1748/25.2T8OAZ.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves
Processo: 1748/25.2T8OAZ.P1.S1
Acórdão
Descritores: Reclamação para a conferência, Nulidade de acórdão, Processo especial de revitalização, Plano de pagamentos, Arguição, Nulidade, Omissão de pronúncia, Fundamentos, Inconstitucionalidade, Fiscalização concreta da constitucionalidade, Improcedência
Decisão: Aclaração indeferida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Ricardo Alberto Santos CostaEduarda Branquinho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/406730ff3cca5f9d80258e800050ba37
Sumário
As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
Texto
Processo nº. 1748/25.2T8OAZ.P1.S1 Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório: A sociedade, Trama - Transformadora de Madeiras, S.A., instaurou processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas ainda em situação de recuperação, manifestando a sua vontade em estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. O plano de revitalização apresentado pela devedora foi aprovado. Na 1ª. instância foi proferida sentença com o seguinte teor a final: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 199º , 201º , 215º e 17º-F , n.º 7, todos do CIRE , decide-se recusar a homologação do plano de revitalização aprovado nestes autos». Desta sentença interpôs a requerente recurso de apelação, tendo a Relação do Porto proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido». Uma vez mais, inconformada, veio a recorrente interpor recurso de revista para este STJ. Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC . Seguindo-se a tramitação, foi proferido despacho a julgar findo o recurso. Veio a recorrente requerer a conferência, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC . Foram colhidos os vistos. Foi elaborado acórdão em conferência, mantendo a decisão singular reclamada. Veio agora a mesma recorrente, arguir nulidades do acórdão, concretamente, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Para tanto, alegou em síntese: «O Tribunal não apreciou o aduzido pela Recorrente quanto à similitude e identidade essencial das questões factuais e jurídicas objeto dos Acórdãos em relação de oposição, tal como não apreciou o alegado pela Recorrente relativamente à relevância da solução dada à questão fundamental de direito para a decisão final a ser tomada nos casos decididos. Mais acrescentou que: «A interpretação que o Tribunal, no Acórdão, faz do artigo 14.º , n.º 1, do CIRE , no sentido de que as questões jurídicas se têm de reportar ao “mesmo preceito normativo” (cf. p. 14 do Acórdão), que teria de estar em vigor à data da prolação de ambos os arestos, para o recurso ser admissível, é materialmente inconstitucional». Fundamentação: Entende a recorrente, que o acórdão recorrido padece da nulidade das alíneas b) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC . A nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC , ocorre quando a sentença ou o despacho, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tal está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC , que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. O artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Neste domínio, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC , não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente. Ora, compulsado o caso concreto, constatamos que o acórdão proferido analisou as situações fácticas e jurídicas atinentes ao acórdão fundamento e ao acórdão recorrido, como do mesmo consta. Ali se aludiu, nomeadamente: «Resulta do explanado, que a situação dos autos foi apreciada no seu concreto enquadramento, ou seja, perante a análise do plano, constatando-se que a homologação não seria admissível, na medida em que não satisfazia os requisitos compatíveis com a natureza do processo especial de revitalização. Com efeito, tal como se apresentava o plano, a transmissão do estabelecimento estava dependente de condições que não ocorreriam antes da sua homologação, não sendo tal compatível com a natureza do processo de revitalização. Por seu turno, o acórdão fundamento do STJ. de 25-11-2014, coloca o aporema em dilucidar se ao processo de PER podem ou não ser aplicáveis, as regras específicas que pautam a homologação do plano insolvencial, máxime, as decorrentes do normativo inserto no artigo 195º do CIRE . O acórdão do STJ., em apreço, confirmou o acórdão da Relação que havia aplicado o art. 195º do CIRE , dado entender ser aplicável ao PER, mas aludindo que o plano de revitalização deverá ser elaborado tendo como pano de fundo aquele normativo, com as devidas adaptações, tendo em atenção a situação particular de cada empresa e as especificações propostas. O acórdão fundamento e o acórdão recorrido vão ambos no sentido da apreciação concreta do conteúdo dos respetivos planos apresentados. E o art. 195º do CIRE não está em discussão no acórdão recorrido, mas sim, o art. 199º do CIRE , o qual foi devidamente analisado relativamente ao plano em análise, tal como, foi a metodologia seguida pelo acórdão fundamento. Ademais, aquando da prolação do acórdão fundamento estávamos no âmbito de uma legislação diversa. Com efeito, em 2014 a redação do art. 17º-F , nº. 5 do CIRE , introduzida pela Lei 16/2012 , de 20 de abril, era a seguinte: O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º . Atualmente, perante a versão da Lei 9/2022 , de 11 de janeiro, o seu nº. 7, versa o seguinte: Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: (…) Do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não se evidência a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual. As questões objeto de decisão, em ambos os acórdãos, não contêm qualquer similitude, nem foram alvo de apreciação antagónica, perante o respetivo quadro legal». O acórdão é claro na sua fundamentação, permitindo conhecer qual o percurso seguido e a razão do seu desfecho. A recorrente pode discordar do decidido, mas não pode sustentar esta nulidade, que inexiste. A recorrente entende também, que o acórdão padece, desde logo, da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC ., na medida em que não apreciou questões por si suscitadas. Ora, nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC ., é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação. A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 737 «Acresce uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso». Compulsado o acórdão recorrido vemos que foi analisado tudo o que era suscitado, ou seja, a análise de oposição de acórdãos, concluindo-se não se evidenciar a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual. A recorrente pode discordar do decidido, mas não pode confundir discordância com as apontadas nulidades que inexistem. Por último, veio a recorrente suscitar uma inconstitucionalidade material, a qual jamais havia sido debatida nos autos, constituindo uma questão nova, que não será apreciada. Sumário: As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, não padecer o acórdão proferido de qualquer nulidade que o invalide. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs. Notifique. Lisboa, 15-9-2026 Maria do Rosário Gonçalves Ricardo Costa Eduarda Branquinho