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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... ., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido em 18.03.97, que ordenou o despejo administrativo de duas parcelas de terreno, expropriadas por aquela Câmara em 1975 e 1976 e ainda ocupadas, pela ora recorrente, uma delas com uma estação de serviço e bombas de fornecimento de combustível. Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O acto recorrido, datado de 18.03.97, visou complementar o despacho de 27.04.94, alargando o seu âmbito de aplicação, que passou a abranger também a parcela nº53-A. Como tal, recorreu à fundamentação daquele despacho de 27.04.94, que passou a referir-se à parcela nº53-A ( a que se refere o acto recorrido). Essa fundamentação não é extensível à parcela nº53-A, quer pela natureza do direito da Recorrente sobre ela, quer pela inércia da entidade expropriante que, entretanto, persistiu. O dever de fundamentação exigido pelos artº 124º e 125º do CPA , não foi cumprido, quando se revestia de especial importância numa competência marcadamente discricionária. O acto padece, como tal, do vício de anulabilidade. A decisão sobre a existência do direito de reversão na esfera jurídica da Recorrente, a ser proferida proximamente pela 1ª Subsecção de Contencioso Administrativo do STA ( proc nº 46.233) está em relação de prejudicialidade com a do presente litígio. O reconhecimento daquele direito de reversão implicará, em qualquer caso, a inverificação dos termos da sentença recorrida. O Tribunal deverá, como tal, suspender a instância no presente recurso, até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção. Caso não o faça, o acto de que agora se recorre, será, inclusivamente, viciado de nulidade, uma vez que violará o direito de propriedade da Recorrente, entretanto reconhecido naquela outra sentença. Deve, pois, por todas as razões expostas, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto que ordenou o despejo da Recorrente dos terrenos que ocupa, ou, caso assim não se entenda, suspendendo-se a instância no presente recurso contencioso até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção do STA. Contra-alegou a autoridade recorrida, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida, porquanto « compulsados os processos instrutores conclui-se, seguramente, que a ora recorrente sempre conheceu as motivações que levaram à prolação do acto em crise de molde a, inequivocamente, ficar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Acresce que a ocupação das parcelas em questão, levada a cabo pela recorrente, é meramente precária, na medida em que as mesmas foram alvo de processo expropriativo. E, desde essa ocupação, que a recorrente não paga qualquer contrapartida. Cumpre terminar com a invocação de que, nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente, esta não imputa qualquer desvalor à douta decisão sob recurso o que, por si só, é um sinal seguro de que a mesma não merece qualquer censura». A Digna Magistrada do MP, limitou-se, nos seu parecer, a concordar com a apreciação fáctica e jurídica efectuada pela sentença recorrida. II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) Em 27.04.94, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, invocando competência delegada, proferiu o seguinte despacho: « Considerando que A..., com sede na Calçada de ... nº..., em Lisboa, vem ocupando por mera tolerância e, assim, não baseada em qualquer título, a parcela nº53 da planta parcelar de expropriação nº11912B; Considerando que a referida parcela foi expropriada para a realização da ligação da Av. Marechal Carmona ( 2ª Circular) ao limite do Concelho de Lisboa, na Calçada de Carriche, sendo propriedade municipal desde 1975; Considerando que até ao momento o ocupante nada pagou em contrapartida pela ocupação tolerada pela Câmara Municipal de Lisboa, nem aceitou assumir-se como ocupante precário nas condições que foram indicadas pela Câmara Municipal de Lisboa; Considerando ainda ser imprescindível concluir a execução da referida via, designadamente o seu segundo troço e ligação, o que implica a libertação das bombas de fornecimento de combustíveis, que a A... explora no local; Considerando que aquele arruamento constitui uma via rápida dotada de zona “ non aedificandi ” e com acessos condicionados; Considerando que o mesmo, por estar integrado no conjunto de acessos a Lisboa, reveste uma importância capital, pelo que a sua execução integral continua a revestir ainda maior interesse público; Considerando que a parte restante da parcela está integrada no parque periférico de Lisboa- projecto em execução na decorrência da aprovação do respectivo plano de pormenor, o que reforça a necessidade da sua municipalização, liberta de ocupações de acordo com aquele plano; Determino: Seja promovido o despejo de A..., por ter cessado a tolerância da Câmara, ao abrigo do disposto no artº8º do DL nº23565, tornado extensivo à ocupação de bens imóveis das autarquias locais pelo artº2º do DL 45133, de 13.07.1963.» b) A Divisão de Cadastro e Administração do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa emitiu a informação nº 1303, que aqui se tem como reproduzida, em que se concluiu o seguinte: « Há uma ordem de despejo administrativo de 27.04.94, devidamente fundamentada e proferida por quem de direito; Esta ordem foi confirmada em 31.01.1997, pelo Presidente da CML, no uso de competência própria; E há ainda a decisão de se cobrar o preço da ocupação, nem que seja por via judicial (aquele mesmo despacho de 31.01.1997). A sociedade já foi notificada do despacho inicial em 20.06.1994. Pelo que pode a CML passar já à fase executória do despacho conforme parecer do Departamento Jurídico; Contudo, a ordem de despejo refere-se apenas à parcela 53 e, ao que parece, estão em causa duas parcelas, 53 e 53-A, até porque é nesta última que se encontra a estação de serviço; Resta acrescentar que segundo informação prestada pelos serviços responsáveis pelas execuções do despejo administrativo, em cumprimento do P. nº799/Dez/91, terá de ser reunido algum material (?) mas o mais difícil (?) manteve-se por falta de meios (sic). Proposta: Não se pode avançar sem antes ficar devidamente esclarecido se se pretende o despejo apenas para a parcela 53 ou também para a parcela 53-A.» Sobre esta informação foi exarado o seguinte parecer, datado de 19.02.1997: « Proponho que se considere o despacho de 27.04.1994 no 1º considerando, onde se lê “ parcela 53” se entenda parcela 53 e 53-A”; Seguidamente foi emitido o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 18.03.1997, do seguinte teor: « Concordo». Por ofício de 31.03.1997, a sociedade A..., foi notificada de que se procederia à execução coerciva do despejo administrativo em 12.05.1997. Em 1996.07.08, a recorrente interpôs recurso contencioso perante o STA, do acto de indeferimento tácito do Presidente do Conselho de Ministros, que se firmou sobre o requerimento de 7.7.95, em que pedia a reversão da parcela nº53 da Planta Parcelar nº11912-B. Por acórdão de 22 de Março de 2000, o Pleno da 1ª Secção do STA negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do mesmo STA que rejeitou o recurso contencioso com base na falta de objecto por não se ter formado acto tácito de indeferimento por a entidade a quem o requerimento foi dirigido não ter o dever legal de decidir. Aditam-se ao referido probatório, os seguintes factos, provados documentalmente nos autos e de conhecimento oficioso: Por acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, proferido em 08.05.2003, no P. 46.233 e transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrente e anulado o acto de indeferimento tácito, imputado ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do requerimento que a ora recorrente lhe dirigiu em 30.03.99, a renovar o pedido de reversão do seu direito ao arrendamento da parcela 53-A e do seu direito de propriedade sobre a parcela 53-B objecto da expropriação por utilidade pública urgente a que se refere a planta parcelar nº11912-B, aprovada pela Portaria publicada no DR, 2ª série, de 06.07.1970 e em que era expropriante a CML (cf. certidão de fls.169 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Por apenso ao P. 46.233, correm termos neste STA, uns autos de Declaração de Inexistência de Causa Legítima de Inexecução de Acórdão, registados sob o nº46.233-A.(cf. certidão de fls. 169). O DIREITO A recorrente, na petição do presente recurso contencioso, imputou ao acto contenciosamente recorrido, vício de fundamentação e nulidade decorrente da violação do núcleo essencial do direito de propriedade. O Mmo. Juiz a quo julgou improcedentes ambos os referidos vícios, na sentença sob recurso, considerando não verificada a nulidade invocada por ofensa do direito de propriedade, quer porque este não é um direito absoluto, quer porque um dos efeitos do acto expropriativo é a aquisição originária do direito real de propriedade sobre o imóvel expropriado e a extinção dos anteriores, pelo que não faria sentido defender-se que o despejo de uma parcela anteriormente expropriada agride um direito de propriedade que não existe. Considerou ainda o Mmo juiz que o acto estava devidamente fundamentado. A recorrente discorda do decidido, pelas razões que sintetiza nas conclusões das alegações de recurso, supra transcritas e requer ainda, nessas conclusões, a suspensão da instância, até decisão do Rec. 46 233, pendente no Pleno deste STA e cujo provimento importará, a seu ver, a nulidade do despejo aqui contenciosamente recorrido. Assim, começaremos por esta última questão. Quanto à suspensão da instância- Conclusões 6, 7 e 8: A recorrente veio, em sede de alegações ao presente recurso jurisdicional, requerer a suspensão da instância face à pendência, neste STA, do recurso contencioso interposto do presumido acto tácito de indeferimento do seu requerimento de 30.03.99 (P.46.233), onde solicitava ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a reversão dos seus direitos de propriedade e de arrendamento sobre as parcelas objecto do despejo impugnado nestes autos. Alega que pretende assim evitar julgados contraditórios, já que, a seu ver, o provimento de tal recurso importará a nulidade do acto aqui impugnado, pois tudo se passará então como se não tivesse havido expropriação. Como resulta da matéria levada à alínea h) do probatório supra, foi, entretanto, proferido acórdão pelo Pleno deste STA, no referido Rec. Nº 46.233, que concedeu provimento ao recurso e anulou o acto contenciosamente recorrido, tendo já transitado em julgado. Resulta, por sua vez, da alínea i) do probatório, que correm neste STA, por apenso aquele Rec.46.233, uns autos de execução do referido acórdão anulatório, P. 46.233-A, uma vez que foi pedida a declaração de inexistência de causa legítima da sua inexecução. Será no âmbito da execução do julgado anulatório, que o tribunal, inexistindo causa legítima de inexecução, especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar e declarará nulos os actos praticados em desconformidade com o acórdão, anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida, tudo nos termos do nº2 do artº9º do DL 256/77 , de 17-06 ( hoje do artº173º do CPTA). Tendo o Pleno do STA anulado o acto de indeferimento tácito do pedido de reversão das referidas parcelas expropriadas, por ter concluído que « as parcelas não foram aplicadas à finalidade prevista na declaração de utilidade pública, podendo sê-lo e que tanto basta para que o acto impugnado viole o preceituado no artº5º, nº1 do Código das Expropriações », a execução desse acórdão anulatório tem ou pode ter implicações na decisão destes autos, já que estes têm por objecto o despejo administrativo das ditas parcelas, ordenado em virtude da expropriação, pelo que se justifica a suspensão da presente instância até decisão a proferir no referido processo de execução de acórdão nº43 233-A, que se encontra pendente, nos termos permitidos pelo artº 276º , nº1, c) e 279º , nº1 do CPC “ ex vi ” do artº 1º da LPTA. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em declarar suspensa a instância até decisão final do P. 46.233- A, da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste STA . Sem custas. Lisboa, 19 de Outubro de 2004. – Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.