(Formação de apreciação preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Revelam os autos o seguinte:
- a)Em 18 de Maio de 2012, foi proferida sentença pelo juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a presente acção administrativa especial em que é autora A………;
- b)A Autora interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo;
- c)Em 7 de Setembro de 2012, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com fundamento em que da decisão recorrida, proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada, cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não recurso;
- d)A recorrente reclamou da não admissão do recurso para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul;
- e)O processo foi distribuído a um relator, que proferiu decisão de não admissão do recurso;
- f)A recorrente reclamou deste despacho para a conferência;
- g)Por acórdão de 23 de Maio de 2013, esta reclamação foi indeferida, confirmando-se a decisão de indeferimento da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso.
- 2.A recorrente pede revista deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões jurídicas essenciais:
- -Qual o meio de impugnação das decisões proferidas em processo de acção administrativa especial de valor superior à alçada com preterição da formação do tribunal prevista no art.º 40.º, n.º3, do ETAF, quando o juiz não invoque os pressupostos previstos no art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA?
- -Qual o âmbito da reclamação prevista no n.º 2 do art.º 27.º do CPTA ?
Sustenta que a admissão do recurso é necessária pela sua relevância jurídica, na medida em que se trata de questão cuja resolução envolve operações lógicas e jurídicas complexas e com evidente capacidade de expansão da controvérsia, na medida em que se replicará todas as vezes que uma decisão for proferida nas aludidas circunstâncias. E cuja resposta se reveste também de relevância social, uma vez que serve um propósito maior do que o interesse da recorrente, a saber, a construção e cumprimento de um princípio constitucional ordenador do Estado, que é o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Além disso, argumenta que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito, designadamente, em virtude do erro ostensivo em que incorreu o tribunal a quo na interpretação e aplicação do art.º 27.º, n.º1 al. i) e n.º 2, do CPTA, tendo em conta a "desordem jurídica" que se instalou na sequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no Proc. n.º 0420/12.
O INFARMED opõe-se à admissão do recurso, mas essencialmente com argumentos no sentido de que a recorrente não tem razão quanto à questão de fundo decidida na sentença do tribunal de 1ª instância.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação de decisão proferida por juiz singular (relator) no tribunal administrativo de círculo, em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal.
Embora a sentença do TAC tenha sido proferida sem a expressa invocação do artigo 27.º, n.º 1, al.
i) do CPTA, o acórdão recorrido – tal como o despacho de não admissão do recurso e a decisão que primariamente recaiu sobre a reclamação dele – ponderando o regime no quadro de interpretação que havia sido fixado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/201212, considerou que dela haveria lugar a reclamação para a conferência, não a recurso.
As alegações suscitam diversas questões de interpretação, quer directamente do regime legal, quer do âmbito da uniformização de jurisprudência resultante daquele acórdão do Pleno.
As divergências directamente incidentes sobre a própria interpretação jurisprudencial do regime estatuído pelo art.º 27.º do CPTA estão, na generalidade, respondidas pela jurisprudência uniformizadora, não sendo de molde a justificar que se reabra a discussão sobre elas em recurso de revista. Diversamente, quanto ao outro aspecto, foram admitidos recursos excepcionais de revista em ordem à apreciação do âmbito dessa uniformização, nomeadamente quanto às situações de não expressa invocação da al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
Sucede que, recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt) , em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (Neste mesmo sentido, ac. de 9/1/2013, Proc. n.º 1677/13).
4 Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.