Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, devem-se considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença.
1.1 Importa no entanto começar por corrigir um erro que se regista na decisão da matéria de facto e que se vê transposto para a sentença e que, apesar de não ter sido suscitado por qualquer um dos sujeitos processuais e não ultrapassar um mero lapso de escrita, se afigura dever corrigir, de modo a obstar a eventuais equívocos.
No elenco dos factos provados, consigna-se sob o n.º 9 que, “em data não concretamente apurada, mas ocorrida em Fevereiro ou Março de 2009, o Autor e [o] sócio-gerente da Ré – Sr. M…, estabeleceram contacto telefónico, nos termos referidos em 26”.
Sob o n.º 26, consigna-se que “Em Fevereiro ou Março de 2009, o Autor e o legal representante da R. – Sr. M… – estabeleceram contacto telefónico no decurso do qual abordaram a razão pela qual o autor não comparecia no local de trabalho desde o dia referido em 26, tendo a dada altura desse telefonema o Sr. M… proferido as palavras «seguro» e «baixa»”.
Em sede de motivação da decisão da matéria de facto reitera-se a referência às aludidas datas de “Fevereiro ou Março de 2009” (fls. 121 dos autos).
O confronto da matéria que se deixa transcrita com os restantes factos evidencia de modo incontroverso que a referência feitas nestes trechos ao ano de 2009 decorre de manifesto erro de escrita, pretendendo antes afirmar-se o ano de 2010.
Está em causa nos presentes autos contrato de trabalho a termo certo, por doze meses e renovável, outorgado entre autor e ré, em Setembro de 2008 e que se mantinha em Janeiro de 2010.
Conforme decorre da matéria de facto provada e que não é questionada, no âmbito do aludido contrato e no desempenho das respectivas funções, o autor utilizava uma viatura que a ré lhe disponibilizava; entretanto, no dia 10 de Dezembro de 2009 foi interveniente em acidente de viação, sem responsabilidade na sua produção, mas em consequência do qual ficou privado, desde então, do uso da aludida viatura; entre os dias 15 e 18 de Dezembro de 2009, o autor deslocou-se aos clientes numa outra viatura, disponibilizada por uma colega que se encontrava de férias; no período compreendido entre os dias 19 de Dezembro de 2009 e 3 de Janeiro de 2010, a ré encerrou completamente para efeitos de gozo de férias de Natal, tendo retomado a sua actividade comercial no dia 4 de Janeiro de 2010; no período compreendido entre os dias 8 e 19 de Janeiro de 2010, o autor desenvolveu a sua actividade de técnico de vendas para a ré, deslocando-se mediante transporte público aos clientes e vendendo-lhes os produtos, elaborando as notas de encomendas que reportou à ré; a partir do dia 20 de Janeiro de 2010, o autor não mais compareceu no seu local de trabalho.
Discute-se nos autos a relevância deste último facto e o conhecimento ou não, por parte da ré, das razões (verdadeiras ou falsas) que determinaram essa falta de comparência do autor ao respectivo local de trabalho – e essa é matéria a apreciar adiante.
Nesse contexto se insere o contacto telefónico a que se reportam os artigos 9.º e 26.º dos factos provados, no decurso do qual foi abordada a razão pela qual o autor não comparecia no local de trabalho desde o dia referido em 26, isto é, desde 20 de Janeiro de 2010. É seguro que em Fevereiro ou Março de 2009 esta conversação não podia ter ocorrido, na medida em que se reportaria então a facto futuro que nessa data não seria previsível.
Se dúvidas houvesse quanto à efectiva existência do erro, a simples audição dos depoimentos das testemunhas A… e A… – mencionadas no despacho de fundamentação e que o tribunal considerou relativamente à matéria dos artigos 9.º e 26.º, nos termos e com as restrições aí apontadas – legitima a alteração da redacção dada aos aludidos artigos (artigo 712.º do Código de Processo Civil), na medida em que confirma a referência ao ano de 2010 – Fevereiro desse ano, no relato da testemunha A… (cf. trecho entre 23m:26s e 24m:08s do respectivo depoimento), ou Março ou finais de Fevereiro, no relato da testemunha A… (cf. trecho entre 24m:05s e 27m:00s do respectivo depoimento).
Assim, ao transcreverem-se os factos provados e no que diz respeito aos artigos 9.º e 26.º dos factos assentes, proceder-se-á à correcção do aludido erro.
1.2 Com interesse para a decisão a proferir e incluindo a rectificação apontada, importa considerar os seguintes factos (transcrição):
- 1.O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Setembro de 2008, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, junto a fls. 11/13 dos autos, sob a designação de documento n.º 1, de 12 (doze) meses, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, prestar os seus serviços com a categoria profissional de “técnico de vendas”;
- 2.No desempenho das suas funções, e em conformidade com a actividade profissional da Ré (comércio de produtos alimentares congelados), competia ao Autor, utilizando viatura que a ré lhe disponibilizava, proceder ao contacto com os clientes desta, divulgando os produtos comercializados, elaborando notas de encomenda, fazendo entregas, recebendo dinheiro e dele dando quitação, entregando no escritório da Ré as notas de encomendas e valores monetários;
- 3.O Autor realizava serviços por todo o Algarve, particularmente na zona do Barlavento, em horário fixado pela Ré, iniciando funções às 09h00 e saindo às 18h30, com uma hora de pausa para o almoço, tudo por ordem e no interesse da Ré;
- 4.Entre o Autor e a Ré ficou acordado que aquele iria auferir o vencimento base mensal de € 541,00, a que acresceria subsídio de refeição e um valor a título de comissões calculado em função dos produtos mensalmente vendidos;
- 5.A Ré dedica-se à actividade a descrita em 17 [comércio por grosso de produtos alimentares e ultra-congelados];
- 6.No dia 10 de Dezembro de 2009 foi o Autor interveniente em acidente de viação, no qual não teve responsabilidade;
- 7.A partir de tal data ficou o Autor privado do uso da viatura referida em 2, tendo utilizado transportes públicos nos termos referidos em 8;
- 8.No período referido em 18 [período compreendido entre os dias 08/01/2010 e 19/01/2010], o Autor utilizou transportes públicos para visitar vários clientes e procedeu a vendas e elaboração de notas de encomendas que reportou à Ré;
- 9.Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em Fevereiro ou Março de 2010, o Autor e [o] sócio-gerente da Ré – Sr. M…, estabeleceram contacto telefónico, nos termos referidos em 26;
- 10.O autor remeteu à Ré uma carta datada de 8 de Março de 2010, junto a fls. 22 dos autos, sob a designação de documento n.º 10, com o seguinte teor:
Ex.mos Senhores
Como é do V. perfeito conhecimento, após o acidente de viação do dia 10 de Dezembro passado, fiquei privado do uso da viatura da empresa para desenvolver a minha actividade de vendedor.
No entanto, socorrendo-me de outros meios, ainda prestei actividade durante o resto do mês de Dezembro e metade de Janeiro do corrente ano.
Durante todo este tempo contínuo em casa a aguardar ordens para retomar a minha actividade.
Acontece porém que os meus salários dos meses de Janeiro de Fevereiro não foram ainda pagos, o que muito me prejudica, pois não tenho outra fonte de rendimento que não o salário, e tenho compromissos mensais como todos nós que tenho que fazer face.
Solicito pois que nos próximos dias a minha situação, já bastante difícil face a estes atrasos no pagamento, seja resolvida.
Sem outro assunto, atentamente;
11. A Ré remeteu ao Autor uma carta datada de 19 de Março de 2010, junta a fls. 23, sob a designação de documento n.º 11, com o seguinte teor:
Assunto: Cessação do contrato de trabalho
Exmº Senhor
Atendendo a que V. Exª. Desde 18 de Janeiro de 2010 até à presente data não compareceu ao serviço, sem que para tal ausência tenha apresentado justificação, somos levados a concluir pelo seu abandono ao trabalho, com consequente extinção do contrato de trabalho a termo outorgado em 30/09/2008.
Mais informamos, encontra-se ao seu dispor, no nosso escritório o montante devido Com os melhores cumprimentos;
12. Em resposta a tal carta, o Autor, representado pela sua Advogada, enviou à Ré uma carta datada de 30 de Março de 2010, junta a fls. 26, sob a designação de documento n.º 12, com o seguinte teor:
Exmos Senhores
Os meus melhores cumprimentos.
Endereço-lhes a presente em representação do meu Cliente Sr. P….
O mesmo foi recebedor de uma V. carta onde alegavam abandono do trabalho por parte deste.
Salvo o devido respeito, não Vos assiste qualquer razão, porquanto em 08 de Março do corrente ano o meu Cliente endereçou correspondência a V. Ex.ªs, onde clarificava que estava em casa a aguardar ordens para retomar a actividade, e o porquê de se encontrar em casa.
Tal carta não teve como resposta o reinício da actividade, mas tão somente a alegação de abandono do trabalho.
Acontece porém, que face à correspondência enviada pelo meu Cliente e diversos contactos telefónicos estabelecidos, entendemos que não estão reunidos os condicionalismos do artigo 403º do Código do Trabalho, para invocar o abandono do trabalho.
Uma vez que o meu Cliente não recebe vencimento desde Dezembro de 2009, não tem condições económicas para se deslocar às V. instalações.
Solicita-se pois o depósito em conta bancária do meu Cliente dos valores finais, e o envio do Mod. 5044 e Certificado de Trabalho.
Pelos motivos supra expostos, o telemóvel e pasta de serviço será entregue a colega que faça a zona de Portimão.
Sem outro assunto, subscrevo-me renovando os meus cumprimentos, atentamente ao dispor, A Advogada;
- 13.A Ré remeteu ao Autor certificado de trabalho e declaração de situação de desemprego em 09 de Abril de 2010, e um cheque no montante de € 444,27;
- 14.A ré não pagou ao autor a retribuição referente a 19 dias do mês de Janeiro de 2010;
- 15.A ré não pagou ao autor as retribuições referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto do ano de 2010 e, exceptuando os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas referidos em 31, não pagou os demais proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e de férias não gozadas referentes ao ano de 2010, bem como não pagou a compensação pela cessação do contrato de trabalho;
- 16.No contrato de trabalho referido em 1 nada consta a respeito da utilização de viatura no exercício das funções do autor;
- 17.A ré dedica-se ao comércio por grosso de produtos alimentares e ultra-congelados;
- 18.No período compreendido entre os dias 08/01/2010 e 19/01/2010 [o autor] desenvolveu a sua actividade de técnico de vendas para a R., deslocando-se mediante transporte público aos clientes e vendendo os produtos;
- 19.O transporte público é mais um meio de transporte por forma a ser assegurado o apoio aos clientes da R. e vendas respectivas;
- 20.A ré é quem paga todos os gastos os transportes públicos;
- 21.Entre o dia 15/12/2009 e o dia 18/12/2009, o autor deslocou-se aos clientes na viatura com matrícula …XI, disponibilizada por uma colega que se encontrava de férias;
- 22.No período compreendido entre os dias 19/12/2009 até ao dia 03/01/2010, a R. encerrou completamente para efeitos de gozo de Férias de Natal, tendo retomado a sua actividade comercial no dia 04/01/2010 (segunda-feira);
- 23.No dia 04/01/2010 (segunda-feira) a testemunha A…, funcionária da R. compareceu no seu local de trabalho para retomar normalmente as suas funções, não tendo visto o Autor nesse dia na sede da Ré;
- 24.No dia 08/01/2010 (sexta-feira) o A. compareceu no local de trabalho;
- 25.A partir do dia 20/01/2010 (quarta-feira), o A. não mais compareceu no seu local de trabalho;
- 26.Em Fevereiro ou Março de 2010, o Autor e o legal representante da R. – Sr. M… – estabeleceram contacto telefónico no decurso do qual abordaram a razão pela qual o autor não comparecia no local de trabalho desde o dia referido em 26 [20/01/2010], tendo a dada altura desse telefonema o Sr. M… proferido as palavras «seguro» e «baixa»;
- 27.A Sr.ª C… da seguradora recebeu um telefonema da D. C… (esposa do Sr. M…), dizendo que o contabilista estava a telefonar por causa do ordenado do autor, perguntando sobre se havia baixa médica do mesmo, ao que respondeu à D. C… que não havia registo de participação de baixa médica do autor à seguradora;
- 28.O A. nunca apresentou qualquer documento comprovativo de que se encontrava de baixa médica;
- 29.Fazia parte das obrigações laborais do autor comparecer no seu local de trabalho e perante a sua entidade empregadora;
- 30.As justificações apresentadas pelo A. que constam da carta referida em 10 [carta datada de 8 de Março de 2010, junta a fls. 22 dos autos, sob a designação de documento n.º 10], só chegaram ao conhecimento do R. em 09/03/2010;
- 31.Com o cheque referido em 13, datado de 7.4.2010, a Ré procedeu ao pagamento dos 11 dias de trabalho que, efectivamente, o autor prestou em Janeiro de 2010, acrescido dos proporcionais dos subsídios de Natal, férias e férias não gozadas do ano de 2010;
- 32.O autor gozou as férias vencidas no dia 01/01/2010, referentes ao trabalho prestado no ano de 2009.
- 2.Enquadramento legal.
Relevam na apreciação da matéria em discussão nos autos e atentas as datas em que ocorreram os factos que aqui se discutem, relativamente ao Código do Trabalho, a versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cf. artigo 7.º desta Lei) e, quanto ao Código de Processo do Trabalho, a redacção que resulta do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, diplomas a que se reportarão ulteriores referências a tais códigos sem outra menção.
2.1 É pacífico que o autor e a ré, no início de 2010 e desde 1 de Setembro de 2008, estavam vinculados por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de doze meses.
O contrato de trabalho pode cessar por diferentes razões, quer por iniciativa do empregador, quer do trabalhador.
No primeiro caso, nos termos do artigo 340.º, alínea c), do Código do Trabalho, para além de outras modalidades legalmente previstas e na parte que aqui interessa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, no exercício do poder disciplinar que a lei lhe confere (cf. artigo 328.º do mesmo diploma), por facto imputável ao trabalhador.
O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que se pode concretizar com comportamentos do trabalhador que se traduzam em faltas não justificadas ao trabalho que determinam directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco – artigo 351.º do Código do Trabalho.
A concretização do despedimento pressupõe, por sua vez, a existência de um procedimento disciplinar no qual sobressai a imposição de se lavrar nota de culpa e o facto de se considerar aquilo que o trabalhador arguido alegue em sua defesa, caso entenda fazê-lo, culminando na decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador, no pressuposto da verificação (total ou parcial) dos factos que levaram a instaurar o procedimento, suficientemente graves para justificar a aplicação da sanção disciplinar mais severa – cf. artigos 353.º e seguintes do Código do Trabalho.
O despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se, entre outras razões, não for precedido do respectivo procedimento – artigo 381.º do mesmo diploma.
Quanto à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, pode a mesma operar, entre outras razões e na parte que aqui interessa, por denúncia do trabalhador, segundo os procedimentos dos artigos 400.º e seguintes do Código do Trabalho.
Nos termos do artigo 403.º, n.º 3, o abandono do trabalho por parte do trabalhador vale como denúncia (tácita) do contrato. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não o retomar; presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência – artigo 403.º, n.º 1 e n.º 2.
A informação do motivo da ausência não está sujeita a qualquer formalidade específica, operando desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do mesmo.
Em contrapartida, o abandono do trabalho só pode operar cumprida a formalidade exigida pelo artigo 403.º, n.º 3, por parte do empregador: só pode ser por este invocado após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
A presunção antes referida pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência – artigo 403.º, n.º 4.
“O abandono do trabalho, equivalendo à denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador (…), pode assumir-se, quando a situação fáctica permita o recurso a ambas as figuras, como uma alternativa à responsabilidade disciplinar. De facto, se a ausência do trabalhador for imputável a este, a título de culpa, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do contrato, incorrendo o trabalhador em responsabilidade disciplinar, podendo o empregador instaurar-lhe um procedimento disciplinar (…), por faltas injustificadas (…), sendo que se quando essas faltas atinjam, em cada ano civil, as 5 seguidas, ou 10 intercaladas, o comportamento do trabalhador integra o conceito de justa causa para despedimento (…). Quando a situação em concreto permita o recurso a ambas as figuras, o abandono do trabalho constitui um expediente de que o empregador se poderá socorrer, e que, por comparação com um procedimento disciplinar com vista ao despedimento, será mais célere, caso o trabalhador não ilida a presunção de abandono do trabalho” – Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Anotado”, Coimbra Editora, página 982, em anotação ao artigo 403.º.
Importa salientar que, sem prejuízo da utilização do expediente nos termos assinalados, as figuras em causa não se confundem.
As faltas injustificadas do trabalhador que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco, constituindo justa causa de despedimento, legitimam a instauração de procedimento disciplinar e, comprovadas as faltas, o despedimento do trabalhador. Estamos aqui no âmbito da violação de deveres por parte do trabalhador e do poder disciplinar do empregador.
Diversamente, o abandono do trabalho pelo trabalhador e a interpretação de tal atitude face à falta de informação do motivo da ausência, assentam numa expressão de vontade do próprio trabalhador, ainda que sem prejuízo da sua responsabilização nos termos previstos para a denúncia sem aviso prévio – artigos 403.º, n.º 5, e 401.º do Código do Trabalho. E a mesma não opera quando é dada pelo trabalhador uma explicação da sua ausência, quando o mesmo, com a alegação de factos verdadeiros ou falsos, pretende justificar a ausência ao trabalho, uma vez que, em tais circunstâncias, não pode falar-se, verdadeiramente, em abandono do trabalho, na medida em que, perante a explicação da ausência, não se configura uma intenção de não retomar o trabalho.
Esta conclusão não exige da entidade patronal – diversamente do que esta alega – qualquer poder especial de “análise intrínseca e psicoanalítica” da mente do trabalhador para a percepção das suas reais intenções, bastando-se com as razões por este afirmadas.
E obviamente que, ao afirmar-se a existência de explicação para a ausência ao trabalho com a alegação de factos verdadeiros ou falsos, não se está a pretender admitir como justificação válida a invocação de qualquer facto, mesmo inválido, incongruente, falso ou até inexistente e a desnecessidade de qualquer documento comprovativo, nomeadamente em casos de baixa médica. Perante tais explicações apenas fica prejudicado o recurso ao expediente antes assinalado; dito de outro modo, apenas fica prejudicada a possibilidade de recurso à figura do abandono do trabalho enquanto expressão de vontade do trabalhador que vale como denúncia tácita do contrato. À entidade empregadora fica sempre em aberto a possibilidade de instaurar procedimento disciplinar e, com fundamento em faltas injustificadas, de proceder ao despedimento do trabalhador, nos termos antes enunciados.
2.2 Relativamente à presunção de abandono do trabalho, pretende a recorrente que tem apenas o ónus da prova da ausência do apelado ao trabalho, reportando-se para o efeito ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16 de Maio de 2003 e publicado na página 262 do tomo II/2003 da Colectânea de Jurisprudência.
Sem ignorar este aresto e a evolução jurisprudencial, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, em relação a esta matéria, nos seguintes termos: “Nos n.ºs 2 e 3 do art. 450.º [reporta-se ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a que correspondem os n.ºs 2 e 4 do artigo 403.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro], prevê-se a figura da presunção do abandono, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
Ou seja, no fundo, a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte do trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
E como resulta dos princípios gerais aplicáveis nesse domínio e tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono — como acontece, no caso dos autos — os aludidos factos que suportam a presunção (…).
Trata-se, na verdade, do ponto de vista substantivo, de factos integradores ou constitutivos do abandono do trabalho invocado pelo R. como fundamento da cessação do contrato que os ligou, e, na sua projecção processual na presente acção, como factos impeditivos da pretensão nela formulada pelo A. — de reconhecimento da existência de um despedimento ilícito por parte do R., com as inerentes consequências legais, por alegada inverificação desse abandono de trabalho (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil)” – acórdão de 26 de Março de 2008, disponível no endereço dgsi.pt, processo 07S2715,
Este entendimento é secundado, entre outros, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2008, disponível no mesmo endereço, processo 08S2273: “O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. (…) É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência. (…) Não tendo o empregador provado a não recepção de comunicação do motivo da ausência do trabalhador, o que alegou e que lhe cabia provar, fica afastada a aplicação daquela presunção, pelo que a cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador com fundamento em abandono do trabalho, porque vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, configura um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais, já que não precedido de processo disciplinar”.
O entendimento que antecede mantém-se perante contrato de trabalho a termo.
Neste enquadramento se apreciará o caso a que se reportam os autos.
3. Com relevância, demonstrou-se que o autor foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Setembro de 2008, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo por doze meses e que se mantinha em Dezembro de 2009 e em Janeiro de 2010, competindo-lhe, no desempenho das suas funções e em conformidade com a actividade profissional da ré (comércio de produtos alimentares congelados), utilizando viatura que a ré lhe disponibilizava, proceder ao contacto com os clientes desta, divulgando os produtos comercializados, elaborando notas de encomenda, fazendo entregas, recebendo dinheiro e dele dando quitação, entregando no escritório da ré as notas de encomendas e valores monetários.
A partir de 10 de Dezembro de 2009, na sequência de acidente de viação, no qual não teve responsabilidade, o autor ficou privado do uso da viatura; entre 15 e 18 de Dezembro de 2009, deslocou-se aos clientes numa viatura disponibilizada por uma colega que se encontrava de férias; após férias de Natal e no período compreendido entre 8 e 19 de Janeiro de 2010, o autor desenvolveu a sua actividade de técnico de vendas para a ré deslocando-se em transporte público aos clientes e vendendo os produtos.
A partir do dia 20 de Janeiro de 2010, o autor não mais compareceu no seu local de trabalho. Em carta com data de 8 de Março de 2010 e de cujo teor a ré tomou conhecimento em 9 de Março, o autor invocou, relativamente à sua ausência, as razões que constam do documento de fls. 22 e que antes se deixou transcrito.
Em Fevereiro ou Março de 2010, o autor e o legal representante da ré estabeleceram contacto telefónico no decurso do qual abordaram a razão pela qual o autor não comparecia no local de trabalho desde o dia 20 de Janeiro de 2010, tendo sido proferidas pelo legal representante da ré, a dada altura desse telefonema, as palavras «seguro» e «baixa».
O autor nunca apresentou qualquer documento comprovativo de que se encontrava de baixa médica.
A ré remeteu ao autor, em 19 de Março de 2010, carta em que afirma que, atendendo a que o mesmo, desde 18 de Janeiro de 2010 e até à referida data não compareceu ao serviço, sem que para tal ausência tenha apresentado justificação, é levada a concluir pelo seu abandono ao trabalho, com consequente extinção do contrato de trabalho a termo.
Perante os factos provados, nomeadamente os que se deixam antes enunciados, é certo que se demonstra – a ré demonstra – que o autor faltou ao trabalho a partir de 20 de Janeiro de 2010 e, com referência à data de 19 de Março de 2010, por mais de cinquenta dias, sem que se evidencie a existência de uma justificação válida para tal absentismo; nomeadamente quanto a eventual baixa médica determinada pelo acidente de viação, foi informado pela seguradora, por contacto telefónico, que não havia qualquer registo de participação nesse sentido.
Contudo, dos mesmos factos não resulta que a ré não tenha sido informada do(s) motivo(s) da ausência, independentemente da validade e veracidade de tais informações. Tal omissão é contrariada, nomeadamente, pelo contacto telefónico estabelecido em Fevereiro ou Março de 2010.
Em tais circunstâncias, ficou prejudicada a consideração de abandono do trabalho, com os efeitos que constam do artigo 403.º do Código do Trabalho.
Esta conclusão não é prejudicada pela ausência de documentos justificativos ou pelo facto da ré, em diligências realizadas, ter constatado a divergência entre as razões suscitadas pelo autor e a realidade dos factos. A ausência de justificação válida e a constatação da falta de veracidade legitimavam a instauração de procedimento disciplinar ao autor, com eventual despedimento. Contudo, não foi essa a via seguida pela ré. O recurso ao abandono do trabalho nas circunstâncias em que ocorreu, não se verificando os pressupostos legalmente exigidos, determina que a carta remetida pela ré configure despedimento ilícito, porquanto não foi precedido do respectivo procedimento – artigo 381.º do Código do Trabalho.
Assim, não se vê que haja censura a fazer à sentença recorrida, que esta tenha violado o disposto nos artigos 403.º do Código do Trabalho, 342.º, n.º 1 e 350.º do Código Civil, 659.º, 660.º, 661.º, 663.º e 668.º do Código de Processo Civil, que não tenha formado a sua convicção com base em toda a matéria de facto provada, não tenha atribuído a relevância devida aos factos que deu como provados e não tenha aplicado as normas jurídicas correspondentes, e que, por essa via, tenha cometido erros na interpretação, determinação e aplicação das disposições legais aplicáveis, estabelecendo presunções injustificadas de que não poderia ter tomado conhecimento.
Concluindo no sentido do despedimento ilícito do autor, apreciam-se as consequências daí decorrentes, no que diz respeito às prestações devidas ao autor. Não há razões para questionar a correcção dos aludidos valores.
Impõe-se por isso a confirmação da sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso.