I- Da circunstancia de a divida do avalizado ser substancialmente comercial não se segue que o aval prestado a obrigação de um dos subscritores o seja tambem.
II- O avalista e um devedor combiario autonomo, não podendo concluir-se pela comercialidade substancial do aval da comercialidade substancial da divida do avalizado.
III- Ora, para efeito do art. 10 do C. Com., a dispensa de moratoria forçada exige a prova daquela comercialidade substancial (Assento STJ de 13/04/78).
IV- Os embargos de terceiro são meio proprio para a prova da comercialidade substancial da obrigação do avalista.