02433/19.0BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 02433/19.0BEBRG
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: A........ e Outros
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27700
Nr Documento: SA22021051202433/19
Data de Entrada: 20/04/2021
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0b4b6b45672e94d802586d8003f0d53
Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente o recurso da decisão de fixação da matéria tributável fixada por métodos indirectos ( artigo 89.º-A , n.º 7 e artigo 87.º , alínea f) da LGT ) do ano de 2016. Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A norma do artigo 285.º do CPPT admite o Recurso de Revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo cabe Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, sempre que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que "a prova testemunhal não é idónea para demonstrar este circuito'', tendo considerado improcedente o alegado erro no julgamento da matéria de facto decorrente da impossibilidade de produzir prova testemunhal em 1ª instância. Nos presentes autos está em causa a questão de direito fundamental respeitante aos meios de prova admitidos no âmbito do recurso da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, nomeadamente, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal. Esta questão em torno da admissibilidade da prova testemunhal nos recursos da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos reveste crucial importância no domínio jurídico, assumindo-se ainda como questão com elevado impacto e repercussão social, sendo, a solução que se venha a extrair, passível de ser aplicada aos demais recursos da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos. A admissibilidade da prova testemunhal no âmbito do recurso da decisão de avaliação da matéria coletável com base em acréscimos patrimoniais não justificados convoca a aplicação de diferentes normativos, designadamente, do disposto no artigo 143.º-B , n.º 3 do CPPT , 115.º, n.º 1 do CPPT, nos termos dos quais em processo tributário são admitidos os meios gerais de prova, e a compatibilização destes normativos com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, ínsito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, pelo que se revela uma questão de elevada complexidade, por força do enquadramento normativo e da conexão entre diversos regimes legais. A existência de centenas de inspeções tributárias que recorre à aplicação do artigo 87.º , f) da LGT torna evidente a suscetibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular dos Recorrentes. A análise e apreciação desta questão por este Supremo Tribunal Administrativo assegura a uniformização de entendimentos e funciona como garante da confiança e segurança dos contribuintes. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do CPPT , quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da LGT , isto é, quando esteja em causa recurso da decisão da avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral admissível. Em violação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o tribunal de primeira instância vedou aos Recorrentes a possibilidade de fazerem prova testemunhal, concluindo que "tal constituiria diligência inútil e proibida". Não foi feita uma correta aplicação das regras de produção de prova, porquanto, atendendo aos factos alegados pelos aqui Recorrentes, a inquirição das testemunhas arroladas, revelava-se indispensável para a boa decisão da causa e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais . Não se admitindo a possibilidade de fazer prova testemunhal no âmbito do recurso da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, previsto no artigo 89.º-A , n.ºs 7 e 8 da LGT que remete para a aplicação do artigo 146.º-B do CPPT , fica manifestamente violado o direito à prova por parte dos Recorrentes que se traduz numa violação do princípio acesso à justiça . O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico como uma motivação natural, por um lado, da garantia da ação e da defesa e, por outro, como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional e que se materializam, no domínio jurisdicional, pela garantia de, por via da ação e da defesa as partes terem o direito de, querendo, utilizarem os direitos de prova que a lei coloca à sua disposição. Perante a impossibilidade de produzir prova testemunhal, o contribuinte vê-se perante uma manifesta e insuperável, dificuldade em alcançar o objeto probandi, impossibilitado de demonstrar os factos que suportavam os seus direitos ou interesses. Esta limitação, de absoluta impossibilidade de utilização da prova testemunhal, não se revela ponderada e adequada em face do direito fundamental que decorre do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Estando vedada a possibilidade de produção de prova testemunhal, é manifesto que ficará afetada a sua defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos tribunais . Deverá ser admitida a produção de prova testemunhal no âmbito dos processos de recurso da decisão de avaliação por métodos indiretos, sob pena de, a entender-se de modo diverso, estarmos perante uma manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. A não admissão da produção de prova testemunhal no âmbito do recurso da decisão da avaliação da matéria coletável pelo métodos indiretos, traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 6º e 14º da CEDH) , no Tratado da União Europeia (artigo 6.º do TFUE), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47.º da CDFUE) e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, concluindo do seguinte modo: 1.ª Os Recorrentes, não se conformando com o acórdão proferido a 2021-02-25 pelo TCAN, nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso contra a sentença do TAF no âmbito do Recurso Jurisdicional da decisão de avaliação da matéria tributável de IRS por métodos indiretos, dele vêm agora recorrer, com fundamento no facto de se estar perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito; 2. ª O Recurso de Revista não reúne os pressupostos de que depende a sua admissibilidade e nenhum dos argumentos invocados pelos Recorrentes é apto a proceder, dado que a sua construção assentar numa deturpação dos factos e daquilo que foi a marcha processual, além de consubstanciar uma tentativa de responsabilizar o TAF e o TCAN por algo que esteve exclusivamente na esfera dos primeiros; 3.ª Qualquer leitor medianamente atento consegue extrair da leitura do despacho de 2020-07-14 do TAF que este último, em momento algum, declarou não admitir tout court a prova testemunhal, como agora pretendem fazer crer os Recorrentes; 4.ª A hermenêutica do texto patente no despacho sub judice é absolutamente clara: a produção de prova testemunhal seria admissível, porém tal meio de prova não se mostrava relevante no caso concreto; 5. ª Logo por aqui terá de falecer o Recurso de Revista, uma vez que não está em causa a sindicância de um ato jurisdicional pelo qual o TAF tenha negado, sem mais, a produção de prova testemunhal, o mesmo se aplicando ao acórdão do TCAN; 6.ª Nem o TAF nem o TCAN vedaram a produção de prova testemunhal, apenas entenderam que a sua produção redundaria num ato inútil (logo, proibido), porquanto não é através de meros depoimentos orais que se reconstituem fluxos financeiros (para mais, quando estes últimos, têm necessariamente um suporte documental); 7.ª Independentemente de o TAF ter decidido (bem ou mal) a não adequação da prova testemunhal, certo é que sobre os Recorrentes cabia o ónus de reagir contra o despacho em causa, enquanto partes interessadas; 8.ª Se os Recorrentes entendiam que o despacho de dispensa da prova testemunhal era ilegal e/ou errado e que a prova testemunhal era indispensável para a boa decisão da causa, então aquilo que lhes competia fazer era, no mínimo, reagir contra ele: (i) Imediatamente através da apresentação de reclamação dirigida ao próprio TAF (ii) e eventual e posteriormente, mediante interposição de recurso interlocutório contra a decisão da referida reclamação; 9.ª Tal como, aliás, dimana da lei e da prática forense: «dos despachos reclama-se, das sentenças recorre-se». 10.ª Por inércia, ignorância, distração, excesso de confiança ou qualquer outra razão, os Recorrentes não reagiram contra o despacho de dispensa da prova testemunhal; 11.ª É inaceitável os Recorrentes alegarem a violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do acesso aos tribunais, da descoberta da verdade material e do inquisitório, quando a própria lei lhes conferiu a possibilidade legal e processual de reagirem contra o despacho sub judice; 12.ª É insofismável que os Recorrentes tiveram a sua “válvula de segurança” (i.e., reclamação contra o despacho e eventual recurso interlocutório), todavia não quiseram ou souberam acioná-la no devido tempo; 13.ª Não cabia ao TAF (nem ao TCAN) avisar os Recorrentes e/ou quem os representa que podiam reclamar contra o despacho sub judice e depois interpor recurso interlocutório. 14.ª Também por aqui terá de falecer o Recurso de Revista, uma vez que a questão por eles colocada no presente Recurso de Revista não assenta nos mesmos pressupostos de facto e de direito ; 15.ª A questão fundamental suscitada pelos Recorrente redunda numa questão teórica, uma vez que a situação subjacente aos presentes autos de recurso não coincide inteiramente com aquela; 16.ª Não compete aos tribunais decidir questões puramente teóricas nem ultrapassar divergências doutrinárias, mas, sim, o papel de dirimir litígios, tendo por base problemas concretos e alcançar a paz jurídica ; 17.ª O Recurso de Revista jamais poderia colocar em causa o efeito consolidante entretanto gerado em torno do despacho do TAF, sob pena de completa perversão dos basilares princípios da legalidade e da proteção da confiança e segurança jurídicas; 18.ª Pecam por tardias as parcas considerações que os Recorrentes fazem sobre as pretensas inconstitucionalidades, dado que se entendiam que o despacho de dispensa da prova testemunhal era inconstitucional, então aquilo que lhes competia fazer era, no mínimo, reclamar contra ele, arguindo essa inconstitucionalidade logo na 1.ª instância, e, eventual e posteriormente, interpor o competente recurso, 19.ª Dado que os Recorrentes não encetaram este caminho, o despacho em causa consolidou-se na ordem jurídica. 20.ª O Recurso de Revista não tem o condão de reabrir prazos atinentes a um despacho interlocutório que há muito caducaram pelo seu não exercício, assim como não tem a virtualidade de ferir o caso julgado, nem tão pouco a possibilidade de suscitar questões novas quando houve a oportunidade de as levantar em sede anterior. 21.ª Por tudo isto, a sentença do TAF e o acórdão do TCAN fizeram uma correta interpretação e aplicação da lei, motivo pela qual devem ser mantidos na ordem jurídica. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser negado provimento ao Recurso interposto, com todas as legais consequências . Mais se requer que, atendendo a que o valor da ação é superior a € 275.000,00, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal consignou que não lhe cabia, por ora, emitir parecer. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 21 a 32 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Em causa nos autos está um acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes de sentença do TAF de Braga que julgou improcedente recurso de decisão de fixação da matéria tributável de IRS por métodos indiretos no ano de 2016 depois de ter indeferido a realização da diligência de inquirição de testemunhas. No recurso para o TCA os recorrentes alegaram défice instrutório e nulidade processual, em virtude do afastamento da produção de prova testemunhal, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e erro de julgamento de facto. O TCA julgou inverificada a nulidade e apreciou a propósito do erro de julgamento de facto, o alegado défice instrutório e a nulidade processual, julgando inverificado o alegado erro. Em parte alguma se consigna no acórdão, ou na sentença, que na matéria em causa a prova testemunhal é legalmente inadmissível ou proibida, nem foi com esse fundamento que foi rejeitada a inquirição das testemunhas arroladas pelos recorrentes e pela AT, como a alegação dos recorrentes quer fazer supor. É sabido constituir jurisprudência pacífica deste STA e do Tribunal Constitucional que assim o não é – cfr., por todos, o Acórdão do STA de 7 de novembro de 2007, rec. n.º 0590/07 e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 , de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível (DR. 1.ª Série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013). Tal não significa, porém, que nas circunstâncias do caso, o juiz esteja impedido de a dispensar, por desnecessária ou inútil, e que o Tribunal de recurso possa confirmar essa desnecessidade ou inutilidade, no entendimento de que a prova testemunhal não é idónea para demonstrar este circuito, apenas o fluxo financeiro assente em documentação bancária poderia efetivamente justificar a existência quer do dinheiro quer ainda da sua mobilização para aquele efeito. Acresce que, em causa está apenas e só o julgamento da matéria de facto efectuada pelas instâncias, sendo que, por expressa disposição legal – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT , está afastada do âmbito da revista, fora de casos excecionalíssimos que nos presentes autos manifestamente não se verificam. A revista não será, pois, admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelos recorrentes. Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.