Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
RELATÓRIO
A. .., advogada, residente na Rua ..., veio recorrer do despacho, de 11/12/1998, do Secretário de Estado da Justiça em substituição do Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Júri do procedimento para admissão de auditores dos registos e notariado publicada em 2/11/1998, que homologara a lista final de candidatos, e na qual a recorrente figura como excluída.
Na óptica da recorrente, o acto impugnado enferma de violação de lei e de diversos preceitos constitucionais, para além de vício de forma, por falta de fundamentação.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 8).
Respondeu o Ministro da Justiça, defendendo a legalidade do despacho recorrido.
Juntou o Processo Administrativo.
Foram citados os recorridos particulares, que se abstiveram de contestar no prazo cominado por lei.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas argumentações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Este Tribunal concedeu provimento ao recurso, com fundamento em falta de fundamentação, pelo acórdão de 23-03-2006, a fls 272-277.
Porém, tal decisão veio a ser revogada em sede de recurso jurisdicional, conforme acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-04-2007, a fls. 351-359, por omissão de pronúncia quanto a uma das questões suscitadas.
Desta feita será reformulado o acórdão de 23-03-2006, com aditamento da resolução da questão omitida.
FACTOS
Com interesse para a decisão da causa e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Por Aviso nº 9207/97 (2ª Série) da Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN), publicado 17/11/97, foi declarado aberto o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos registos e notariado (fls. 14 e verso).
b) De acordo com o seu nº 5, o dito procedimento integrava, entre outras, nos termos do DL nº 206/97, de 12/8, a fase de selecção de candidatos, mediante a prestação de provas de aptidão, em que seriam aplicados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção: provas de conhecimentos e exame psicológico, a realizar nos termos previstos nos artigos 7º e 9º (ibidem).
c) No Aviso nº 17214/98 (2ª Série) da DGRN, publicado em 2/11/98, figura como excluída do supra citado procedimento de ingresso a candidata A..., nos termos do artigo 9º do DL nº 206/97 (fls. 12 e 13).
d) Segundo a Acta nº 6, o Júri do procedimento deliberou em 14/10/98 considerar os resultados obtidos nas provas de conhecimentos, bem como nos exames psicológicos, sendo eliminados do ingresso os candidatos com menção de Não Favorável, conforme lista em anexo (fls. 17).
e) Na prova de avaliação de conhecimentos, a referida candidata foi aprovada, com a classificação de 11,26 valores (fls. 25).
f) E, conforme consta da listagem de classificações correspondentes ás menções qualitativas atribuídas pela empresa RH Compta – Organização e Gestão de Recursos Humanos, SA, na realização dos exames psicológicos à mesma candidata foi atribuída a classificação 4 (fls. 31).
g) No relatório de avaliação da recorrente, datado de 4/9/98, foi elaborada síntese conclusiva, da qual consta (fls. 56):
«Perfil atitudinal genericamente ajustado às exigências da função, apesar de poder descurar pormenores o que, neste campo, pode ser problemático. Por outro lado, os resultados muito reduzidos obtidos ao nível da psicometria fazem-nos prever dificuldades adaptativas aos requisitos que, ao nível da eficiência intelectual, lhe possam ser colocados».
h) E o parecer final de: “Não Favorável” (fls. 56).
O DIREITO
Alega a recorrente que o acto recorrido violou o disposto nos artigos 5º c), 16º h) e 25º do DL nº 498/88, bem como nos artigos 13º, 18º, 47º e 266º da CRP; e que padece de falta de fundamentação.
Vejamos.
O procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário encontra-se disciplinado no DL nº 206/97, de 12/8, que, como se diz no seu preâmbulo, procurou adaptar essa matéria às normas do CPA, aproximando-a na medida do aplicável ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública (ao tempo regulado no DL nº 498/88, de 30/12, alterado pelo DL nº 215/95, de 22/8.
Face ao preceituado no artigo 4º daquele primeiro diploma, de respectivo aviso de abertura devem constar a especificação dos métodos de selecção a utilizar nas provas de aptidão, com menção de que cada um deles é eliminatório (alínea g); e o programa das provas de conhecimento e a bibliografia aconselhada (alínea h).
Insurge-se a recorrente contra o facto de, no nº 5.1 do Aviso nº 9207/97, se ter feito menção à aplicação, com carácter eliminatório, dos seguintes métodos de selecção: provas de conhecimentos e exame psicológico, sem qualquer referência aos conteúdos, ao contrário do que sucede com o primeiro.
Mas não tem razão.
Já na lei geral aplicável (citado DL nº 498/88, alterado pelo DL nº 215/95), se estabelecera na alínea c) do nº 1 do seu artigo 5º o princípio, para o recrutamento e selecção de pessoal, da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas de conhecimentos, sem se fazer referência específica ao exame psicológico.
Mas no seu artigo 16º, alínea h), preceitua-se que deve constar obrigatoriamente dos avisos de abertura de concurso a especificação dos métodos de selecção a utilizar, de forma diferenciada.
Não há assim que estranhar, como faz a recorrente, conter o Aviso nº 9207/97 a especificação dos métodos de selecção (provas de conhecimentos e exame psicológico), e somente quanto ao primeiro o programa das matérias de Direito Privado relacionadas com os registos e notariado, nada se dizendo quanto aos conteúdos do segundo, o exame psicológico.
Esse facto deriva da própria redacção do preceito legal em causa: a aludida “especificação” (interpretada no sentido de individualização, indicação, determinação, enunciação) exige apenas a menção dos factores de apreciação, quando se trate dos métodos de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção; a indicação das fases eliminatórias, quando existam; e o enunciado do respectivo programa, no caso de prestação de provas de conhecimento.
Ora no caso sub judicio, tendo havido indicação das fases eliminatórias no Aviso em questão e o enunciado do programa das provas de conhecimentos, foram cumpridos os preceitos legais aplicáveis, inexistindo portanto o alegado vício de violação de lei.
Como também se não mostra provada nos autos a violação dos preceitos constitucionais apontados pela recorrente, já que compareceu à prestação das provas do exame psicológico em pé de igualdade com os outros candidatos, que se presume desconhecerem, como ela, os concretos testes psicotécnicos a que iriam ser submetidos.
Isto, independentemente de a realização dos mesmos exames psicológicos ter sido entregue a uma empresa da especialidade, nos termos do artigo 29º do citado DL nº 498/88.
Cujo artigo 25º também não se mostra violado, já que a definição do conteúdo do método de selecção só deve ser exigida quando a mesma está prevista na lei.
No que respeita, contudo, contudo, ao alegado vício de forma, já a recorrente tem razão.
Efectivamente, o artigo 124º nº 1 do CPA impõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, decidam reclamação ou recurso.
Ora, ao indeferir o recurso hierárquico interposto pela candidata Mariana Valente, fundamentando-se apenas na concordância com o parecer da DGRN de fls. 10 e 11, de cujos fundamentos se apoderou nos termos do artigo 125º nº 1 do citado diploma, a autoridade recorrida não enuncia explicitamente as razões ou motivos que a conduziram a essa decisão, tornando-a assim ininteligível, com prejuízo para a recorrente poder atacar com sucesso as causas da sua exclusão do concurso.
Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de os resultados do exame psicológico terem sido transmitidos ao Júri pela empresa RH Compta sob a forma de uma apreciação global, como se afirma a fls. 11, e após intervenção de técnicos da especialidade porque, como foi decidido no Ac. do TCA de 29/6/2000 (Rec. nº 2590/99), existe falta de fundamentação do acto quando não se refere qual o comportamento concreto objecto de análise, nem o método empregado, tornando assim impossível a sua impugnação por erro na apreciação dos testes psicotécnicos.
Por isso, e como aí se explica em termos que não justificam divergência, não se pode ter por fundamentado um acto que assenta a exclusão da candidata numa avaliação puramente subjectiva e insusceptível de ser arguida de erro, tanto nos seus pressupostos, quer na avaliação.
Por isso, terá que ser anulado o acto recorrido, por padecer efectivamente de falta de fundamentação, com violação dos preceitos legais atrás citados.
Cumpre agora, em acatamento do acórdão do S.T.A. de 12-04-2007, conhecer da questão assim formulada:
«A recorrente sustenta, seguidamente, que o Acórdão recorrido não apreciou o meio tirado da violação do artigo 9.º n.º 4 do DL 498/88, por a Administração não ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela recorrente de modo a permitir o controlo da fiabilidade e da adequação daqueles testes.
Sob o n.º 6 das conclusões do recurso contencioso (fls. 207) a recorrente dizia:
“O mesmo júri ficou sem qualquer meio de controle sobre a forma de atribuição das classificações finais, tal como os respectivos candidatos ficaram impedidos de aceder a todos os testes realizados e assim questionar a menção atribuída por essa entidade, ficando limitado o seu direito ao recurso”.
E, sobre este ponto os n.ºs 6 e 7 da alegação densificavam os factos e a linha de raciocínio em que se fundava aquele meio, permitindo entender que se referia à falta de elementos procedimentais probatórios da decisão desfavorável que teve, embora o reconduzisse à violação do artigo 47.º da Const., diferentemente do que agora faz neste recurso jurisdicional em que é invocado o art.º 9.º n.º 4 do DL 298/88.
De qualquer modo, a qualificação jurídica pode e deve ser efectuada pelo Tribunal desde que se encontre suscitada uma questão que pode constituir razão autónoma de invalidade do acto impugnado, como é o caso.
É, portanto, de concluir que se verifica neste aspecto a nulidade por omissão de pronúncia que vem imputada ao Acórdão recorrido.»
Conhecendo:
A Recorrente reclama por, como se diz no acórdão do S.T.A., “a Administração não ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela recorrente de modo a permitir o controlo da fiabilidade e da adequação daqueles testes”, sendo possível entender da sua alegação, ainda segundo o acórdão, “que se referia à falta de elementos procedimentais probatórios da decisão desfavorável que teve”, claro está, em sede de exame psicológico de selecção.
E é verdade que esses elementos, por serem relevantes para a decisão final do concurso, deveriam ser acessíveis às instâncias administrativas ou judiciais de controlo e aos próprios interessados. Neste sentido vide os acórdãos deste Tribunal, Contencioso Administrativo, 2º Juízo, de 17-01-2008, proc. 00030/04, e 17-01-2008, proc. 03341/07.
Porém, como é óbvio, o direito à consulta e controlo de tais elementos documentais implica necessariamente que eles existam. Ora, no caso, os elementos ditos em falta, designadamente as folhas preenchidas pelos candidatos no decurso do teste psicológico a que foram submetidos, não foram disponibilizados pelo simples facto de terem sido destruídos, segundo informação da própria a empresa incumbida da sua realização (Compta RH, S.A.).
Em suma, o direito que a Recorrente invoca, teoricamente irrefutável, fica esvaziado de conteúdo pela inexistência física dos documentos em causa. Quando muito, tal constatação poderia reforçar a já supra reconhecida e afirmada falta de fundamentação do acto.
De resto, nunca haveria violação do artigo 9º/4 do DL 498/88, de 30/12, mesmo que tais documentos existissem, uma vez que este normativo se refere estritamente ao acesso às actas do júri, cuja consulta não foi negada e nas quais não constam os referidos testes psicológicos.
Nem violação do artigo 47º/2 da CRP, uma vez que não existe qualquer indício de que a Recorrente não tenha sido tratada em pé de igualdade com todos os demais concorrentes naquele concurso.
Assim, improcede a conclusão 6 da Recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o despacho recorrido.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009