O DIREITO
Vem impugnado o acórdão do TCA que rejeitou, por ilegitimidade do recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, o recurso contencioso interposto, para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS, de 16.04.98, que, em sede de recursos hierárquicos interpostos de decisão tácita imputável ao DGT, indeferiu a pretensão de três seus associados a auferirem o abono para falhas devido pelo exercício do serviço da caixa, no montante de 10% do seu vencimento mensal ilíquido.
A única questão que vem colocada na alegação do presente recurso jurisdicional, assim delimitando o objecto e o âmbito do mesmo (art. 690º, nº 1 do CPCivil), é a da legitimidade processual do recorrente para a defesa dos invocados interesses dos seus associados.
Dispõem os nºs 3 e 4 do art. 4º do DL nº 84/99, de 19 de Março:
“3- É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
4- A defesa colectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.”
A decisão recorrida, “não obstante reconhecer face aos termos genéricos e abrangentes em que foi redigido aquele nº 3, que o STI terá, em termos abstractos, legitimidade processual para defender os direitos individuais em jogo neste recurso contencioso”, entendeu que “no caso concreto não se mostra salvaguardada, ao menos em termos formais, a «autonomia individual» daqueles três trabalhadores, consagrada no supra transcrito nº 4 (...), o que conduz à ilegitimidade do recorrente”.
E isto – acrescenta – por não resultar dos autos que aqueles associados hajam autorizado e mandatado o STI para proceder à defesa colectiva dos seus direitos individuais, não bastando para tal a procuração forense de fls. 31/32, ou a mera alegação de que os indivíduos em causa são seus associados.
O recorrente alega haver erro de julgamento por incorrecta aplicação do citado normativo.
E assiste-lhe inteira razão.
Rompendo com a jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não à dos seus interesses meramente individuais, o Tribunal Constitucional veio entretanto a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.
Este último aresto Publicado no BMJ 485, pág. 74 e segs. julgou inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C.Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
O DL nº 84/99, de 19 de Março (publicado alguns dias após aquele acórdão do TC) deve pois ser interpretado no sentido de acolher no seu art. 4º uma legitimidade ampla das associações sindicais para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, de molde a reconhecê-la sem necessidade de expressos poderes de representação forense, e mesmo de prova de filiação dos trabalhadores em causa.
É esta, igualmente, a jurisprudência mais recente deste STA, que reconhece aos sindicatos “legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados” (Ac. de 28.11.2001 – Rec. 45.075)
Não se pode, pois, como sustenta a decisão impugnada, fazer decorrer da alegada ausência de mandato dos trabalhadores ao STI “para proceder à defesa colectiva dos seus direitos individuais” a afirmação de limitação da autonomia individual desses trabalhadores, e a consequente ilegitimidade do sindicato para o recurso contencioso.
Tal limitação da autonomia individual dos trabalhadores teria, para ser relevante, nos termos daquele nº 4, que resultar positivamente demonstrada por qualquer outra via, não podendo concluir-se pela sua verificação com o argumento de “se desconhecer se a mesma ficou salvaguardada”.
Ao entender de modo diverso, a decisão agravada fez incorrecta aplicação da lei, violando o citado artº 4º, nºs 3 e 4 do DL nº 84/99, de 19 de Março, sendo pois procedente a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado, devendo o tribunal a quo conhecer do recurso contencioso se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro