FUNDAMENTOS DE FACTO
8 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1. Em 4 de junho de 2021, autora e ré outorgaram documento particular designado de «Contrato de Representação», de fls. 6/7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destacam as seguintes cláusulas:
«Cláusula Primeira O presente Contrato de Intermediação terá início em 29/05/2021 e termo em 31/08/2021.
A INTERMEDIÁRIA representará o CLUBE com vista à realização do Contrato de Trabalho desportivo com o JOGADOR, válido para as épocas desportivas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
Cláusula Segunda
Caso o contrato de trabalho desportivo com o JOGADOR se venha a efetivar, em virtude dos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA nos termos supra descritos, o CLUBE pagará a esta ou a quem ela indicar, as seguintes quantias:
€ 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2021/2022, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2021, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2021 € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2022, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2022;
€ 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2023, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2023.
Cláusula Terceira
O presente contrato expressa integralmente o estabelecido entre as partes, representando a sua vontade e prevalecendo, portanto, sobre toda e qualquer declaração, negociação ou acordo anterior, constantes ou não de documento escrito.
Cláusula Quarta
O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito.
As partes obrigam-se ainda a manter confidencial toda e qualquer informação de que tenham tido ou venham a ter conhecimento relativamente a qualquer uma das atividades da outra, bem como a guardar sigilo relativamente a toda e qualquer informação recebida ao abrigo do presente contrato».
2. Em resultado dos serviços prestados pela autora à ré, em 1 de julho de 2021, a ré e o jogador outorgaram documento particular designado de «Contrato de Trabalho para Profissionais de Futebol», de fls. 8/10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destacam as seguintes cláusulas:
«Cláusula 1.ª O jogador como Profissional de Futebol de Classe A, obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista da Santa Clara S.A.D., em representação e sob a autoridade desta, mediante retribuição.
Cláusula 2.ª
2.1. Época 2021/2022
A Santa Clara S.A.D compromete-se a pagar ao jogador a remuneração anual líquida de 60.000,00€ a ser paga em 12 prestações (…)
2.2 Época 2022/2023
A Santa Clara S.A.D compromete-se a pagar ao jogador a remuneração anual líquida de 60.000,00€ a ser paga em 12 prestações (…)
2.3 Época 2023/2024
A Santa Clara S.A.D compromete-se a pagar ao jogador a remuneração anual líquida de 60.000,00€ a ser paga em 12 prestações (…)
Cláusula 4.ª O presente contrato tem a duração determinada por via de prazo, tendo início a 1 de julho de 2021 e terminus no final da época desportiva de 2023/2024.
(...)
Cláusula 13.ª As partes declaram que o presente contrato foi celebrado com a intervenção, em representação da Santa Clara S.A.D., da A., intermediário registado na Federação Portuguesa de Futebol com licença 1571, neste ato legalmente representada pelo Exmo. Sr. AN».
- 3.O jogador foi jogador da ré, mantendo-se ao serviço desta, depois do dia 31.08.2023.
- 4.A ré não pagou à autora a quantia prevista no ponto iii) da cláusula segunda do documento identificado em 1.
- 5.A autora não emitiu a fatura respeitante à parcela de remuneração referida no ponto iii) da cláusula segunda do documento identificado em 1.
- 6.A autora e AN encontravam-se registados como intermediários desportivos, nas épocas desportivas de 2020/2021 e 2021/2022, na Federação Portuguesa de Futebol e já não na época desportiva de 2023/2024.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
9 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 2.º, al. c), da Lei 54/2017, de 14/7
c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos.
Artigo 36.º da Lei 54/2017, de 14/7
1 - Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2 - A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
3 - É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.
Artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 54/2017, de 14/7
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.
2 - são nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
Artigo 38.º da Lei 54/2017, de 14/7
1 - O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
2 - O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
3 - No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.
4 - O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos de duração.
5 - O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
6 - O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
7 - A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.
8 - As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
9 - Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Enquadramento da questão
10 Não é questionado pelas partes que o contrato foi celebrado no âmbito do regime legal previsto na Lei 54/2014, de 14/7.
11 A autora, na qualidade de “empresário desportivo”, autorizada nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho e enquanto registada na F.P.F (artigo 37.º da mesma Lei), celebrou com a ré um contrato de representação ou intermediação, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.
12 As partes divergem nestes autos quanto ao pagamento da prestação acordada, relativa à remuneração da apelada, respeitante à época de 2023/2024.
13 A apelante, em suma, sustenta que não é devido o pagamento, porque o contrato padece de vícios que o tornam nulo, anulável ou irregular e que obstam ao cumprimento da prestação pretendida; que o autor não tem a qualidade de representante quanto à totalidade do período a que alude o contrato, sendo que também não prestou serviços após 31/8/2023. Invoca, ainda, que o contrato foi forjado pela autora, passando a ter duração superior à prevista na lei.
Nulidade do contrato
14 São vários os fundamentos de nulidade/anulação, irregularidade apontados pela apelante.
15 Diz a apelante que a cláusula do contrato celebrado, que determina remuneração adicional e crescente em função da permanência do atleta durante a duração inicial, é nula, pois o intermediário não prestou qualquer serviço.
16 Não tem razão. Não foi fixada qualquer remuneração adicional e crescente no contrato. O que as partes acordaram foi que a remuneração seria devida nas datas que marcassem o início da época desportiva, caso o jogador continuasse ao serviço da ré.
17 A apelante refere também que tal cláusula é nula porque não respeita a taxatividade que refere existir relativamente à intervenção do representante/intermediário e invoca que a dita cláusula extravasa os ditos atos taxativos do intermediário: a contratação de atleta; renovação do contrato de trabalho desportivo; e cedência dos direitos do atleta.
18 Não podemos concordar. O contrato celebrado contém-se precisamente no ato contratação de atleta. De acordo com o que está expressamente previsto no contrato, as partes acordaram que a autora representaria a ré, com vista à celebração de contrato de trabalho com um jogador, por três épocas. Nada foi extravasado. O cumprimento da obrigação da autora respeitou tão só a contratação de um atleta.
19 A apelante invoca outros motivos que, na sua ótica, obstam à procedência do pedido. Designadamente, refere que o contrato não obedeceu às normas do regulamento da FPF; não contém elementos considerados essenciais; não foram feitas as vias exigidas; não contém o número de registo de intermediário; nem foi depositado na FPF.
20 O tribunal de primeira instância decidiu acertadamente estas questões, nada havendo a acrescentar ao que foi corretamente ajuizado.
21 Disse, a propósito, o tribunal de primeira instância:
“Sustentou a ré que o contrato em apreço é omisso quanto à habilitação, pelo Clube, do intermediário para o representar (b).
A este propósito, impõe-se destacar que não foi suscitada a falta de poderes das pessoas que, em representação, da ré outorgaram o contrato de representação junto aos autos. E, neste acordo, é expressamente estipulado pelas partes que a autora representará a ré com vista à realização de contrato de trabalho desportivo com o jogador.
Dito por outras palavras, a ré habilitou a autora, em sua representação, a negociar as condições do contrato de trabalho que veio a ser celebrado com o jogador.
Veja-se, a este propósito, o consignado na cláusula 13.ª do contrato de trabalho desportivo a que se refere o facto provado 2.
Não se vislumbra, assim, a apontada falta de previsão de habilitação.
Para sustentar o vício identificado sob a alínea c), a ré invoca o disposto no artigo 9.°, número 2, alínea a) do Regulamento de intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.
Não se vislumbra que o contrato seja omisso quanto ao número de registo de intermediário. Com efeito, na identificação da autora é feita menção expressa ao número de registo 1571, que é inteiramente coincidente com o indicado na cláusula 13J do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o jogador.
No que concerne ao vício identificado sob a alínea d), importa, desde logo, destacar que resultou não provado que o acordo referido em 1. não foi depositado junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol.
Falece, assim, o argumento avançado pela ré para sustentar a invalidade do contrato.
Propugna a ré que a cláusula quarta do acordo aludido em 1., que sujeita as partes a um dever de confidencialidade, está ferida de nulidade, uma vez que é exigência imperativa que seja dada a devida publicidade do contrato, desde logo, por depósito junto da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [cf. artigo 9.°, n.°s 2 e 3 e o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol] - .
Basta a simples leitura da cláusula quarta, número 1, do contrato para afastar o vício suscitado: «O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito»
Com efeito, o dever de confidencialidade convencionado cede quando em causa esteja a necessidade de cumprimento, pelos outorgantes, de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, onde naturalmente se inclui o dever de depósito a que alude o artigo 9.°, número 2 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.
O autor não tem a qualidade de representante durante o período a que alude o contrato:
22 A apelante entende que, uma vez que a autora deixou de ser intermediária registada na FPF durante o período a que alude o contrato, não poderá ser remunerada, pois o registo como intermediária na FPF é necessário durante todo o período de execução do contrato, mesmo para que possa ser exigido o direito à remuneração. Daí que, por referência à época de 2023/2024, não será possível que seja remunerado como intermediário.
23 É inegável que para a celebração do contrato de representação e para a prestação dos serviços acordados, o intermediário tem de estar registado de acordo com o artigo 37.º do regime legal aplicável.
24 Este entendimento é unânime. A jurisprudência tem considerado ser de sancionar a falta de registo da intermediação, quer no âmbito da atual lei, quer no do regime anterior, decorrente da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. A título de exemplo: Ac. STJ, de 15/11/2011, Pr. 19/08.3TVLSB.L1.S1; STJ, de 9/7/2025, Pr. 1255/22.5T8PVZ.P1.S1, Ac. TRL, de 22-10-2015, Pr. 165/14.4TBFUN.L1-6; Ac. TRL, de 27-10-2020, Pr. 625/19.0T8LSB.L1-7; Ac. TRL, de 08-06-2021, Pr. 910/20.9T8PDL.L1-7; Ac. TRL, de 18-11-2021, Pr. 13647/18. 0T8LSB.L1-2; Ac. TRL, de 12/10/2023, Pr. 60930/22.6YIPRT.L1-2.
25 E assim também entendemos, em concordância com a apelante.
26 Neste caso, porém, o enquadramento factual não convoca a aplicação do referido entendimento.
27 As partes celebraram um contrato de representação em 4/6/2021, acordando designadamente que:
- -O contrato teria o seu termo em 31/8/2021.
- -A autora, na qualidade de intermediária no contrato, representaria a ré, com vista à celebração do Contrato de Trabalho desportivo com o jogador, válido para as épocas desportivas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
- -A ré pagaria à autora, em caso de efetivação do dito contrato de trabalho com o jogador, € 5.000,00 mais IVA, referente à época desportiva 2021/2022, caso o atleta se mantivesse no clube depois do dia 31/08/2021; € 5.000,00 mais IVA à taxa, referente à época desportiva 2022/2023, caso o atleta se mantivesse no clube depois do dia 31/08/2022; e € 5.000,00 mais IVA, referente à época desportiva 2022/2023, caso o atleta permanecesse no clube depois do dia 31/08/2023.
28 Começamos por notar que este contrato, embora tenha estabelecido obrigações para ambas as partes, não determinou a constituição e o cumprimento simultâneo das prestações. Além disso, a constituição da obrigação da ré para com a autora ficou dependente da verificação de um facto cuja imprevisibilidade as partes consideraram no momento em que celebraram o contrato. Isto é, as partes acordaram que a ré pagaria à autora a remuneração acordada se o jogador se mantivesse ao serviço da ré nas temporadas definidas, facto cuja verificação futura era alheia à vontade e conhecimento dos contratantes.
29 A autora cumpriu integralmente o contrato celebrado com a ré e, durante a sua vigência, celebrou, em 1/7/2021, com o jogador, um contrato de trabalho para as épocas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
30 Além disso, no período em que celebrou o contrato, enquanto este esteve em vigor e ao tempo do seu cumprimento, ou seja, no período em que exerceu as funções de intermediação acordadas, a autora estava registada na FPF, conforme determina o artigo 37.º do regime legal aplicável.
31 É irrelevante que já não o estivesse no momento da constituição da obrigação da ré, pela permanência do jogador na época de 2023/2024. Como dissemos, por acordo assumido pelas duas partes, este contrato não as obrigava ao cumprimento das prestações de forma simultânea, mas em períodos diferidos, e essas prestações estavam sujeitas a eventos alheios à vontade e intervenção das partes. É nesta ótica que devem ser vistas as obrigações de conformidade da autora quanto à observância do requisito de registo na FPF. Assim, o que releva para o cumprimento e a conformidade legal da posição da autora enquanto intermediária é que, à data da constituição e do cumprimento da sua obrigação, esta estivesse registada como representante na FPF.
32 Este caso é assim diferente dos referidos na jurisprudência citada. Neste caso, o intermediário estava registado na FPF no momento da assinatura do contrato de representação e no momento em que cumpriu a sua obrigação. E o cumprimento das obrigações da ré não dependia de qualquer atuação da autora, mas da verificação do evento incerto, nos termos acordados pelas partes, que veio a ocorrer, constituindo-se, dessa forma, a obrigação da apelante para com a apelada no momento da verificação do evento.
33 E, pelos motivos enunciados, o contrato também não é nulo, como argumentou a apelante.
34 Como se sumariou no Ac. TRL, de 9/11/2023, Pr. 77412/22.9YIPRT.L1-6 “Resultando da interpretação do teor do contrato de intermediação celebrado entre empresário desportivo e clube desportivo, que a obrigação principal do empresário é contratar determinado jogador para quatro épocas, se tal contratação é conseguida de imediato, o contrato não é nulo porque tem duração superior à legal (visto que foi executado e cumprido antes de esgotada esta duração) e não é nulo porque o empresário desportivo já não está registado como intermediário na Federação Portuguesa de Futebol na última das quatro épocas (visto, novamente, que foi executado e cumprido antes desta época, ou seja, quando o empresário ainda estava registado)”.
35 No mesmo sentido, o Ac. TRL, de 11/7/2024, Pr.77409/22.9YIPRT.L1 e no Ac. TRL, de 11/1/2024, Pr. 77416/22.1IYPRT.L1-8.
Os efeitos do contrato não se podiam prolongar depois da validade máxima de 2 anos do contrato
36 A apelante também não tem razão ao invocar o artigo 38.º, n.º 3, do regime legal aplicável, como forma de obstar ao cumprimento da sua obrigação, pois esta norma, como bem notou o tribunal de primeira instância, apenas se aplica aos contratos entre o representante e o atleta.
37 Diz o tribunal de primeira instância:
“Ora, o preceito citado destina-se somente aos contratos de representação ou intermediação celebrados entre um empresário desportivo e um praticante desportivo.
Trata-se, assim, de um regime especial, inaplicável ao contrato de intermediação, como o dos autos, celebrado entre um empresário desportivo e uma entidade empregadora desportiva”.
38 Nem ao invocar que os efeitos do contrato não se poderiam prolongar depois da validade máxima de 2 anos do contrato de intermediação desportiva, por força do artigo 38.°, n.° 4, da Lei n.° 54/2017. O prazo que o referido preceito determina é o da duração do contrato de representação ou intermediação - deve sempre ter duração limitada, nunca superior a 2 anos. Neste caos, a duração do contrato celebrado entre as partes foi limitada a cerca de 3 meses, pelo que está em conformidade com a norma legal.
39 Menos ainda lhe assiste razão ao afirmar que a autora forjou a duração do contrato superior à que dele consta. Desde logo, o uso do vocábulo “forjou” convoca significados de fabricação, invenção ou falsificação, cujo reflexo poderia ser invocado em sede de vício na formação da vontade contratual, que nunca foi alegado, nem se mostra suportada por qualquer facto.
O autor não prestou qualquer serviço após 31/8/2023
40 Ainda para justificar que não é devido qualquer pagamento, a apelante invoca que a autora não prestou qualquer serviço após 31/8/2023 pelo qual deva ser remunerado.
41 Efetivamente, não foi prestado qualquer serviço após 31/8/2023 pela autora. Nem tinha de o ser, à luz do que as partes contrataram. A obrigação da autora deveria ser prestada, e foi, entre 29/5/2021 e 31/8/2021, conforme resultou demonstrado. A permanência do jogador ao serviço da ré na temporada 2023/2024 não resultou de intervenção direta da autora nem deveria resultar. Esta permanência marca apenas o evento que desencadeou a obrigação de pagamento por parte da ré da remuneração que acordou com a autora.
42 De resto, quanto à circunstância da obrigação que impende sobre a ré ocorrer em momento diferido da obrigação que impendia sobre a autora, reiteramos o que já ficou dito, também aqui aplicável.
43 O recurso deve ser improcedente.
Custas
44 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação.