1. Decorre do n.º 3 do art.º 34º do DL n.º 269/98, de l de Setembro, que a opção do
legislador foi a de excluir a regra geral do recurso hierárquico para o órgão máximo do serviço, no caso
de autoria do acto punitivo pertencer aos órgãos das escolas.
2. O órgão competente para apreciar o recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Turma, que
aplicou aplicou a um aluno a medida educativa disciplinar de 5 dias de suspensão, é o Director Regional
de Educação (art.º 34.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 269/98, de l de Setembro).
3. Tendo a recorrente interposto recurso hierárquico da decisão punitiva aplicada pelo Conselho de
Turma para o Director Regional de Educação, que a indeferiu, a que se seguiu a interposição de novo
recurso hierárquico, mas agora para o Ministro de Educação, que manteve a decisão anterior, teremos
forçosamente que concluir que este segundo acto, porque não lesivo, é irrecorrivel.