Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e B…, com os demais sinais nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) A sentença recorrida fez errónea aplicação do Direito aos factos dados como provados.
B) A dívida de imposto constituiu-se em 31 de Dezembro de 1997, data em que ocorreu o facto tributário.
C) No dia 18 de Dezembro de 2002, os ora Recorrentes apresentaram impugnação judicial da liquidação de imposto em dívida, pelo que o prazo de prescrição que havia começado a correr em l de Janeiro de 1999, interrompeu-se com a apresentação da impugnação, isto é após, 3 anos, 11 meses e 18 dias (artigo 49.°, n.° l, da LGT e 34.°, n.° 3, do CPT).
D) O processo esteve parado, por facto não imputável aos então Impugnantes desde o dia 15 de Setembro de 2003 até ao dia 15 de Fevereiro de 2007.
E) O período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo ocorreu antes da revogação do número 2 do artigo 49.°, pelo de acordo com o artigo 90.° da Lei n.° 53-A/2006, esta norma continua a aplicar-se.
F) Assim, a partir do dia 16 de Setembro de 2003, retomou-se a contagem do prazo prescricional.
G) Com efeito, está consolidada na jurisprudência o entendimento que os efeitos desta interrupção não podiam ser decalcados da lei civil com inutilização do tempo decorrido até então mas antes se soma o tempo que decorrer após esse período ao tempo ao que tiver decorrido até à data da autuação.
H) Com efeito, desde a data do nascimento do facto tributário até à data em que foi apresentada a impugnação passaram 3 anos, 11 meses e 18 dias.
I) Depois, desde a data em que cessou a interrupção (i.e., desde 15 de Setembro de 2003) até 28 de Setembro de 2007 passaram mais 4 anos e 13 dias.
J) O tempo que faltava para completar os 8 anos a que se refere a lei.
K) No dia 28 de Setembro de 2007 a divida prescreveu.
L) Não colhe o argumento, de que, pelo facto de o processo de execução fiscal ter sido suspenso em virtude da prestação de garantia bancária nos termos do artigo 52° da LGT, 169 e 199° do CPPT, esteve igualmente suspensa a contagem do prazo de prescrição.
M) Para além de a prestação de garantia bancária e a consequente suspensão do processo de execução fiscal, não constituíam à data dos factos - como aliás, não constituem hoje - causa de suspensão da contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 49.° n.° 3 da LGT, na sua redacção original.
N) Acresce que seguindo uma aplicação do direito em que a jurisprudência é unânime, a garantia caducou indubitavelmente e em 18 de Dezembro de 2005 não podendo desde essa data ser aproveitada a sua prestação para efeitos de obstar ao reconhecimento das garantias do contribuinte em matéria de decurso de prazo, vide prescrição, sob pena das mais aberrantes situações no plano jurídico tributário e com grave prejuízo da certeza e segurança jurídicas.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.cia por certo suprirá, deve a sentença recorrida ser revogada, considerando-se procedente o pedido formulado pelos ora Recorrentes sem sede de reclamação judicial, nomeadamente:
a) reconhecendo-se a prescrição da dívida em discussão nos presentes autos; e
b) reconhecendo-se a caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal que lhe está subjacente.
2. O MºPº emitiu o parecer de fls. 180 no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) O processo de execução fiscal n° 0329-02/101340.8, foi autuado em 2002.12.17, no Serviço de Finanças de Serpa, contra A…;
B) Tem por base;
a. Certidão de dívida n° 2002/116756, emitida em 2002.11.21, que atesta que A… e B…, são devedores de € 185 989,29, acrescido de €29 605,42 de juros, de IRS do exercício de 1997, com pagamento voluntário até 2002.10.07; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2002.10.08;
C) Em 2002.12.18, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Beja, deu entrada impugnação judicial da liquidação n° 52323197711, de IRS do exercício de 1997;
a. Estes autos estiveram sem movimento entre 2004.03.18 e 2005.11.26;
b. Em 2007.02.15, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, confirmada por Ac. TCAS de 2009.02.10;
D) Em 2003.03.20, no processo de execução fiscal n° 0329-02/101340.8, foi prestada a garantia bancária n° 125-02-0370233, até ao montante de € 283 240,99, sobre o Banco Comercial Português, SA;
E) Através do ofício n° 2181, de 2010.11.12, os executados foram notificados para, no prazo de 15 dias, procederem ao pagamento da dívida e de que, findo aquele prazo, a execução prosseguiria os seus termos legais, nomeadamente através do accionamento da garantia bancária nº 125-02-0370233, prestada pelo Banco Comercial Português, SA, ou com a penhora de bens;
F) Em 2010.11.18, os Executados requereram a declaração de prescrição da dívida exequenda e em consequência o não accionamento da garantia bancária;
G) Em 2010.12.16, foi proferido o despacho reclamado, em que o Chefe de Finanças indeferiu o requerido, não reconhecendo a prescrição da dívida por não ter decorrido ainda o prazo previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária
H) Deste despacho transcreve-se:
a. Face ao proposto na informação que antecede, importa pois decidir, termos em que determino:
l. Não reconhecer a prescrição da dívida exequenda, em virtude de não ter decorrido ainda o prazo previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária;
ii. Não reconhecer a caducidade da garantia, em virtude da incompetência deste órgão para tal decisão;
b. (...);
I) Da referida informação extracta-se:
a. (...);
b. A dívida em causa respeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 1997, importando antes do mais determinar qual a norma legal que regula a contagem do prazo de prescrição
c. Pela aplicação do disposto no artigo 34° CPT (...), visto tratar-se de dívida de IRS (imposto periódico), a contagem do prazo iniciar-se-ia em 1998.01.01 e terminaria em 2007.12.31;
d. Aplicando-se o artigo 48° da LGT (...), iniciar-se-ia a contagem do prazo na data de entrada em vigor da Lei Geral Tributária (1999.01.01), a prescrição ocorreria em 2007.01.01. razão pela qual (...), se me afigura que a norma a aplicar na situação concreta é a do artigo 48° da LGT;
e. Mas, para aferir da prescrição importa abordar as normas sobre a interrupção e suspensão do prazo prescricional (...)',
f. (...);
g. Ora, os executados deduziram em 2002.12.18 (...) uma impugnação, solicitando em 2003.01.21, a suspensão do processo executivo, nos termos previstos nos artigos 169° e 199° do CPPT, razão pela qual o processo executivo esteve legalmente suspenso e como tal também esteve suspenso o prazo prescricional até à data de trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (...) notificado aos impugnantes em 2009.05.21;
h. Parece-me assim que interrompida a prescrição pela citação em 2002.12.19 e suspensa a contagem do prazo da mesma prescrição pela dedução da impugnação em 2002.12.18, a dívida não se encontra prescrita;
i. Por requerimento apresentado em 2010.11.29 (...) [vieram] os executados solicitar (...) a declaração de caducidade da garantia n° 125-02-0370233 (...);
j. (...) a declaração de caducidade da garantia não é oficiosa - verifica-se a requerimento do interessado, mas não só - o órgão competente para a declaração dessa mesma caducidade é o Tribunal tributário de 1ª Instância onde estiver pendente o processo de impugnação;
k. Mas, mais ainda se dirá que, determinando os normativos anteriores que a caducidade da garantia não é oficiosa, necessitando ser requerida para ser declarada, não tendo esta sido requerida antes da revogação do artigo 183º-A do CPPT, com efeitos a 2007.01.01, afigura-se-me carecer de fundamentação legal o pedido apresentado;
J) Este despacho foi comunicado aos Executados através do ofício n° 2563 de 2010.12.16;
K) E, em 2010.12.31, no Serviço de Finanças de Serpa deu entrada a presente reclamação.
4. Cabe agora decidir.
5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a dívida exequenda se encontra ou não prescrita.
O despacho do órgão da execução fiscal e a sentença recorrida decidiram que tal prescrição não havia ainda ocorrido, dada a interrupção determinada pela instauração da impugnação judicial em 18.12.2002.
Por outro lado, a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável aos recorrentes é irrelevante para o caso, uma vez que, quando esse prazo de um ano se completou, a execução se encontrava suspensa por motivo imputável aos mesmos recorrentes que prestaram garantia para obter a suspensão deste processo.
Vejamos então.
5.1. Dado que o facto tributário ocorreu em 1997, era então aplicável, em matéria de prescrição, o disposto no artº 34º, nº 1 do CPT que consagrava um prazo de 10 anos de prescrição.
Porém, com a entrada em vigor da LGT em 01.01.1999, este prazo passou para oito anos (artº 48º, nº 1).
Sendo assim, estamos perante uma sucessão de leis no tempo, havendo que recorrer ao disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil que estabelece o seguinte: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Temos então que apurar qual o prazo aplicável, se o do CPT, se o da LGT.
De acordo com o artº 34º, nº 2 do CPT, o prazo de prescrição começa a correr a partir do início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário. Sendo assim, esse prazo começou a correr a partir de 01.01.1998 e terminaria em 31.12.2007.
Já no caso da LGT, o prazo de oito anos é contado a partir de 01.01.1999, por força do nº 1 do artº 297º acima citado, pelo que terminaria em 01.01.2007. Sendo assim, é este o prazo a aplicar à prescrição no caso dos autos.
5.2. Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, “As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte” (Acórdão de 30.03.2011, proferido no Processo nº 0235/11).
Deste modo, a instauração da execução em 17.12.2002, não interrompeu a prescrição, uma vez que o artº 49º, nº 1 da LGT apenas atribui efeito interruptivo à citação e não à mera instauração da execução.
Porém, tal interrupção ocorreu por força da instauração da impugnação judicial em 18.12.2002 (artº 49º, nº 1 citado). E este facto interruptivo, tal como resulta do acórdão transcrito, tem dois efeitos:
a) Um instantâneo – eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência;
b) Um duradouro – impede o decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
É certo que o artº 49º, nº 2 da LGT, em vigor à data dos factos determinava que “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação” e que a impugnação esteve sem movimentação entre 18.03.2004 e 16.11.2005, por motivo não imputável aos recorrentes.
Porém, nessa data a execução encontrava-se já suspensa em virtude da prestação de garantia por parte dos recorrentes em 20.03.2003 (v. alínea D) do probatório supra).
Neste caso a paragem do processo de execução é imputável aos recorrentes pelo que não pode funcionar o disposto no artº 49º, nº 2 da LGT, tal como se concluiu no mesmo aresto acima citado: “A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6)”.
E, assim, como também se concluiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.05.2011, proferido no Processo nº 0298/11, “Se a execução se encontrar suspensa em virtude de a impugnante ter requerido a suspensão com prestação de garantia já anteriormente à paragem do processo, não releva para efeitos de prescrição o prazo posterior àquele ano”.
Deste modo, por aplicação das disposições conjugadas dos artºs 169º, nº 1 do CPPT e 49º, nº. 3 (este na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho), o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude da impugnação judicial instaurada em 18.12.2002.
E, de acordo com o que acima ficou dito, este prazo só voltou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação. Sendo certo que o Acórdão do TCAN só foi notificado aos recorrentes em 12.05.2009 (v. alínea j) do probatório) é por demais evidente que ainda não decorreram os oito anos previstos na lei para a prescrição.
5.3. Invocam os recorrentes que a impugnação esteve parada por mais de um ano por motivo que não lhes é imputável. Ora, como atrás se referiu, essa paragem ocorreu quando o processo de execução já se encontrava suspenso por iniciativa dos recorrentes que prestaram garantia a fim de aguardar a decisão na impugnação judicial. Deste modo, sendo certo que em virtude da dedução da impugnação e da prestação da garantia, o credor se viu impedido legalmente de cobrar a dívida, tal facto não conta para efeitos de prescrição, já que a lei refere expressamente que “o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude da impugnação judicial “(artº 49º, nº 3 da LGT).
5.4. Referem ainda os recorrentes nas conclusões L) a N) das suas alegações que, à data dos factos, a prestação da garantia e a consequente suspensão do processo de execução não determinavam a suspensão do prazo de prescrição.
Por outro lado, tendo a garantia caducado em 18.12.2005, esta não poderia ser aproveitada para efeitos de obstar ao reconhecimento das garantias do contribuinte em matéria do decurso do prazo de prescrição.
Ora, como já cima se referiu, o entendimento acima exposto resulta das disposições combinadas dos artºs 169º, nº 1 do CPPT e 49º, nº 3 da LGT, que determinavam, respectivamente, o seguinte:
“1. A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda… desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
“3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
Em face da clareza destas normas, a tese da recorrente não pode proceder.
E é irrelevante que a garantia tenha caducado, pois que, apesar disso, a suspensão do processo de execução manteve-se. A caducidade da garantia era estabelecida em benefício do contribuinte, apenas para lhe evitar maiores despesas quando o processo ou o procedimento se prolongassem para além de determinado prazo, sem motivo que lhe fosse imputável. Porém, o efeito que a garantia visava produzir mantém-se, tal como se concluiu no Acórdão de 31.01.2008 deste Supremo Tribunal, proferido no Processo nº 021/08 onde se escreveu, para além do mais, que “ … ao abrigo do artigo 183.º-A do CPPT, o qual só é aplicável às situações em que tenha sido efectivamente prestada uma garantia, permitindo-se ao interessado obter a declaração da sua caducidade, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano.”
De qualquer forma, tal como se refere no despacho reclamado e na decisão recorrida, a declaração de caducidade não era de conhecimento oficioso e nunca a mesma foi requerida, pelo que a tese dos recorrentes nunca seria de atender, nesta parte, pois que nunca foi declarada a caducidade da garantia.
5.5. Na parte final das suas alegações vieram os recorrentes pedir o reconhecimento da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal que lhe está subjacente. Ora, a declaração dessa caducidade tem de ser feita, pelo meio próprio, no tribunal tributário, não cabendo aqui, em sede do recurso, o seu conhecimento.
Sendo assim, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Junho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.