II–Fundamentação.
II.1.–Dos Factos.
Importa ponderar o que consta do precedente relatório e ainda que:
1.- Em 03.05.2017, na sequência de sucessivas prorrogações de prazo, foi concedido novo prazo de 30 dias para a junção de certidões por parte do A./recorrente (fls. 597);
2.- Em 07.06.2017, foi proferido despacho do seguinte teor: “Aguardem os autos a junção dos documentos pelo A., sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC” (fls. 601).
3.- Este despacho foi notificado às partes em 08.06.2017 (fls. 602 a 604).
4.- Em 16.01.2018, foi proferido despacho do seguinte teor: “Nos termos do artigo 281º do CP Civil, declaro deserta a instância.
Notifique.” (fls. 605).
II.2.–Apreciação jurídica.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Com efeito é de notar que o STJ tem vindo a pronunciar-se em sentido inverso ao pretendido pelo apelante.
Assim, na revista 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, de 20.09.2016[1] e na Revista 105/14.0TVLSB.G1.S1, de 14.12.2016[2] .
E, podendo ser discutível a questão no caso de falta de patrocínio – o que aqui não está em causa-, dir-se-á que a lei não estabelece que, nos casos como o dos autos, a obrigatoriedade de as partes deverem ser ouvidas sobre as consequências da falta de impulso ou sobre a verificação de negligência.
Ao invés, a parte a quem cabe o impulso processual é que tem o ónus de, antes do esgotamento do prazo da deserção, vir ao processo esclarecer as razões de facto impeditivas do seu impulso processual evitando, assim, a sua penalização, derivada da deserção da instância. Isso compreende-se nomeadamente pelo princípio da autorresponsabilização das partes (que subsiste no actual código – artºs 6/1, ressalva) e pelo princípio da proibição da redundância.
Além disso, ao juiz cabe simplesmente retirar o efeito face ao decurso do prazo, decretando a deserção da instância. Do que se trata é, pois, tão só de retirar uma consequência processual derivada do desinteresse da parte, revelado pela omissão de impulso, implicando um juízo meramente declarativo[3].
Daqui retira-se também que não poderá, com rigor, afirmar-se que a deserção opere por efeito automático, já que é necessário haver prolação de um despacho judicial. Todavia, não se exige uma referência expressa à negligência da parte[4].
O que acontece é que a negligência para que a lei aponta é a negligência que é revelada objectivamente pelo próprio processo, i.e., a situação em que dos autos nada resulta no sentido do envolvimento da parte com a prossecução dos mesmos[5].
No caso sub judice, importa notar que, previamente ao decretamento da deserção da instância, o A. foi notificado do despacho que mandou aguardar os autos nos termos e para os efeitos do artigo 281º CPC (nºs 2 e 3 do circunstancialismo provado).
Portanto, a partir da notificação do despacho referido em 2 do circunstancialismo ponderado, o A. não podia ignorar que dispunha de seis meses para agir.
Deste modo não se coloca aqui qualquer inobservância do contraditório (nº 3 do art.º 3º do CPCivil);
Nada mais seria exigível ao tribunal.
Neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] ao referirem que: “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual (…)”.
Nesta conformidade, não resta senão confirmar a decisão recorrida.