas pela Junta Médica no apenso para fixação por incapacidade terão obrigatoriamente de ser resolvidas no processo principal, de acordo com a prova apresentada e produzida pelas partes. Os peritos médicos não têm competência para estabelecerem o nexo de causalidade entre um evento passado e uma sequela que, em dada data, o examinando apresenta. Não tendo os peritos tal competência, nem servindo esse Apenso tal propósito, não poderia o Tribunal a quo fixar, em Sentença proferida no âmbito desse mesmo Apenso, o nexo de causalidade entre o AT dos autos e as sequelas apresentadas pela Autora. Consequentemente, não poderia igualmente o Tribunal recorrido ter utilizado tal conclusão (existência de nexo de causalidade entre acidente e sequelas) para, sem mais, desconsiderar a única testemunha que se pronunciou sobre tal matéria, em sede de audiência de julgamento no processo principal. A testemunha F..., médico especialista de ortopedista de profissão, depôs de uma forma coerente, esclarecida e esclarecedora, explicando a forma como a patologia do menisco discóide externo se desenvolve e evolui. Para além disso, soube distinguir quais as lesões sofridas pela Autora na sequência do acidente dos autos e quais as que era pré-existentes a tal evento. As sequelas que a Autora apresenta ao nível do menisco não são consequência do acidente dos autos, mas sim de uma patologia degenerativa. A lesão em menisco discóide externo não resulta de um traumatismo, ou seja, de um evento concreto (como foi o acidente dos autos), mas sim da fricção e do cinzelamento do joelho, ao longo da vida do doente que poderá degenerar numa fractura de clivagem e, consequentemente, em dores. O traumatismo do joelho sofrido pela Autora causou-lhe dores que, pelas regras da experiência, demorariam cerca de uma ou duas semanas a recuperar. As lesões relacionadas com o menisco externo do joelho nada têm que ver com o acidente dos autos, mas sim da patologia de que a Autora já padecia anteriormente a tal evento. A fractura sofrida pela Autora não foi potenciada pela existência da lesão ao nível do menisco. A Autora não logrou provar que a cirurgia a que foi submetida cerca de 18 meses após o acidente surgiu na sequência do acidente. A consolidação médico-legal das lesões que a Autora sofreu na sequência do acidente deu-se em 01/07/2011. Todas as dores e tratamentos de que a Autora possa ter carecido posteriores a essa data não se devem ao acidente dos autos, mas à lesão do menisco discóide externo de que a Autora já padecia à data do acidente. A situação de a testemunha D… ter referido admitir que Autora tenha tido despesas na ordem dos € 1.000,00 não é suficiente para que tal facto seja considerado, sem mais, como provado, até porque tal depoimento mais não foi do que um depoimento indirecto da própria Autora. A Autora não provou que incorreu nas despesas peticionadas por causa das lesões sofridas na sequência do acidente dos autos. Mesmo seguindo a tese de que a consolidação medico-legal das lesões que a Autora sofreu na sequência do acidente dos autos ocorreu no dia 17/02/2013 (o que não se admite, pelas razões já expostas), as despesas a cujo reembolso da Autora teria direito seriam no montante de € 55,95. As respostas aos quesitos 1 a 7 e os factos dados como provados O, P, Q, R e S devem ser alteradas nos termos supra expostos. Fazendo-se, assim, JUSTIÇA” A A. respondeu ao recurso , alegando, em síntese que: A sinistrada foi sujeita a perícia médica colegial, onde por maioria, perito do tribunal e da sinistrada, lhe foi fixada uma incapacidade de 3%, mais disseram, aqueles peritos, na resposta ao quesito 6º, que a lesão é resultante do acidente dos autos, e assim, bem andou o tribunal “a quo” ao condenar a Recorrente; A lesão da sinistrada ocorreu no período e local de trabalho e como tal presume-se consequência do acidente de trabalho, v.g. artigo 10º da Lei 98/2009 , e como tal era sobre a Recorrida que incumbia o ónus de demonstrar que as lesões não derivavam do acidente. O que não conseguiu fazer. Quanto as despesas médicas e medicamentosas, somos de opinião que as mesmas ficaram demostradas documental e testemunhalmente pelo depoimento da testemunha D…. Isto posto, V. Exas. mantendo a decisão do Tribunal “a quo”, farão a já acostumada JUSTIÇA! ” O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 247 e segs. “no sentido de que a apelação merece provimento e de que nos termos do artigo 662º , n.º 2 alínea c), do CPC : Se deve anular a decisão proferida no Apenso de fixação de incapacidade para que se proceda a novo exame por junta médica , devendo os peritos restringir as suas respostas à finalidade/questão específica deste Apenso – “ a fixação da incapacidade ”; Se deve anular , também, a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto aditando-se à base instrutória novos quesitos , atinentes às questões do nexo de causalidade e dos períodos de incapacidade temporária; Se deve repetir o julgamento nos termos do artigo 662º , n.º 3 alínea c), do CPT , para apuramento dos factos aditados, devendo-se, após, proferir nova sentença de acordo com a matéria de facto que vier a ser apurada.” A Ré veio responder a este parecer, concluindo que se impõe a apreciação da impugnação da matéria de facto e, como nas alegações, pela procedência das mesmas. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. Fundamentação Factos provados A Autora foi vítima de um acidente, no transato dia 12 de abril de 2011, pelas 17h00m, ocorrido durante o tempo de trabalho e no seu local de trabalho, E… de Vila Nova de Gaia, propriedade da entidade empregadora – E1…, S.A. No dia e hora supra mencionada, a Autora encontrava-se no cais de descarga, a fim de descarregar um camião que se destinava ao abastecimento da loja, tendo sofrido uma queda nessa operação e batido com perna direita no chão, ficando com fortes dores no joelho direito. Tal facto levou a Autora a dirigir-se, no final do dia, ao SASUC de Vila Nova de Gaia. No dia 13 de abril de 2011, por indicação da secretária do E… de Vila Nova de Gaia, dirigiu-se ao serviços médicos da Ré – doc. 1 – no entanto, nenhuma anomalia clínica lhe foi detetada. Foi marcada nova consulta para o dia 19 de abril de 2011, à qual a autora compareceu, mas novamente nenhuma maleita lhe foi percecionada no joelho – doc. 2. Na consulta do dia 19, foi-lhe ordenado que se submetesse a um exame de ressonância magnética ao joelho, no hospital ..., que a Autora realizou a 20 de abril de 2011 e do qual se concluiu o seguinte : “Cortes axiais, agitais e coronais ponderados em T2 com supressão da gordura, cortes sagitais ponderados em T1, cortes axiais em Eco de gradiente para estudo de cartilagem rotuliana.” A 26 de abril depois do resultado da ressonância magnética, voltou a ser vista pelo médico da Ré, que, a partir de então, lhe atribuiu uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho – Doc. 4. A qual se manteve até ao dia 01 de julho de 2011 – Docs. 5 a 9 -, data em que o médico ao serviço da Ré, entendeu dar alta clínica à Autora. Em 22 de julho de 2011 a A. procurou o médico do trabalho – Doc. 10 – que solicitou a reavaliação da Autora. Tal reavaliação aconteceu pelo médico da Ré a 29 de julho de 2011. Mas novamente nenhuma incapacidade foi detetada à Autora - Doc. 11. A A. exerce as funções de empregada de balcão, por conta, sob a direção e ordens da entidade empregadora – E1…, S.A. A qual transferiu a sua responsabilidade para a aqui Ré mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho. À data do acidente de trabalho a Autora auferia os seguintes montantes: € 531,42 x 14 meses € 116.16 x 11 meses (subsidio de alimentação) € 125,92 x 12 meses, Num total de € 10.228,68 anuais. Foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos e com os resultados que constam do auto de fls. 65 a 67, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Apesar dos serviços clínicos da R. apenas terem reconhecido a situação de incapacidade temporária descrita em G) e H) (de 26 de abril a 1 de julho de 2011), a verdade é que a A. continuou a sentir dores, a carecer de tratamento médico e incapacitada para o exercício das suas funções, tendo estado numa situação de ITA de 16/10/2012 (data em que foi submetida a cirurgia) até 16/01/2013 e numa situação de ITP de 30% de 17/01/2013 a 17/02/2013, data da consolidação médico-legal das lesões (alta clínica). A Autora teve, inclusivamente, de recorrer ao Centro Hospitalar de V. N. Gaia em 16 de novembro de 2011 – Doc. 12 –, ao médico do trabalho em dezembro de 2011 – Doc. 13 - e de ser submetida a artroscopia custeada pelo Serviço Nacional de Saúde, no Hospital …, em 16 outubro de 2012 – doc. 15. Tendo ainda em vista a sua recuperação, foi sujeita a tratamento de fisioterapia. Por causa do acidente, a A. teve de suportar despesas de assistência médica, de tratamento e recuperação, a expensas suas, num total de € 752,05 – docs. de fls. 105 a 109, 114 a 118 e 166 a 173, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A Autora custeou também as despesas de transporte nas deslocações ao INML e às sessões de fisioterapia, num total de € 256,70 – docs. de fls. 119,120, 170, 172, 174 e 175. Entre 28/10/2012 e 25/01/2013 a A. esteve de baixa médica pelo Serviço Nacional de Saúde, tendo recebido as respetivas contribuições pelo Instituto da Segurança Social, num total de 1.264,33 euros. b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do NCPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª – Reapreciação da prova (quesitos 1 a 7 e factos dados como provados O, P, Q, R e S). 2ª – Se o apenso para fixação de incapacidade tem como único objetivo a fixação da incapacidade de que sofre o sinistrado . 3ª – Se as sequelas que a A. apresenta não são consequência do acidente mas sim de uma patologia degenerativa . 4ª – Se a fratura sofrida pela A. não foi potenciada pela existência da lesão ao nível do menisco . 2ª questão : A primeira questão supra enunciada foi a da reapreciação da prova. Acontece que a eventual procedência da segunda poderá originar a anulação da decisão recorrida, ficando, assim, prejudicadas as restantes. Desta forma apreciemos antes de mais a seguinte questão: O apenso para fixação de incapacidade tem como único objetivo a fixação da incapacidade de que sofre o sinistrado ? Alega a Ré recorrente que este apenso tem como único objetivo a fixação da incapacidade, sendo que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões terá de ser resolvida no processo principal de acordo com a prova apresentada e produzida pelas partes e, ainda, que não podia o tribunal a quo fixar, na sentença proferida no citado apenso, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho dos autos e as sequelas apresentadas pela A., desconsiderando a única testemunha que, em sede de julgamento, se pronunciou sobre tal matéria. Vejamos, então, se assiste razão à Ré recorrente. Conforme resulta do artigo 132.º, n.º 1, do C.P.T., . Significa isto que quando na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho se discutam várias questões, tais como, a determinação da entidade responsável, a quantificação do salário, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, etc., incluindo a fixação da incapacidade para o trabalho, então, o processo desdobra-se em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (artigo 118.º, do C.P.T.). - n.º 1, do artigo 126.º, do C.P.T.. Findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado, além do mais, a ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso – artigo 131.º, n.º 1, e), do C.P.T.. E, - n.º 2, do artigo 140.º, do C.P.T.. Compulsados os autos constatamos que, aquando da prolação do despacho saneador, foi ordenado o desdobramento do processo. No apenso para fixação de incapacidade realizou-se o exame por junta médica e no qual foi atribuído à sinistrada uma IPP de 3%. Acresce que, os senhores peritos médicos responderam aos quesitos com os n.ºs 1, 6 e 7 da B.I. conforme ordenado no despacho de fls. 7, tendo concluído, por maioria, que a lesão é resultante no todo ou em parte do acidente dos autos. Por outro lado, o Exm.º juiz do tribunal a quo, proferiu decisão no mesmo apenso e no sentido de que “a A. se encontra afectada de uma incapacidade permanente parcial de 3% por virtude do acidente a que se reportam os autos principais”. Ora, tendo em conta o disposto no citado n.º 2, do artigo 140.º, o tribunal a quo não devia ter proferido esta decisão na parte que reproduz o nexo de causalidade médico fixado pelos senhores peritos. Na verdade, como resulta dos normativos supra citados, o apenso para fixação da incapacidade serve unicamente para fixar a mesma. Todas as outras questões, como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente serão apreciadas e decididas no processo principal. Como resulta do acórdão desta Relação e secção de 12/11/2007, disponível em www.dgsi.pt: >. [1]. Desta forma, e uma vez que os peritos médicos intervenientes na junta médica realizada no apenso não prestaram depoimento em julgamento[2], temos de concluir que a única prova produzida no processo principal foi a resultante do depoimento das testemunhas ouvidas em tal audiência. Assim, o tribunal a quo não podia ter motivado, sem mais, a sua decisão sobre a matéria de facto no parecer da junta médica reunida no apenso de fixação da incapacidade, nomeadamente, quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente ocorrido em 12/04/2011, sem a produção de qualquer prova no processo principal , sem o exercício do respetivo contraditório relativamente àquele ( artigo 3.º , n.º 3, do C.P.C .). Face ao que ficou dito, não constam do processo todos os elementos que permitam alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo deficiente a decisão sobre o nexo de causalidade existente entre as lesões apresentadas pela sinistrada e o acidente sofrido pela mesma. Ora: > - artigo 662.º , do C.P.C .. E, como já tivemos oportunidade de expor, é precisamente este o caso dos autos já que a decisão recorrida se nos afigura deficiente, no que concerne ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e, consequentemente, quanto aos pontos O, P, Q, R e S da matéria de facto , na parte, em que se encontram diretamente ligados àquele nexo, impondo-se, desta forma, a sua anulação com a repetição do julgamento com vista a ser colmatada a questão supra enunciada, ou seja, para que se apure a existência (ou não) daquele nexo de causalidade ou de uma lesão pré-existente ao acidente, não derivada nem agravada por este (quesitos 1º, 6º e 7º) , sendo certo que, não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto. A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, no entanto, o tribunal pode ampliá-lo de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto a fim de evitar contradições na decisão (n.º 3, c), do artigo 662.º , do C.P.C .). Resta dizer que, uma vez que os senhores peritos médicos que constituíram a junta médica, como já referimos, não podiam, na mesma, decidir/fixar o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, devendo tal questão ser apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento, certo é que se justifica agora – tendo em conta a solução a que se chegou – a presença dos citado peritos médicos em julgamento com vista ao apuramento da existência (ou não) do referido nexo de causalidade, conforme o disposto no já citado artigo 134.º, do C.P.T. Tal solução segue, aliás, a linha de “raciocínio” do tribunal a quo, uma vez que, em data anterior, indeferiu o requerimento da seguradora no sentido da comparência dos peritos médicos em audiência de julgamento por entender que os mesmos já tinham emitido a sua opinião no apenso, por maioria. O tribunal a quo deve, assim, diligenciar no sentido da comparência em julgamento dos peritos médicos que intervieram na junta médica . Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, impondo-se a anulação da sentença recorrida em conformidade. III – Sumário [3] Quando na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho se discutam várias questões, tais como, a determinação da entidade responsável, a quantificação do salário, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, etc., incluindo a fixação da incapacidade para o trabalho, o processo desdobra-se em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (artigo 118.º, do C.P.T.). O apenso para fixação da incapacidade serve unicamente para fixar a mesma. Todas as outras questões, como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente serão apreciadas e decididas no processo principal. O tribunal a quo não pode motivar, sem mais, a sua decisão sobre a matéria de facto no parecer da junta médica reunida no apenso de fixação da incapacidade, nomeadamente, quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, sem a produção de qualquer prova no processo principal, sem o exercício do respetivo contraditório relativamente àquele. Se a decisão recorrida se afigura deficiente quanto a determinados pontos da matéria de facto, impõe-se a sua anulação com a repetição do julgamento, para que se apure a existência (ou não) do nexo de causalidade ou de uma lesão pré-existente ao acidente, não derivada nem agravada por este, uma vez que não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto ( artigo 662.º , do C.P.C .). DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações acorda-se : - em anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo o tribunal recorrido proceder a um novo julgamento com vista a apurar os factos supra enunciados . Custas a cargo da parte vencida a final. Porto, 2015/05/26 Paula Maria Roberto Fernanda Soares Domingos Morais [1] Acórdão da Relação de Lisboa, de 02/05/2007, disponível em www.dgsi.pt.. [2] O Exm.º juiz do tribunal a quo indeferiu o requerimento da seguradora no sentido da comparência dos peritos médicos em audiência de julgamento por entender que os mesmos já tinham emitido a sua opinião no apenso, por maioria. [3] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.