ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.238 a 246 do processo físico, a qual, além do mais, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito da presente impugnação pela entidade recorrida intentada e visando, mediatamente, actos de retenção na fonte, a título definitivo, de I.R.C., relativos ao ano de 2012 e no montante total de € 13.124,93.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.247 a 255 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de impugnação judicial à margem identificados, que julgou improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, aduzida pela Fazenda Pública na sua contestação, e, de seguida, julgando ilegais, por violação do art.º 63.º do TFUE, os atos de retenção na fonte de IRC, que vinham impugnados, no valor de € 13.124,93, incidentes sobre dividendos auferidos pelo Recorrido, no ano de 2012 e distribuídos por empresas residentes em território português, decidiu pela procedência da impugnação judicial, e, em consequência, determinou a anulação daquelas retenções, bem como das decisões proferidas nos processos de revisão oficiosa, e condenou a Fazenda Pública a proceder ao reembolso do montante retido em excesso.
B- A sentença recorrida ao decidir como decidiu, julgando improcedente a exceção de caducidade do direto de ação, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, do direito aplicável, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que declare verificada a caducidade do direito do Recorrido deduzir a presente impugnação judicial, circunstância que, obstando ao conhecimento do mérito causa, de harmonia com o preceituado nos citados artigos do CPC, importará a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
C- Com efeito, estatui o art.º 78º da LGT, no seu nº 1 que: “A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.”.
D- In casu, os pedidos de revisão, apresentados pelo Recorrido, dos atos de retenção na fonte de IRC, que vêm impugnados, não podiam ser aceites, desde logo, ao abrigo do disposto na 1ª parte, do nº 1, do art.º 78.º da LGT, por os mesmos terem sido apresentados para além do prazo legalmente previsto para a “reclamação administrativa”, nos termos do preceituado no art.º 132.º, n.º 4 do CPPT.
E- De facto, a revisão dos atos de retenção na fonte de IRC em crise, não seria possível ao abrigo da 1.ª parte, do n.º 1, do art.º 78.º, da LGT, porquanto, o prazo fixado no citado art.º 132º do CPPT, para apresentação de reclamação administrativa, (2 anos a contar do ano em que teve lugar o pagamento indevido), já havia decorrido aquando da data em que os pedidos de revisão foram entregues nos serviços da AT, pelo Recorrido.
F- A revisão oficiosa dos atos de retenção na fonte de IRC em crise nos autos, não poderia, também, ter lugar ao abrigo do disposto na 2.ª parte do nº 1, do mesmo art.º 78º da LGT - em que o prazo de revisão dos atos tributários a favor do contribuinte passa a ser de 4 anos -, dado que tal revisão só está legalmente prevista para as situações de erro imputável aos Serviços na liquidação e, pela singela razão, de in casu, não ter havido erro imputável aos serviços da AT.
G- Desde logo, porque não foram os serviços da AT, que efetuaram as retenções na fonte que vêm impugnadas, tendo as mesmas resultado, da normal aplicação das regras de liquidação de tributação de dividendos distribuídos ou postos à disposição de entidades não residentes por sociedades residentes em território português.
H- Por outro lado, não houve qualquer erro que possa ser imputável aos serviços da AT, uma vez que os atos de retenção na fonte impugnados não resultaram de qualquer erro material de deficiência técnica dos próprios serviços, nem de direito resultante de vício de violação de lei, sendo certo que os mesmos foram emitidos de acordo com o estipulado na lei e os elementos em causa não foram inseridos pela AT, não sendo então aqueles da sua responsabilidade.
I- Assim sendo, como pensamos ser, não existindo erro imputável aos serviços, pressuposto que é legalmente exigido para se ter acesso à revisão oficiosa no prazo estabelecido na segunda parte do nº 1, do art.º 78º da LGT, o prazo de que o Recorrido dispunha para requerer a revisão das retenções na fonte de IRC, ora em crise, era o estabelecido na 1.ª parte, do n.º 1, do art.º 78.º, da LGT, ou seja, o prazo da reclamação administrativa (cfr. art.º 132º, n.º 3, do CPPT).
J- Intempestivos, que se mostram os pedidos de revisão formulados pelo Recorrido, em 2015/12/23, e sendo certo que a presente impugnação foi deduzida em consequência do indeferimento daqueles pedidos, igualmente deverá ser considerado intempestivo o presente processo judicial, por caducidade do direito de ação (quanto à natureza do prazo de impugnação judicial, v. Acórdãos do STA, de 30-01-2013 – Proc.º n.º 0951/12 e do TCAS, de 27-03-2014 – Proc.º n.º 07360/14).
K- A caducidade do direito de deduzir impugnação, circunstância consubstanciadora de uma exceção perentória, é impeditiva do conhecimento do fundo da causa e dá lugar à absolvição do pedido, de harmonia com o prescrito nos art.ºs 576.°, n.ºs 1 e 3 e 579.º do novo CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT.
L- Verifica-se, assim, a caducidade do direito do Recorrido deduzir a presente impugnação judicial, circunstância que, obsta ao conhecimento do mérito causa, de harmonia com o preceituado nos citados artigos do CPC e importa a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
M- Finalmente, colhendo vencimento as alegações aduzidas no presente recurso, tal implicará que a impugnação judicial seja julgada improcedente, devendo ser o Recorrido, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.258 a 261 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.101 e 102 do processo físico):
1- O Impugnante é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, que não exerce, a título principal, qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (facto não controvertido);
2- No âmbito das suas atribuições, o Impugnante tem como função investir o saldo excedentário das contas públicas do Estado da Noruega através de fundos (facto não controvertido);
3- A designação do Banco 1... como gestor destes fundos é feita pelo Ministério das Finanças da Noruega e a sua atividade é regulada pelo “...”, número 28, de 24 de maio de 1985 (facto não controvertido);
4- No âmbito dos investimentos realizados durante o ano de 2012, o Impugnante auferiu dividendos distribuídos por empresas portuguesas, tendo-lhe sido retido na fonte imposto, a título definitivo, à taxa de 15%:
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5- Em 23 de dezembro de 2015, foi apresentado pedido de revisão oficiosa, relativamente aos atos de retenção na fonte sobre dividendos distribuídos por várias empresas portuguesas:
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6- Foi emitido despacho de indeferimento relativamente a cada um dos pedidos de revisão oficiosa acima identificados, enviado via postal registada e rececionados em 13 de junho de 2017, 07 de junho de 2017, 31 de março de 2017, 13 de junho de 2017, 14 de junho de 2017, 28 de março de 2017, 13 de junho de 2017 e 3 de abril de 2017 - a fls. 23, 23, 22, 21, 18, 21, 24 e 22 dos respetivos processos administrativos (acima identificados);
7- A Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2012 - DR I, n.º 73, de 12/04/2012;
8- A presente impugnação foi apresentada a 20 de junho de 2017 (fls. 109 do SITAF).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e na posição das partes não controvertida…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, no segmento objecto da presente apelação, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito da presente impugnação pela entidade recorrida intentada e visando, mediatamente, actos de retenção na fonte, a título definitivo, de I.R.C., relativos ao ano de 2012 e no montante total de € 13.124,93.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o prazo de que a entidade recorrida dispunha para requerer a revisão das retenções na fonte de I.R.C., ora em crise, era o estabelecido no artº.78, nº.1, 1ª. parte, da L.G.T., ou seja, o prazo da reclamação administrativa. Que os pedidos de revisão oficiosa dos actos de retenção em apreço foram apresentados para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, pelo que é de concluir que os mesmos são extemporâneos. Que deve ser declarada a caducidade do direito da entidade recorrida deduzir a presente impugnação judicial, circunstância que, obstando ao conhecimento do mérito causa, importará a absolvição da Fazenda Pública do pedido. Que a sentença recorrida ao não ter decidido nos moldes propugnados incorreu em erro na aplicação do direito (cfr.conclusões A) a M) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/06/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/05/2013, rec.340/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.2526/15.2BELRS; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.155).
No caso dos autos, estamos face a actos tributários de retenção na fonte, a título definitivo, em sede de I.R.C. e relativamente ao ano fiscal de 2012 (cfr.nº.4 do probatório supra).
Embora o I.R.C. seja considerado um imposto periódico (ou de base temporal, por contraposição aos impostos de obrigação única), o mecanismo de retenção na fonte de I.R.C., a título definitivo como é o caso dos autos, deve ser qualificado/considerado como configurando um imposto de obrigação única. Por outras palavras, a retenção de I.R.C. incidente sobre pagamentos efectuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.1978/11.4BELRS; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.28 e seg.; Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.784).
Mais se dirá que ocorre a figura da substituição tributária (a substituição tributária apenas ocorre nos casos em que a lei expressamente o consagre, atento o princípio da legalidade fiscal, pois contende com matéria relativa à incidência tributária - cfr.artº.103, nº.2, da C.R.P.). quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr.artº.20, da L.G.T.), sendo essa a situação em causa nos presentes autos. Nos termos do artº.34, da L.G.T., as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário devem ser efectuadas através do citado mecanismo de retenção na fonte. Encontramo-nos perante uma situação de substituição integral, a qual implica a extinção por cumprimento (por outrem) da dívida tributária incorrida pelo não residente, sendo que este facto envolve a responsabilização meramente secundária/subsidiária deste (substituído) pelas quantias não retidas, cabendo à entidade pagadora (substituta) a respectiva responsabilidade primária (cfr.artº.28, nºs.1 e 3, da L.G.T.; artºs.94, nºs.3 e 5, e 114, nº.5, do actual C.I.R.C.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.1978/11.4BELRS; Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pág.85 e seg.; Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.894; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.259).
Avançando, também da factualidade provada se retira que em 23/12/2015, foi apresentado pedido de revisão oficiosa, relativamente aos actos de retenção na fonte objecto do processo (cfr.nº.5 do probatório supra).
O artº.78, da L.G.T., norma que consagra o regime de revisão dos actos tributários, na redacção em vigor em 2012/2015, resultante da Lei 60-A/2005, de 30/12, tinha a seguinte epígrafe e conteúdo:
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1- A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2- Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3- A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4- O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5- Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6- A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7- Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Para além do pedido de revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artº.78, nº.1, da L.G.T., o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efectuar, previstos no artº.78, da L.G.T. (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.701 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.841 e seg.).
Recorde-se que nos casos previstos na norma de iniciativa oficiosa de revisão, podem os contribuintes provocar a revisão (cfr.nº.7 da norma) a levar a efeito pela A. Fiscal, visto se entender a mesma revisão como um poder-dever (natureza vinculada), pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a Fazenda Pública tem de observar na globalidade da sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., artº.55, da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/05/2006, rec.16/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/11/2016, rec.1524/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec.2683/14.5BELRS; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.704 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.846 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, conforme decidiu o Tribunal "a quo", a entidade impugnante e ora recorrida apresentou os pedidos de revisão oficiosa em tempo, dado estar tal dedução contida no prazo de quatro anos, após a liquidação, consagrado no último trecho do artº.78, nº.1, da L.G.T. e, igualmente, atento o que consta dos factos levados ao probatório nos nºs. 6) e 8) supra, mais deduzindo a presente impugnação judicial no prazo legal (cfr.artº.102, nº.1, do C.P.P.T.), tendo como termo inicial do prazo de três meses as datas de notificação dos despachos de indeferimento relativos a cada um dos pedidos de revisão oficiosa formulados.
Defendendo esta perspectiva vai, de resto, a jurisprudência deste Tribunal, que subscrevemos, e a doutrina, tudo no sentido de não relevar o decurso do prazo de reclamação graciosa de dois anos previsto no artº.132, nºs.3 e 4, do C.P.P.T., quanto ao substituído e em caso de retenção na fonte a título definitivo. Por outras palavras, a circunstância de ter decorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação do acto de retenção na fonte, não impede o sujeito passivo de pedir a respectiva revisão oficiosa e impugnar, contenciosamente, o eventual acto de indeferimento desta (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/07/2006, rec.402/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/05/2014, rec.1458/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2017, rec.678/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, II volume, págs.422).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se a recorrente em custas, porque vencida (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Abril de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.