I- Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada atraves de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiencia do arguido que constitui nulidade insuprivel, torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva.
II- Os gestores publicos legalmente investidos detem, durante o periodo de gestão os poderes legais estatuarios da administração da empresa, e, portanto, tambem o poder disciplinar. O não exercicio por parte dos gestores do poder disciplinar nunca podera determinar a "vacatio" ou "congelamento" de tal poder.
III- A lei não exige que o parecer da comissão de trabalhadores (artigo 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção) seja juridicamente fundamentado.