366/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 954/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 366/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Maria JoséJoão Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210366.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 366/2021 Processo n.º 954/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de outubro de 2020, que confirmou a decisão de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação do Porto que o condenou pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de prisão efetiva de 8 (oito) meses, concedendo assim provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenara em pena de prisão efetiva de 10 (dez) meses. O arguido veio então interpor recurso de constitucionalidade (fls. 2482 a 2487 dos autos), por considerar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado « de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos proferidos, em recuso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão inferior não superior a 5 anos ». É o seguinte, na íntegra, o teor do requerimento de interposição de recurso: «(...) O ora (Recorrente foi condenado, por sentença proferida, em 15 de (dezembro de 2016, peia prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo número 1 do artigo 143° do Código (Penai, na pena de 10 meses de prisão efetiva. Inconformado com a decisão do tribunal, o ora recorrente decidiu interpor recurso para o tribunal da (Relação do Porto por entender que existiu um erro notório na apreciação da prova produzida e considerar que a prova testemunhal se revela manifestamente injusta e infundada. Neste sentido, No acórdão de 15 de janeiro de 2020, os excelentíssimos juízes Desembargadores do Tribunal da Relação decidiram modificar pontualmente a matéria de facto reduzindo a pena de prisão do ora requerido para 8 meses. (Por não concordar com a mera e insuficiente modificação, o ora recorrente, por considerar injusta a aplicação da pena de prisão efetiva, recorreu para o Supremo Tribunal de justiça para que os seus direitos, liberdades e garantias fossem respeitados e que fosse feita a verdadeira justiça. Isto porque, os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 13º, 18º, 32º e 205º estão as ser violados. Sucede porém que, 6. Os (Excelentíssimos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça não admitiram o recurso do ora recorrente, por considerar a irrecorribilidade da decisão, mesmo tendo acrescido uma alteração na relação Face ao exposto, Inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação para o Expio. (presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 1 do artigo 405° do Código Processo Penal Onde foi indeferido a reclamação e confirmou a decisão sumária do relator, (Rejeitando o recurso com fundamento no preceito legai consagrado na alínea e) do número 1 do artigo 400° do Código Processo Penai Vejamos , O n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa prevê "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". Analisando todo o exposto é inquestionável que o ora recorrente vê vedado o seu direito a recorrer. Acresce ainda que, 12. (Está legalmente consagrado, no artigo 399° do Código Processo Penal, o direito de recurso como mecanismo de impugnação das decisões judiciais. Ora, O Acórdão do Tribunal Constitucional 641/09, Processo n.° 914/09 sustenta que "O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e desde logo, por força do direito de acesso aos tribunais, constante no artigo 20° da nossa Lei Fundamental". 'Tendo como finalidade a correção de um vício imputado à decisão recorrida, e que, em regra, só pode ser interposta por quem, afetado peio erro, tenda interesse na revogação da decisão e na sua substituição por outra que lhe seja mais favorável Ainda neste sentido, O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de maio de 2009, refere que "O direito ao recurso em processo penal é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido (artigos 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e 2º do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), daí decorrendo que o arguido tem de ter a possibilidade/faculdade de recorrer das sentenças condenatórias e/ou de quaisquer atos judiciais que privem ou restrinjam a sua liberdade ou quaisquer outros dos seus direitos fundamentais." E é, por isso, Que o ora recorrente questiona a constitucionalidade da alínea e) do número 1 do art.º 400 0 do Código de Processo Penal, quando esta é interpretada de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superiora 5 anos." No caso em apreço, estamos perante uma pena de 8 meses de prisão. Por outro lado, 17. Há que considerar que a melhor forma de diminuir o erro judiciário para assim melhorar a qualidade da decisão consegue-se através de uma nova apreciação da causa por um tribunal superior. É ainda de ressalvar que, 18. O direito de recurso está previsto em legislação internacional, nomeadamente no art. 0 14° n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - "Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". Ora, Não é aceitável do ponto de vista da defesa efetiva dos direitos do arguido, que este não possa levar o caso perante o STJ, Para ver a suspensão da execução da sua pena, ou até para junto do mais alto tribunal defender a sua absolvição. Assim e face ao exposto, urge realçar que a gravidade da decisão e as consequências para a vida do arguido são demasiado nefastas para se poder levantar com leveza a admissão ou não do recurso do reclamante. CONCLUSÕES 1-O Recorrente foi condenado, por sentença proferida, em 15 de dezembro de 2016 pela prática em coautoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143°, n.° 1, do Código Penal na pena de 10 meses de prisão. 2-Inconformado, decidiu interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que culminou na modificação pontual da matéria de facto, em 15 de janeiro de 2020, para uma pena de prisão de 8 meses. 3-Ainda inconformado recorreu e por considerar que havia motivos suficientes para recorrer para instância superior, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 4-No entanto, o recurso interposto para o Supremo 'Tribunal de Justiça não foi admitido. 5-Assim, inconformado com tal decisão foi alvo de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido aceite. 6-Levanta-se, a questão da constitucionalidade do art. ° 400° n.° 1 al. e) do Código de Processo Penal, na medida em que viola o artigo 32º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se prevê que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". 7-No processo em questão, ao vedar-se o direito do ora Recorrente recorrer de uma pena de prisão de 8 meses, estão a ser violadas as garantias e liberdades fundamentais desta para assegurar o direito de punir. 8-Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser admitido e nesse sentido ser declarado nulo o douto acórdão por inconstitucionalidade do artigo 400° n.° 1 al. e) do Código de Processo Penal Nestes temos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser admitido e nesse sentido ser declarado nulo o douto acórdão por inconstitucionalidade do artigo 400 º n.º l alª e) do Código de Processo Penal.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 715/2020, decidiu-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. Consequentemente, negou-se provimento ao recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária: « 3. A questão que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada por este Tribunal Constitucional inúmeras vezes, designadamente nos Acórdãos n. os 101/2018, n.º 804/2017, e n.º 357/2017, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade . O último aresto referido foi o primeiro a pronunciar-se sobre esta questão depois de o Acórdão n.º 429/2016 ter vindo julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (o mesmo preceito que se coloca em crise nos presentes autos), resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na parte em que determina a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovatoriamente em relação a absolvição proferida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. No referido Acórdão n.º 357/2017, o Tribunal Constitucional, confirmando a Decisão Sumária n.º 290/2017, de que aí se reclamava, referiu que: « 4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). 5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão (…) fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância. Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação. A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva: “(...) 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”. » Idêntico entendimento foi subsequentemente sufragado nos já referidos Acórdãos n. os 804/2017, de 29 de novembro, e 101/2018, de 21 de fevereiro. Neste último se sublinhou uma vez mais que « os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram ‘a mesma norma’ que está em causa neste processo », mas « a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro .» Diversamente do que acontece em tais casos, « quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória .» Em sentido idêntico foi já posteriormente prolatado também, entre outros, o Acórdão n.º 650/2020, onde estava mesmo em causa uma decisão da relação que aplicava pela primeira vez no curso do processo uma pena privativa da liberdade (concedendo assim provimento parcial a recurso interposto pelo Ministério Público), quando em 1.ª instância fora aplicada uma pena de substituição. Conforme se sublinhou nesse Acórdão – em linha com vários outros já prolatados anteriormente –, o entendimento que vem estavelmente sendo acolhido por este Tribunal é o de que, em casos de menor gravidade – como o é presente caso –, « apenas se justifica admitir o acesso a um terceiro grau de jurisdição quando haja dissenso quanto à responsabilidade penal do arguido » (sublinhado acrescentado). Isso, aliás, decorre com clareza do próprio Acórdão n.º 429/2016, que veio julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na parte em que determina a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, após decisão absolutória proferida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos: um dos elementos decisivos para este juízo de inconstitucionalidade reside no « específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância ». Este elemento não está verificado no caso dos presentes autos, caso este que igualmente não apresenta qualquer outra particularidade que justificasse posição diversa. Deve, portanto, reiterar-se aqui a posição que se encontra expressa na jurisprudência acima indicada.» Inconformado, o recorrente veio depois reclamar da referida Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos: «(...) O ora recorrente foi condenado, por sentença proferida, em 15 de dezembro de 2016, pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo número 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efetiva. Inconformado com a. decisão do tribunal, o ora recorrente decidiu interpor recurso paral o Tribunal da Relação do Porto por entender que existiu um erro notório na apreciação da prova produzida e considerar que a prova testemunhal se revela manifestamente injusta e infundada. Nesta senda, por acórdão de 15 de janeiro de 2020, os excelentíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação decidiram modificar pontualmente a matéria de facto reduzindo a pena de prisão do ora requerido para 8 meses. Por não concordar com a mera e insuficiente modificação, o ora recorrente, por considerar injusta a aplicação da pena de prisão efetiva, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça para que os seus direitos, liberdades e garantias fossem respeitados e que fosse feita a verdadeira justiça. Considerando que, os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 13º, 18º, 32º e 205º foram violados. Contudo, Os Excelentíssimos Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça não admitiram o recurso do ora recorrente, por considerar a irrecorribilidade da decisão, mesmo tendo acrescido uma alteração na relação. Deste modo, e informado com a decisão, o ora recorrente apresentou reclamação para o Ex.mo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 1 do artigo 405º do Código Processo Penal. Neste seguimento, foi indeferida a reclamação, tendo sido confirmada a decisão sumária do relator, rejeitando o recurso com fundamento no preceito legal consagrado na alínea e) do número 1 do artigo 400º do Código Processo Penal. Não se conformando com a decisão de indeferimento da reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente decidiu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar que existe violação do nº 1 do artigo 32º do Constituição da República Portuguesa. Contudo, Não poderá o ora reclamante conformar-se com tal decisão. Isto porque, efetivamente, não foi apreciada a questão suscitada pelo ora reclamante em sede de recurso. Sendo a posição adotada pelo Tribunal Constitucional, uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si. Aliás, não nos poderemos olvidar do princípio da dignidade humana porque se encontra em clara conexão com os direitos fundamentais, e consequentemente relacionado com o direito de acesso à justiça. Ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte limitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana (art. 32.º, n.º 2 da CRP) Na verdade, a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP mais não é do que uma forma de violar os direitos dos Arguidos. Pois ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa, Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão condenatória que lhe foi aplicada, Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa. Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso interposto perante este Douto Tribunal, seguindo os seus normais e ulteriores trâmites legais.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento daquela reclamação, nos seguintes termos: « 1.º Apreciando o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 715/2020, decidiu-se: “ Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade; e, consequentemente, Negar provimento ao presente recurso. ” 2.º Efetivamente, tendo em consideração a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se que se estava perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3.º Na reclamação agora apresentada o recorrente afirma que não se conforma com a decisão, porém, nada diz de novo e de pertinente que possa justificar o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 6. Através do Acórdão n.º 204/2021, foi aquela reclamação indeferida, com base na seguinte fundamentação: « 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 715/2020, onde – considerando a questão como « simples » nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a vasta jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria aqui em causa – se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. No caso, o arguido fora condenado em 1.ª instância numa pena de prisão efetiva de 10 (dez) meses, de que recorreu, tendo então o Tribunal da Relação do Porto aplicado uma pena de prisão efetiva de 8 (oito) meses, concedendo provimento parcial àquele recurso. Na reclamação em apreço, depois de descrever (nos respetivos pontos 1 a 9) a marcha processual verificada nestes autos, o recorrente apenas se pronuncia sobre a Decisão Sumária n.º 715/2020 nos pontos 10 a 17. Nesses pontos, porém, o recorrente limita-se a afirmar não poder conformar-se com aquela Decisão, « isto porque » – afirma – « não foi apreciada a questão suscitada pelo ora reclamante em sede de recurso ». Acrescenta que « a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si ». Ora, há aqui uma evidente contradição: ou a questão não foi apreciada e o recorrente pretendia que o fosse, ou a questão foi apreciada e o recorrente discorda da apreciação feita. É a segunda a hipótese que se verifica: o Tribunal Constitucional efetivamente pronunciou-se sobre o mérito da questão apresentada pelo recorrente, ainda que o tenha feito de modo sumário, ao abrigo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O recorrente discorda da apreciação feita, mas nada afirma que possa considerar-se um autêntico argumento. Expressa apenas a sua discordância de modo vago e genérico, através de afirmações como a de que « a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP mais não é do que uma forma de violar os direitos dos Arguidos » e a de que, « ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa ». Quanto à fundamentação apresentada na Decisão Sumária, o recorrente de facto nada lhe opõe. Deve, portanto, manter-se essa fundamentação, onde se acham se detalhadas as razões pelas quais, numa situação como a que está em causa nos presentes autos, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não ofende o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1.» 7. Ainda inconformado, o recorrente vem agora pedir a « aclaração » daquele acórdão, o que faz nos seguintes termos: «A., recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão nº. 204/2021 proferido por Vexa (s)vem, mui respeitosamente, solicitar a aclaração do mesmo, por estarmos perante uma ambiguidade. Isto porque, pode ler-se no acórdão que “Deve, portanto manter-se essa fundamentação, onde se acham se detalhadas as razões pelas quais, numa situação como a que está em causa nos presentes autos, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não ofende o direito de recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32 n.º 1.” Desde logo, e da leitura atenta do excerto transcrito, não se compreende o sentido e alcance do mesmo. Isto porque, limita-se o Tribunal a referir que a "(...) “Deve, portanto manter-se essa fundamentação, onde se acham se detalhadas as razões (...), olvidando-se por certo de, especificar quais as razões a que em concreto se reporta, e, até mesmo, qual a interpretação e aplicação dessas mesmas razões na decisão em causa. Porquanto, e com o devido respeito, parece-nos que incumbe ao Tribunal Constitucional conhecer de todas as questões suscitadas no âmbito da interpretação e aplicação de normas no ordenamento jurídico. O que não aconteceu. Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não pode o Recorrente satisfazer-se com um Acórdão, que determina a sua vida e no qual não se compreende o sentido e o alcance da decisão, pelo motivos supra expostos. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente aclaração, esclarecer e concretizar o sentido do excerto supra transcrito, seguindo os seus normais e ulteriores trâmites legais.» 8. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que não deve conhecer-se o requerimento e, em qualquer caso, que o mesmo sempre deveria ser indeferido. Fê-lo nos seguintes termos: «1.º Apreciando o recurso interposto por A. para este Tribunal Constitucional, porque a questão foi considerada simples, pela douta Decisão Sumária, n.º 715/2020, decidiu-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade; e, consequentemente, Negar provimento ao presente recurso.’’ 2.º Apresentada reclamação para a conferência foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 204/2021. 3.º Notificado deste Acórdão vem agora o recorrente requerer ‘’a aclaração do mesmo, por estarmos perante uma ambiguidade’’. 4.º Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.’’ (n.º 2 do artigo 613.º) 5.º Ora, entre as causas de nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível’’ (artigo 615.º, n.º1 alínea c)). 6.º Ou seja, o “pedido de aclaração’’ da sentença, é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil. 7.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido. 8.º Sempre diremos, contudo, que a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância da decisão.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 9. O recorrente vem pedir a « aclaração » do Acórdão n.º 204/2021, pelo qual se indeferiu a reclamação, pelo mesmo apresentada para a conferência, da Decisão Sumária, n.º 715/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. 10. Importa, antes de mais, notar que são subsidiariamente aplicáveis aos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e que, aos vícios e à reforma da sentença, se aplica mais especificamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º do referido Código. De acordo com estes preceitos, uma vez proferida a decisão, só é admissível ao juiz « retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes » (cf. o n.º 2 do artigo 613.º daquele diploma). Entre as causas de nulidade previstas encontra-se a de a decisão enfermar de « alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível » (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que significa que o pedido de « aclaração » da sentença previsto no anterior Código de Processo Civil ( sc. , no seu artigo 669.º, n.º 1, alínea a)) constitui um incidente não mais previsto, enquanto tal, no Código de Processo Civil vigente. Por outro lado, o artigo 616.º do mesmo Código também não se aplica ao requerimento aqui em apreciação, já que – em face do seu teor – não se trataria aqui de um caso de « manifesto lapso do juiz » no sentido e com o alcance pressuposto pelo n.º 2 daquele preceito. Por conseguinte, o presente requerimento apenas poderá ser tramitado como um pedido de nulidade deduzido em razão da hipótese prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, no segmento segundo o qual a sentença é nula quando « ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ». 11. Contudo, essa hipótese não está efetivamente verificada. De facto, o Acórdão em questão conheceu da reclamação em apreço na íntegra e não se mostra de modo algum ininteligível ou ambíguo. Observou-se aí que o recorrente se limitou a manifestar a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 715/2020. Fez-se também aí notar que a reclamação para a conferência incorreu até numa certa contradição, por se afirmar aí que « não foi apreciada a questão » e, simultaneamente, que « a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente ». Expôs-se depois que a questão foi de facto apreciada na referida Decisão Sumária e que, por conseguinte, a reclamação em apreço apenas poderia exprimir uma discordância da parte do recorrente quanto ao sentido decisório acolhido. Porém, a reclamação não apresentava propriamente um argumento que permitisse repensar esse sentido decisório, que se encontrava devidamente fundamentado na Decisão Sumária reclamada. Concluiu-se, então, no Acórdão n.º 204/2021: « Deve, portanto, manter-se essa fundamentação, onde se acham se detalhadas as razões pelas quais, numa situação como a que está em causa nos presentes autos, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não ofende o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1 ». É a este trecho do Acórdão n.º 204/2021 que o recorrente imputa falta de clareza. Não se vê, porém, que ambiguidade possa ali haver. A « fundamentação » ali referida é, inequivocamente, a que se apresentara na Decisão Sumária n.º 715/2020. Decisão esta que, por sua vez – o que nem seria aqui necessário apreciar, pois a sede própria para contestar a possível ambiguidade dessa Decisão teria sido a reclamação para a conferência –, é também clara ao enquadrar o juízo de não inconstitucionalidade aí formulado na vasta jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.). Lino Rodrigues Ribeiro