IIIO DIREITO
A Recorrente impugna o acto de indeferimento tácito do MINISTRO DA EDUCAÇÃO formado sobre o seu requerimento de interposição de recurso hierárquico do despacho da Directora Geral da Administração Educativa que a reclassificou como assistente administrativa, pedindo a sua anulação com fundamento na violação do DL 497/99, de 19-11, por a sua reclassificação dever ser feita para a categoria de “técnico profissional de acção social escolar” por preencher os requisitos do art. 7º desse diploma, uma vez que desempenha funções típicas dessa categoria desde 1-09-1994 e é portadora das habilitações necessárias.
Vejamos o que se nos oferece dizer.
O DL nº 497/99, de 19/11, estabeleceu o regime de reclassificação e de reconversão profissionais, definindo, no seu art. 3º, nº 1, que a reclassificação profissional «consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”, os quais, em conformidade com o art. 7º, nº 1, são:
- “a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
- c)O parecer favorável da Secretaria-Geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”.
Por sua vez o nº 2 do art. 6º, a que se refere aquela al. b), estabelece que “A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior”, podendo este requisito ser dispensado nas situações previstas no nº 2 do citado art. 7º.
Sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, o art. 15º do mesmo diploma dispõe, no seu nº 1, que:
“Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de 1 ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental”.
A Recorrente sustenta que exerce funções típicas da categoria de técnico profissional de acção social escolar e que possui as habilitações necessárias, pelo que a sua reclassificação não deveria ter sido feita para a categoria de assistente administrativa” mas para a de “técnico profissional de acção social escolar” de 2ª classe.
Não tem razão.
O nº 1 do art. 22º do DL 515/99, de 24-11, determina que o ingresso e acesso nas carreiras, em que se conta a de técnico profissional de acção social escolar, se faz de acordo com a lei geral para a carreira de técnico profissional.
Ora, o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, dispõe, na al. d) do nº 1 do seu art. 6º, que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional se faz, no que toca aos técnicos profissionais de 2ª classe, “de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão nº 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado”, sendo os cursos que conferem certificado de qualificação profissional de nível III, os criados pela Portaria nº 710/2001, de 11/7, que proporcionem a formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de técnico profissional de acção social escolar.
A Recorrente limitou-se a demonstrar que possui o 11º ano e pequenos cursos na área informática, mas não provou, como lhe competia, possuir um curso tecnológico que lhe conferisse um certificado de qualificação profissional de nível III, adequado ao conteúdo funcional da carreira de técnico profissional de acção social escolar.
Portanto, contrariamente ao que sustenta, não reúne, desde logo, o requisito da al. a) do nº 1 do art. 7º do DL 497/99 e, consequentemente, não preenche, para a categoria em que pretendia ser reclassificada, o previsto na al. b) do nº 1 do art. 15º, ambos do DL 497/99, pelo que, mesmo que as funções que se apurou exercer desde 1994 se pudessem (e não podem, sem mais) qualificar como sendo típicas dessa carreira, não demonstrou que o acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico do despacho da Directora Geral da Administração Educativa, que a não a reclassificou como “técnico profissional de acção social escolar de 2ª classe”, tivesse violado o citado diploma, nomeadamento os seus arts 7º e 15º.
Na verdade, não fora a declaração de que há mais de um ano exercia funções de “assistente administrativa” e, atendendo ao disposto no art. 68º, nº 1 e 2 do DL 515/99, a sua reclassificação deveria de efectuar-se para a carreira de “assistente de acção educativa”.
Assim, é de concluir que o despacho recorrido não enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado pela Recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 100 (cem) e 70 (setenta) euros).
Lisboa, 30 de Março de 2006
Relator
(Elsa P. Esteves)
1º Adjunto
(Coelho da Cunha)
2º Adjunto
(Xavier forte)