Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE AVEIRO - demandado nesta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 20.10.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou o saneador- sentença do TAF do Porto - de 02.06.2023 - que julgou improcedente a excepção da falta de interesse em agir da autora - A..., LDA - e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção e, em conformidade, anulou o acto impugnado, ou seja, o acto de adjudicação à contra-interessada - B..., LDA - do procedimento de concurso visando a concessão da gestão e exploração do ... - «despacho» de 19.09.2022, do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, ratificado por «deliberação» de 22.09.2022, da Câmara Municipal de Aveiro.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Apenas a autora - A..., LDA - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A sociedade autora - A..., LDA - intentou acção de contencioso pré-contratual contra a entidade adjudicante - MUNICÍPIO DE AVEIRO - e a contra-interessada - B..., LDA - pedindo ao tribunal a declaração de nulidade do acto de adjudicação do procedimento de concurso destinado à concessão da gestão e exploração do ... em ... - despacho de 19.09.2022, do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, ratificado por deliberação de 22.09.2022, da Câmara Municipal de Aveiro - com fundamento em várias ilegalidades - violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência quanto ao convite à prestação de esclarecimentos à contra-interessada e ter ocorrido a publicitação da decisão de adjudicação previamente à proposta do júri; violação do direito à informação; erro nos pressupostos por se verificar causa de exclusão da proposta da contra-interessada; falta de fundamentação das notações atribuídas aos subfactores Plano Estratégico, Viabilidade Económica e Financeira e Modelo de Gestão; falta de avaliação do subfactor Viabilidade Económica e Financeira; erro na avaliação quanto aos subfactores Plano Estratégico, Viabilidade Económica e Financeira e Modelo de Gestão.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - em sede de saneador apreciou a excepção da falta de interesse em agir da autora - invocada pela entidade demandada e pela contra-interessada -, que julgou improcedente, e, avançando para o conhecimento do mérito, apenas julgou procedentes os vícios consubstanciadas na inadmissibilidade do pedido formulado pelo júri à contra-interessada para prestação de esclarecimentos, e falta de fundamentação, vícios que entendeu não constituírem causa de nulidade - artigo 161º, nºs 1 e 2, CPA - apenas determinando a anulação do acto - artigo 163º do CPA -, o que declarou, assim «julgando procedente» a acção. Entendeu, relativamente à invocada excepção, que com a remoção da ordem jurídica do acto de adjudicação do concurso à contra-interessada, e considerando a causa de pedir e os termos que poderão emergir do judicialmente julgado, o efeito reconstitutivo do mesmo poderá consubstanciar-se na adjudicação do procedimento de concurso a favor da autora, não obstante ser a 3ª classificada. Entendeu ainda, que a forma como o júri formulou o pedido de esclarecimento à contra-interessada não se coadunava com um mero pedido de clarificação, nos termos e para os efeitos do nº3 do artigo 72º do CCP, e nem se detectava qualquer evidência de que estivesse em causa no local apenas e só o armazenamento de bebidas e não a sua venda. E entendeu, por fim, sempre em síntese, que a apreciação e valoração das propostas apresentadas quanto aos subfactores Plano Estratégico e Modelo de Gestão e Dinamização, por mera referência à grelha de avaliação previamente fixada, que não dispõe de detalhe e completude apta a exprimir de forma cabal a valia de cada uma das propostas, obsta a que se encontrem satisfeitas as exigências de fundamentação, por estas não serem capazes de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às três propostas.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às «apelações» interpostas pela entidade demandada e pela contra-interessada, confirmando a sentença aí recorrida, e fazendo-o, em essência, com a mesma fundamentação. No seu afã decisório conheceu e julgou improcedentes nulidades e erros de julgamento - de facto e de direito - apontados pelo apelante MUNICÍPIO DE AVEIRO à sentença recorrida.
Apenas a entidade demandada - MUNICÍPIO DE AVEIRO - pede «revista» do assim decidido no acórdão do tribunal de apelação, qualificando de errado o julgamento de direito que nele foi efectuado sobre a excepção e sobre o mérito. Alega que a autora, enquanto 3ª classificada no âmbito do procedimento de concurso, deveria ter cumulado o pedido de anulação do acto de adjudicação com pedido de condenação à prática de acto devido - designadamente a «adjudicação do objecto do concurso a seu favor» - pois só assim asseguraria o seu interesse em agir, o que não fez. Alega que ao decidir como decidiu, relativamente ao mérito, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento no tocante à interpretação e aplicação dos artigos 72º - violando o princípio do favor do procedimento da contratação pública -, 139º e 148º, do CCP, e 153º do CPA, bem como contrariou jurisprudência anterior.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, bem como na sua respectiva fundamentação, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados «numa análise jurídica dos factos provados» e «numa interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir» que se mostra lógica, coerente, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». E acrescente-se que as alegações de revista, que insistem no julgamento de procedência da referida excepção dilatória e, quando não, no julgamento de improcedência dos 2 fundamentos de anulação do acto de adjudicação, não se mostram convincentes, e, assim, capazes de fazer sucumbir a fundamentação levada à decisão unânime dos dois tribunais de instância. Também não se evidencia, atentos os concretos contornos da factualidade apurada nos autos, qualquer conflito com jurisprudência já existente nos tribunais superiores da jurisdição.
Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que as «questões» que o recorrente pretende continuar a debater não se perfilam de importância fundamental em termos de relevância jurídica ou social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.