I- Tendo o veículo B sido embatido, na sua mão de trânsito, pelo veículo A, que circulava, numa recta extensa, em sentido contrário, e que guinou bruscamente para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito, invadindo a hemi-faixa direita do B, ficando ambos os veículos imobilizados nessa hemi-faixa, após o que o veículo C, que circulava no mesmo sentido do B, veio a embater neste, há que concluir estarmos perante dois acidentes, porque quando ocorreu o segundo já tinha tido lugar toda a actividade causadora de danos consistente no primeiro, até porque o condutor do A já tinha saído e ido para a berma.
II- Assim, o condutor do C não pode ser responsabilizado pelos danos derivados da conduta que estava esgotada no momento do segundo embate, mas já não assim relativamente ao condutor do A quanto ao último embate, porque nada impede que a conduta de um acidente projecte ainda os seus efeitos noutro, se tal conduta, segundo as regras da experiência, normalmente produz os efeitos em causa, do modo como se produziram, é causa adequada destes mesmos efeitos.
III- Se, para o segundo embate, também contribuiu culposamente o condutor do C ( por não ter reduzido, como devia, a velocidade do seu veículo ), há responsabilidade solidária deste com o condutor do A ( este, apesar de ter dado origem à obstrução parcial da hemi-faixa não procedeu, como podia e devia, à colocação do triângulo de pré-sinalização, sendo intenso, na ocasião, o fumo de uma lixeira municipal ), responsabilidade essa reportada apenas aos efeitos do segundo embate.