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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17 de junho de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de “imposto especial sobre o jogo” referente à concessão da zona de jogo d… ……… e relativa ao mês de abril de 2013. A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª) A presente impugnação tem por objecto uma liquidação do Imposto de Jogo; 2ª) A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao... Imposto de Jogo; 3ª) O imposto de jogo não possui base contratual — como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal; 4ª) Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato; 5ª) A recorrente contesta a legalidade de uma liquidação do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89 , de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade; 6ª) Tendo em conta a clássica definição de tributo – “prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”, é indiscutível que o imposto de jogo, cujas liquidações se impugnaram, é um tributo e, além disso, dentro da classificação dos tributos, é um imposto; 7.ª) A existência de um contrato de concessão não altera a natureza do tributo em questão, não havendo aqui, como assinalada na doutrina, qualquer “lei contrato”, ou qualquer “tributo contratual”; 8.ª) A impugnada liquidação é também ilegal por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; 9ª) É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro; 10.ª) O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art° 104°, n° 2 da Constituição; 11ª) E ao invés do defendido na douta sentença recorrida, as características próprias do Imposto de Jogo, não permite afastar a sua sujeição aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; 12.ª) A circunstância de o Imposto de Jogo incidir sobre o “capital em giro”, não justifica que a fixação dessa matéria tributável seja feita com ignorância ou desprezo total por um mínimo de correspondência com a capacidade contributiva e o rendimento real da recorrente; 13.ª) A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade, sendo certo que, ao invés do afirmado na douta sentença recorrida, essa diferenciação entre os diversos contribuintes não resulta dos contratos de concessão, mas sim da Lei do Jogo; 14.ª) Assim, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se as liquidações impugnadas, como é de JUSTIÇA. Mais requer, por estarem presentes os requisitos contidos no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça que venha a ser considerada devida. 2 – Contra-alegou o Instituto de Turismo de Portugal, I.P., concluindo nos seguintes termos: O imposto especial de jogo não é um imposto geral sobre o rendimento, é um imposto especial com características de extrafiscalidade, que tem uma história, que só pode ser verdadeiramente compreendido quando analisado de forma integral e sistematicamente, continuando a ser válidas as razões que estiveram na sua criação e que é aplicável a um leque restrito de contribuintes, 7 concessionárias de zonas de jogo. II. O contrato de concessão em causa nestes autos foi celebrado em 29 de dezembro de 1988, quando estava em vigor o Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de março de 1969, que continha o regime legal de exploração de jogos de fortuna ou azar, incluindo o regime tributário que enformava o contrato. O Governo em 1989, ao aprovar o novo regime que disciplina a exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos ( Decreto-Lei 422/89 ) fê-lo acautelando a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das atuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar. Por esta razão a recorrente e demais concessionárias não se opuseram ao referido diploma nem o contestaram e inclusivamente declararam 11 anos mais tarde, em 2001, aquando da revisão dos contratos, aceitar expressamente todas as obrigações que do mesmo constam. A recorrente ignora as especificidades na regulação pelo estado da exploração de jogos de fortuna ou azar, que estão bem patentes na legislação que trouxe esses jogos para o campo da legalidade e, em especial, no regime fiscal introduzido e que se mantém fiel à sua estrutura desde o primeiro momento (1927) em que o Estado decidiu regular uma atividade “contra a qual nada podiam já as disposições repressivas”. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”, como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva. O imposto especial do jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento. Esta técnica de tributação excecional ao contrário da tributação instituída para a generalidade das empresas, não assente sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade do jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. A regulação do jogo impôs-se como uma inevitabilidade para o Estado que não quis ser parte interessada nos lucros da atividade, recusando lucrar com o infortúnio e a desgraça alheia. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, uma vez que o n.º 2 do art. 104.º da CRP, prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas, sendo que a recorrente não alega factos que coloquem em causa a sua capacidade contributiva. Não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentam um desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferentes áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do n.º 3 do artigo 84.º da lei do jogo. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências Colendos Juízes Conselheiros a quanto alegado, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, mantida a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 443/444 dos autos, no sentido do não provimento do recurso. Foram dispensados os vistos, porquanto a questão objecto do recurso tem sido reiteradamente decidida por este STA em sentido uniforme e pacífico. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir As questões a decidir no presente recurso são substancialmente idênticas às que foram objecto de julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), pelo Acórdão de 5 de Dezembro de 2018. Assim, e porque o julgamento ampliado do recurso se fundamentou no facto de em causa estar “litigiosidade persistente e estruturalmente repetitiva, com valor económico muito avultado, em que são suscitadas questões de direito de elevada complexidade, mas substancialmente idênticas ou com grande similitude problemática”, visando “garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (…)” a ela acrescendo “a não despicienda vantagem de, por essa via, se obter maior celeridade e segurança jurídica na resolução global desta significativa pendência processual” impõe-se o respeito pela orientação jurisprudencial nele fixada, subscrita aliás pela generalidade dos conselheiros em funções neste STA. Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: A impugnante, A…………, S.A., é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente d… ……… – cf. contrato de concessão celebrado a 29 de Dezembro de 1988, publicado no D.R, III Série, n.º 37 de 14 de Fevereiro de 1989; O contrato referido em 1) foi objecto de revisão e prorrogação em 14 de Dezembro de 2001 – cf. contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente d… ……… à “A…………, SA” no D.R, III Série, n.º 27, de 01 de Fevereiro de 2002, constante de fls. 68 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; Consta da cláusula 3 do contrato referido em 2. que: “A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Lei n.ºs 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88 de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Lei n.º 274/88 de 3 de Agosto, e 275/2001 de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 29/88 de 3 de Agosto” – cf. extracto do DR constante dos autos, fls. 68 e seguintes do processo físico; Consta da cláusula 4.ª do contrato referido em 2) que: “a concessionária obriga-se a (…) 1) Prestar uma contrapartida inicial (...). 2) Para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste número poderá ser inferior aos valores indicados no anexo (...). A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas: Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; (…) – Cf. extracto do DR constante dos autos, fls. 68 e seguintes do processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Pelo ofício SAI/2013/8541 de 05 de Maio de 2013 foi a Impugnante notificada da liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo referente ao mês de Abril de 2013, considerando-se aqui reproduzido o seu teor – cf. ofício constante de fls. 18 do processo físico; A 11 de Março de 2011, Turismo de Portugal, I.P. deliberou que se procedesse a uma avaliação do capital em giro inicial, com uma periodicidade mensal e ao longo do ano, para efeitos tributários das máquinas de jogo, com possível ajustamento – cf. deliberação n.º 23/2011/CJ, constante de fls. 163 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A 17 de Março de 2011, Turismo de Portugal I.P. deliberou que, para todos as máquinas ou grupos de máquinas até aqui sujeitos a um período de exploração em regime experimental, o capital passe a ser fixado logo após a sua instalação, sendo aferido e ajustado ao longo do tempo nos termos determinados para os restantes equipamentos em parque” – cf. deliberação n.º 30/2011/CJ, constante de fls. 165 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Pelo ofício INT/2012/1795 de 04 de Fevereiro de 2012 foi a Impugnante notificada da fixação, para todas as máquinas automáticas do Casino da… ………, do capital em giro inicial no valor de €865, a partir de 5 de Fevereiro de 2012 – cf. notificação n.º 80.2012 constante de fls. 19 dos autos, numeração referente ao processo físico; Pelo ofício INT/2012/3057 e TDP/2012/14295 de 03 de Abril de 2012 foi a Impugnante notificada da fixação, para todas as máquinas automáticas do Casino d… ………, do capital em giro inicial no valor de €708 para todas as máquinas automáticas, a partir de 3 de Abril – cf. notificação de fls. 20 dos autos, numeração referente ao processo físico; Pelo ofício INT/2012/5636 e TDP/2012/26565 de 03 de Julho de 2012 foi a Impugnante notificada da fixação, para todas as máquinas automáticas do Casino d… ………, do capital em giro inicial no valor de €1 032, a partir de 4 de Julho – cf. notificação n.º 304.2012 constante de fls. 21 dos autos, numeração referente ao processo físico; Pelo ofício INT/2012/6451 de 03 de Agosto de 2012 foi a Impugnante notificada da fixação, para todas as máquinas automáticas do Casino d… ………, do capital em giro inicial no valor de €1 470, a partir de 5 de Agosto – cf. notificação n.º 360.2012 constante de fls. 22 dos autos, numeração referente ao processo físico; Pelo ofício INT/2012/8558 de 31 de Outubro de 2012 foi a Impugnante notificada da fixação, para todas as máquinas automáticas do Casino d… ………, do capital em giro inicial no valor de €63, a partir de 1 de Novembro – cf. notificação n.º 481.2012 constante de fls. 23 dos autos, numeração referente ao processo físico; A Impugnante apresentou acção administrativa comum que corre termos neste TAF, sob o n.º 192/13.9 BEPRT e na qual pede que seja reposto o equilíbrio económico-financeiro e seja decretada a modificação do contrato de concessão mediante alteração do modelo de cálculo da contrapartida anual – facto alegado pela Impugnante na Petição Inicial e que resulta da consulta ao SITAF. 6. Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida Como se disse já, as questões a decidir no presente recurso são substancialmente idênticas às que foram objecto de julgamento ampliado realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), pelo Acórdão de 5 de Dezembro de 2018, que julgou improcedente o respectivo recurso. Visando aquele julgamento ampliado “garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (…)”, importa na decisão do presente recurso contribuir para tal fim. Assim, porque concordamos com o que ficou decidido naquele acórdão e porque, em face do disposto no art. 8.º , n.º 3, do Código Civil , se nos impõe o respeito pela orientação jurisprudencial nele fixada, cumpre julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida naquela aresto, para a qual ora remetemos, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para o referido acórdão proferido em formação ampliada, o que preenche o requisito de “menor complexidade” a que alude o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decide-se dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. - DECISÃO – 8. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do STA, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Dispensa-se a junção de cópia do Acórdão proferido em 5 de Dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), porquanto disponível na base de dados www.dgsi.pt . Lisboa, 22 de janeiro de 2020 - Isabel Marques da Silva (relatora) - José Gomes Correia - Nuno Bastos.