O Direito.
Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia – art 615º, nº 1, al d) do CPC.
O recorrente aponta duas nulidades à sentença sob recurso.
Por um lado, entende que o tribunal de 1ª instância, ao pronunciar-se e decidir pela caducidade da ação principal, como fundamento da improcedência da providência cautelar, pronunciou-se para lá da sua competência.
Por outro lado, afirma que cumpria ao tribunal apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos gerais para decretamento da providência cautelar peticionada, a provável procedência da ação no que à impugnação do ato administrativo concerne, o periculum in mora e, caso estes não estivessem reunidos indeferir.
Nos termos do art 615º, nº 1 do CPC ex vi art 1º do CPTA a decisão judicial é nula quando: d) – o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade decisória por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia está diretamente relacionada com o disposto no art 608, nº 2 do CPC, de acordo com o qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e deve conhecer apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Ou seja, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta e/ ou por excesso de pronúncia. Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
A sentença recorrida não padece de nenhuma destas nulidades.
Isto porque o prazo fixado para a instauração de ação administrativa de impugnação de ato administrativo, porque aparece como extintivo do direito potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do ato administrativo) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art 333° do Código Civil) e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
A caducidade do direito de ação é, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art 89º, nº 3 do CPTA, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de mérito pela existência de obstáculos que o impeçam, na disponibilidade do recorrente, a quem é devida a intempestividade da ação, importando a absolvição oficiosa do pedido. Mesmo que se considere a caducidade do direito de ação como exceção dilatória, como a qualifica o art 89º, nº 1, nº 2 e nº 4, al k) do CPTA, tal implica que o tribunal não conheça do mérito da causa e absolva o réu da instância.
Mas mais, o requerente e recorrente esquece que o principal traço característico da tutela cautelar é a sua instrumentalidade, ela existe em função do processo em que se discute o fundo da causa, em ordem a assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito desse processo, que, por isso, é qualificado como processo principal (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág. 914).
As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente (arts 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA).
A razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a adoção de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. E também motivo pelo qual se faz depender a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal (fumus boni iuris).
Deste modo o requerente cautelar para sustentar o requisito do fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito), no caso de litígio que envolva a apreciação da legalidade de ato administrativo, tem de alegar quais os fundamentos de invalidade do ato suspendendo no requerimento inicial da providência. Que são, afinal, os que integram a causa de pedir e permitem ao tribunal aferir da verificação, ainda que perfunctória, da sua legalidade.
E, sem dúvida, o ora recorrente, no art 18º do seu requerimento inicial de instauração de providência cautelar cumpriu o desiderato que o art 120º, nº 1, parte final do CPTA lhe impõem para ver adotada a providência que requer. Disse então: Estamos perante factos que, a verificar-se, geram violação dos requisitos de validade dos atos administrativos quanto à forma, cumprimento das formalidades essenciais que gera a invalidade do ato administrativo, por ilegalidade formal, preterição de formalidades legais que nos termos do disposto no artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, gera a anulabilidade do mesmo, porquanto aí se refere que, são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, como foi o caso dos presentes autos em que houve violação das normas contidas nos artigos 121º, 122º, 151º, 152º todos do Código de Procedimento Administrativo (negrito nosso). Ou seja, como alega o recorrido, o requerente, nesta passagem do seu articulado inicial, invoca os vícios que assaca ao ato administrativo e afirma que tipo de invalidade os mesmos geram.
Assim, por causa da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal, se o requerente não fizer uso no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou, o processo cautelar extingue-se (cfr art 123º, nº 1, al a) do CPTA na redação dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2.10).
Dito de outro modo, se o processo cautelar tiver sido intentado como preliminar da ação principal, e esta não for instaurada no prazo legal, a providência decretada caduca ou, quando ainda não tenha sido adotada, extingue-se o correspondente processo cautelar.
Com efeito, sendo invocados pelo requerente de uma providência cautelar vícios que apenas conduzem à anulabilidade do ato impugnado, como é o caso, a ação principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (cfr artigo 58º, nº 1, al b) do CPTA), sob pena de, não o fazendo, se extinguir o processo cautelar antes instaurado ou caducar a providência cautelar decretada.
É certo que o recorrente vem defender que o tribunal cingiu-se ao prazo previsto no art 58º, nº 1, al b) do CPTA, sem cuidar do disposto no nº 3 do mesmo preceito legal.
O art 58º, nº 3 do CPTA permite que, verificado justo impedimento (al a), ou quando a Administração tenha induzido em erro o interessado (al b), ou quando haja dificuldades que se prendem com a interpretação do regime legal aplicável ao caso (al c), aquele prazo, de três meses, possa estender-se por mais três ou até ser de um ano.
Mas para isso é necessário que o requerente alegue e demonstre, na petição inicial, qualquer das circunstâncias tratadas no nº 3 do art 58º, que permitem a flexibilização do prazo de três meses previsto no art 58º, nº 1, al b).
Ora, no caso dos autos, o requerimento inicial do recorrente é omisso nesta matéria de alegação de factos suscetíveis de subsunção na previsão de qualquer das alíneas do nº 3 do art 58º do CPTA. E percebe-se o porquê, a providência cautelar entrou em juízo a 31.5.2019 e o prazo para impugnação do anulável começou a contar a 24.5.2019.
No entanto, notificado o requerente para informar o tribunal se e quando instaurou a ação principal, em requerimento de 24.9.2019, o mesmo respondeu que por lapso não deu entrada à ação principal.
Portanto, o motivo alegado pelo recorrente para, até 24.9.2019, não ter instaurado a ação principal - por lapso – não configura qualquer justo impedimento, conduta da Administração que tenha induzido em erro ou a ambiguidade do quadro normativo.
Assim sendo, a decisão do Vogal do Conselho de Administração da G........, de 22.5.2019, que determinou ao requerente e recorrente a desocupação do fogo municipal, sito na Rua V......., nº ..., 3º B, Bairro A......., tendo sido comunicada a 23.5.2019, devia ter sido impugnada em juízo até 24.8.2019 (cfr arts 58º, nº 1, al b), nº 2 e 59º, nº 2 do CPTA e art 279º, al c) do Código Civil).
Consequentemente, em 24.9.2019 e em 4.10.2019, já havia caducado o direito de ação do requerente e recorrente para reagir contra o mencionado ato, com fundamento nas ilegalidades invocadas no requerimento inicial da providência cautelar, que se reconduzem ao desvalor da anulabilidade.
Nenhuma dessas ilegalidades – violação dos arts 121º, 122º, 151º, 152º do CPA – é suscetível de gerar a nulidade do ato administrativo suspendendo, apenas se reconduzem à inobservância de formalidades legais e falta de fundamentação, ilegalidades que não envolvem a violação de qualquer comando constitucional em termos da ofensa do seu conteúdo essencial ou seu núcleo duro, pelo que importam mera anulabilidade.
A alegada falta de audiência prévia e de fundamentação, vêm desde há muito referidas pela jurisprudência como podendo gerar a anulação do ato e não a declaração da sua nulidade.
Pelo exposto, não tendo o recorrente feito uso no prazo legal do meio contencioso adequado à tutela do seu direito e sendo a caducidade do direito de ação de conhecimento oficioso, o presente processo cautelar, por ser instrumental da ação principal, havia de ser extinto, sem o juiz a quo entrar na apreciação do mérito do pedido cautelar, tal como se determinou na decisão recorrida – cfr artº 123º, nº 1, al a) do CPTA.
A previsão do art 123º, nº 1, al a) do CPTA determina a caducidade da providência cautelar se a providência requerida já tiver sido decretada, pois, caso esta ainda não tenha sido decretada, como é o caso, a verificação da situação prevista na al a) antes conduz à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (cfr ac do TCA Sul, de 14.5.2015, processo nº 12.073/15 e outros ali citados e ainda, do mesmo tribunal, ac de 4.7.2019, processo nº 2412/17).
Em face do assim decidido pela 1ª instância, que não acarreta excesso e/ ou omissão de pronúncia, há, portanto, que confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente o presente recurso.