IRELATÓRIO
- 1.AA, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa, na qual pediu a anulação da decisão proferida em 10.04.2015, de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, e a condenação à prática de acto devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas.
- 2.Por sentença de 19.03.2018, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
- 3.Não se conformando, o A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por Acórdão de 04.03.2021 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
- 4.Novamente inconformado, o A. propôs o presente recurso de revista, que foi admitido por este STA em acórdão de 20.12.2023, no qual formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
1.ª No presente recurso está em causa o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 04.03.2021, que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a Douta Sentença antes recorrida, que julgou improcedente a ação administrativa especial, com os pedidos de anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida pela CGA a 2015-04-10 e a condenação à prática de ato devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao recorrente, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas;
2.ª No artigo 150.º, n.º 1 do CPTA prevê-se que “1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”;
3.ª No cerne da problemática em causa, está a interpretação e aplicação ao caso do recorrente das cláusulas de salvaguarda previstas no n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro e no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
4.ª Estão em causa questões relativas, designadamente, à concreta determinação do momento em que o recorrente reuniu as condições para a reforma voluntária, quanto ao modo do exercício do direito de passar à reforma, quanto à averiguação da natureza da reforma voluntária ou obrigatória que decorre do regime previsto no artigo 159.º, n.º 1, alínea b) do EMFAR, aplicável ao caso do recorrente, sobre a existência ou não de direitos adquiridos sobre o regime de cálculo da pensão de reforma, à luz das disposições transitórias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
5.ª Todas estas questões da maior relevância para o caso do recorrente, não vêm tratadas no Acórdão recorrido em termos de se obter uma resposta clara às questões que se referem no antecedente;
6.ª Nem se encontra na Doutrina nem na Jurisprudência produção significativa a propósito desta temática relativa à reforma dos Militares das Forças Armadas, sendo que nada se conhece neste âmbito que esclareça algumas das questões exemplificativamente elencadas, como é o caso de saber se a reforma ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, alínea b) do EMFAR é ou não voluntária;
7.ª Nem sequer se conhece jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que trate desta matéria atinente ao regime especial dos militares da Forças Armadas, bem como se afigura muito escasso o seu tratamento pelo Tribunal Central Administrativo;
8.ª Afigura-se ao recorrente que pela gravidade e pela suscetibilidade de tal interpretação e aplicação do artigo 85.º, n.º 1 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro poder vir a ser aplicada num número indeterminado de casos futuros, justifica-se a admissão da presente revista, enfatizando-se que subjacente à cláusula de salvaguarda contida neste artigo, está em causa a interpretação e aplicação ao caso do recorrente a par de outras, das disposições transitórias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
9.ª A solução a que as Instâncias chegaram, vão ao arrepio do que vem sufragado por este Alto Tribunal, por Acórdão de 15-10-2020 no proc. n.º 01431/15.7BELSB, no que se refere a reconhecer os direitos adquiridos e consolidados do recorrente ao abrigo de tal regime, em termos de ser garantido ao recorrente a passagem à reforma, sem redução de pensão;
10.ª Face ao antecede e ao que vem alegado sob a epígrafe II que aqui se dá por reproduzido, a admissão da presente revista reveste-se de importância fundamental, e também é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, requerendo-se a Vossas Excelências que a admitam;
11.ª No douto Acórdão reclamado vem sufragado o entendimento da 1.ª Instância, que sustenta o indeferimento do pedido, com base no facto de o recorrente não ter passado à reforma voluntária, por não ter ainda completado 60 anos de idade, como se prevê no artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR;
12.ª Nas conclusões 3.ª e 4.ª do recurso, o recorrente alegou que:
“3.ª A natureza voluntária da passagem à situação de reforma, refere-se aos casos previstos em qualquer umas das três alíneas do n.º 1 do citado artigo 159.º do EMFAR e não só ao caso da alínea c) respetiva onde se prevê os casos em que se requeira a passagem à reforma depois dos 60 anos;
4.ª A passagem do recorrente à situação de reforma foi de natureza voluntária, ainda que esse trânsito se tenha efetivado em 30.12.2012;”
13.ª Ainda que de forma implícita, o douto Acórdão recorrido vem sufragar o entendimento de a situação prevista no artigo 159.º, n.º 1, al. c) do EMFAR é a única que permite a reforma voluntária e, do mesmo passo, entende que a situação prevista na alínea b) do artigo 159.º, n.º 1 do EMFAR, não permite a reforma voluntária;
14.ª Esta questão é crucial e não vem minimamente fundamentada – de facto e de direito - para a decisão a que se chegou de considerar que a situação prevista no artigo 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR e ao abrigo da qual passou à reforma, não é uma situação de reforma voluntária;
15.ª Atento o que precede e o que vem alegado sob a epígrafe III.1 que aqui se dá por reproduzido, tal decisão peca por falta absoluta de fundamentação de facto e de direito, acarretando a nulidade correspondente à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), por remissão do artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
16.ª Nas conclusões 35.ª a 44.ª do recurso de apelação, o recorrente invocou questão com a epígrafe “erro de julgamento na escolha das normas aplicáveis para a determinação do regime de cálculo da pensão de reforma do recorrente”, correspondente aos pontos 58. a 110. das alegações de recurso;
17.ª O Douto Acórdão reclamado omite qualquer apreciação e decisão sobre esta questão atinente à aplicação do regime previsto no artigo 3.º n.ºs 2, 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que apesar de reconhecido pela CGA (cf. factos provados, ponto “Q”), não retirou as devidas consequências legais em termos de salvaguardar o cálculo da pensão de reforma sem redução de pensão, vindo, por sua vez, negada a aplicação daquele regime ao recorrente pela Douta Sentença recorrida;
18.ª Atento o que precede e o que vem alegado sob a epígrafe III.2 que aqui se dá por reproduzido, ao preterir a apreciação e decisão sobre a questão suscitada nas conclusões 35.ª a 44.ª do recurso, o Douto Acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, por remissão do artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
19.ª Nas conclusões 45.ª a 69.ª do seu recurso de apelação, o recorrente invocou questão atinente a ofensa do princípio da igualdade, tal como alegou sob a epígrafe “IV – Do 42 erro de julgamento por ofensa do princípio da igualdade”, correspondente aos pontos 111. a 173. das alegações de recurso;
20.ª O Douto Acórdão reclamado omite qualquer apreciação e decisão sobre esta questão atinente ao princípio da igualdade, que tem dignidade constitucional;
21.ª A “redução remuneratória” que ilegalmente, ou, pelo menos, inconstitucionalmente, foi indevidamente aplicada no cálculo do valor da pensão de reforma do recorrente, nada tem a ver com o facto de não ter atingido os 60 anos de idade em 31.12.2010;
22.ª Face ao que precede e o que vem alegado sob a epígrafe III.3 que aqui se dá por reproduzido, a questão de ofensa do princípio da igualdade que foi levada às conclusões 45.ª a 69.ª do recurso, é pois crucial para a solução do caso, não se podendo aceitar que nada no Douto Acórdão aqui reclamado se aprecie ou decida a tal propósito, violando-se assim o dever de decidir, situação que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, por remissão do artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
23.ª Na fundamentação de direito aduzida pelo Ministério Público e que vem subscrita no Douto Acórdão recorrido, reportando-se ao vertido nos n.ºs 10 e 11 do artigo 19.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, vem entendido que “… neste contexto, não podendo o Autor beneficiar de norma especial, ou seja, do artigo 3º nºs 2, 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, o certo é que em 2010-12-31 o Autor tinha 54 anos de idade (pelo que não possuía 60 anos de idade, o que lhe permitiria a reforma voluntária) e os cinco anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não haviam sido completados (o que apenas ocorreu em 2012-12-31) pelo que apenas se pode concluir que, em 2010-12-31, ainda não reunia as condições exigidas para a reforma.”
24.ª Verificar a existência das condições para a aposentação ou reforma voluntária, não importa que os destinatários da norma já se encontrem na situação de aposentação ou reforma voluntária;
25.ª O recorrente é militar da Forças Armadas e, atendendo ao regime específico em matéria de tempo de serviço e de idade de reserva e de reforma que lhe é aplicável, ínsito no EMFAR, mediante requerimento, pode reformar-se - voluntariamente -, sem que a lei exija que tenha a idade de 60 anos, bastando tão só que complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos que a lei, previamente, determina;
26.ª O Douto Acórdão recorrido erra de direito ao trazer à colação a exigência legal de tal “condição” de 60 anos de idade, que respeita a um regime de passagem à reforma previsto no artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR, que. Diversamente, não é aplicável ao caso do recorrente e, do mesmo passo, não atende ao regime previsto na alínea b) do mesmo artigo e número, que contém o regime legal efetivamente aplicável ao seu caso;
27.ª O recorrente requereu a sua passagem à situação de reserva em 14.06.2005 nos termos do artigo 152.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, isto é, por ter 20 ou mais anos de “serviço militar” vindo tal a ser deferido e a efetivar-se em 30.12.2005;
28.ª Em 30.12.2005 o recorrente tinha 35 anos, 4 meses e 23 dias de “tempo de serviço”, em razão dos 28 anos, 3 meses e 24 dias de “tempo de serviço efetivo” que tinha na mesma data, em razão a bonificação do tempo de serviço obtida até àquela data de 7 anos, 0 meses e 29 dias, por via dos artigos 45.º e 46.º, n.º 3 do EMFAR, na redação em vigor em 30.12.2005 (Que previa um acréscimo ao “tempo de serviço efetivo” numa percentagem de 25% e que depois da alteração introduzida em tal disposição normativa pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, passou a ser de 15%), que acresce ao “tempo de serviço efetivo”;
29.ª Nos termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 2, 45.º, n.º 3 e 122.º, n.º 3 do EMFAR, é o “tempo de serviço” que efetivamente releva para a verificação das condições da reforma voluntária e não o “tempo de serviço efetivo” ou o “tempo de serviço militar”;
30.ª Decorre o recorrente, ao passar para a situação de reserva, foi abrangido pelas disposições transitórias previstas nos números 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
31.ª Não podem resultar dúvidas que foi intenção do legislador garantir que a passagem à reforma, caso o militar reunisse condições para tal até 31 de dezembro de 2005, processar-se-ia ao abrigo do regime em vigor naquela data;
32.ª De acordo com o regime aplicável ao recorrente, a sua passagem à reforma é automática na medida em que dispensa qualquer iniciativa ou tomada de posição da sua parte, bem como, por parte da Administração, estando sim dependente do seu requerimento para passar à reserva;
33.ª Um militar que em 31.12.2005 reunia condições de passagem à reserva, “…, quaisquer que elas sejam, …” e venha a reunir condições de passagem à reforma, “…, quaisquer que elas sejam, …”, tem direito a beneficiar do regime de reforma em vigor naquela data de 31.12.2005, “…, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, …”
34.ª Segundo o regime legal aplicável ao recorrente, a passagem à situação de reserva não só é determinante da passagem à reforma, como é uma garantia e certeza de tal acontecer, pelo que o decurso do período de cinco anos (seguidos ou interpolados) na situação de reserva fora da efetividade de serviço, não constitui uma condição de passagem à reforma em sentido próprio, mas sim um facto determinativo da reforma, como vem afirmado em alguma jurisprudência;
35.ª O direito de passar à reforma que é/foi exercido através do requerimento para passar à reserva que o recorrente apresentou em 14.06.2005 e se efetivou em 30.12.2005 com a sua passagem à reserva;
36.ª Uma vez na situação de reserva, ao militar - e à Administração – está-lhe legalmente vedada a possibilidade de desistir do seu pedido e por qualquer forma – em condições normais (Dizemos em condições normais, dado que o artigo 151.º do EMFAR prevê três situações – excecionais, dizemos nós -, em que um militar na reserva pode regressar à situação de activo, que são: (1) Que desempenhe o cargo de Presidente da República; (2) Que seja promovido por distinção ou a título excepcional, e; (3) Que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado. - retornar à situação de activo De acordo com o artigo 141.º, n.º 1 do EMFAR, que se transcreve: “1 - Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.”), como acontece para os demais subscritores da CGA que de modo diverso e nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, podem desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respetivo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível;
37.ª O militar que passe à reserva, não pode desistir do seu requerimento para impedir a sua passagem à reforma, não podendo voltar à situação de activo, fica-lhe vedadas todas as possibilidades de carreira nessa situação, designadamente, ser ou ter a possibilidade de ser promovido e de desempenhar as funções de certos cargos que, logicamente, na sua grande maioria estão reservados para militares em tal situação, bem como, as eventuais remunerações acrescidas que daí podem derivar;
38.ª Estão em causa expetativas legítimas e direitos já adquiridos ou consolidados do recorrente, que, mediante deferimento do requerimento para passar à reserva, se efetivaram ou materializaram com a sua concreta passagem à reserva em 30.12.2005, a que se seguiu a irreversível e inexorável passagem à reforma, de forma automática e sem quaisquer condicionalismos de idade, incluindo no respeitante a redução da pensão, com o qual sempre contou, com base na Lei;
39.ª O momento de passagem à reforma do recorrente, foi determinada pelo momento da sua passagem à reserva, conforme por si deliberadamente requerido, tratando-se pois, de uma reforma voluntária e não obrigatória, o que só acontece quando é atingido o limite de idade, que não foi o caso;
40.ª Seria absolutamente anacrónico e juridicamente iníquo que ao recorrente, que passou à situação de reserva em 30.12.2005, deixando por isso de estar no activo, se lhe queira aplicar o regime de reforma existente à data de 30.12.2012, quando passou a tal situação e, com base nisso se lhe queira negar a aplicação da salvaguarda prevista no n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro;
41.ª O artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de Dezembro salvaguarda aos militares, como é o caso do recorrente, o direito de passagem à reforma sem redução de pensão, nos termos em que passaram a ser aplicadas penalizações às pensões por aposentação antecipada;
42.ª A invocação de o recorrente ainda não ter 60 anos de idade quando em 30.12.2012 passou à reforma, para se negar a aplicação da salvaguarda contida no n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro é infundada e padece de erro de julgamento;
43.ª O exercício do direito à reforma pelos militares na situação do recorrente é exercido de forma concomitante e simultaneamente com o exercício do direito à reserva, ainda que de forma implícita, sendo condição para tal, ter completado 20 anos de serviço militar, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, al. b), do EMFAR;
44.ª Um militar que obteve condições para passar à situação de reserva, concomitantemente, reúne condições para passar à reforma, ainda que a mesma só ocorra quando se completam os cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem a necessidade de tal requerer;
45.ª A determinabilidade e cognoscibilidade da pensão do recorrente tem de aferir-se no momento em toma decisão e pratica ato nesse sentido e esse momento é aquele em que apresentou o seu requerimento para passar à reserva, que no caso ocorreu em 14.06.2005, dado que é nesse momento em que também ficou determinada a sua passagem à reforma;
46.ª Que sentido tem ter requerido a sua passagem à reserva em 14.06.2005, à luz do regime de reforma que conhecia, incluindo as regras de cálculo da pensão, bem sabendo que passaria à reforma decorridos cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço e querer-se aplicar regime de reforma vigente em 30.12.2012 quando tal efetivamente ocorreu, portanto, decorridos sete anos;
47.ª Atento o que precede e o mais que se alega sob a epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, o douto Acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação das normas previstas no n.º 1 do artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos artigos 152.º, n.º 1, al. b) e 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, nos n.ºs 10 e 11 do artigo 19.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro no cotejo com os n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro cote ao vertido, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a Douta Decisão recorrida, com as legais consequências;
48.ª No Douto Acórdão recorrido vem entendido que o recorrente em 30.12.2010 não reunia as condições para a reforma voluntária, dado “…que em 2010-12-31 o Autor tinha 54 anos de idade (pelo que não possuía 60 anos de idade, o que lhe permitiria a reforma voluntária) e os cinco anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não haviam sido completados (o que apenas ocorreu em 2012-12-31) pelo que apenas se pode concluir que, em 2010-12-31, ainda não reunia as condições exigidas para a reforma.”;
49.ª Importa averiguar se o recorrente reunia ou não as condições para a reforma voluntária na data em causa ou, melhor, se o regime ao abrigo do qual passou à reforma tem natureza voluntária ou não;
50.ª Damos aqui por reproduzido o que se alegou na epígrafe IV, quanto a deverem ter-se por reunidas as condições de reforma do recorrente no mesmo momento em que se encontram reunidas as condições para passagem à reserva;
51.ª No Douto Acórdão recorrido remete-se para o facto de “… em 2010-12-31 o Autor tinha 54 anos de idade (pelo que não possuía 60 anos de idade, o que lhe permitiria a reforma voluntária).
52.ª Aponta tal conclusão de que a reforma voluntária só acontece nos casos em que o subscritor já completou 60 anos de idade e o requeira, porém, tal condição respeita 46 a um regime de passagem à reforma previsto no artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR, que não é aplicável ao caso do recorrente;
53.ª A aposentação obrigatória, é aquela que resulta de se atingir o limite de idade;
54.ª A passagem à reforma do recorrente tem natureza voluntária e não obrigatória, de harmonia com a informação constante no portal internet da CGA que acima se transcreveu, condições que já reunia, pelo menos, desde que em 30.12.2005 passo à reserva;
55.ª O requerimento do recorrente para passar à reserva, encerra em si próprio, de forma implícita, um requerimento para passar à reforma, dado que esta acontece em razão e exclusivamente por causa de tal requerimento para passar à reserva;
56.ª Atento o que precede e o mais que se alega sob a epígrafe V que aqui se dá por reproduzido, o Douto Acórdão recorrido, ao ter negado provimento à pretensão do recorrente em razão de ter implicitamente considerado que o regime previsto no artigo 159.º, n.º 1, al. b), do EMFAR, aplicável ao caso do recorrente, não corresponde situações de reforma voluntária padece de erro de julgamento, por ofensa às normas ínsitas nos artigos 36.º, n.º 2 e 39.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação em conformidade, julgando-se o recurso procedente e deferindo-se a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências;
57.ª No douto Acórdão recorrido, em sede de fundamentação de direito, veio a considerar-se que:
“Ora, neste contexto, não podendo o Autor beneficiar de norma especial, ou seja, do artigo 3º nºs 2, 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, o certo é que em 2010-12-31 o Autor tinha 54 anos de idade (pelo que não possuía 60 anos de idade, o que lhe permitiria a reforma voluntária) e os cinco anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não haviam sido completados (o que apenas ocorreu em 2012-12-31) pelo que apenas se pode concluir que, em 2010-12-31, ainda não reunia as condições exigidas para a reforma.
Atento o regime jurídico descrito, o Recorrente não se encontra abrangido nem pela cláusula de salvaguarda do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nem pela salvaguarda de direitos, prevista no n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 82- B/2014.[sublinhado nosso]”
58.ª As disposições transitórias previstas nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, conferiram ao recorrente, que passou à situação de reserva em 30.12.2005, um direito subjetivo, qual seja o direito à reforma sem redução de pensão e nos termos do regime vigente em 31.12.2005, independentemente do momento em que se apresente a requerê-la;
59.ª Tratando-se por isso de um direito adquirido e consolidado na esfera jurídica do recorrente, à data de 31.12.2005, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro;
60.ª À data de 31.12.2005 a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, o recorrente já se encontrava na reserva desde a véspera dia 30.12.2005, nos termos do requerimento que apresentou em 14.06.2005;
61.ª Como decorre do mesmo n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, tal regime ou direito é garantido independentemente do momento em que se apresente a requerê-la;
62.ª Não pode pois vir invocar-se lei posterior, isto é, o n.º 10 e 11 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro para se entender no Acórdão recorrido que: “Atento o regime jurídico descrito, o Recorrente não se encontra abrangido nem pela cláusula de salvaguarda do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nem pela salvaguarda de direitos, prevista no n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 82-B/2014.”
63.ª Ao querer-se sobrepor estas regras ao regime transitório previsto nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, corresponde a uma aplicação retroativa da lei, que a lei não consente, porque, como se disse, antes da entrada em vigor do n.ºs 10 e 11 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, já se encontrava adquirido e consolidado na esfera jurídica do recorrente o direito à reforma sem redução de pensão que lhe foi garantido, de boa fé, pelo regime transitório que se especificou;
64.ª Atento o que precede e o mais que se alega sob a epígrafe VI que aqui se dá por reproduzido, o Douto Acórdão recorrido, ao ter entendido que ao recorrente não é aplicável o regime transitório previstas no artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, por força do regime contido nos n.º 10 e 11 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro incorreu em erro de julgamento, tendo sido violadas as normas contidas nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, nos n.ºs 10 e 11 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nos artigos 20.º e 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, no artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil e no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação em conformidade, julgando-se o recurso procedente e deferindo-se a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências;
65.ª No douto Acórdão recorrido, vem ainda entendido que “…a pretensão do RECORRENTE, a proceder, redundaria num cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual aquele não descontou (a remuneração não reduzida), ao arrepio do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.”
66.ª As regras contidas nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não se aplicam ao caso do recorrente, que é subscritor da CGA;
67.ª O desconto efetuado sobre o valor da remuneração reduzida e não sobre a remuneração não reduzida ou nominal - conforme preveem as normas do Estatuto da Aposentação aplicáveis -, não foi opção do recorrente, que de resto não procedeu a tais descontos, mas sim a Marinha que processou os seus vencimentos, com base em critérios que, ao que parece, a CGA tem por bons;
68.ª Presumindo-se que tais descontos obedeceram às regras legais aplicáveis, ou seja, as regras contidas no artigo 19.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011), e no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64- B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), que remete para o referido artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
69.ª Tratando-se de regras de caráter excecional e temporário atenta a vigência anual das leis orçamentais, que se afastam – temporária e imperativamente (Atento o disposto no n.º 11 do referido artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com o seguinte teor que se transcreve: “11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”) – das regras gerais contidas no Estatuto da Aposentação sobre a base de incidência dos descontos;
70.ª Atento o que precede e o mais que se alega sob a epígrafe VII que aqui se dá por reproduzido, a base de incidência dos descontos para a CGA, não pode constituir fundamento para negar a aplicação do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, quando resulta evidente que o valor do valor da pensão de reforma a que se chegou resulta de uma aplicação – ilegal e inconstitucional – do disposto no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por remissão do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro;
71.ª No douto Acórdão recorrido vem negada a pretensão do recorrente, por se entender que o n.º 10 e 11 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro derroga a aplicação ao recorrente do regime transitório contido nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
72.ª Seguimos o entendimento e usaremos - mutatis mutandis – as palavras contidas no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 27 de fevereiro, incluindo a jurisprudência constitucional aí citada, disponível em linha no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt;
73.ª Tal como no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, no caso do recorrente está em causa a aplicação ao seu caso de um regime menos favorável que, reunidos os respetivos pressupostos, requereu a passagem à reserva e, implicitamente, a passagem à reforma na vigência de lei antiga, mas cujo direito de passar à reforma foi reconhecido já na vigência de lei nova;
74.ª A questão em causa respeita à fixação do regime aplicável ao cálculo da pensão de reforma com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a CGA o reconhece, como determinava o n.º 1 do artigo 43.º do EA na versão vigente em 21.04.2014, quando foi reconhecido o direito do recorrente à reforma, nos termos que decorrem do Despacho da direção da CGA exarado na Informação que consta a folhas 46 do processo instrutor;
75.ª Pelas razões contidas no já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 27 de fevereiro, também não podia aplicar-se ao caso do recorrente o regime do cálculo da sua pensão de reforma com base na lei em vigor na data de 30.12.2012, quando passou à situação de reforma, ou na lei em vigor na data de 31.12.2010 para que remetem o n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro;
76.ª Mas foi o que aconteceu no Acórdão recorrido quando ali se entendeu que “…, o certo é que em 2010-12-31 o Autor tinha 54 anos de idade (pelo que não possuía 60 anos de idade, o que lhe permitiria a reforma voluntária) e os cinco anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não haviam sido completados (o que apenas ocorreu em 2012-12-31) pelo que apenas se pode concluir que, em 2010-12-31, ainda não reunia as condições exigidas para a reforma.”
77.ª Por força de tal entendimento, calculou-se a pensão do recorrente aplicando-se um fator de redução de 0,07433 sobre o total das remunerações por si auferidas;
78.ª Tal solução contende frontalmente com o princípio da segurança jurídica nas vertentes da confiança, da previsibilidade e da determinabilidade, ínsitos no princípio do Estado de direito, dado que vem postergar de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada aquelas exigências de confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito;
79.ª Atento o regime salvaguardado pelos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, quando em 14.06.2005 apresentou o seu requerimento para passar à reserva com implicação direta na passagem à reforma ou, pelo menos, ainda antes de 05.12.2005, quando tal foi deferido com efeitos a 30.12.2005 (cf. ponto de facto C), sabia podia objetivamente contar que quando lhe fosse reconhecida a reforma pela CGA a sua pensão seria calculada com base no regime vigente em 31.12.2005;
80.ª Nessa data o recorrente não tinha apenas uma mera expetativa mas sim um direito adquirido e consolidado na sua esfera jurídica por força o disposto nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
81.ª Não é constitucionalmente admissível um critério de determinação do regime aplicável que desconsidere a salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de cálculo da pensão;
82.ª Quando um interessado requer a aposentação, no exercício do seu direito, naturalmente deverá conhecer quais serão as regras jurídicas que são aplicáveis à sua pensão;
83.ª Não pode duvidar-se da legitimidade da expectativa do recorrente em que se lhe aplique o regime que se extrai da legislação vigente no momento em que decidiu passar à reforma, isto é, quando em 14.06.2005 apresentou o requerimento para passar à reserva;
84.ª Ao exercer o direito a passar à reforma, o recorrente investiu na confiança gerada pelo comportamento legislativo, sendo que a passagem à reserva e, concomitantemente, à reforma é uma decisão estruturante na vida de qualquer interessado, para quem o trabalho remunerado é o principal fator de ocupação e fonte de rendimento no decurso da vida adulta. A hipótese da aposentação voluntária obriga-o a ponderar inúmeras vantagens e inconvenientes, materiais e intangíveis, e a planear a sua vida futura com base nessa ponderação
85.ª A situação de reserva, como a situação de reforma são irreversíveis, o que indicia um grau máximo de investimento na estabilidade das respetivas consequências jurídicas;
86.ª Segundo o entendimento que vem sufragado no Acórdão recorrido, no momento em que o recorrente decide aposentar-se, não sabe com o que pode contar em matéria de cálculo da sua pensão, nem mesmo sabe se é do seu interesse passar à reforma;
87.ª Entre a data de 14.06.2005, em que o recorrente apresentou o requerimento para passar à reserva e, implicitamente, à reforma e a data de 30.12.2012 em que passou à reforma, decorreram mais de sete anos em que se faz sujeitar a toda uma possível alteração de regime de cálculo da pensão de reforma;
88.ª Não é constitucionalmente aceitável, à luz do princípio da segurança jurídica nas vertentes da proteção da confiança, da previsibilidade e da determinabilidade, fazer o recorrente permanecer numa situação que é irreversível e de absoluta incerteza sobre alterações legislativas que durante esse período possam acontecer;
89.ª O que mais impressiona, é que os militares que nas mesmas condições do recorrente passam à reforma depois de 01.10.2016, data em que por força do artigo 2.º, alínea d) da Lei n.º 159-A/2015 de 30 de dezembro se procedeu à eliminação completa da redução remuneratória, deixaram de ver ser-lhes aplicado qualquer fator de redução no cálculo da sua pensão de reforma;
90.ª O que mais impressiona é que tais normas de redução remuneratória, de natureza temporária e já eliminadas desde 01.10.2016, ganhassem um cunho permanente e vitalício no caso do cálculo da pensão de reforma do recorrente;
91.ª Atento o que antecede, e o mais que se alega sob a epígrafe VIII.1 que aqui se dá por reproduzido, ao negar-se ao recorrente a aplicação da salvaguarda contida no n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aplicando-se um regime ao cálculo da pensão de reforma com referência à data de 31.12.2010, o douto Acórdão incorreu em inconstitucionalidade na interpretação e aplicação do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, por violar o princípio da segurança jurídica, nas vertentes de proteção da confiança, previsibilidade e determinabilidade sobre o regime de cálculo da sua pensão de reforma, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem;
92.ª As reduções remuneratórias são variáveis no tempo e são temporárias, como sucede com as que vigoram a partir de 01.01.2015, em relação às quais foi estabelecida uma reversão de 20% dessas reduções, por força do artigo 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;
93.ª Durante no ano de 2014, vigoraram três distintos regimes sobre as reduções remuneratórias:
- a)O regime decorrente do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- b)O regime decorrente da decisão do Tribunal Constitucional proferida em 30.05.2014 no Acórdão 413/2014, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o referido artigo 33.º; e
- c)O regime decorrente do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;
94.ª Tomando como exemplo os três regimes diferenciados dos montantes das remuneratórias que vigoraram em 2014, que se apontaram supra, de acordo com o procedimento que parece ter sido levado a cabo pela CGA, o valor da pensão de reforma fica estabelecido por montantes diferentes, consoante o regime da redução das remunerações que vigorar no momento do facto determinativo da passagem à situação de reforma;
95.ª Como decorre dos regimes que se elencaram, entre 30.05.2014 e 12.09.2014 nem sequer foram praticados quaisquer reduções remuneratórias;
96.ª Introduzindo-se – ilegalmente – um fator de redução no cálculo da pensão de reforma baseada nas reduções remuneratórias, é evidente que o valor da pensão de reforma calculado permanece afetado – arbitrariamente – por um valor fixado com caráter vitalício, quando existem muito significativas variações nessas reduções;
97.ª Até à data de 30.12.2012, o recorrente enquanto permaneceu na situação de reserva, viu a sua remuneração afetada das reduções de acordo as leis orçamentais que o definiram;
98.ª E, uma vez na situação de reforma, passou a ver a redução das suas remunerações ser incorporada no cálculo da sua pensão de reforma, à qual, simultaneamente, vem juntar-se a sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade (CES) no termos também consagrados nas mesmas leis;
99.ª Ao reclamar nos presentes autos que lhe seja aplicada a salvaguarda de direitos prevista no artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, o recorrente não mais pretende que a sua pensão de reforma não seja afetada de uma dupla redução quantitativa, isto é, ser calculada com base no valor da sua remuneração afetada pela redução remuneratória e depois, ver a sua pensão assim calculada nestes esdrúxulos, quanto ilegais termos, ser afetada pela CES como aconteceu;
100.ª Sendo que a sua pensão de reforma fica afetada pela redução das remunerações por um montante fixo e de forma vitalícia, quando as reduções remuneratórias são 52 temporárias, variáveis e revertíveis, e logo também o são as reduções nos valores das pensões calculadas com base nestas como parece ter sido o caso;
101.ª O facto de o recorrente ter passado à situação de reforma no momento em que ocorreu, segundo o entendimento da CGA e que vem sufragado pela douta sentença recorrida, leva a uma dupla desigualdade;
102.ª A primeira, decorre da circunstância de as leis orçamentais distinguirem, por um lado, reduções sobre as remunerações e, por outro, reduções sobre as pensões consubstanciadas na contribuição extraordinária de solidariedade (CES), ambas com caráter temporário, não existindo normas, nem foi essa a vontade do legislador, que consagrem a aplicação das duas modalidades de redução, simultaneamente, às mesmas pessoas, como a CGA decidiu fazer no caso do recorrente, sendo que tal não acontece com os demais pensionistas que não transitaram para a situação de reforma enquanto estiveram em vigor as reduções remuneratórias por via das leis orçamentais, com vigência limitada a um ano;
103.ª A segunda, decorre da circunstância relativa ao momento em que ocorre a passagem à situação de reforma, mas agora sem ter como de partida a data da passagem à situação de reserva;
104.ª A passagem à situação de reforma do recorrente ocorreu cinco anos após permanecer na situação de reserva fora da efetividade do serviço, isto é, ocorreu na sequência da decisão de passar à situação de reserva que tomou no ano de 2005, nada podendo fazer para reverter tal situação e regressar à situação de ativo, restando-lhe aguardar – inexoravelmente - pelo facto determinativo da reforma (cf. EMFAR, artigo 159.º, n.º 1, al. b));
105.ª No caso do recorrente, ocorre uma situação de cisão entre o momento do exercício do direito à aposentação voluntária (momento de passagem à situação de reserva) e o momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável (passagem à situação de reforma), que no caso dos militares, tem uma duração mínima de 5 amos, caso não seja prestado serviço efetivo durante a situação de reserva;
106.ª Ficando também subtraído ao interessado e aqui recorrente o domínio sobre o “… domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida …”;
107.ª Quando transitou para a situação de reserva o recorrente “… já cristalizara na sua esfera os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa-fé e da confiança, previstos no art.º 6º-A do CPA e 266º/2 da CRP.”;
108.ª É com referência a essa data - que no caso ocorreu em 30.12.2005 -, que deve ser aferido o regime aplicável ao recorrente (cf. PI artigo 17.º);
109.ªA aplicação do regime nos termos em que vem sufragado pela douta decisão recorrida não permite qualquer previsibilidade do recorrente em relação ao valor da pensão que poderia vir a obter, após a apresentação do seu pedido de passagem à reserva, podendo entretanto haver alteração das regras, em sentido mais desfavorável - como aconteceu em razão da situação de emergência financeira do Estado -, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão previamente determinada e previsível;
110.ª Como acontece no caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 23-11-2017 no processo n.º 2417/14.4 BESNT, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, também no caso do recorrente “… deve ser accionado o princípio da segurança jurídica, na certeza de que, conforme jurisprudência do TC, os cidadãos que fazem os seus descontos regularmente para aquela Instituição, têm necessidade de saber antecipadamente a possível decisão que vai ser tomada pela mesma e aproximadamente os cálculos que vão ser efetuados.”
111.ª Nada disto aconteceu no caso do recorrente, que foi surpreendido com um fator de redução de 0,07433, sem que nada o fizesse supor ou mesmo indiciar que pudesse acontecer, quando no distante dia de 14.06.2005 requereu a sua passagem à situação de reserva, que uma vez nessa situação, conduz inexoravelmente à situação de reforma quando se verifica o facto determinativo da mesma, sem que nada possa fazer do ponto de vista legal para reverter essa situação, regressando à situação de ativo;
112.ª Não está em causa a dinâmica das medidas de redução remuneratória que varia ao longo do tempo e que, dado serem transitórias acabarão por se extinguir, mas sim as flutuações que afetam de forma desigual os subscritores abrangidos, posto que o valor da pensão de reforma fica estabelecido de forma definitiva e vitalícia, não mais acompanhando as flutuações que ocorrem com as pessoas que continuam a receber as remunerações, sendo que enquanto pensionista, o recorrente continua a ser sujeito à CES e, obviamente, também às suas possíveis flutuações;
113.ªAs normas aplicáveis para cálculo da pensão de reforma do recorrente, isto é, o artigo 122.º, n.º 1 do EMFAR e os artigos 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º, por remissão do artigo 121.º, todos do Estatuto da Aposentação, não consagram qualquer remuneração reduzida como base para cálculo do valor da pensão, mas tão só da remuneração, por inteiro entenda-se;
114.ª O recorrente não conhece quaisquer normas, que consagrem como base de cálculo o valor da remuneração deduzida pelo montante das reduções que se encontrarem em vigor em cada momento, nem sequer a recorrida as invoca;
115.ªAo contrário do que vem entendido pela CGA e sufragado pela douta sentença recorrida não há que aplicar qualquer fator de redução remuneratória à pensão de reforma do recorrente, pois, a Lei só prevê tal redução para as remunerações e não para as pensões de reforma, aqui se aplicando, sim, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), devendo ser-lhe aplicada a salvaguarda de direitos do artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro ou aplicada qualquer outra norma que leve ao mesmo resultado
116.ªAtento o que precede e o que vem alegado na epígrafe VIII.2 que aqui se dá por reproduzido, as normas em que a CGA se fundou para determinar e aplicar o fator de redução remuneratória de 0,07433 no cálculo da pensão de reforma do recorrente - que especificamente se desconhecem -, bem como os artigos 122.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al. b) e 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, artigo 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º, por remissão do artigo 121.º, todos do Estatuto da Aposentação e o artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são inconstitucionais por violarem os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade da imparcialidade e da proteção da confiança, quando interpretados no sentido de permitirem que no cálculo da pensão de reforma do recorrente a mesma s militares, a mesma tenha por base o conjunto das remunerações relevantes afetadas pelas reduções remuneratórias temporárias e de montante variável e indeterminado no tempo e, de em simultâneo, poderem ser afetadas pela redução decorrente da contribuição extraordinária de solidariedade, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento e mui elevado saber de Vossas Excelências, deverá ser admitido e proceder o presente recurso, dado que o indeferimento da sua pretensão à luz do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro é ilegal e consubstancia uma discriminação injustificada violadora dos princípios da segurança jurídica, nas vertentes da confiança, da previsibilidade e da determinabilidade ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, da igualdade e da proporcionalidade, revogando-se o douto Acórdão recorrido e, consequentemente, condenar-se a recorrida a deferir a pretensão do recorrente, só assim se fazendo o Direito certo e sumamente recto
5. A Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) veio apresentar contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:
A - O artigo 150.º do CPTA determina expressamente a excecionalidade deste recurso, referindo que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, determinando ainda o n.º 2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
B- O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos, desde logo, porque o assunto em discussão nos atos e que deu origem ao presente recurso, foi resolvido de forma idêntica pelas anteriores instâncias.
C- A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul não merece qualquer censura, ao considerar que tendo em consideração que o Recorrente, em 31.12.2010 não possuía 60 anos de idade – requisito que lhe permitia a reforma voluntária - e os 5 anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não tinham sido completados, o que veio a suceder apenas em 31.12.2012, não lhe pode ser aplicado o regime previsto no n.º 1 do artigo 85.ºda Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.
D- O Rcte transitou para a situação de reserva fora da efetividade de serviço - que não se confunde com a reforma - em 2007-12-31, com 51 anos de idade.
E- Passados cinco anos naquela situação, seguidos ou interpolados, o Rcte teria de transitar obrigatoriamente para a reforma, o que veio a suceder em 2012-12-31, com 56 anos de idade, tudo de acordo com o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea b), e 159.º, n.º 1, alínea b), do DecretoLei n.º 236/99, de 25 de junho (Estatuto dos Militares das Forças Armadas então vigente).
F- Não pode o Rcte. aferir, como pretende, as condições para a reforma a partir da data de transição para a reserva na medida em que se tratam de institutos diferentes, com diferentes requisitos, sucessivamente aplicáveis no tempo.
G- Note-se que a reserva é a situação para que transita o militar do ativo quando verificadas as condições verificadas no EMFAR (artigos 152.º a 158.º) mantendo-se disponível para o serviço (art.º 142.º do EMFAR).
H- Por sua vez, a reforma é a situação para que transita o militar na situação de ativo ou reserva, abrangido por uma das situações previstas no artigo 159.º do EMFAR (que estabelece as condições de acesso à reforma).
I- Em 31 de dezembro de 2010, apenas podiam reformar-se voluntariamente os militares que tivessem completado 60 anos de idade – artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR -, sendo que aos 65 anos transição para a reforma era obrigatória por atingir o limite de idade para o exercício de funções militares – artigo 159.º, n.º 1, al. a), do EMFAR.
J- Assim como era automática a transição para a reforma no caso de o militar completar, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço – artigo 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR.
K- É condição de aplicação do disposto no artigo 85.º da LOE 2015 e do artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro que os subscritores reúnam até 31 de dezembro de 2010, condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade.
L- Em 31 de dezembro de 2010, o A. não tinha completado, ainda, os 60 anos de idade exigidos no art.º 159.º n.º 1, al. c) do EMFAR, para poder requerer a passagem à situação de reforma, daí apenas ter transitado para a reforma em 2012-12-31, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 159º do EMFAR – Quando completou os 5 anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efetividade de serviço. (sublinhado nosso)
M- A remuneração no ativo com a pensão de aposentação; esta é um rendimento substitutivo do salário ou remuneração, o qual entra para a taxa de formação da pensão, mas com ela não se confunde.
N- Por isso, uma coisa é a transitoriedade das reduções remuneratórias no ativo, outra muito diferente são as regras que decorrem do cálculo da pensão.
O- Foi por essa razão que a incidência de quotas para a aposentação era efetuada sobre a remuneração efetiva (reduzida) e não sobre a corresponderia ao cargo exercido pela sua totalidade.
P- Facto que era do conhecimento do Rcte., não havendo, por isso, qualquer violação do princípio da confiança ou da segurança jurídica, sendo certo que a solução aplicada, no que tange ao cálculo das pensões, foi transversalmente idêntica não só a todos os militares, com ao restante universo dos subscritores da CGA que se aposentaram durante os anos em que vigoraram as reduções remuneratórias impostas pelas sucessivas leis orçamentais.
Q- Pelo que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade.
R- Na realidade, a pretensão do Rcte: cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual aquele não descontou (a remuneração não reduzida) é que consubstanciaria, ao invés, uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
S- A pensão do Rcte. encontra-se, pois, devidamente calculada, inexistindo fundamento legal que sustente a sua pretensão de ver recalculada a pensão de reforma com base na remuneração de reserva auferida em 31 de dezembro de 2010.
T -O Acórdão recorrido efetuou, pois, uma correta interpretação e aplicação da lei, devendo por isso manter-se integralmente.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, ou se assim não se entender, deve ser julgado improcedente, com as legais consequências.
6. Notificado nos termos do artigo 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.