2418/25.7T8VNF-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Luís Miguel Martins
Processo: 2418/25.7T8VNF-A.G1
Acórdão
Descritores: Competência internacional, Nulidade, Falta de fundamentação, Excesso de pronúncia, Défice instrutório
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: José Manuel FloresMargarida Pinto Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/06e62fa5acbc446580258e96004ca0d5
Sumário
I - Para efeitos da verificação da nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto; II - quando o Tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte do CPC; III - Existindo factos controvertidos para a determinação da competência internacional do Tribunal, deve ser produzida a prova oferecida a tal respeito, que se revele pertinente, sob pena de existir défice instrutório e a decisão ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.
Texto
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório. EMP01..., S.A., demandou, em processo comum, AA, alegando, em síntese, na parte que ora importa reter, que: A Ré trabalhava em Angola para uma sociedade comercial participada pela Autora, recebendo em Kwanzas; Em função da impossibilidade de a Ré transferir qualquer valor para Portugal, a Autora emprestou-lhe a quantia mensal de € 1.281, 28, enquanto perdurasse a impossibilidade transferência de capitais de Angola para Portugal, valores que discrimina, sendo que a Ré apenas abateu € 2.500,00. Concluiu pedindo que: “(…) seja a Ré condenada a pagar/restituir à Autora a quantia de €31.688,87 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento que, à data atual, ascendem a €5.261,22 (cinco mil, duzentos e sessenta e um euros e vinte e dois cêntimos), face á não restituição tempestiva do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Caso assim não se entenda, requer-se que seja a Ré condenada a pagar/restituir à Autora a quantia de €31.688,87 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento que, à data atual, ascendem a €4.066,59 (quatro mil e sessenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) ao abrigo do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.”. Citada a Ré, em Portugal, por carta registada com aviso de receção por si assinado, apresentou contestação, sendo que no que ora importa considerar, invocou a incompetência dos Tribunais Portugueses, aduzindo para tanto, em suma, que: Reside em Angola desde 2012, sendo que o local onde foi citada em Portugal é a morada da mãe, tendo uma casa em ... onde fica nalguns períodos, designadamente quando está de férias em Portugal; Por outro lado, o alegado mútuo e relação laboral também ocorreram em Angola; Conclui, em face do disposto nos arts. 63.º , 94.º e 62.º , todos do Código de Processo Civil , no sentido da incompetência internacional dos tribunais portugueses, absolvendo-se a Ré da instância. Com a contestação arrolou prova testemunhal e requereu declarações e depoimento de parte. Notificada a Autora para se pronunciar quanto à matéria de exceção, pela mesma foi dito, em sinopse, no que à incompetência internacional dos tribunais portugueses concerne, o seguinte: A Ré tem residência em Portugal, onde foi citada, aceitou a citação e contestou a ação; Acresce que a Autora emprestou dinheiro à Ré em território nacional, uma vez que os montantes emprestados foram transferidos de e para conta portuguesa. Termina dizendo que deverá ser declarada improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir os presentes autos, visto serem os mesmos internacionalmente competentes. Apresentou requerimento probatório, solicitando ao Tribunal que se oficiasse a várias instituições para prestação de informações. Aquando do saneamento processo, sem produção de qualquer prova, foi proferida a seguinte decisão: Saneamento Da competência A ré suscita, na sua contestação, a exceção de incompetência absoluta, em duas vertentes: a incompetência internacional dos tribunais portugueses, e a incompetência em razão da matéria. A autora, notificada, pronunciou-se no sentido da improcedência da referida exceção. Nos termos do artigo 96.º , al. a) do Código de Processo Civil , determina a incompetência absoluta do tribunal a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional. A incompetência absoluta do tribunal corresponde a uma exceção dilatória, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 99.º , n.º 1, 576.º , n.ºs 1 e 2, e 577.º , al. a) do Código de Processo Civil . Em primeiro lugar, no que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, a ré alega que a sua residência permanente se situa na República de Angola. À falta de tratados ou regras internacionais específicas, aplicam-se as regras previstas nos artigos 59.º e seguintes do Código de Processo Civil . Dispõe aquele primeiro normativo que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Nos termos do aludido artigo 62.º, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique um dos seguintes elementos de conexão: Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” Ao caso, analise-se desde logo a al. a). Está em causa uma ação por via da qual a autora exige da ré o pagamento de uma quantia certa e determinada, invocando o incumprimento de contrato de mútuo. Face à lei interna, no caso de um conflito intrafronteiriço, seria aplicável o artigo 71.º , n.º 1 do Código de Processo Civil - o tribunal competente em razão do território é o do domicílio do devedor, i.e., no caso, da ré. A ré foi citada em morada sita em ..., freguesia deste concelho ..., tendo sido a própria quem assinou o aviso de receção. Pese embora o domicílio corresponda, à partida, ao local onde o réu detenha o seu “centro de vida”, i.e., onde passe a maior parte do tempo, onde desenvolva a sua atividade principal, onde tenha a sua família, etc., é necessário também considerar, para efeitos processuais pelo menos, que o local onde o réu venha a ser citado corresponderà ao seu domicílio. Com efeito, da própria alegação da ré se depreende que a mesma tem família em Portugal e aqui despende vários períodos da sua vida, tendo a sua mãe a residir em ... e detendo uma casa de férias em .... Tal demonstra-se também por ter sido a própria quem assinou o aviso de receção constante dos autos, o qual não foi assim recebido por terceiro. É necessário também considerar o teor do artigo 82.º do Código Civil , o qual dispõe que: A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.” Assim, face à indeterminabilidade da residência da ré, que se afigura circular entre Portugal e Angola, tem-se por legítimo que o seu domicílio se considere o lugar onde se encontrava à data da citação - i.e., .... (…) Por todo o exposto, improcede a invocada exceção de incompetência absoluta, em ambas as vertentes.”. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional e afirmou a competência dos tribunais portugueses com fundamento essencial na al. a) do art. 62.º do CPC . A Recorrente não se conforma com tal decisão, por vícios decisórios e por erro de julgamento, quer na dimensão fáctica, quer na dimensão jurídica. A questão da competência internacional depende da verificação de um elemento de conexão relevante nos termos dos arts. 59.º e 62.º do CPC , na falta de convenção internacional aplicável, regras europeias ou pacto atributivo de jurisdição. A decisão recorrida não fixou nem descriminou factualidade provada e não provada essencial ao conhecimento da exceção, limitando-se a uma amalgama de conceitos conclusivos e de direito, confusionados com presunções que conduziram a um nada em que se estribou “indeterminabilidade” da residência. A ausência de delimitação mínima da matéria de facto relevante e controvertida, em questão/excepção determinante para a manutenção da instância processual, configura nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. b), do CPC . A residência/domicílio da Ré (centro de vida, residência habitual ou alternada) é matéria controvertida e não podia ser resolvida por presunções retiradas de atos formais/processuais sem prévia instrução. Trata-se de uma flagrante violação do princípio estrutural do direito ao contraditório e acesso à justiça. Deveria a decisão proferida ter uma fundamentação mais incisiva, delimitada e demarcada de facto e de direito por implicar uma questão determinante da manutenção da instância, sobretudo quando para tal existem factos controvertidos e sobre os quais não se deixou incidir qualquer contraditório probatório. Fala-se em residência e acaba-se por um non liquet quanto a tal, pois expressamente aduz a sentença a sua indeterminabilidade, o que, como resulta do exposto, é a manifestação evidente da falta de produção de prova carreada para essa matéria de complexidade significativa e primordial importância. É pacífico, assertivo e certeiro o entendimento de que dada a natureza dupla dos factos relativos à competência internacional, i.e., de factos que são relevantes, simultaneamente, para apreciação quer daquela competência, quer do mérito da causa, as provas propostas pelas partes para a prova do mérito da causa valem igualmente para a questão da competência internacional do tribunal, pelo que ao autor deve - no exercício do seu ineliminável direito à prova - ser assegurada, relativamente aos factos que alegou, na dimensão em que relavam para a decisão da questão da competência absoluta do tribunal, a produção de todas as provas que propôs, designadamente da prova testemunhal. Se a questão da competência internacional tiver sido decidida sem a produção das provas pessoais propostas pelas partes, essa decisão é, na dimensão de facto, deficiente, e como tal deficiência não pode ser ultrapassada pelos elementos constantes do processo, a Relação deve actuar, oficiosamente, os seus poderes de cassação ou de anulação da decisão da matéria de facto, e devolver o processo à 1ª instância para que proceda à produção daquelas provas e, ulteriormente decida, em face delas, os factos relevantes controvertidos. “Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto. Certo é que hoje o princípio do dispositivo resume o seu âmbito na limitação do juiz aos fatos, ao conflito e à lide. O tribunal, como juiz, deve atuar dentro dos contornos do litígio que lhe é apresentado pelas partes, sendo proibido de decidir sobre questões que não foram suscitadas ou socorrer-se de factos que não foram sujeitos a contraditório. A decisão foi proferida sem produção de prova sobre factos controvertidos, eventualmente, relevantes para a competência internacional, apesar de se tratar de matéria complexa e determinante. Em tais circunstâncias, a decisão é, no mínimo, deficiente quanto à matéria de facto, impondo-se a atuação dos poderes de reapreciação/cassação e a devolução do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, exercício do contraditório e instrução ( art. 662.º do CPC ), caso se entenda indispensável. O Tribunal a quo valorizou como decisivos factos de natureza meramente processual (local da citação e assinatura do aviso de receção) para concluir pela existência de domicílio em Portugal. A consideração desses elementos, sem o necessário contraditório e sem sinalização às partes, viola o princípio do contraditório e a proibição de decisão-surpresa ( art. 3.º , n.º 3, do CPC ). Ao aditar e valorar, como essenciais, factos não submetidos a contraditório e não sujeitos a discussão probatória, a decisão enferma de violação do princípio do dispositivo e de excesso de pronúncia fáctica, com a consequente nulidade ( art. 615.º , n.º 1, als. b) e d), e art. 3.º do CPC ). A competência internacional afere-se, em regra, pela configuração da ação tal como delineada pelo Autor, atendendo ao pedido e à causa de pedir, e não por factos acessórios ou instrumentais. Para aferição da competência internacional apenas são determinantes os factos essenciais, constitutivos, alegados no articulado inicial. E é no momento de entrada desse articulado inicial que ficam estabilizadas e imutáveis as alegações fácticas que legitimam a decisão do Tribunal quanto à competência internacional, não lhe sendo possível apreciar qualquer circunstância ou facto posterior. A causa de pedir invocada pela Autora assenta num alegado contrato de mútuo celebrado no contexto laboral em ..., Angola, onde ocorreram as conversações, o acordo de vontades e a constituição da relação jurídica. Os factos essenciais constitutivos do direito invocado (celebração do mútuo, entrega no âmbito do acordo, obrigação de restituição e alegada nulidade por falta de forma) ocorreram, segundo a própria configuração apresentada, em Angola - onde então residia e trabalhava a ré e tinha a sua sede a autora. A mera circunstância de terem ocorrido transferências bancárias a partir de Portugal, por outra sociedade em relação de grupo constitui, quando muito, um facto instrumental/modo de execução, insuficiente para deslocar para Portugal o núcleo constitutivo da causa de pedir. Assim, não se verifica o critério da causalidade previsto no art. 62.º , al. b), do CPC , por inexistir prática, em território português, de facto essencial integrador da causa de pedir. Também o critério da coincidência ( art. 62.º , al. a), do CPC ) não pode fundar-se em presunções baseadas no local da citação, nem em factos posteriores ou contingentes, sob pena de subversão das regras de conexão material. A competência fixa-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações de facto posteriores, salvo exceções legais (princípio da perpetuatio fori, art. 38.º da LOSJ). O local da citação, por ser ato processual posterior e contingente, não pode ser elevado a critério determinante de competência internacional, sob pena de permitir, direta ou indiretamente, uma escolha do foro pelo Autor. Inexistem, no caso, pressupostos que justifiquem a competência por necessidade ( art. 62.º , al. c), do CPC ), não estando alegada nem demonstrada impossibilidade/dificuldade apreciável de propositura da ação em Angola, nem conexão ponderosa que o imponha. Em consequência, não se verifica qualquer dos critérios do art. 62.º do CPC que legitime a competência internacional dos tribunais portugueses. A interpretação normativa segundo a qual a competência internacional pode ser afirmada com base no local da citação ou na “indeterminabilidade/flutuação” da residência, permitindo a criação artificial do foro competente, viola o princípio do Estado de direito e da segurança jurídica (art. 2.º da CRP). Tal interpretação viola ainda o princípio do juiz natural e as garantias de previsibilidade do tribunal competente, enquanto corolário de um processo equitativo, contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. Deve, por isso, ser recusada a aplicação de tal interpretação normativa, nos termos do art. 204.º da CRP. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção dilatória de incompetência internacional, com as legais consequências. Subsidiariamente, caso se entenda indispensável a prova de factos controvertidos relevantes, deve ser anulada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos para produção de prova e ulterior decisão sobre a exceção. O tribunal a quo, com a sua decisão afrontou o disposto nos arts. 3º , 5º , 59º , 62º , 63º , 96º , 99º , 196, 547º , 615º , 607º , 662º , 663º e 666º , do CPC ; arts. 2º, 18º, 32º, 204º e 205º da CRP; art. 18º da LOSJ. IV. PEDIDO Nos termos e pelos expostos fundamentos, deve o presente recurso, depois de recebido, ser remetido ao competente Tribunal da Relação, para que, na sua procedência total, revogue a decisão recorrida e determine a substituição por outra que, de acordo com o alegado, julgue procedente a excepção invocada ou, subsidiariamente, recuse a interpretação efectuada por inconstitucionalidade, ou, caso assim se não entenda, determine a baixa dos autos para nova decisão com a devida instrução e ponderação probatórias processualmente admissíveis e exigíveis, com todas as legais consequências, assim se fazendo a habitual… JUSTIÇA”. A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objecto o despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional suscitada pela Recorrente, afirmando a competência internacional dos tribunais portugueses. A Recorrente estrutura o seu recurso com fundamento em alegadas nulidades da decisão, erro de julgamento na aplicação do critério de competência internacional previsto na alínea a) do art. 62.º do CPC e inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido. Não se verifica qualquer nulidade por alegada falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º , 1, alínea b) do CPC . O despacho recorrido contém fundamentação clara, expressa e inteligível, identificando os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão de improcedência da excepção dilatória. Em particular, o tribunal a quo indicou o critério de aferição da competência internacional previsto no art. 62.º alínea a) do CPC , a norma de competência territorial aplicável constante do art. 71.º do mesmo diploma legal e o regime jurídico do domicílio previsto no art. 82.º do Código Civil . O tribunal recorrido explicitou igualmente os factos processualmente adquiridos considerados relevantes para a determinação do domicílio da Ré, ora Recorrente, a saber: o facto de esta ter família em Portugal e aqui despender vários períodos da sua vida, tendo a sua mãe a residir em ... e detendo uma casa de férias em ...; e ainda o local da citação na morada indicada pela Autora, aqui Recorrida, e a circunstância de o aviso de recepção ter sido assinado pessoalmente pela própria Recorrente. Resulta, pois, do despacho saneador o nexo lógico entre os factos e a conclusão jurídica alcançada, permitindo às partes compreender o percurso cognitivo e valorativo seguido pelo tribunal. A própria Recorrente demonstra ter compreendido cabalmente a fundamentação em que se estribou a decisão, ainda que dela discorde, como decorre de forma inequívoca da sua conclusão 18 das alegações de recurso: “O Tribunal a quo valorizou como decisivos factos de natureza meramente processual (local da citação e assinatura do aviso de receção) para concluir pela existência de domicílio em Portugal.” A nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea b) do CPC apenas ocorre em caso de absoluta falta de fundamentação, não se confundindo com a mera discordância quanto ao conteúdo, alcance ou correcção da fundamentação apresentada. No sentido vindo de expor, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa de 26/09/2024, proferido no processo 22906/22.6T8LSB-B .L1-2, disponível em www.dgsi.pt: Nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. b), do CPC , aplicável aos despachos, por via do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Código, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que pode suceder no caso de falta absoluta de fundamentação ou de uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão cabal e análise crítica das razões (de facto e de direito) da decisão. Tal não sucede quando a decisão recorrida se mostra suficientemente fundamentada, em termos que possibilitaram às Apelantes identificar o invocado erro de julgamento (de direito) e desenvolver a sua argumentação crítica a esse respeito. Inexiste, assim, qualquer nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida, devendo improceder, nesta parte, a pretensão recursória da Recorrente. Não procede igualmente a alegação de nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia e violação da proibição de decisão-surpresa, nos termos dos artigos 3.º , n.º 3 e 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC . O despacho recorrido limitou-se a apreciar uma excepção dilatória de incompetência internacional no exercício dos poderes conferidos ao juiz pelo art. 595.º , n.º 1, alínea a) do CPC , em sede de saneamento do processo, não tendo decidido do mérito da causa nem posto termo ao processo. A competência internacional deve ser aferida em função dos termos em que a acção foi proposta, atendendo ao modo como a Autora delimitou a causa de pedir e estruturou o pedido, bem como aos elementos de aferição da competência internacional que emergem dos autos, nos termos dos artigos 59.º , 62.º e 63.º do CPC . Ora, a decisão da excepção dilatória assentou exclusivamente em factos processualmente adquiridos e constantes dos autos, nomeadamente o local da citação da Ré na morada indicada pela Autora, a recepção pessoal da citação comprovada pela assinatura do aviso de recepção e os elementos resultantes da própria alegação da Ré quanto à existência de vínculos familiares e patrimoniais em Portugal, nos termos já expostos. A prova testemunhal indicada pelas partes destina-se à apreciação do mérito da causa, não tendo a Recorrente requerido, em momento algum, nomeadamente na contestação e aquando da dedução da excepção, a produção de prova especificamente dirigida à matéria da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Não pode, por isso, vir agora a Recorrente invocar uma alegada violação do direito à prova com fundamento numa prova que não requereu no momento processual próprio, pretendendo transformar a sua discordância quanto ao sentido da decisão num vício processual inexistente. Os factos relevantes para a decisão da excepção encontravam-se já carreados para os autos e eram susceptíveis de apreciação directa pelo tribunal, não carecendo de produção de prova testemunhal ou de qualquer instrução probatória adicional para efeitos da decisão da excepção dilatória. O direito à prova não confere às partes um direito absoluto à produção de prova em todas as questões processuais, devendo exercer-se nos termos legalmente previstos e em função da sua pertinência, sob pena de violação do princípio da economia e da celeridade processual consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil . Acresce que o princípio do contraditório foi plenamente respeitado, tendo a Recorrente deduzido a excepção de incompetência internacional, exposto os seus fundamentos e tido oportunidade de se pronunciar sobre todos os elementos relevantes para a decisão, tendo a Autora respondido à excepção e o tribunal apreciado os argumentos de ambas as partes. Não ocorreu qualquer decisão-surpresa, porquanto o tribunal não fundou a sua decisão em factos novos ou estranhos ao objecto do processo, limitando-se a valorar factos constantes dos autos e do inteiro conhecimento das partes. A valoração do local da citação, da assinatura do aviso de receção e dos elementos resultantes da própria alegação da Ré não constitui conhecimento de questão que extravase o objecto do processo, mas antes a apreciação de elementos directamente pertinentes para a determinação do domicílio da Ré para efeitos processuais. Não se verifica, assim, qualquer excesso de pronúncia, nem qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito à prova, improcedendo também nesta parte a pretensão recursória da Recorrente. Não procede a alegação de erro de julgamento na aferição do critério de competência internacional previsto no art. 62.º , alínea a) do CPC . A competência internacional dos tribunais portugueses afere-se pelos critérios previstos no artigo 62.º do Código de Processo Civil , os quais são autónomos entre si e não obedecem a uma relação de subsidiariedade, bastando a verificação de um deles para que a competência se considere afirmada. O tribunal recorrido afirmou correctamente a competência internacional com fundamento no critério da coincidência previsto na alínea a) do artigo 62.º do Código de Processo Civil , segundo o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes “quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”. A presente acção foi intentada com fundamento no incumprimento de um contrato de mútuo, peticionando-se o pagamento de uma quantia certa, sendo territorialmente competente o tribunal do domicílio do réu, nos termos do artigo 71.º , n.º 1, do CPC . Face à inexistência de uma residência habitual única da Ré e à verificação de que esta se afigura circular entre Portugal e Angola, o tribunal recorrido aplicou correctamente o regime do domicílio previsto no artigo 82.º do Código Civil . Tendo a Ré residência alternada entre Portugal e Angola e encontrando-se em território nacional à data da citação, o tribunal recorrido fez correcta aplicação do direito ao considerar como domicílio o local onde então se encontrava. Ainda que, por mera hipótese, se afastasse a aplicação do critério da coincidência, sempre se encontraria preenchido o critério da causalidade previsto na alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil , segundo o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha “sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram”; Os factos que integram a causa de pedir ocorreram em território português, uma vez que as quantias emprestadas pela Autora foram disponibilizadas em Portugal, a partir de conta bancária titulada por sociedade portuguesa, para conta bancária titulada pela Ré, cidadã portuguesa, em instituição bancária portuguesa. A entrega das quantias emprestadas constitui facto essencial da causa de pedir, pelo que, tendo ocorrido em território nacional, se encontra preenchido o critério da causalidade previsto na alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil . Sem prescindir, ainda que, por mera hipótese, se entendesse não verificados os critérios das alíneas a) e b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil , sempre se imporia a afirmação da competência internacional dos tribunais portugueses por aplicação do critério da necessidade previsto na alínea c) do mesmo preceito, segundo o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. Os factos essenciais integrantes da causa de pedir revelam uma conexão manifesta com a ordem jurídica portuguesa, na medida em que a Autora é uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, os valores cuja restituição se peticiona foram entregues a partir de Portugal e em Portugal, através do sistema bancário nacional, e a Ré é portuguesa, mantendo vínculos relevantes com Portugal, onde tem família e casa, onde passa vários períodos da sua vida e onde foi citada na residência indicada nos autos como sendo a sua, tendo aí assinado o respectivo aviso de recepção. Por outro lado, a propositura da ação no estrangeiro implicaria para a Autora dificuldades apreciáveis de natureza prática, processual e económica, designadamente a sujeição a um ordenamento jurídico distinto, com regras jurídicas e processuais distintas, a necessidade de constituição de mandatário local e a deslocação da parte e de testemunhas localizadas em Portugal. Verifica-se, assim, igualmente preenchido o critério da necessidade previsto na alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil . A decisão recorrida não padece, por isso, de qualquer erro de julgamento quanto à afirmação da competência internacional dos tribunais portugueses, devendo improceder também nesta parte a pretensão recursória da Recorrente. Também não procede a alegação da Recorrente quanto à inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 62.º , 96.º , 99.º e 577.º do Código de Processo Civil formulada pela Recorrente, no sentido de permitir fundar a competência internacional dos tribunais portugueses no local da citação ou na indeterminabilidade da residência do réu. O tribunal a quo não fixou o domicílio da Ré com fundamento exclusivo no local da citação, tendo antes procedido a uma valoração conjunta de diversos elementos factuais constantes dos autos. Para além do local da citação e da assinatura pessoal do aviso de recepção, o tribunal teve em consideração a própria alegação da Ré quanto à existência de vínculos familiares em Portugal, a detenção de casa em território nacional e a inexistência de uma residência habitual única, evidenciando uma situação de residência alternada entre Portugal e Angola. A alegação de inconstitucionalidade assenta, assim, numa premissa factual incorrecta, resultante de uma leitura descontextualizada da decisão recorrida. O critério da coincidência previsto no artigo 62.º , alínea a), do Código de Processo Civil não pode ser dissociado do regime do domicílio previsto no artigo 82.º do Código Civil , sob pena de esvaziamento do seu conteúdo. O critério da coincidência do artigo 62.º , alínea a), do Código de Processo Civil remete para as regras portuguesas de competência territorial, que assentam essencialmente no domicílio do réu, nos termos do artigo 71.º do mesmo diploma. O domicílio relevante para efeitos processuais encontra a sua definição no artigo 82.º do Código Civil , que prevê expressamente situações de residência alternada, ausência de residência habitual e residência ocasional ou indeterminada, assegurando a determinação do foro competente. Negar relevância a este regime implicaria exigir uma residência única e estável, requisito não consagrado na lei, inviabilizando a competência internacional ao abrigo da alínea a) do art. 62.º do CPC sempre que o réu tenha residência alternada ou indeterminável, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não se verifica, por isso, qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido. Ainda que, por mera hipótese, viesse a ser julgada inconstitucional a interpretação normativa acolhida quanto ao critério da coincidência previsto na alínea a) do artigo 62.º do Código de Processo Civil , tal não determinaria a incompetência internacional dos tribunais portugueses. Com efeito, a competência internacional resulta igualmente afirmada pela verificação dos demais critérios de conexão previstos no artigo 62.º do Código de Processo Civil , designadamente os critérios da causalidade e da necessidade. Qualquer eventual declaração de inconstitucionalidade seria, assim, inócua para efeitos decisórios. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho saneador recorrido que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional e afirmou a competência internacional dos tribunais portugueses. Assim se fará justiça.”. O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º , n.ºs 4 e 5 e 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , cumpre apreciar, por ordem lógica: Se a decisão recorrida padece das nulidades apontadas pela Apelante; Se existe défice instrutório; Se se verifica qualquer dos critérios do art. 62.º do Código de Processo Civil , passível de atribuir a competência aos Tribunais Portugueses, máxime a da al. a), conforme foi considerado na decisão recorrida. Se a interpretação do Tribunal a quo feita na decisão recorrida viola a Constituição da República Portuguesa. Fundamentação Os factos a considerar são os que resultam do relatório. IV - Do objeto do recurso. Das invocadas nulidades da decisão recorrida. O art. 615º , nº 1, do Código de Processo Civil , aplicável aos despachos por virtude do art. 613.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , rege que: “É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra transcrito. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. a este respeito os acórdãos da Relação de Guimarães de 04/10/2018 e de 28/11/2024, consultáveis em www.dgsi.pt). Adiantamos desde já que analisando os fundamentos invocados pela Recorrente se verifica que o que está em substância em causa na invocação das ditas nulidades é o inconformismo da Apelante quanto à decisão proferida e verdadeiramente não já quanto à existência de vícios da decisão recorrida. Entende a Apelante que existe nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 651.º, n.º 1, al. b) por falta de fundamentação de facto. Quanto ao primeiro dos vícios apontados, em concreto diz, em suma, que a decisão recorrida não fixou nem discriminou factualidade provada e não provada essencial ao conhecimento da exceção, nem a controvertida, limitando-se a uma amálgama de conceitos conclusivos e de direito, confundidos com presunções. Apreciando. Segundo refere, a este propósito, J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, págs. 140 e 141: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…). Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Uma coisa deve ter-se como certa: O Tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (…). Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n.º 2 no tocante à justificação jurídica da decisão”. No mesmo sentido, refere Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 141, que “Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade - há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”. Também Antunes Varela, J. Manuel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, págs. 687 e 688, ensinam que: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio á solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”. Por fim, mais recentemente e também em sentido concordante, referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, págs. 735 e 736, que “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. O art. 607.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil , disciplina a fundamentação da sentença, não sendo aplicável aos meros despachos, conforme ressalta do citado art 613.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , existindo assim uma maior liberdade na especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos meros despachos. Ora, no caso dos presentes autos, constata-se que o despacho em crise contém os factos que considerou na decisão recorrida, designadamente que a Ré foi citada na sua própria pessoa em Portugal, e que tem uma casa em Portugal onde passa os seus períodos de férias - “Com efeito, da própria alegação da ré se depreende que a mesma tem família em Portugal e aqui despende vários períodos da sua vida, tendo a sua mãe a residir em ... e detendo uma casa de férias em ...” -, pelo que existe uma claríssima especificação dos fundamentos de facto. É, por isso, manifesto que não ocorre qualquer nulidade da sentença em crise por falta de fundamentação da matéria de facto. Seguidamente, veio a Ré arguir de forma contraditória a nulidade da decisão recorrida por ter considerado factos (quando antes alegou - de forma errada, é certo - que não havia factos na decisão) de natureza meramente processual (local de citação e assinatura do aviso de receção) sem contraditório e não sujeitos a discussão probatória, enfermando assim, alegadamente, a decisão de nulidade por violação do princípio do dispositivo e excesso de pronúncia fáctica, nos termos dos arts. 615 , n.º 1, als. b) e d) e 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . A nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil tem a ver, como vimos, com a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, pelo que é ininteligível a sua invocação nesta sede por parte da Apelante. Quanto ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil ), ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não suscitaram, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que delimitam o objeto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Porém, quando o Tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, disponível em www.dgsi.pt). Quando o Tribunal, na fundamentação da sentença, utiliza argumentos não aduzidos pelas partes não ocorre excesso de pronúncia desde que naturalmente se não conheçam de pedidos ou questões não levantadas pelas partes. Ora, o local da citação e a assinatura do aviso de receção por parte da Apelante, constava dos autos e era obviamente do seu conhecimento, sendo que quando aduziu a exceção do incompetência internacional podia naturalmente ter-se pronunciado sobre esses elementos, não estando ao Tribunal vedado, como é óbvio, alicerçar a sua decisão em elementos probatórios e fácticos que constam dos autos só porque a parte, podendo fazê-lo, não se pronunciou ou de forma para si conveniente não se quis pronunciar sobre os mesmos, pelo também inexiste aqui qualquer violação do princípio do contraditório ( art. 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil ). Improcede, assim, na íntegra a arguição de nulidades. Do alegado défice instrutório. Diz a Apelante que não foi produzida prova, designadamente de natureza pessoal, sobre factos controvertidos eventualmente relevantes para determinar a competência internacional e que a Relação deve atuar oficiosamente, devolvendo o processo à primeira instância para que se proceda à produção de tal prova. Tanto o Autor como a Ré arrolaram prova para a decisão da matéria da incompetência internacional. A Ré fê-lo na sua contestação, sem discriminação de que apenas se destinava para a ação propriamente dita nem o inverso, devendo por isso considerar-se naturalmente que a prova arrolada se destinou a toda a matéria vertida no seu articulado. É certo que no caso da Ré requereu ainda a tomada de declarações de parte e de depoimento de parte aos arts. 45.º a 61.º da contestação, que como facilmente se se depreende da sua leitura, com exceção dos itens 50.º a 52.º, em nada contende com o temário da competência internacional, mas juntou um documento (procuração com indicação de morada) que apenas poderá relevar em termos probatórios para a questão da incompetência internacional. De todo o modo, alegando a Ré na sua contestação a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a prova pessoal para tal matéria a considerar deveria ter sido, para além do depoimento de parte e declarações de parte aos itens 50.º a 52.º da contestação, as 3 testemunhas constantes do seu requerimento probatório apresentado com a contestação onde foi esgrimida exceção dilatória em causa, que poderiam ser ouvidas designadamente quanto a tal matéria, máxime quanto à fulcral questão do domicílio da Ré. Aliás, a Autora no seu requerimento em que se pronunciou tal matéria, em sede de requerimento de prova, solicitou também a notificação de uma entidade bancária, da Autoridade Tributária e dos serviços de identificação civil para a prestação de determinadas informações, que não pode obter sem a intermediação do Tribunal, e que quanto à questão do domicílio foi a seguinte: “Para contra prova do alegado pela Ré quanto à sua residência, requer-se que seja notificada a AT e os serviços de identificação civil para virem informar os autos a residência da Ré.”. O regime da arguição, do conhecimento e efeitos da incompetência absoluta, em que se insere a incompetência internacional, mostra-se regulado nos arts. 96.º a 101.º. “No tocante ao momento do conhecimento da incompetência internacional, há que fazer um distinguo, consoante o momento da sua arguição: se aquela incompetência for arguida antes do proferimento do despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a sua apreciação para aquele despacho ( art.º 98.º , 1.9 parte, do CPC ); se a incompetência for arguida posteriormente ao despacho saneador, deve conhecer-se logo da arguição ( art.º 98.º , 2.9 parte, do CPC ). Maneira que, tendo passado o despacho liminar e tendo o réu sido citado, e se este, como é comum, alegar na contestação a incompetência internacional do tribunal, abre-se ao juiz uma alternativa: conhecer imediatamente da excepção ou reservar aquele conhecimento para o despacho saneador. Esta regra deve, porém, ser habilmente entendida: tendo a incompetência sido arguida pelo réu na contestação, o seu conhecimento deve, evidentemente, aguardar a actuação do contraditório, pelo que não pode ocorrer antes da resposta do autor ( art.º 3.º , n.º 3, do CPC ). Foi, de resto, o que sucedeu no caso do recurso.”. Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, citado pela Ré nas suas alegações de recurso, disponível em www.dgsi.pt, num caso com notórias semelhanças ao presente, em que a Ré também apresentou prova para decisão do incidente, que não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo, tendo nesse caso, oficiosamente, anulado a decisão da primeira instância para a produção das pertinentes provas, o que igualmente deverá suceder no caso vertente. De facto, como vimos, a Ré arrolou também prova para a instrução da exceção de incompetência absoluta, alicerçada na invocada incompetência internacional, assim como a Autora, sendo que os requerimentos probatórios não foram apreciados, antes se tendo proferido, sem mais, despacho a decidir da exceção de incompetência internacional, existindo, porém, matéria controvertida, sendo que ressuma da própria decisão em causa que não foi possível determinar o domicílio da Ré, o que eventualmente até poderia suceder caso tivesse sido produzida a prova requerida pelas partes. De acordo com o art. 662.º do Código de Processo Civil , na parte que ora importa considerar: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”. No caso dos autos, existindo matéria controvertida e prova arrolada, não se tendo produzido essa prova, que seria a produção da prova pessoal arrolada na contestação e, por pertinente, a obtenção das informações solicitadas no requerimento da Ré, em que se pronuncia sobre a exceção de incompetência internacional, e que não pode obter por si, haverá que anular a decisão da primeira instância por défice instrutório, produzindo-se agora a prova em questão. Procede, pois, a apelação. As custas ficarão a cargo da Apelada ( art. 527.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ). Decisão. Perante o exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto, anulando-se decisão apelada e determinando-se a prestação de depoimento de parte e declarações de parte requeridos pela Ré, aos arts. 50.º a 52.º da contestação, e a audição das testemunhas arroladas na contestação e quanto ao requerimento probatório da Autora relativo à matéria da incompetência internacional mais se determina a solicitação das requeridas informações. Custas pela Apelada. Guimarães, 15 de outubro de 2026 Relator: Luís Miguel Martins Primeiro Adjunto: José Manuel Flores Segunda Adjunta: Margarida Pinto Gomes