O DIREITO
Alega a recorrente que o acto recorrido violou o disposto nos artigos 5º c), 16º h) e 25º do DL nº 498/88, bem como nos artigos 13º, 18º, 47º e 266º da CRP; e que padece de falta de fundamentação.
Vejamos.
O procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário encontra-se disciplinado no DL nº 206/97, de 12/8, que, como se diz no seu preâmbulo, procurou adaptar essa matéria às normas do CPA, aproximando-a na medida do aplicável ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública (ao tempo regulado no DL nº 498/88, de 30/12, alterado pelo DL nº 215/95, de 22/8.
Face ao preceituado no artigo 4º daquele primeiro diploma, de respectivo aviso de abertura devem constar a especificação dos métodos de selecção a utilizar nas provas de aptidão, com menção de que cada um deles é eliminatório (alínea g); e o programa das provas de conhecimento e a bibliografia aconselhada (alínea h).
Insurge-se a recorrente contra o facto de, no nº 5.1 do Aviso nº 9207/97, se ter feito menção à aplicação, com carácter eliminatório, dos seguintes métodos de selecção: provas de conhecimentos e exame psicológico, sem qualquer referência aos conteúdos, ao contrário do que sucede com o primeiro.
Mas não tem razão.
Já na lei geral aplicável (citado DL nº 498/88, alterado pelo DL nº 215/95), se estabelecera na alínea c) do nº 1 do seu artigo 5º o princípio, para o recrutamento e selecção de pessoal, da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas de conhecimentos, sem se fazer referência específica ao exame psicológico.
Mas no seu artigo 16º, alínea h), preceitua-se que deve constar obrigatoriamente dos avisos de abertura de concurso a especificação dos métodos de selecção a utilizar, de forma diferenciada.
Não há assim que estranhar, como faz a recorrente, conter o Aviso nº 9207/97 a especificação dos métodos de selecção (provas de conhecimentos e exame psicológico), e somente quanto ao primeiro o programa das matérias de Direito Privado relacionadas com os registos e notariado, nada se dizendo quanto aos conteúdos do segundo, o exame psicológico.
Esse facto deriva da própria redacção do preceito legal em causa: a aludida “especificação” (interpretada no sentido de individualização, indicação, determinação, enunciação) exige apenas a menção dos factores de apreciação, quando se trate dos métodos de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção; a indicação das fases eliminatórias, quando existam; e o enunciado do respectivo programa, no caso de prestação de provas de conhecimento.
Ora no caso sub judicio, tendo havido indicação das fases eliminatórias no Aviso em questão e o enunciado do programa das provas de conhecimentos, foram cumpridos os preceitos legais aplicáveis, inexistindo portanto o alegado vício de violação de lei.
Como também se não mostra provada nos autos a violação dos preceitos constitucionais apontados pela recorrente, já que compareceu à prestação das provas do exame psicológico em pé de igualdade com os outros candidatos, que se presume desconhecerem, como ela, os concretos testes psicotécnicos a que iriam ser submetidos.
Isto, independentemente de a realização dos mesmos exames psicológicos ter sido entregue a uma empresa da especialidade, nos termos do artigo 29º do citado DL nº 498/88.
Cujo artigo 25º também não se mostra violado, já que a definição do conteúdo do método de selecção só deve ser exigida quando a mesma está prevista na lei.
No que respeita, contudo, contudo, ao alegado vício de forma, já a recorrente tem razão.
Efectivamente, o artigo 124º nº 1 do CPA impõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, decidam reclamação ou recurso.
Ora, ao indeferir o recurso hierárquico interposto pela candidata Mariana Valente, fundamentando-se apenas na concordância com o parecer da DGRN de fls. 10 e 11, de cujos fundamentos se apoderou nos termos do artigo 125º nº 1 do citado diploma, a autoridade recorrida não enuncia explicitamente as razões ou motivos que a conduziram a essa decisão, tornando-a assim ininteligível, com prejuízo para a recorrente poder atacar com sucesso as causas da sua exclusão do concurso.
Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de os resultados do exame psicológico terem sido transmitidos ao Júri pela empresa RH Compta sob a forma de uma apreciação global, como se afirma a fls. 11, e após intervenção de técnicos da especialidade porque, como foi decidido no Ac. do TCA de 29/6/2000 (Rec. nº 2590/99), existe falta de fundamentação do acto quando não se refere qual o comportamento concreto objecto de análise, nem o método empregado, tornando assim impossível a sua impugnação por erro na apreciação dos testes psicotécnicos.
Por isso, e como aí se explica em termos que não justificam divergência, não se pode ter por fundamentado um acto que assenta a exclusão da candidata numa avaliação puramente subjectiva e insusceptível de ser arguida de erro, tanto nos seus pressupostos, quer na avaliação.
Por isso, terá que ser anulado o acto recorrido, por padecer efectivamente de falta de fundamentação, com violação dos preceitos legais atrás citados.
Cumpre agora, em acatamento do acórdão do S.T.A. de 12-04-2007, conhecer da questão assim formulada:
«A recorrente sustenta, seguidamente, que o Acórdão recorrido não apreciou o meio tirado da violação do artigo 9.º n.º 4 do DL 498/88, por a Administração não ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela recorrente de modo a permitir o controlo da fiabilidade e da adequação daqueles testes.
Sob o n.º 6 das conclusões do recurso contencioso (fls. 207) a recorrente dizia:
“O mesmo júri ficou sem qualquer meio de controle sobre a forma de atribuição das classificações finais, tal como os respectivos candidatos ficaram impedidos de aceder a todos os testes realizados e assim questionar a menção atribuída por essa entidade, ficando limitado o seu direito ao recurso”.
E, sobre este ponto os n.ºs 6 e 7 da alegação densificavam os factos e a linha de raciocínio em que se fundava aquele meio, permitindo entender que se referia à falta de elementos procedimentais probatórios da decisão desfavorável que teve, embora o reconduzisse à violação do artigo 47.º da Const., diferentemente do que agora faz neste recurso jurisdicional em que é invocado o art.º 9.º n.º 4 do DL 298/88.
De qualquer modo, a qualificação jurídica pode e deve ser efectuada pelo Tribunal desde que se encontre suscitada uma questão que pode constituir razão autónoma de invalidade do acto impugnado, como é o caso.
É, portanto, de concluir que se verifica neste aspecto a nulidade por omissão de pronúncia que vem imputada ao Acórdão recorrido.»
Conhecendo:
A Recorrente reclama por, como se diz no acórdão do S.T.A., “a Administração não ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela recorrente de modo a permitir o controlo da fiabilidade e da adequação daqueles testes”, sendo possível entender da sua alegação, ainda segundo o acórdão, “que se referia à falta de elementos procedimentais probatórios da decisão desfavorável que teve”, claro está, em sede de exame psicológico de selecção.
E é verdade que esses elementos, por serem relevantes para a decisão final do concurso, deveriam ser acessíveis às instâncias administrativas ou judiciais de controlo e aos próprios interessados. Neste sentido vide os acórdãos deste Tribunal, Contencioso Administrativo, 2º Juízo, de 17-01-2008, proc. 00030/04, e 17-01-2008, proc. 03341/07.
Porém, como é óbvio, o direito à consulta e controlo de tais elementos documentais implica necessariamente que eles existam. Ora, no caso, os elementos ditos em falta, designadamente as folhas preenchidas pelos candidatos no decurso do teste psicológico a que foram submetidos, não foram disponibilizados pelo simples facto de terem sido destruídos, segundo informação da própria a empresa incumbida da sua realização (Compta RH, S.A.).
Em suma, o direito que a Recorrente invoca, teoricamente irrefutável, fica esvaziado de conteúdo pela inexistência física dos documentos em causa. Quando muito, tal constatação poderia reforçar a já supra reconhecida e afirmada falta de fundamentação do acto.
De resto, nunca haveria violação do artigo 9º/4 do DL 498/88, de 30/12, mesmo que tais documentos existissem, uma vez que este normativo se refere estritamente ao acesso às actas do júri, cuja consulta não foi negada e nas quais não constam os referidos testes psicológicos.
Nem violação do artigo 47º/2 da CRP, uma vez que não existe qualquer indício de que a Recorrente não tenha sido tratada em pé de igualdade com todos os demais concorrentes naquele concurso.
Assim, improcede a conclusão 6 da Recorrente.