Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. No processo n.º 113/24.3YRCBR do Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão que, deferindo o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizou a extradição de AA, nascido em ... de ... de 1968 nos Estados Unidos da América, titular do passaporte nº .......83 dos EUA, para procedimento criminal pelos factos descritos na acusação criminal nº 23-.76 (SCC), que corre termos no Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico.
Inconformado, o extraditando interpôs recurso do acórdão da Relação, concluindo da forma seguinte:
“I. Com a aprovação da resolução 748daAG das Nações Unidas, em1953, Porto Rico passou a ser um território “auto governado” dotado de “soberania política” passando a constituir uma entidade autónoma (cfr resolução 748).
II. Deixou, assim, de ser um território “pertença” dos Estados Unidos da América para os efeitos do disposto no capítulo XI da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908.
III. A falta desse elemento de “pertença”, que implica um domínio absoluto, um “domini”, leva à inaplicabilidade da referida Convenção às Extradições para aquele local.
IV. Tal não é prejudicado, antes reforçado, pelo estatuto de Commonwealth ou “Estado Livre Associado” de Porto Rico que, após a auto determinação, decidiu prosseguir um caminho de Associação com os Estados Unidos, mas já não com o estatuto de “propriedade” daquele país.
V. Alegando o extraditando que a sua vida correrá risco se for extraditado para Porto Rico e que esse risco provém, exatamente, do Governo do país que o pretende, na tese do requerido, silenciar, deveria o Tribunal, ao menos, permitir a produção de prova requerida porque – pelo menos em tese – não podemos afastar a possibilidade de uma interpretação das alíneas b), c) e mesmo e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto no sentido favorável à pretensão do requerido.
VI. Independentemente de as normas citadas no pedido de extradição não preverem, expressamente, a pena de prisão perpétua, uma pena de 85 anos é perpétua se atentarmos na esperança média de vida em qualquer país do mundo.
VII. Contrariamente ao alegado no douto acórdão recorrido, que assenta nesta parte no argumento de que só deve ser recusada a colaboração quando na medida da pena se diz, expressamente, que é “perpétua”, a literalidade constitui uma subversão do pensamento do legislador porquanto mesmo que não se lhe chame “perpétua”, se uma pena ultrapassa a esperança média de vida de um ser humano, tem de ser tida como tal.
VIII. O douto acórdão recorrido, decidindo como o fez, violou as normas dos artigos 3.º, 6.º n.º 1, alíneas b), c), e) e f) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, ser revogado o douto acórdão recorrido que deve ser substituído por outro que recuse a extradição ou, subsidiariamente, devolva os autos ao Tribunal ad quo para que se proceda à produção de prova quanto ao alegado risco de vida do requerido.”
O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso argumentando que o tribunal se pronunciou sobre todas as questões de que tinha de conhecer, que nenhuma causa de recusa da extradição está verificada, que o acórdão está fundamentado, que não foi violada a lei, que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão nos seus precisos termos.
Teve lugar a Conferência.
1.2. O acórdão recorrido tem o seguinte teor:
“I. RELATÓRIO
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, em 3/5/2024, invocando o disposto no artigo 50º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, veio requerer a extradição para os EUA do cidadão norte-americano:
- AA, nascido em ... de ... de 1968 nos Estados Unidos da América, titular do passaporte nº .......83 dos E.., residente na Rua ...., ..., atualmente no EPR de
Para tanto, alegou :
Pelas autoridades dos Estados Unidos foi formulado em 22/02/2024 o pedido de emissão de mandados de detenção para detenção provisória de AA como acto prévio ao pedido formal de extradição para efeitos de procedimento criminal.
Tal pedido surgiu na sequência de, no dia 19 de Julho de 2023, um grande júri federal, convocado em ..., Porto Rico, ter apresentado a Acusação Criminal de nº 23-.76 (SCC), imputando a AA os seguintes delitos:
1) Acusação nº 1: Fraude envolvendo títulos mobiliários, por infringir a secção 1348 do título 18 do Código dos EUA, que é punível com pena máxima de 25 anos de prisão;
2) Acusações nºs 2 a 4: Fraude eletrónica, por infringir a secção 1343 do título 18 do Código dos EUA, sendo cada uma punível com pena máxima de 20 anos de prisão.
Também se aplicam as disposições criminais relativas ao confisco previstas nas secções 982(a)(2)(A) do título 18 do Código dos EUA, a secção 853(p) do título 21 do Código dos EUA, e a secção 2461 (c) do título 28 do Código dos EUA.
Nesse mesmo dia 19 de Julho de 2023, o Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico emitiu um mandado de prisão contra AA fundamentado nas mencionadas acusações formais, o qual continua válido e é executável, pelo que o mesmo é procurado para responder no âmbito do referido processo do Juízo Federal dos Estados Unidos, no Distrito de Porto Rico.
Os factos que consubstanciam a imputação dos aludidos ilícitos penais terão sido praticados em território americano e traduzem-se no seguinte:
- desde ... de 2016 até, aproximadamente, ... de 2019, AA e outros, participaram num esquema para defraudar investidores da K....... ....., um suposto fundo de cobertura que, segundo aquele afirmava, faria investimentos em produtos financeiros nos EUA, como derivados, acções ou outros produtos listados na bolsa de valores;
- para operar o esquema fraudulento, AA utilizou a conta XXXXXX4255 no banco BMO Harris Bank, N.A. (BMO Harris Bank), subsidiário do Bank of Montreal;
- ainda que as transferências eletrônicas e outros pagamentos, que AA recebeu ou depositou posteriormente, de investidores, nessa conta, tenham sido concedidos para investimentos em títulos mobiliários, aquele não investiu os fundos conforme as estipulações e, em vez disso, apropriou-se indevidamente desses valores para uso pessoal;
- a U.......... .. ....... ....... (US...), a Administración... (A...), e a C.......... ... ..... ... ...... ... ...... (CF...) - que investiram milhões de dólares com base em informações falsas e fraudulentas prestadas por AA, de que os valores seriam investidos em títulos mobiliários - foram vítimas do esquema;
- nomeadamente, a US... investiu $2.000.000 [dois milhões] em ... de 2018; a A... investiu $2.000.000 [dois milhões] em ... de 2018; e a CF... investiu $3.000.000 [três milhões] em ... de 2019;
- cada entidade transferiu eletronicamente os fundos para a conta de AA, com o nº XXX42555 no BMO Harris Bank, N.A.;
- ele nunca transferiu nenhum dos fundos para a conta da K...... ..... no I.......... ....... para que esses fossem investidos e, em vez disso, apropriou-se indevidamente desses fundos;
- em 2019, a CF..., a US... e a A... procuraram obter a liquidação das suas contas, mas a K...... ..... nunca processou essas solicitações, apesar de constar nos folhetos promocionais que os investimentos principais poderiam ser remidos sem penalidades bastando uma notificação por escrito com aviso prévio de 30 [trinta] dias;
- por meio da K...... ....., AA defraudou os investidores em aproximadamente $7.000.000 [sete milhões], e apropriou-se indevidamente de, pelo menos, $829.620,33 [oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte, e trinta e três centavos].
Na legislação penal portuguesa, tais factos são susceptíveis de configurar a prática de crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal Português, com pena de prisão (máxima) de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e de manipulação do mercado, previstos e punidos pelo art. 379º, nºs 1 e 2 do Código dos Valores Mobiliários, com pena de prisão até 8 (oito) anos.
O requerido AA foi detido pela PSP de ..., no dia 5 de Março de 2024, pelas 18h00, em ..., em cumprimento dos mandados de detenção emitidos no âmbito do Processo de Validação de Detenção nº 51/24.0... que correu termos pela ... Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra com vista à sua extradição uma vez que era procurado pelas autoridades judiciárias norteamericanas para efeitos de procedimento criminal.
Ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra em 7 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Validação de Detenção nº 51/24.0... da 5ª Secção Criminal, foi validada a sua detenção, que ainda se mantém ao abrigo do disposto nos arts. 38º e 62º da Lei nº 144/99, de 31/08.
O arguido encontra-se, assim, provisoriamente detido desde essa data (detenção directamente solicitada), com prazo já prorrogado para 40 (quarenta) dias até à apresentação do pedido de extradição em juízo, perante a apresentação das autoridades dos EUA do pedido formal de extradição (cfr. despacho nesse sentido, proferido em 13/03/2024, no dito processo nº 51/24.0...).
Entretanto, os EUA solicitaram ao Estado Português a extradição do nacional e aqui requerido AA.
O Pedido Formal de Extradição foi atempadamente apresentado às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho de 29 de Abril de 2024, considerado admissível o pedido de extradição, nos termos dos arts. 46º, nº 2 e 48º, nºs 1 e 2 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.
Não se encontra extinto o procedimento criminal, por prescrição ou amnistia, quer nos termos da legislação portuguesa, quer nos termos da legislação dos EUA - cfr. art. 118º, nº 1, al. b) do Código Penal Português e secção 3282 do título 18 do Código dos EUA e artigo V da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos de 07/05/1908.
Não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, inexistindo, assim, obstáculos ao prosseguimento do pedido uma vez que respeita a cidadão americano, os factos ocorreram em território dos Estados Unidos da América e não são puníveis com pena de morte nem com pena de prisão perpétua.
Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando, por outros, ou pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.
O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades dos EUA, baseado no princípio da reciprocidade previsto no art. 4º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, satisfaz, portanto, os requisitos do disposto nos arts. 31º e 44º dessa lei.
O requerido foi ouvido, nos termos do artigo 53º, nº 3 da citada Lei, conforme se alcança de fls. 94-97, por este Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 8/5/2024, tendo declarado não consentir na sua extradição e, em 21/5/2024, apresentou a oposição de fls. 107 e ss, concluindo da seguinte forma :
A) Porto Rico, enquanto Commonwealth, e Estado reconhecido pela Assembleia das Nações Unidas como Estado que se Auto Governa não está abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908 e modificada em Washington em 14 de Julho de 2005 pelo que os Estados Unidos carecem de legitimidade para pedir a extradição do requerido para aquele território.
B) O Requerido era um empresário de sucesso, do setor dos mercados financeiros que a partir de 2016 investiu em ..., primeiro pela gestão de aplicações e produtos financeiros e, ultimamente, pela criação de um banco privado.
Por ter constatado existirem vários esquemas de corrupção associados ao Governo e pessoas próximas de governantes iniciou, logo em 2016, a denuncia de diversos esquemas.
Em 2018 conheceu BB, representante do ... dos Estados Unidos nomeado para exercer funções de ... do Conselho Federal de Supervisão e Gestão de Porto Rico, em articulação com o Governo Local.
Partilhavam as mesmas preocupações e requerido foi fonte direta de bastante informação obtida por este e partilhada com Agentes locais do FBI. Muitas das reuniões ocorreram na casa do requerido.
Constatando que o facto de colaborar com o FBI local passou a ser conhecido do Governo, procurou ajuda para denunciar as práticas dentro dos Estados Unidos. Contactou dois ex agentes que analisaram a informação e perante a pertinência dela a fizeram chegar a um agente da sua confiança.
A informação em causa envolve muitos políticos e empresários poderosos de ... e diz respeito a desvios na ordem dos biliões de dólares.
A sua colaboração com o FBI foi conhecida e por via dela foi divulgado, falsamente, que havia uma investigação pendente contra o requerido, o que não sucedia à data, para evitar que lhe pudesse ser garantida imunidade e que o requerido prestasse declarações sobre os crimes de que tinha conhecimento.
Ainda assim, mesmo sem imunidade, o requerido deu instruções aos dois ex agentes do FBI que o auxiliaram para entregarem as provas que tinha em seu poder, o que deu azo a investigações que estão pendentes.
O requerido pode ser uma peça chave na prova de tais investigações.
O seu pedido de extradição para Porto Rico, certamente a pedido das autoridades Porto riquenhas e através dos meios diplomáticos Norte Americanos, é apenas um meio para conseguir a entrada no requerido no sistema prisional ..., onde rapidamente será “silenciado”.
Não tem dúvidas o requerido, pelo que conhece do país e das pessoas envolvidas, que a sua morte é pretendida e será executada.
Está em causa uma prática que tem sido comum a vários governantes todos do mesmo partido e que pretendem proteger-se e proteger o poder do partido.
Pelo que não temos dúvidas em entender que a situação em causa se enquadra nas alíneas c) (e b) ) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 144/99
C) A pena em que o arguido incorre corresponde, na prática, a uma pena de prisão perpétua o que constitui um requisito geral negativo de cooperação internacional nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 144/99
Termos em que se requer a V. Ex.a que se digne recusar a extradição de AA com base nos factos e fundamentos desta defesa, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA
O Ministério Público respondeu à oposição deduzida, alegando em síntese :
Os porto riquenhos são por lei cidadãos dos EUA e estão sujeitos às leis federais.
O requerido é um cidadão norte americano e, nessa medida, os EUA podem pedir a sua extradição ao abrigo da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos.
Nos termos do art. 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, a oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição (cfr. designadamente arts. 6º a 8º e 32º, nº 1, als. a) e b) dessa lei).
A substância das provas ou o mérito das questões não são apreciadas pelo estado-requerido/Portugal, sendo isso matéria da competência exclusiva do estado-requerente. E é neste que o extraditando terá que se defender.
Não existe qualquer risco de agravamento da situação processual do requerido, sendo de se sublinhar que a recusa do pedido de cooperação com base em tal risco (prevista na alínea c) do art. 6º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) pressupõe e exige que o risco de agravamento advenha da “sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado” - cfr. al. b) do art. 6º, para o qual remete a referida al. c) - o que não é o caso dos autos.
O extraditando AA encontra-se indiciado da prática de um crime de fraude envolvendo títulos mobiliários, punível com pena máxima de 25 anos de prisão, e de dois crimes de fraude electrónica, cada um punível com pena máxima de 20 anos de prisão.
A nenhum dos ilícitos corresponde pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida
Foi indeferida a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 56º, nº 2 da Lei nº 144/99.
O Ministério Público nesta Relação nada mais requereu ou alegou e o requerido não se pronunciou.
Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Pelas autoridades dos Estados Unidos foi formulado em 22/02/2024 o pedido de emissão de mandados de detenção para detenção provisória de AA como acto prévio ao pedido formal de extradição para efeitos de procedimento criminal, tendo esse pedido sido enviado directamente à Procuradoria-Geral da República de Portugal.
2. Esse pedido surgiu na sequência de, no dia 19 de Julho de 2023, um grande júri federal, convocado em ..., Porto Rico, ter apresentado a Acusação Criminal de nº 23-.76 (SCC) (também referida como 3:2-cr-...76SCC) imputando a AA os seguintes delitos:
1) Acusação nº 1: Fraude envolvendo títulos mobiliários, por infringir a secção 1348 do título 18 do Código dos EUA, que é punível com pena máxima de 25 anos de prisão;
2) Acusações nºs 2 a 4: Fraude eletrónica, por infringir a secção 1343 do título 18 do Código dos EUA, sendo cada uma punível com pena máxima de 20 anos de prisão.
Também se aplicam as disposições criminais relativas ao confisco previstas nas secções 982(a)(2)(A) do título 18 do Código dos EUA, a secção 853(p) do título 21 do Código dos EUA, e a secção 2461 (c) do título 28 do Código dos EUA.
3. Nesse mesmo dia 19 de Julho de 2023, o Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico emitiu um mandado de prisão contra AA fundamentado nas mencionadas acusações formais, pelo que o mesmo é procurado para responder no âmbito do referido processo do Juízo Federal dos Estados Unidos, no Distrito de Porto Rico.
4. Os factos que consubstanciam a imputação dos aludidos ilícitos penais terão sido praticados em território americano e traduzem-se no seguinte:
- desde ... de 2016 até, aproximadamente, ... de 2019, AA e outros, participaram num esquema para defraudar investidores da K....... ....., um suposto fundo de cobertura que, segundo aquele afirmava, faria investimentos em produtos financeiros nos EUA, como derivados, acções ou outros produtos listados na bolsa de valores;
- para operar o esquema fraudulento, AA utilizou a conta XXXXXX4255 no banco BMO Harris Bank, N.A. (BMO Harris Bank), subsidiário do Bank of Montreal;
- ainda que as transferências eletrônicas e outros pagamentos, que AA recebeu ou depositou posteriormente, de investidores, nessa conta, tenham sido concedidos para investimentos em títulos mobiliários, aquele não investiu os fundos conforme as estipulações e, em vez disso, apropriou-se indevidamente desses valores para uso pessoal;
- a U.......... .. ....... ....... (US...), a Administración... (A...), e a C.......... ... ..... ... ...... ... ...... (CF...) - que investiram milhões de dólares com base em informações falsas e fraudulentas prestadas por AA, de que os valores seriam investidos em títulos mobiliários - foram vítimas do esquema;
- nomeadamente, a US... investiu $2.000.000 [dois milhões] em ... de 2018; a A... investiu $2.000.000 [dois milhões] em ... de 2018; e a CF... investiu $3.000.000 [três milhões] em ...de 2019;
- cada entidade transferiu eletronicamente os fundos para a conta de AA, com o nº XXX42555 no BMO Harris Bank, N.A.;
- ele nunca transferiu nenhum dos fundos para a conta da K...... ..... no I.......... ....... para que esses fossem investidos e, em vez disso, apropriou-se indevidamente desses fundos;
- em 2019, a CF..., a US... e a A... procuraram obter a liquidação das suas contas, mas a K...... ..... nunca processou essas solicitações, apesar de constar nos folhetos promocionais que os investimentos principais poderiam ser remidos sem penalidades bastando uma notificação por escrito com aviso prévio de 30 [trinta] dias;
- por meio da K...... ....., AA defraudou osinvestidores em aproximadamente $7.000.000 [sete milhões], e apropriou-se indevidamente de, pelo menos, $829.620,33 [oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte, e trinta e três centavos].
5. O requerido AA foi detido pela PSP de ..., no dia 5 de Março de 2024, pelas 18h00, em ..., em cumprimento dos mandados de detenção emitidos no âmbito do Processo de Validação de Detenção nº 51/24.0... que correu termos pela 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra com vista à sua extradição uma vez que era procurado pelas autoridades judiciárias norte-americanas para efeitos de procedimento criminal.
6. Ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra em 7 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Validação de Detenção nº 51/24.0... da ... Secção Criminal, foi validada a sua detenção, que ainda se mantém.
7. O requerido encontra-se detido desde essa data, com prazo já prorrogado para 40 (quarenta) dias até à apresentação do pedido de extradição em juízo, perante a apresentação das autoridades dos EUA do pedido formal de extradição.
8. Entretanto, os EUA solicitaram ao Estado Português a extradição do nacional e aqui requerido AA.
9. O Pedido Formal de Extradição foi atempadamente apresentado às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho de 29 de Abril de 2024, considerado admissível o pedido de extradição, nos termos dos arts. 46º, nº 2 e 48º, nºs 1 e 2 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.
Não resultou provado o demais alegado nos autos, sendo que, ou se trata de matéria de direito ou, como se verá infra, são factos absolutamente indiferentes para a decisão a proferir.
Os factos descritos supra têm por fundamento :
- pontos 1, 5, 6 e 7, o apenso de validação da detenção nº 51/24.0
- pontos 2 a 4, a acusação e o mandado de prisão, ambos de 19/7/2023, cuja tradução se mostra junta a fls. 55 a 62
- pontos 8 e 9, o pedido de extradição cuja tradução está junta a fls. 46 a 52 e o despacho de fls. 80 e 81.
III. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Nos presentes autos de extradição o Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição do requerido AA, com origem nos Estados Unidos da América, para procedimento criminal.
A extradição comporta uma fase administrativa e, numa segunda fase, existe um processo judicial, no qual o Tribunal de segunda instância avalia os fundamentos do pedido do Estado requerente de entrega de uma pessoa que se encontra no território daquele, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade (artigo 46º da Lei nº 144/99, de 31/8, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Conforme resulta do artigo 229.º do C.P.P., «… a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.».
De acordo com o artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação, na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.
A oposição do requerido à sua extradição assenta em três argumentos :
3.1. Jurisdição dos Estados Unidos da América para requerer a extradição do requerido para Porto Rico :
A primeira objecção do requerido pende-se com o estatuto de Porto Rico e a «legitimidade» dos Estados Unidos da América para solicitar a sua extradição.
Argumenta o requerido que Porto Rico não é um estado dos Estados Unidos, tem um governo autónomo e plena autoridade legislativa, embora associado voluntariamente aos EUA, pelo que não se lhe aplica a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição.
No caso em apreço, verificamos que quem solicitou a extradição do requerido, que é cidadão norte-americano, foram os Estados Unidos da América, ao abrigo de um processo que corre termos no Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico, encontrando-se aquele acusado da prática de quatro crimes previstos no código dos Estados Unidos da América.
É verdade que Porto Rico, cujo nome oficial é Estado Livre Associado de Porto Rico, não é um dos 50 estados dos Estados Unidos da América, sendo antes um Estado Livre Associado (aos EUA) .
Este estatuto decorre da sua Constituição que vigora desde 25/7/1952, e implica que, embora tenha governo e assembleia legislativa próprios, elege um representante para a Câmara dos Deputados dos EUA e os porto-riquenhos são cidadãos norte-americanos, apesar de não votarem nas eleições presidenciais, estando, por isso, sujeitos às leis federais americanas.
Por outro lado, a organização do poder judicial reparte-se entre um Tribunal Superior e diversos tribunais, sendo os juízes nomeados pelo Governador com o consentimento do Senado. Para ser nomeado juiz do Tribunal Supremo, tem de se ser cidadão dos EUA ou de Porto Rico – cfr. o Artigo V da Constituição de Porto Rico.
Tendo em atenção que o Estado requerente da extradição do requerido são os Estados Unidos da América, o argumento de que Porto Rico tem legislação própria para os processos de extradição (a Lei nº 4 de 24/5/1960), não interfere com a presente decisão.
Também é indiferente à decisão que ora se profere que Porto Rico disponha de um código penal que, como bem refere o requerido na sua oposição, se aplica aos crimes consumados ou tentados dentro do território do Estado Livre Associado de Porto Rico – cfr. o seu artigo 3º.
Isto, na medida em que os crimes imputados ao requerido na acusação criminal nº 23-276 (SCC) estão previstos no Código dos EUA, pois a mesma foi proferida num processo que corre termos no Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico !
Ora, sendo o requerido cidadão dos EUA, dúvidas inexistem de que é aplicável a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908 e ratificada em Portugal por Carta Régia em 21/9/1908, alterada e completada pelo Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14/7/2005, conforme o nº 2 do artigo 3º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em 25/6/2003, e o seu Anexo feito em 14/7/2005 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, de 10/9).
Analisando o Artigo I deste último instrumento, que substituiu o artigo 2º daquela Convenção de Extradição bilateral, verificamos que os crimes pelos quais o requerido se encontra acusado admitem extradição :
Aquele Artigo I, nº 1 prevê o seguinte :
«As infracções admitem extradição quando, nos termos da lei dos Estados requerente e requerido, sejam puníveis com pena privativa da liberdade por um período máximo de mais de um ano ou com pena mais grave. Também admitem extradição as infracções que consistam na tentativa, na cumplicidade ou na comparticipação na prática de uma infracção que admita extradição. Quando o pedido se refira à execução de uma sentença sobre uma pessoa condenada pela prática de uma infracção que admite extradição, o período de privação da liberdade por cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.».
Na verdade, a fraude envolvendo títulos mobiliários é punível com pena máxima de 25 anos de prisão e cada fraude electrónica é punível com pena máxima de 20 anos de prisão.
Perante a nossa legislação, os crimes imputados ao requerido são puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos (a burla qualificada) e com pena de prisão até 8 anos (a manipulação de mercado).
Depois, os ilícitos em questão não se mostram prescritos em face, quer da lei norte americana, quer da nossa lei – cfr. o artigo 5º, a contrario da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos.
Não existe qualquer processo pendente contra o requerido que, nos termos do artigo 6º da Convenção, determine o diferimento da sua entrega, ou que, nos termos do Artigo III do Instrumento feito em 14/7/2005, possa conduzir à sua entrega temporária.
Acresce que, de acordo com o artigo 11º, 1º parágrafo da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, as suas cláusulas têm aplicação a Porto Rico na verdade, ali se dispõe que « As clausulas da presente convenção serão aplicáveis a todo e qualquer território pertencente quer a uma quer a outra Parte Contratante, ou que esteja na sua ocupação ou dependência, enquanto durar essa ocupação ou dependência.».
Por último, a circunstância de, quer Portugal, quer Porto Rico, fazerem parte da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional, também não tem influência no caso presente, pois tal apenas significa que em ambos os países há pontos de contacto para aquelas matérias, que facilitam a cooperação.
Tudo visto, improcede esta parte da oposição do requerido, uma vez que os Estados Unidos têm jurisdição no caso concreto, para solicitar a extradição de um seu nacional no âmbito de um processo pendente no Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico.
3.2. Risco de vida do requerido caso seja extraditado para Porto Rico :
Continua o requerido a sua oposição, argumentando que a sua extradição para Porto Rico coloca a sua vida em causa – ao contrário do que sucederia caso fosse extraditado para os EUA -, uma vez que colaborou com o FBI na denúncia da corrupção governamental de Porto Rico.
Em primeiro lugar, diremos que estamos no âmbito de um processo de cooperação judiciária internacional entre Estados de Direito Democráticos.
De acordo com a Constituição de Porto Rico, o seu sistema democrático assenta na subordinação do poder político aos direitos humanos, considerando como factores determinantes da vida dos porto-riquenhos, a cidadania dos EUA, a lealdade de Porto Rico aos postulados da Constituição Federal (americana), a fé na Justiça, entre outros – cfr. o seu preâmbulo.
Mais, a Constituição de Porto Rico consagra os princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação – cfr. o seu Artigo II, secção 1; da proibição da pena de morte – cfr. o seu Artigo II, secção 7; do direito a um julgamento rápido e imparcial e da presunção de inocência – cfr. o artigo II, secção 11; da proibição de castigos cruéis e da legalidade – cfr. o seu Artigo II, secção 12; do habeas corpus – cfr. o seu Artigo II, secção 13.
Deste modo, torna-se claro que as autoridades de Porto Rico não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do requerido, se e quando extraditado para aquele território.
Ou seja, não se vê que a extradição solicitada coloque em risco a integridade física ou a vida do requerido .
Por outro lado, dado que o Estado requerente da presente extradição são os Estados Unidos da América, e que são aplicáveis em Porto Rico as leis federais americanas, considerando que os EUA, de acordo com os compromissos internacionais que assinou, estão francamente comprometidos com a defesa da dignidade da pessoa humana e a recusa da tortura e de tratamentos desumanos, existe a garantia de que, na sequência da extradição do requerido, este será tratado em respeito por tais compromissos.
Quanto às causas de recusa da extradição, sendo a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos e o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14/7/2005, omissos quanto a essa matéria, torna-se aplicável o disposto no artigo 55º, nº 2 da Lei nº 144/99.
Dispõe este normativo que, «A oposição só pode fundamentar‐se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.».
Os pressupostos da extradição estão previstos negativamente nos artigos 32º e 6º a 8º do mesmo diploma legal, destacando aqui o que dispõe o artigo 6º, als. b) e c).
Assim:
O pedido de cooperação é recusado quando existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado.
Nitidamente, a situação alegada pelo requerido não integra este motivo de recusa da extradição, como não integra qualquer um dos restantes requisitos gerais negativos de cooperação internacional previstos na Lei.
Nestes termos, improcede o segundo argumento invocado como fundamento de recusa do pedido de extradição formulado.
3.3. Aplicação de prisão perpétua .
Em terceiro e último lugar, o requerido deduz oposição à sua extradição, invocando que, na prática, a mesma conduz à sua sujeição a pena de prisão perpétua, considerando a sua idade e que no sistema norte-americano as penas aplicadas aos vários crimes são cumuladas.
Nos termos do nº 4 do artigo 33º da nossa Constituição, «Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.». Isto, na medida em que o artigo 30º, nº 1 proíbe a existência de «penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».
Também a Lei nº 144/99, no seu artigo 6º estipula que «1- O pedido de cooperação é recusado quando: (…) f) Respeitar a infração a que corresponda prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida »
Conforme já se deixou expresso atrás, os crimes imputados ao requerido na acusação criminal nº 23-276 (SCC) que corre termos no Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico, são puníveis com pena máxima de 25 anos de prisão (a fraude envolvendo títulos mobiliários) e com pena máxima de 20 anos de prisão (cada fraude electrónica).
Ou seja, nenhum dos ilícitos é punível com prisão perpétua.
Subscrevendo aqui o que consta do Acórdão do S.T.J. de 21/12/2023, processo 2189/23.1yrlsb.S1, relatado pela Conselheira Albertina Pereira, in www.dgsi.pt, «A prisão perpétua decorre da prolação de uma sentença que aplica uma pena de prisão da qual resulta, objectivamente, que a pessoa condenada deve permanecer na prisão pelo resto de sua vida natural, até que venha a falecer de causas naturais e daí o seu carácter perpétuo. Esse carácter perpétuo não depende, como o recorrente sustenta, da sua idade à data da aplicação da pena e da sua expectativa de vida.».
Por outro lado, embora sejam diferentes as regras relativas ao cúmulo das penas, a nossa lei constitucional não impõe que não seja ultrapassado o limite máximo de prisão previsto no nosso ordenamento jurídico, de 25 anos de prisão, conforme resulta do artigo 41º, nºs 2 e 3 do C.P
Neste sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 13/7/2016, processo 797/16.6yrlsb.S1, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt.
Em face do exposto, conclui-se igualmente pela improcedência da presente questão.”
2. Fundamentação
O recorrente circunscreve o objecto do recurso às três seguintes questões:
a) Ilegitimidade dos Estados Unidos da América para requererem a extradição do requerido para Porto Rico;
b) Verificação da previsão das als. c) e b) do n.º 1 do art. 6.º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto;
c) Verificação da previsão da al. f) do nº 1 do art. 6.º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
2. (a) Da ilegitimidade dos Estados Unidos da América para requererem a extradição do requerido para Porto Rico
O recorrente começa por suscitar a questão da legitimidade do Estado requerente, alegando que Porto Rico não está abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908, à luz da qual se encontra tramitado o presente pedido.
Decorre da motivação do recurso que não resulta controverso que o pedido de extradição satisfez os requisitos estabelecidos no art. 38.º, n.º 3 da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 07/05/1908 e ratificada em Portugal em 21/09/1908. Diploma que se mantém em vigor, com as alterações introduzidas pelo Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14/07/2005, conforme o n.º 2 do art. 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição (25/06/2003), e o seu Anexo (ratificação: Decreto do Presidente da República nº 96/2007, de 10/09 e Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, de 10/09).
Incontroverso é também que o pedido respeita o disposto no art. 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e que foi legalmente transmitido nos termos do art. 22.º da mesma lei.
Refutada apresenta-se, sim, a legitimidade do Estado requerente, refutação assente na argumentação de que Porto Rico não estaria actualmente abrangido pela Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre extradição de criminosos.
Na argumentação do recorrente, a aplicabilidade da Convenção teria cessado com a criação da Commonwealth de Porto Rico e a comunicação por parte dos Estados Unidos às Nações Unidas, para efeitos do artigo 73.º da Carta das Nações Unidas, de que Porto Rico passava a ser um território Auto Governado; que apesar de continuar a existir uma relação estreita entre Porto Rico e os Estados Unidos da América, esta seria agora “uma associação mutuamente acordada” por dois territórios autónomos e autogovernados; pelo que Porto Rico seria um território autónomo, autogovernado e com soberania política (resolução 748), não podendo ser considerado um território “pertencente” aos EUA.
E de tudo decorreria, sempre segundo o recorrente, a inaplicabilidade da Convenção por via do disposto no artigo XI, segundo o qual “As cláusulas da presente convenção serão aplicáveis a todo e qualquer território pertencente quer a uma quer a outra parte.”
Não lhe assiste, no entanto, razão.
Como o Ministério Público correctamente contrapôs no processo, os porto riquenhos são por lei cidadãos dos EUA, cidadãos norte americanos sujeitos às leis federais. O requerido é cidadão norte-americano, podendo os EUA pedir a sua extradição ao abrigo da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos. Pois a Convenção de extradição com os Estados Unidos de 1908 - com as alterações introduzidas pelo “instrumento” de 2005 (DR de 10.9.2007, 1.ª série, de 10.9.2007) feito em conformidade com o acordo de 2003 entre a UE e os EUA sobre extradição (JOUE de 19.7.2003) mantém-se em vigor, mormente no que respeita ao art. XI, 1.º parágrafo.
Diz-se neste parágrafo que as cláusulas da convenção se aplicam a todo e qualquer território pertencente quer a uma quer a outra Parte Contratante, o que o recorrente refere, dizendo que o território de Porto Rico não pertence aos Estados Unidos depois da concessão do estatuto de Estado Libre Asociado / Commonwealth dos EUA em 1952). E este artigo diz ainda que as cláusulas da Convenção também se aplicam a todo e qualquer território “que esteja na sua ocupação ou dependência, enquanto durar essa ocupação ou dependência”.
A circunstância de Porto Rico ter sido retirado da lista dos territórios sem governo próprio (art. 73.º da Carta das Nações Unidas) não implicou que passasse a ser um estado soberano, apesar dos poderes que lhe são reconhecidos pelos Estados Unidos desde o estatuto de 1952.
Acresce que foi o Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico que emitiu o mandado de prisão contra o requerido; que foram as autoridades judiciárias dos EUA que solicitaram directamente à Procuradoria Geral da República de Portugal a emissão dos mandados de detenção para detenção provisória com vista à extradição do requerido ao abrigo dos artigos 23.º, 29.º e 38.º da Lei nº 144/99, de 31/08 e de acordo com o disposto na Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre Extradição de Criminosos e respectivo Anexo, como também foram as autoridades judiciárias dos EUA que apresentaram o pedido formal de extradição de AA.
Como notou o Ministério Público no processo, extrai-se da consulta informática da página do Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico (https://www.prd.uscourts.gov/court-info/local-rules-and-orders/local-rules), que os juízes distritais dos Estados Unidos nomeados para o Distrito de Porto Rico são porto-riquenhos, constando expressamente das Regras Locais do Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico (Civil, Almirantado e Criminal) que “os Juízes Magistrados dos Estados Unidos também estão autorizados a conduzir processos de extradição de acordo com 18 U.S.C. § 3184” (chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.prd.uscourts.gov/sites/default/files/local_rules/20230714-USDCPR-Local-Rules.pdf). De tudo resultando que a divisão judiciária dos EUA está organizada por distritos, sendo que o Distrito de Porto Rico é um desses distritos dos EUA, identificado como Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico.
De tudo resulta que as autoridades judiciárias dos EUA têm legitimidade e são competentes para pedir a extradição do requerido, nos termos e nas condições em que o fizeram, improcedendo assim a primeira questão suscitada no recurso.
2. (b) Da previsão das als. c) e b) do n.º 1 do art. 6.º da Lei nº 144/99
Como segunda questão, o recorrente nomeia o problema da ocorrência de causa de recusa da extradição, concretamente, “as previstas nas alíneas b), c) e mesmo e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99”.
Argumenta que o propósito do presente pedido é persecutório, que a sua vida está em jogo por ter tido “conhecimento de esquemas de corrupção que reportou, primeiro à administração de Washington e depois ao FBI e que envolviam valores na ordem dos mil milhões de dólares que haviam sido enviados para Porto Rico para a reconstrução do país após dois desastres naturais”; que é “testemunha determinante desses factos com conhecimento directo”, e que chegando a Porto Rico a sua vida corre perigo e será morto para ser silenciado.
O Ministério Público contrapôs que o tribunal se pronunciou sobre as invocadas questões de segurança e riscos pessoais do extraditando, e que não se mostrava necessária a produção de prova uma vez que estas questões, suscitadas na oposição e agora no recurso, resultam de leis, acordos e tratados.
A prova incide sobre factos e não sobre o direito. E sobre os factos, não deixou de aditar o Ministério Público que também não cumpriria apreciar aqui prova sobre os factos delituosos, pois o juízo sobre o cometimento ou não desses factos não pode ter lugar em processo de extradição.
Na verdade, o recorrente nem adversaria em recurso que não é ao Estado requerido que compete formular o juízo sobre a culpabilidade dos factos imputados, analisando as provas existentes para decidir o pedido de extradição, mas sim o Estado requerente deverá justificar o juízo de culpabilidade com a indicação dos meios de prova que permitem a indiciação com vista à extradição. Neste sentido, o Ministério Público citou o acórdão do STJ de 21/08/2020, proc. 1281/19.1YRLSB.S1, in www.dsgi.pt, sendo esta, aliás, a jurisprudência uniforme do Supremo tribunal de Justiça.
Tornando à argumentação do recorrente, a norma invocada (o art. 6.º da Lei nº 144/99) estabelece então os requisitos gerais negativos da cooperação internacional.
E estipula que “o pedido de cooperação é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;
c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;
d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.”
Ao que ora releva, o pedido de cooperação é efectivamente recusado quando existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado.
No entanto, inexiste fundamento para divergir do acórdão quando ali se conclui que “a situação alegada pelo requerido não integra este motivo de recusa da extradição, como não integra qualquer um dos restantes requisitos gerais negativos de cooperação internacional previstos na Lei”.
E relevantemente ali se frisou também, sempre tendo por referência o quadro legal que pari passu se concretizou, que “estamos no âmbito de um processo de cooperação judiciária internacional entre Estados de Direito Democráticos”, que “de acordo com a Constituição de Porto Rico, o seu sistema democrático assenta na subordinação do poder político aos direitos humanos, considerando como factores determinantes da vida dos porto-riquenhos, a cidadania dos EUA, a lealdade de Porto Rico aos postulados da Constituição Federal (americana), a fé na Justiça, entre outros”, que “a Constituição de Porto Rico consagra os princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação; da proibição da pena de morte; do direito a um julgamento rápido e imparcial e da presunção de inocência; da proibição de castigos cruéis e da legalidade; do habeas corpus”.
Mais se notou no acórdão que sendo o Estado requerente da presente extradição os Estados Unidos da América, comprometidos com a defesa da dignidade da pessoa humana e a recusa da tortura e de tratamentos desumanos de acordo com os compromissos internacionais que assinou, e sendo aplicáveis em Porto Rico as leis federais americanas, existe a garantia de que o requerido será tratado em respeito por tais compromissos.
Neste contexto, e sendo os recursos sempre e só remédios jurídicos que visam a detecção de erros de decisão, é de acompanhar o acórdão ao concluir que inexiste fundamento que permita suspeitar que as autoridades de Porto Rico não assegurarão o respeito pelos direitos fundamentais do requerido naquele território, não se vendo que a extradição coloque em risco a integridade física ou a vida do requerido .
2. (c) Da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 6.º da Lei nº 144/99
O recorrente defende, por último, a verificação da causa de recusa prevista na da al. f) do n. º 1 do art. 6.º da Lei n. º 144/99, argumentando que “enfrenta uma pena de prisão que pode chegar aos 85 anos o que, na prática, e tendo ele 55 anos significa uma pena de prisão perpétua”.
De facto, a Lei n.º 144/99, prevê no art. 6.º, al. f), que o pedido de cooperação é recusado quando “respeitar a infração a que corresponda prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”.
Sucede que o pedido de extradição se funda somente na circunstância de ao recorrente serem imputados crimes puníveis com penas de prisão de máximo de 25 anos (a fraude envolvendo títulos mobiliários) e de 20 anos (a fraude electrónica), na acusação criminal nº 23-276 (SCC) que corre termos no Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico.
Assim, nenhum dos ilícitos é punível com prisão perpétua.
Não colhe também a argumentação desenvolvida a respeito das condenações que possa vir a sofrer e das penas que lhe possam vir a ser impostas, argumentação de teor conjectural, uma vez que nada está definido ou determinado no processo em que o requerido é denunciado, no sentido do ora alegado. E como também acertadamente se referiu no acórdão a propósito da disparidade das regras que disciplinam o cúmulo de penas, “a nossa lei constitucional não impõe que não seja ultrapassado o limite máximo de prisão previsto no nosso ordenamento jurídico, de 25 anos de prisão, conforme resulta do artigo 41.º, nºs 2 e 3 do CP” citando-se a propósito os acórdãos do STJ de 21/12/2023, processo 2189/23.1yrlsb.S1, e de 13/7/2016, processo 797/16.6yrlsb.S1.
Inexiste, pois, facto ou circunstância relevante na ponderação de qualquer causa de recusa, mormente os ora em análise. E encontrando-se o objecto do recurso circunscrito às três questões expostas pelo recorrente, de mais nada cumpre conhecer.
Não deixa de se consignar que o Tribunal da Relação exerceu ampla e esgotantemente os seus poderes de cognição e decisão, nomeadamente no respeitante aos requisitos da “dupla incriminação” e da “não prescrição”, não merecendo censura o acórdão e não subsistindo questão de direito que pudesse suscitar agora apreciação oficiosa e impedir a extradição.
3. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Sem tributação (art. 73.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
Lisboa, 26.07.2024
Ana Barata Brito (relatora)
José Luís Lopes da Mota
João Rato