1RELATÓRIO
A..., já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 17 de Março de 2003, do Conselho de Administração da Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, que lhe aplicou o acréscimo das multas contratuais resultantes de violação do prazo contratual de conclusão da empreitada do “...”, no montante de € 56.953,29 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três euros e vinte e nove cêntimos).
Por sentença de 17 de Março de 2004, o Tribunal Administrativo do Círculo julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual que a autoridade recorrida suscitara na sua resposta e rejeitou o recurso.
1.1. Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão judicial para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I A Douta Sentença recorrida foi proferida no recurso Contencioso de Anulação interposto da decisão de aplicação de multas contratuais por alegada violação do prazo contratual no contrato de empreitada de obra pública “...”, no montante de € 56.953,26.
II O contrato de empreitada de obra pública é um contrato administrativo que reúne em si duas características, por um lado, é um contrato, por outro lado tem a natureza administrativa, de direito público.
III Esta sua última característica implica que a pessoa pública – Entidade Recorrida – está investida de um certo número de prerrogativas ligadas ao primado do interesse público geral que deve prosseguir, e que a colocam relativamente ao contraente particular, em posição de superioridade e ainda, porque a vontade da Administração nunca é inteiramente livre, porquanto, o interesse público impõe à sua actividade limites a que os entes privados não estão sujeitos.
IV Por isso é que, os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo são o poder de fiscalização, os poderes de modificação e/ou de resolução unilateral e o poder de aplicar sanções.
V Sendo que o poder de aplicar sanções constitui uma prerrogativa exorbitante da Administração na execução dos contratos administrativos
VI E tanto é que, nos contratos de empreitada de obra pública, a Administração pode proceder à aplicação de uma multa contratual diária por violação dos prazos contratuais, mesmo quando não conste do caderno de encargos e do contrato, conforme resulta do nº 1 do artigo 201º do RJEOP.
VII A aplicação de multas contratuais no domínio do contrato de empreitada de obra pública, é precedida de um procedimento administrativo que culmina numa decisão unilateral da autoridade administrativa, constituindo um verdadeiro acto administrativo.
VIII Porquanto, essas multas são decididas unilateralmente pela Administração – Dona da Obra – sem necessidade de verificação prévia de conformação com a Lei por parte de um Juiz, após notificação para cumprir a obrigação, verificando-se, assim, neste tipo de contratos administrativos, uma reaparição do processo de decisão executória e do privilégio da autoridade prévia, característica do poder público.
IX Por isso é que, sempre que a Entidade Administrativa esteja em condições de decidir a situação jurídica do contraente particular, impondo a solução final de uma situação emergente da execução da relação contratual, está a praticar actos de autoridade, definitivos e executórios, só judicialmente impugnáveis no âmbito do recurso contencioso de anulação.
X Daí que, o princípio segundo o qual o contencioso dos contratos administrativos de empreitada deve seguir a forma de acção, como um recurso de plena jurisdição encontra-se limitado pela teoria do acto administrativo destacável.
XI Ora, como se disse, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, na Douta sentença recorrida, errou na interpretação que faz do disposto no nº 3 do art. 9º do ETAF, do artigo 180º, al. e), do CPA e dos artigos 201º, 253º e 254º, todos do Decreto-Lei nº 59/99, de 02/03.
XII Porquanto, no nº 3, do art. 9º do ETAF e na al. e), do art. 180º, do CPA, está estabelecida a excepção para a forma de impugnação dos actos administrativos destacáveis, praticados pela Administração no âmbito dos contratos administrativos.
XIII E porque a decisão – aplicação de multas contratuais por pretensa violação dos prazos contratuais – da Entidade Recorrida em causa nestes Autos, foi tomada no âmbito de um contrato de empreitada de obra pública e, desde logo, exigível no primeiro pagamento que houvesse a efectuar, por isso, definitiva e executória.
XIV Fê-lo no exercício da autoridade e não como uma mera declaração negocial ou como acto opinativo.
XV Daí que na nossa modesta opinião, não pode colher a interpretação do Meritíssimo Juiz “a quo” constante da Douta Sentença recorrida, de que o estabelecido no artigo 254º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02/02 (RJEOP), configura uma norma interpretativa que afasta o estatuído nos artigos 9º do ETAF, 120º e 180º, al. e), ambos do CPA.
XVI Concluindo, a Douta Sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual empregue – Recurso Contencioso de Anulação – e, por isso, tendo rejeitado o Recurso interposto, violou o disposto nos preceitos legais supra identificados, devendo ser declarada nula, com todas as consequências legais.
1.2. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo:
- 1.No âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, o poder sancionatório conferido ao dono da obra, por atrasos na execução por parte do empreiteiro, resulta da previsão contratual.
- 2.E não dos seus poderes de autoridade, mesmo que, no caso do recorrido, os tivesse.
- 3.Assim, devem revestir a forma de acção as questões que tenham por objecto a aplicação de multas contratuais,
- 4.sendo inadequado o meio do recurso de anulação, usado pela recorrente;
- 5.Aliás, consciente disso mesmo, a recorrente, paralelamente não deixou de utilizar o meio correcto da acção, processo que, sob o nº de registo 1849/04.OBEPRT, corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
- 6.Consequentemente, não merece censura a douta decisão recorrida.
- 7.Improcedendo, em consequência, as conclusões extraídas nas doutas alegações da recorrente
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público, emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Na linha de orientação que se firmou na jurisprudência deste STA sobre a matéria, de que são exemplo o acórdão do T. Pleno citado na sentença recorrida, bem como os acórdãos das subsecções de 2005.07.14 e de 2004.10.07, respectivamente, no proc. nº 106/05 e no proc. nº 640/04, sou de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.