I- A disposição da alínea a) do n. 1 do artigo 2 do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, segundo o qual o ingresso do pessoal da Administração Local, deve fazer-se mediante provas de selecção, na categoria mais baixa de cada carreira, só no segmento em que é permissiva e não naquele em que é proibitiva, estava carecida de regulamentação.
Por isso,
II- Está ferido de nulidade acto, que sem procedência de concurso, nomeou um canalizador de 3 classe ao serviço de um Município, face ao disposto no artigo
40 do D.L. n. 466/79 de 7 de Dezembro que manda aplicar às autarquias o regime do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, designadamente a disposição do n. 1 do art. 2, onde se preceitua que o acesso às categorias superiores fica condicionado, além do mais, aos métodos de selecção com a cominação da nulidade do artigo 40 daquele D.L. 466/79.
III- Verificada aquela nulidade, o escalão que cabe ao referido canalizador, é o resultante da aplicação dos módulos de tempo de serviço exigíveis para a progressão na categoria, supondo que o provimento teve lugar à data da entrada em vigor do Dec-Lei n. 413/91, de
19 de Outubro, mas contabilizando-se o tempo de serviço anterior à regularização, designadamente para os efeitos que neste diploma se prevêem.
IV- A regularização apenas produz efeitos ex nunc, não operando a validade das admissões ou promoções que tenham tido lugar, as quais continuam, portanto, a não produzir quaisquer efeitos jurídicos, para além daqueles que expressamente lhe foram atribuídos pelas disposições dos arts. 4 e 5 n. 3 do referido Dec.-Lei n. 413/91.
V- O Dec.-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro contém disposições imperativas pelo que a sua aplicação não depende da audiência do interessado, agindo a Administração ao uso de poderes vinculados, e não discricionais, sendo irrelevantes as razões pessoais ou outras do interessado, pois é o cadastro individual do funcionário que determina os termos em que se fará a regularização da situação funcional do visado.