IIIB) O Direito
Escreveu-se no Acórdão recorrido que de acordo com a cláusula 2.ª da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/09, de 23/03, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguros obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, diz-se que se deve entender como acidente de trabalho:
- “1.-o acidente que se verifique no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço e no tempo de trabalho;
- 2.-o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: de ida e de regresso para e do local de trabalho, ou para o local onde é prestado o serviço, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns de edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.”
Considerou no entanto o Acórdão recorrido que o acidente não podia ser considerado in itinere.
Sustenta o Recorrente que houve excesso de pronúncia.
Analisemos então a situação:
Colhe-se da petição inicial, onde a A. formula o pedido de reembolso das despesas entretanto efectuadas, que a única causa de pedir residia precisamente na circunstância de o facto infortunístico ter ocorrido nas escadas exteriores da habitação que não davam comunicação directa com a via pública, o que, no entender da A., não estava a coberto das condições da apólice.
Na contestação/reconvenção o R. não contestou que o acidente ocorreu dentro de sua propriedade, mas sustentou que está abrangido pelo seguro porque o que era relevante era o facto de o acidente ter ocorrido quando estava a caminho do seu escritório, instalado num compartimento de rés-de-chão, anexo à sua residência, havendo já transposto a porta de saída da sua habitação.
Entende que o critério que deve levar a que seja considerado in itinere se deve basear na saída (ultrapassagem) da porta da sua residência e não no facto de o acidente ter ocorrido já na via pública, quando o segurado se dirige para o trabalho.
Na réplica a A. impugnou, por desconhecimento, a existência de escritório em anexo à residência do R., acrescentando que, a ser assim, a versão deste é de molde a confirmar que não houve risco a cobrir, pela precisa razão de que o acidente se registou ainda dentro da propriedade do R., sem transposição para a via pública.
Assentava essa conclusão na indicação daquilo que, em termos legais, é definido como “percurso normal”, trazendo à colação que a lei o descreve como sendo “o trajecto normalmente utilizado pela pessoa segura desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência, ou para a via pública, e até às instalações que constituem o seu local de trabalho.”
Decorre daqui o seguinte:
A causa de pedir da acção assentava exclusivamente no facto de o acidente não ter ocorrido em espaço comum nem na via pública, situação que não foi ampliada sequer na réplica.
Como a A. não tinha posto em causa que o R. ia a caminho do local de trabalho, o R. tinha apenas que se preocupar, na sua defesa, com a interpretação que a Ré fazia do âmbito do contrato de seguro, à luz da qual pedia o reembolso.
Ora, considerando o acima afirmado, entendemos que o Acórdão recorrido foi além do que podia, assentando a decisão num fundamento não invocado pela A. para assim afastar a obrigação de pagamento e legitimar o pedido de reembolso, argumentando não ter ficado provado que o R. se dirigia para o local de trabalho.
Ao fazê-lo, utilizou uma causa de pedir diferente da que havia sido formulada.
E assim, foi cometido excesso de pronúncia, sendo por isso nula a decisão nesse segmento.- art. 668.º-1-d) do CPC.
Poder-se-á objectar que não ficou provado que o R. se dirigisse para o seu local de trabalho, e que assim, nunca se poderia estar em presença de acidente in itinere.
Não concordamos com a objecção:
Não se pode confundir, de resto, a não prova de que ia para o seu local de trabalho com a prova de que não ia.
Ora, a A. nunca chegou a alegar, no seu pedido de reembolso, que o R. não fosse para o local de trabalho, limitando o seu fundamento à única circunstância de o acidente não ter ocorrido em espaço comum de edifício ou na via pública.
E assim sendo, não tinha que provar o R. um pressuposto que a A. não questionara.
Há então que passar para o segundo plano, analisando se deve ocorrer ou não o reembolso das despesas feitas pela A. ao abrigo da subsunção dos factos à interpretação do clausulado a respeito da cobertura do contrato de seguro:
Importa começar por relembrar que o legislador estabeleceu como acidente “in itinere” o ocorrido no trajecto normalmente utilizado pela pessoa segura desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
As áreas comuns de edifícios são características que só existem nos prédios constituídos em propriedade horizontal ou em regime de compropriedade.
Donde se conclui que o legislador só teve presente, quando elaborou a definição de acidente de trabalho in itinere, os edifícios dessa natureza.
Não fez referências concretas às vivendas unifamiliares, onde, por natureza tudo é espaço próprio e não há áreas comuns, mas que nem por isso deixam de ter, por via de regra, partes exteriores à habitação (escadas, pátios, etc.), pertencentes ao mesmo dono e ao mesmo prédio e por onde obrigatoriamente se sai a caminho do emprego.
Não raras vezes as escada exteriores ou pátios são os únicos meios de ligação da habitação à via pública, pelos quais é preciso passar antes que se chegue à porta, portão ou simples demarcação da entrada que serve de ligação directa com a via pública.
Nem por isso, no entanto, se pode concluir que o legislador quis estabelecer diferenciação de protecção entre os segurados que vivam em condomínios ou em compropriedade, com aqueles que vivem em moradias unifamiliares, ora protegendo uns (condóminos ou comproprietários), ora desprotegendo outros (proprietários singulares), quando, em igualdades de circunstâncias saiam da sua habitação a caminho do emprego.
A ocorrer tal interpretação, estar-se-á a violar o princípio da não discriminação, consagrado no art. 26.º-1 da Constituição da República Portuguesa:
Trata-se portanto de lacuna na cláusula da Norma Regulamentar já acima referida, a ser preenchida por analogia, surgindo esta, precisamente, com a previsão legal que melhor se adapte às razões justificativas de aplicação concreta.- art. 10.º do CC.
E assim, a situação legalmente prevista que melhor se adapta à situação presente é a da que preveja a existência de espaços exteriores à própria habitação onde se possa já enquadrar o acidente in itinere.
Isso acontece, como já deixámos antever, nos edifícios que têm partes comuns – (cfr. definição transcrita atrás de acidente de trabalho de acordo com a 2.ª cláusula da Norma Regulamentar do ISP n.º 3/09, de 23/03, já acima citado) - , ou seja, naqueles que estão constituídos em propriedade horizontal ou em compropriedade, onde está explicitamente referido que o critério determinante para poder caber no enquadramento do acidente in itinere, é o de este poder ocorrer ainda antes de se entrar na via pública, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, e ainda se circule nos espaços comuns do condomínio, no percurso de ida para o local de trabalho ou vice-versa.
E assim sendo, deve interpretar-se a Norma Regulamentar acima visada como integrando ainda no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nas escadas exteriores de uma vivenda unifamiliar, quando a vítima se desloque para o local de trabalho, sendo esse o trajecto normalmente utilizado, no período habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objectivo.
Ora, o que sabemos quanto a esta matéria é que o R. é um profissional liberal, que as escadas davam acesso a um pátio, através do qual o R. acedia a um escritório particular, sito num anexo à residência, não aberto ao público, mas onde também reunia com clientes no âmbito da actividade de mediador de seguros e para onde disse que ia trabalhar.
A hora a que ocorreu não foi posta em causa como fundamento de exclusão da garantia de seguro.
Nem havia sido posto em causa, no pedido de acção, a questão de não ir para o trabalho.
Assim, a acção deveria ter sido julgada apenas com esses elementos, e não com outros que a A. não alegara.
Tem por isso razão o R. quando se mostra inconformado por se ver condenado à luz de factos que a A. não questionara ao formular o pedido de reembolso.
E como perante os factos narrados o acidente não chegou a ser descaracterizado como de trabalho, naturalmente que se deve conceder a Revista