Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 23/4/96 (fls. 94 e segts.), que indeferiu o pedido pela mesma formulado de “ser declarada a ilegalidade, com força obrigatória geral, do nº. 2 da Portaria nº. 1113/93, de 3 de Novembro”.
Alegou a mesma a fls. 111, concluindo pela revogação do acórdão recorrido, com a consequente declaração da ilegalidade da referida norma.
Contra-alegou a Secretária de Estado do Orçamento, concluindo pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
E de igual opinião defende o Exmº. magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal Pleno, no se parecer de fls. 146 – 146 vº., onde suscita ainda questão de que se irá adiante tratar.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Conforme acima se referiu, o Exmº. magistrado do Mº. Pº., no seu parecer de fls. 146 – 146 vº. vem requerer que “ por não necessárias à defesa da causa (...) as referências contidas nos nºs. 3º., 4º. e 5º. constantes de fls. 112 das alegações de recurso, devem, nos termos dos artºs. 154º. e 155º. do Cód. Proc. Civil, aplicável nos termos do artº. 1º. da L.P.T.A., no mínimo, ser mandadas riscar ”.
É por tal questão que importa começar.
A promoção do Exmº. magistrado do Mº.Pº. a que se acabou de fazer referência – exarada nos autos com data de 11/11/96 – foi-o ao abrigo dos artºs. 154º. e 155º. do Cód. Proc. Civil na redacção anterior à reforma de 95/96 deste diploma.
E se é certo que o primeiro daqueles normativos conferia no seu nº. 1 ao juiz (ou ao presidente do tribunal como nele se referia), além do mais, o poder de “mandar riscar quaisquer expressões ofensivas” produzidas pelos mandatários, o preceito do mesmo artº. 154º., depois da reforma de 95/96 deixou de se referir a semelhante competência (E o mesmo se diga quanto ao artº. 155º., no que diz respeito à apreciação dos excessos de linguagem nos processos pendentes, nos tribunais superiores, que seria até a hipótese do caso sub judice. Semelhante preceito, na reforma de 95/96, foi suprimido.).
Daí que fique sem sentido a promovida diligência.
Aliás, esclareça-se, lendo os passos das alegações da ora recorrente mencionados na promoção do Exmº. magistrado do Mº. Pº., nada neles se descortina de genuinamente ofensivo.
Entremos pois, esclarecido o ponto referido, na apreciação do objecto do recurso.
Insurge-se nele a ora recorrente contra a decisão contida no acórdão da Secção de indeferir o pedido que a mesma lhe havia feito de ser declarada a ilegalidade do nº. 2 da Portaria nº. 1113/93, de 3/11, o qual revogou os nºs. 7º. das Portarias nºs. 669/90 e 670/90, ambos de 14 de Agosto.
Só que estas últimas Portarias – e assim também os seus nºs. 7º. – apresentavam âmbito bem diverso.
Enquanto a primeira delas (nº. 669/90) dizia respeito à participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado (nº. 1º), a segunda Portaria (670/90) tinha por objecto também tal participação emolumentar mas referida aos conservadores e notários (nº. 1º.).
Ora a recorrente é uma associação representativa dos interesses profissionais dos conservadores dos registos, como resulta desde logo da sua própria designação, A..., e do artº. 2º. dos seus Estatutos, juntos a fls. 10 e segts. dos autos.
Mas, a ser assim, quer o âmbito do pedido por ela formulado, de declaração de ilegalidade da norma do nº. 2 da Portaria nº. 1113/93, quer a apreciação de tal pedido pelo acórdão ora recorrido têm de ser compreendidos em termos hábeis.
É que tanto um como outro, apesar de isso não se encontrar explicitamente esclarecido, apenas têm como objecto o nº. 2 da Portaria nº. 1113/93 quando nele se revoga o nº. 7º. da Portaria nº. 670/90, já que só esta se refere à participação emolumentar dos conservadores (e notários), cujos interesses profissionais e só estes compete à associação ora recorrente defender.
Encontra-se pois fora do pedido por esta formulado, bem como do acórdão ora recorrido, pelo menos de uma forma implícita, o nº. 2º. da Portaria nº. 1113/93, objecto do pedido de declaração de ilegalidade, na parte em que o preceito revoga o nº. 7º. da Portaria nº. 669/90, já que esta diz respeito à participação emolumentar dos chefes de secção da Conservatória dos registos centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, pessoal este cujos interesses profissionais não cabe, como é evidente, à associação ora recorrente, defender (Bem como, em bom rigor, dos notários.).
É, pois, com a precisão acabada de fazer, que têm de ser compreendidas todas as considerações que a seguir se farão no âmbito da apreciação do recurso daquela associação.
A posição nele defendida pela mesma associação – e que não mereceu, como se disse, acolhimento no acórdão da Secção – encontra-se sintetizada nos seguintes pontos:
A participação emolumentar dos Conservadores dos Registos faz parte integrante do seu vencimento, constituindo, por qualificação legal, o seu vencimento de exercício (DL nº. 519-F2/79, de 29/12, artº. 54º., nº. 5);
Da conjugação dos DLs. nºs. 519-F2/79 (artº. 54º., nº. 6) e 110-A/81, de 14/5 (artº. 25º) resultava para a classe a garantia de actualização anual das participações emolumentares, e não apenas da componente fixa do seu vencimento;
Ao decretar a revogação dos preceitos dos nºs. 7º. das Portarias nºs. 669/90 e 670/90, o nº. 2º. da Portaria nº. 1113/93 está ferido de ilegalidade, por contrariar normas de grau hierárquico superior;
O que do mesmo passo vai discriminar os Conservadores dos restantes funcionários, por via do congelamento da participação emolumentar daqueles, ferindo-se com isso os princípios da legalidade, da justiça, e da proporcionalidade.
O acórdão da Secção, ao debruçar-se sobre a argumentação jurídica acabada de expôr, que já constituía a espinha dorsal do próprio recurso contencioso, julgou-a sem fundamento bastante.
Adiante-se desde já não merecer censura tal entendimento. Vejamos porquê.
O vencimento dos conservadores (e notários) é constituído por uma parte fixa e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição (artº. 52º. do DL nº. 519-F2/79, de 29/12), correspondendo tal participação emolumentar ao vencimento de exercício (artº. 54º., nº. 4).
Por sua vez, o nº. 6 do mesmo diploma preceitua que as participações emolumentares serão “actualizadas periodicamente por portaria do Ministério da Justiça ”.
Ora o nº. 7º. da Portaria nº. 670/90 (Concomitantemente com o que preceituava o nº. 7º. da Portaria nº. 669/90, que, como vimos, se encontra fora do nosso campo de análise. ) veio dizer que tal actualização se faria sempre também que fossem actualizados os vencimentos de categoria dos conservadores (e notários).
Limitou-se pois tal normativo, de natureza regulamentar, a concretizar os termos da periodicidade da actualização da participação emolumentar prevista para a mesma na própria lei, no caso, como se viu, o nº. 6 do DL nº. 519-F2/79, contendo-se pois dentro dos termos deste último preceito.
Mas isso não significa que tal regulamento não possa ser alterado pela autoridade que o editou, ou não possa até por ela ser revogado, como vimos que aconteceu com o nº. 7º. da Portaria nº. 670/90, depois de revogado pelo agora em causa nº. 2º. da Portaria nº. 1113/93.
O que tal autoridade não pode, sob pena de desrespeitar norma de grau hierárquico superior, é abolir o princípio da periodicidade consagrado, como se disse, para a actualização da participação emolumentar, no nº. 6 do artº. 54º. do DL nº. 519-F2/79.
Nada, pois, impedia que a Portaria nº. 1113/93 fosse editada e com ela a norma do seu nº. 2º. que, na parte que ao caso interessa, revogou o nº. 7º. da portaria nº. 670/90 que, como se disse, previa a actualização da participação emolumentar sempre que o fossem os vencimentos de categoria dos conservadores (e notários).
Mas defende a recorrente que tal revogação implica desrespeito da norma – de grau hierárquico superior – do artº. 25º. do DL nº. 110-A/81, de 14/5, segundo o qual “os aumentos dos vencimentos dos funcionários e agentes serão determinados em conformidade com o princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, com início de cada ano civil ”.
Falece contudo razão à recorrente.
É que o pessoal dos registos e do notariado tem desde há muito entre nós um estatuto privativo de direito público, especialmente no que diz respeito aos respectivos vencimentos, como desde logo resulta, para não ir mais longe, do já referido DL nº. 519-F2/79 (Estatuto privativo de direito público depois ressalvado pelos DLs. nºs. 184/89, de 2/6 (artº. 41º., nº. 4), 353-A/89, de 16/10 (artº. 43º., nº. 1) e mantido pelo DL nº. 131/91, de 2/4.).
Ora, o agora invocado DL nº. 110-A/81 procedeu à revisão dos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados a partir de 1/5/81 (artº. 1º., nº. 1), mas logo teve o cuidado de preceituar, no nº. 2 do mesmo preceito, que a tabela (de revisão) de vencimentos constante do nº. 1, “ será aplicável, na medida das respectivas disponibilidades financeiras, ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça ”.
O que só pode significar que o regime do próprio DL nº. 110-A/81, não é directamente aplicável a este último pessoal e com ele a regra do seu artº. 25º., constante do capítulo V do mesmo diploma respeitante às disposições finais e transitórias, onde se contém a regra da anualidade do aumento dos vencimentos dos funcionários e agentes.
Apreciemos finalmente a alegação da recorrente de a revogação da regra da anualidade da actualização da participação emolumentar dos conservadores (e notários), implicando um congelamento daquela participação, constituir uma discriminação face aos restantes funcionários, ferindo-se assim os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade.
Carece, também aqui, a recorrente de razão.
Isto porque, quanto à invocada discriminação (princípio da igualdade), não se pode esquecer que a participação emolumentar depende do rendimento da repartição respectiva e este é variável, não estando ligado, de modo automático, aos factores que estão na base da actualização anual dos vencimentos dos funcionários e agentes em geral.
São realidades diferentes, susceptíveis também de demandar soluções divergentes.
Quanto à invocação da ofensa do princípio da legalidade, a mesma não se verifica, uma vez que, como acima se viu, a revogação operada pelo nº. 2º. da portaria nº. 1113/93, não padece de ilegalidade.
Finalmente e no que diz respeito à alegada violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a mesma não se verifica.
É que o pressuposto de que arranca a ora recorrente para isso – o pretenso congelamento da participação emolumentar – não ocorre enquanto tal.
Abolida a regra de a actualização dessa participação acompanhar a actualização dos vencimentos da categoria, isso não implica, por si, o congelamento daquela participação, mas apenas o fim do automatismo nessa actualização, o que é coisa bem diferente.
Improcede assim a matéria de todas as conclusões da alegação, não padecendo o acórdão da Secção de erro de julgamento ao decidir pelo indeferimento do pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatório geral, do nº. 2 da Portaria nº. 1113/93. quando neste se revoga o nº. 7º. da portaria nº. 670/90.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria : € 150.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003.
Gouveia e Melo - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - João Cordeiro - Vítor Gomes - Abel Atanásio - Santos Botelho